TJPR - 0001164-85.2021.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/08/2023 23:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/08/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/08/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:27
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/07/2023 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/06/2023 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
21/06/2023 13:31
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
06/06/2023 14:27
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
06/06/2023 14:27
Baixa Definitiva
-
06/06/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 12:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/06/2023 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 16:02
PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA
-
11/05/2023 02:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 17:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2023 17:11
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2023 17:11
Distribuído por sorteio
-
10/05/2023 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/03/2023 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 08:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2023 01:22
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/09/2022 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/08/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 10:12
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
02/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO ANGÉLICA MOSELE SIQUEIRA
-
01/08/2022 21:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/08/2022 21:20
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/04/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/03/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 18:41
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 Autos nº. 0001164-85.2021.8.16.0149 1) Tendo em vista que ambas as partes manifestaram interesse na realização de audiência (movimento 32.2), bem como que, para melhor esclarecimento dos fatos, necessária se faz a produção de prova oral, defiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. 2) DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 2.1) À Secretaria, para que indique data para a audiência de instrução de julgamento, mediante consulta à pauta deste juízo, a ser realizada preferencialmente de forma virtual (videoconferência), em razão da pandemia do COVID-19.
Frise-se que será admitida audiência semipresencial quando demonstrada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos, caso em que o ato deverá ser realizado com as precauções previstas no artigo 5º da Resolução nº 322/2020 do CNJ, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário nº 401/2020 do TJPR. 2.2) Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecerem: a) seus endereços eletrônicos (e-mail) e de seus advogados, para encaminhamento dos convites da videoconferência, bem como o número de telefone de ambos para utilização do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas (art. 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR), para viabilização da intimação pessoal para realização do depoimento pessoal, nos moldes do art. 385, §1º do CPC. b) os números de telefones das testemunhas arroladas, a fim de viabilizar o contato da Secretaria para encaminhamento dos convites para inquirição por videoconferência. 2.3) Consigne-se que não será admitida a oitiva de testemunha por videoconferência no escritório do advogado da parte, tendo em vista o risco de eventual violação da incomunicabilidade das testemunhas com a parte.
Registre-se, ainda, a faculdade da parte ser inquirida por videoconferência no escritório de seu advogado, caso em que tal circunstância deverá ser expressamente comunicada nos autos, no prazo de 05 dias, acima mencionado. 2.4) Para a realização da sessão instrutória por meio virtual, será necessário: I) ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isto é, microfone e webcam; II) utilizar o sistema CISCO WEBEX MEETINGS, homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2.5) Na impossibilidade de as partes e as testemunhas acessarem o sistema, a audiência será realizada na forma semipresencial, com oitiva nas dependências do Fórum.
Salto do Lontra, 16 de fevereiro de 2022. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
16/02/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 18:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/11/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/08/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/07/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/07/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 Autos nº. 0001164-85.2021.8.16.0149 Processo: 0001164-85.2021.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.408,00 Polo Ativo(s): Josepin Cezario Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.
DA TUTELA ANTECIPADA Em síntese, o autor alega que se surpreendeu ao verificar que foi realizado depósito em sua conta bancária, cuja origem desconhecia.
Ao consultar a gerente de sua conta obteve a informação de que o valor decorria de empréstimo consignado ao seu benefício previdenciário, por meio do contrato n. 010014336786, no valor de R$ 2.059,77.
Assim, assegurando que não realizou qualquer contratação do serviço, requer liminarmente que quaisquer descontos que incidam sobre o seu benefício previdenciário por conta do contrato n. 010014336786, sejam suspensos até a decisão de mérito, sob pena de aplicação de multa diária.
Decido.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a caracterização de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como o fundado receio de que a concessão do provimento, apenas ao final, torne inútil a prestação a ser conferida nos autos principais (art. 300 CPC).
Saliente-se que a verossimilhança do direito, ou a relevância do fundamento da demanda, não significa a prova irrefutável do fato, mas, sim, a demonstração de forma firme e veemente da existência do direito, ou da aparência do direito, que a parte pretende ver reconhecido, num juízo inaugural de plausibilidade.
No que diz respeito a probabilidade do direito, se depreende que a parte autora obtêm êxito em demonstrar que o valor depositado não foi utilizado e encontra-se disponível em sua conta bancária.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também é certo, pois é notório que eventuais descontos indevidos junto ao benefício previdenciário da autora poderá lhe causar insegurança financeira e, em tese, danos morais.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, determinando a suspensão de quaisquer descontos que incidam sobre o benefício previdenciário do autor por conta do contrato n. 010014336786, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 250,00 reais, limitada ao montante de R$ 5.000,00 reais.
Ressalva-se que os efeitos dessa decisão estão condicionados ao depósito judicial dos valores não reconhecidos pelo autor, no prazo de 05 dias.
Efetuado o depósito, oficie-se, com urgência, para cumprimento da medida. 2.
Agende-se audiência de conciliação, cite-se a empresa ré e intime-se a autora nos termos legais.
Intimem-se.
Salto do Lontra, 23 de junho de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
28/06/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 12:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/06/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/06/2021 15:01
Recebidos os autos
-
22/06/2021 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2021 14:35
Recebidos os autos
-
22/06/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 14:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/06/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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