TJPI - 0767685-68.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:32
Conclusos para despacho
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10/07/2025 07:31
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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09/07/2025 20:42
Juntada de manifestação
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0767685-68.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: RODRIGO MENDES DA SILVA MARQUES Advogado(s) do reclamante: MARIA KAROLINA CARVALHO OLIVEIRA, GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTRIÇÃO INTERNA DE ACESSO A CRÉDITO MANTIDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve restrição interna imposta pelo banco agravado ao agravante, mesmo após celebração de acordo para quitação da dívida. 2.
Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau manteve a restrição, alegando inexistência dos pressupostos ensejadores da tutela provisória de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: 1. saber se a manutenção da restrição interna de crédito pelo banco após quitação da dívida configura ato ilegal ou abusivo; e (ii) saber se a decisão agravada dever ser revogada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Inexistência de fumus boni iuris para concessão da tutela provisória, uma vez que não há respaldo legal para a determinação de retirada da restrição interna mantida pelo banco. 5.
Restrição de caráter interno, sem caráter público, não alcançando terceiros ou órgãos de proteção ao crédito, afastando o dever de remoção judicial. 6.
A política interna da instituição financeira não pode ser objeto de intervenção do poder Judiciário, sob pena de violação do princípio da autonomia das partes e liberdade contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo conhecido e não provido.
Teses de julgamento: 1. “A restrição interna mantida por banco após quitação da dívida não configura ilegalidade passível de remoção judicial”. 2. “Incabível interferência do Poder Judiciário na política interna da instituição financeira relativa ao relacionamento com seus clientes”. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO MENDES DA SILVA MARQUES, contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade e Cancelamento de Restrição Interna com Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência (processo nº 0822850-68.2024.8.18.0140) movida pela ora agravante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.
Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado, no sentido de retirada do nome do Autor do cadastro interno da instituição financeira agravada, sob o fundamento.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento, pugnando pela suspensão e reforma da decisão, no sentido de deferir o pedido de retirada do nome do Autor do cadastro interno da instituição financeira agravada.
Na Decisão ID21971174, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e determinado à instituição financeira que exclua o nome do agravante do cadastro do SPC e SERASA, relativo tão somente ao débito discutido nos autos.
A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO No presente recurso o ponto controvertido é a manutenção das restrições internas impostas pelo banco agravado de acesso a crédito pelo agravante, depois de este último ter celebrado acordo de quitação de dívida.
Primeiramente, é importante ressaltar que, conquanto em sede de Agravo de Instrumento não haja análise aprofundada do mérito da ação, no presente caso é inevitável tangenciá-lo, sob pena de proferirmos decisão não fundamentada, violando os princípios da Fundamentação das Decisões Judiciais (art.93, IX, da CF) e do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF).
Analisando os autos, verifica-se que o agravante celebrou acordo com a parte agravada no sentido de quitar sua dívida e que a restrição imposta pelo banco agravado, é apenas interna, não se estendendo a outras instituições financeiras, nem tampouco a terceiros, ou seja, não possui caráter público como, por exemplo, o SPC e o SERASA.
Trata-se, portanto, de política interna do banco agravado, não cabendo ao poder judiciário se imiscuir na forma de relacionamento que este estabelece com seus clientes, sob pena de violação do princípio da autonomia das partes e liberdade contratual.
Com efeito, reanalisando os autos e revendo a decisão anterior (ID 21971174), chego à conclusão de inexistência de um dos requisitos essenciais de toda tutela provisória, qual seja, fumus boni iuris, haja vista que não há amparo legal ao pedido formulado pelo agravante de retirada de seu nome dos registros internos do banco agravado.
Ademais, repise-se, tal restrição não tem caráter público (apenas interno) e não é atribuição do poder judiciário, interferir na política de relacionamento da instituição financeira com seus clientes.
Destarte, não vislumbrando plausibilidade nas alegações da parte agravante a ensejar a modificação da decisão agravada, esta deve ser mantida na íntegra.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento e, consequentemente, revogo a decisão monocrática proferida liminarmente, mantendo a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
02/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:19
Conhecido o recurso de RODRIGO MENDES DA SILVA MARQUES - CPF: *77.***.*31-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/06/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0767685-68.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO MENDES DA SILVA MARQUES Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA KAROLINA CARVALHO OLIVEIRA - PI24098, GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-E AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 20:35
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:21
Juntada de manifestação
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12/02/2025 10:20
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES DA SILVA MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:00
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:28
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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17/12/2024 11:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/12/2024 23:35
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/12/2024 15:49
Conclusos para Conferência Inicial
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10/12/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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