TJPE - 0028090-10.2025.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/09/2025 05:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2025.
 - 
                                            
12/09/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
 - 
                                            
11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0028090-10.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ANGELA VALERIA DE MOURA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO R.H.
Compulsando os autos, verifico que a parte final da decisão sob ID 210292776 determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca da produção de provas.
Registro de imediato que a parte autora em sua petição sob ID 211021559 afirmou que tem uma prova documental a ser produzida que era o orçamento completo dos pedidos médicos, incluindo exames e medicações hospitalares em 28/07/2025.
Ressalto que até a presente data a autora não acostou o referido documento nos autos, tendo esta (ID 211021559), sido sua última manifestação processual.
A parte demandada informa através da petição sob ID 212565979 que não pretende produzir provas.
Diante do exposto, declaro por encerrada a fase de instrução, e ato contínuo, determino a intimação das partes, para querendo, apresentarem razões finais.
Escoado o prazo, deverá os autos serem inseridos na listagem de processos conclusos para a prolatação da sentença, observando que a autora tem prioridade na tramitação conforme o art. 71 do Estatuto do Idoso.
Cumpra-se.
RECIFE, 2 de setembro de 2025 Juiz(a) de Direito NG - 
                                            
10/09/2025 22:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
10/09/2025 22:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
02/09/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/08/2025 04:26
Decorrido prazo de ANGELA VALERIA DE MOURA em 25/08/2025 23:59.
 - 
                                            
26/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ANGELA VALERIA DE MOURA em 25/08/2025 23:59.
 - 
                                            
25/08/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/08/2025 00:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/08/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
07/08/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
01/08/2025 12:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
 - 
                                            
01/08/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
 - 
                                            
30/07/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
30/07/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
30/07/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/07/2025 11:18
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
30/07/2025 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/07/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/07/2025 09:37
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
 - 
                                            
30/07/2025 09:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
29/07/2025 21:11
Outras Decisões
 - 
                                            
29/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/07/2025 14:39
Conclusos cancelado pelo usuário
 - 
                                            
29/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/07/2025 07:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
 - 
                                            
