TJPR - 0036479-94.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
18/08/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/08/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/08/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/08/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
29/07/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
05/07/2022 17:01
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
04/07/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
08/06/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/06/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2022 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
08/06/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:57
Homologada a Transação
-
07/06/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/05/2022 09:31
Recebidos os autos
-
26/05/2022 09:31
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2022 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
28/03/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 19:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/02/2022 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
15/02/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/11/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2021 08:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2021 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036479-94.2021.8.16.0014 Processo: 0036479-94.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MERCEDES RODRIGUES DE CAMARGO Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1.
Concedo à parte ré o prazo improrrogável de 05 dias úteis para cumprimento da decisão de mov. 16.1. 2.
Expeça-se ofício ao INSS comunicando o teor da decisão que deferiu a tutela antecipada. 3.
Sobre a contestação de mov. 20.1, manifeste-se a parte autora.
Prazo de 15 dias úteis.
Int.
Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s -
21/10/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036479-94.2021.8.16.0014 1 - Defiro o pedido de Assistência Judiciária. 2 - Ao exame da inicial e documentos a ela acostados, tenho que o pedido de tutela de urgência (NCPC, art.300) comporta recepção.
Com efeito, não se pode exigir da autora em sede de cognição sumária, prova inequívoca de fato negativo (não ter contratado o mencionado empréstimo), bastando neste momento processual a conclusão de que esta alegação é verossímil, o que evidencia a probabilidade do direito alegado na inicial.
De outro lado, o perigo de dano também é de todo evidente na medida em que a continuidade dos descontos sobre os proventos de aposentadoria da autora pode comprometer a manutenção de suas necessidades básicas.
Por fim, ressalte-se que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, pois caso venha a ser revogada em grau de recurso, ou mesmo pelo juiz no curso do processo, os descontos ora suspensos poderão ser retomados e o réu torna-se á credor dos valores não descontados.
Em face do exposto defiro o pedido de tutela antecipada, ordenando ao réu que se abstenha de solicitar ao INSS os descontos referentes ao empréstimo mencionado na inicial até ulterior deliberação deste juízo.
Expeça-se ofício ao INSS comunicando o teor desta decisão.
Considerando que a autora, em sinal de boa-fé ofertou a “devolução imediata” da importância do empréstimo que alega não ter contratado, defiro tal pretensão, expedindo-se o mandado e ofício acima ordenados somente após a efetivação do depósito ofertado.
Ao eventual descumprimento da tutela antecipada pelo réu, arbitro multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) a cada desconto promovido em desacordo com esta decisão. 3 - É certo que o rito processual é indisponível e que a audiência do art.334 do NCPC tem previsão expressa ao procedimento comum ordinário.
Entretanto, desde o início da vigência de tal dispositivo constatou-se neste juízo que o índice de êxito das conciliações na referida audiência tem sido inexpressivo em vista do volume de processos em tramitação.
Pondere-se, todavia, que uma alteração na fase (momento) de realização da audiência de conciliação não implica em suprimir tal ato do procedimento, mas tão somente realizá-lo de modo a conferir maior eficácia na obtenção de conciliação, bem como abreviar o tempo de tramitação do feito, em conformidade com a essência do princípio da instrumentalidade e razoável duração do processo.
Ademais disso, ressalte-se que não se pode cogitar de prejuízo às partes pela supressão da oportunidade de conciliação em audiência, uma vez que a realização do ato fica preservada no curso do procedimento, alterando-se tão somente o momento processual de sua realização.
Assim, ausente qualquer prejuízo às partes em face da alteração no momento da audiência de conciliação, não se cogita de nulidade sob tal pretexto.
Esclareço, enfim, que a oportunidade da audiência conciliatória será postergada para depois da impugnação à contestação, quando as partes serão consultadas sobre a efetiva disposição ao acordo e, havendo requerimento de ambos (princípios da autonomia da vontade e voluntariedade), será designada audiência para tentativa de conciliação.
Portanto, cite-se o réu para contestar em 15 dias, observando-se quanto ao prazo, a regra do art.231 e incisos, do NCPC.
Intimem-se. Londrina, 27 de agosto de 2021. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito -
30/08/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 07:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/08/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036479-94.2021.8.16.0014 1 - Defiro o pedido de Assistência Judiciária. 2 - A suspensão de descontos referentes a empréstimos que se alega não terem sido contratados pela autora, ao meu sentir, deve ser condicionada ao depósito da importância disponibilizada a esta última. Do contrário, entendo que não se evidencia a probabilidade do direito como elemento necessário à concessão da tutela antecipada. Nada obsta, porém, que a autora se certifique da disponibilidade do empréstimo em conta de sua titularidade e, havendo tal crédito, efetue o depósito desta quantia em juízo e requeira novamente a concessão da antecipação de tutela que por ora resta indeferida. 2 - O índice de conciliações na audiência preliminar (art.334), desde o início da vigência do NCPC, tem sido inexpressivo em vista do volume de processos em tramitação. É certo que o rito processual é indisponível e que a audiência do art.334 do NCPC tem previsão expressa ao procedimento comum ordinário. Pondere-se, entretanto, que uma alteração na fase (momento) de realização da audiência de conciliação não implica em suprimir tal ato do procedimento, mas tão somente realizá-lo de modo a conferir maior eficácia na obtenção de conciliação, bem como abreviar o tempo de tramitação do feito, em conformidade com a essência do princípio da instrumentalidade e razoável duração do processo. Ademais disso, não se pode cogitar de prejuízo às partes pela supressão da oportunidade de conciliação em audiência, uma vez que a realização do ato fica preservada no curso do procedimento, alterando-se tão somente o momento processual de sua realização. Assim, ausente qualquer prejuízo às partes em face da alteração no momento da audiência de conciliação, não se cogita de nulidade sob tal pretexto. Esclareço, enfim, que a oportunidade da audiência conciliatória será postergada para depois da impugnação à contestação, quando as partes serão consultadas sobre a efetiva disposição ao acordo e, havendo requerimento de ambos (princípios da autonomia da vontade e voluntariedade), será designada audiência para tentativa de conciliação. Portanto, cite-se o réu para contestar em 15 dias, observando-se quanto ao prazo, a regra do art.231 e incisos, do NCPC. Intimem-se. Londrina, 27 de julho de 2021. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito -
28/07/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 14:21
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:21
Distribuído por sorteio
-
20/07/2021 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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