23/07/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
 - 
                                            
23/07/2025 07:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
 - 
                                            
23/07/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
 - 
                                            
22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028090-10.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ANGELA VALERIA DE MOURA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210292776, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
ANGELA VALÉRIA NUNES DE MOURA propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PRECEITO COMINATÓRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Pelo que, nesta oportunidade, passo a analisar pela urgência que se impõe ao pedido e constato que a parte autora assevera o seguinte: 1.
Através da petição sob ID 207304540 a parte autora informa a este Juízo suposto “novo descumprimento da tutela de urgência concedida”. 2.
Requereu naquela oportunidade que este Juízo: Este Juízo se pronunciou através do despacho sob ID 207333527, informando que não seria caso de descumprimento da tutela de urgência ora concedida, mas sim, de pedido de tutela incidental, e solicitou que a parte autora trouxesse aos autos todos os laudos médicos referentes as guias anexadas, a fim de que este Juízo possa se manifestar adequadamente.
A parte autora apresentou petição anexando os laudos médicos da forma requisitada através da petição sob ID 207854822 e documentos a ela correlatos.
Apresentou novo laudo médico sob ID 209498044.
ISSO POSTO, DECIDO: Primeiramente, faço constar os termos da tutela provisória de urgência concedida por este Juízo em 01/04/2025 sob ID 199869882: Verifico que a tutela de urgência ora concedida foi deferida em virtude do descredenciamento do Hospital Português sem a observância dos requisitos legais, motivo pelo qual este Juízo determinou que a demandada procedesse com a autorização e custeio da continuidade do atendimento e tratamento médico da autora perante o referido hospital.
Registro, neste particular, que os pedidos constantes das petições da autora sob IDs 207304540 e 207854822 não se tratam de descumprimento da tutela anteriormente deferida, mas sim de novo pedido de tutela incidental, vez que se refere a autorização e custeio de exames e medicamentos destinados ao tratamento quimioterápico da demandante.
Diante do que se apresenta, em consonância com a legislação vigente, a tutela provisória antecipada de urgência reclama a presença simultânea dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, resta-me analisar se tal negativa é ou não legítima, à luz das disposições contratuais e legais que regem a matéria. É inquestionável que a relação travada entre as partes é de consumo, por estarem presentes os requisitos previstos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, regendo-se, portanto, pelas normas protetivas e de ordem pública nele inseridas.
Cabe salientar que a jurisprudência corrobora esse entendimento: “O contrato de plano de saúde é de consumo e, em razão disso, por envolver um direito fundamental, deve propiciar o melhor atendimento possível ao consumidor, devendo ser aplicadas todas as disposições da legislação consumerista, em especial o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, quando forem verossímeis as alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente. (...)”. (TJ-PE, APL 14218020098170480, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 09/11/2011, 5ª Câmara Cível).
Assim, considerando a legislação vigente, inicialmente, vislumbro a existência de elementos que indicam a probabilidade do direito, bem como está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a autorizar a concessão da tutela de urgência perseguida.
Com efeito, há pedido médico indicando a necessidade do tratamento prescrito à autora (documentos de IDs 207854826, 207854828, 207854831), sendo indiscutível a urgência por se tratar de paciente com câncer de cólon metastático em quimioterapia sistêmica.
Neste particular, constato que a demandante comprova a negativa do plano de saúde demandado em fornecer a medicação e exames conforme os documentos sob IDs 207857185, 207857186, 207857188, 207857191 e 207857194: Dentro deste cenário, destaco também, que conforme expresso no laudo médico sob ID 209498044, “atrasos e interrupções do tratamento podem prejudicar desfechos importantes como sobrevida livre de progressão e sobrevida global, levando a maior sintomalogia ao paciente e podendo contribuir para a progressão de seu câncer”.
Faço constar a solicitação médica (laudo médico ID 209498044): A probabilidade do direito funda-se no fato de que se a demandada oferece cobertura para a doença que acomete a paciente, mostra-se, ao menos a princípio, indevida a negativa de cobertura para fornecimento dos medicamentos e exames necessários ao respectivo tratamento.
Frise-se que não se quer, com isso, dizer que a ação, por seu fundamento, seja procedente.
Apenas que, por ora, estando presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada pleiteada, a liminar deve ser deferida.
Ressalto ainda, que resta devidamente configurado o perigo da demora com base no laudo, uma vez que o médico responsável pelo tratamento da autora afirma que “atrasos e interrupções do tratamento podem prejudicar desfechos importantes como sobrevida livre de progressão e sobrevida global, levando a maior sintomalogia ao paciente e podendo contribuir para a progressão de seu câncer”, deixando claro que o atraso no tratamento pode resultar em graves consequências ao quadro clínico da autora.
Diante do que se apresenta, volvendo-me ao presente caso, da forma que a causa foi posta em julgamento, em consonância com as documentações acostadas aos autos, entendo que estão presentes os fundamentos da concessão da tutela antecipada previsto no art. 300 do CPC em face do óbvio, uma vez que é impossível aguardar a decisão definitiva do feito diante da urgência, visto que a documentação apresentada comprova que o médico assistente indicou a necessidade da prescrição dos medicamentos e exames que integram o tratamento quimioterápico, auxiliando no controle da doença.
Por fim, registro inexistir, no caso, o risco de irreversibilidade, pois, na hipótese de vir a ser julgado improcedente o pedido inaugural, poderão ser cobrados da autora, ainda que em ação própria, os custos dos serviços prestados.
DECISÃO: Em face do exposto e fundamentado DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos moldes do art. 300 do CPC, DETERMINANDO À RÉ QUE AUTORIZE E CUSTEIE, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, TODO O TRATAMENTO PRESCRITO EM FAVOR DA AUTORA, CONFORME MEDICAMENTOS E EXAMES CONSTANTES DO LAUDO MÉDICO SOB ID 209498044, sob pena bloqueio judicial do importe financeiro referente ao custo desta medicação, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, a contar da intimação desta decisão, conforme artigo 497 do CPC.
Para a efetividade desta decisão, faço constar abaixo o laudo médico sob ID 209498044: Desde já, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, deverá a parte autora acostar aos autos orçamento válido, em papel timbrado e devidamente assinado pela pessoa jurídica que fornecerá os medicamentos, que realizará os exames e o tratamento, para que este Juízo possa proceder com a constrição dos valores destinados ao referido custeio.
CUMPRA-SE EM REGIME DE PLANTÃO.
No mais: 1.
Compulsando os autos, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se há mais provas a serem produzidas. 2.
Caso as partes demonstrem interesse na oitiva de testemunhas, deverão, no prazo de 15 – quinze – dias, apresentar o rol em obediência ao §§ 4º e 5º, do art. 357 art.450, do CPC. 3.
Ainda nesse quadrante, deverão os advogados, no caso do item 2, providenciar a intimação das testemunhas nos termos do artigo 455 do CPC. 4.
Atente a secretaria em fazer constar na intimação supracitada, que, sendo a prova documental, deverão as partes, simultaneamente, promover a juntada dos documentos, e, em caso de produção de provas que dependam da atuação deste Juízo, devem indicá-las, bem como fundamentar a necessidade da produção. 5.
Com a juntada de prova unicamente documental, fica de logo determinada a intimação da parte contrária para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se detidamente sobre a prova documental. 6.
Constatado pedido de provas que dependam da atuação deste Juízo, voltem-me, imediatamente, os autos conclusos para apreciação do pedido. 7.
Em seguida, sendo caso de não manifestação das partes ou posicionando-se de forma negativa sobre a produção de novas provas, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Cumpridas todas as determinações, voltem os autos conclusos para sentença. 9.
Cumpra-se.
Desde já, resta consignado que a cópia da presente deverá ser autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau.
RECIFE, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito NG" RECIFE, 21 de julho de 2025.
MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau - 
                                            
21/07/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
21/07/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
21/07/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
21/07/2025 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
21/07/2025 09:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/07/2025 13:24
Juntada de Petição de documentos diversos
 - 
                                            
09/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/07/2025 18:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
 - 
                                            
04/07/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
 - 
                                            
03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028090-10.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ANGELA VALERIA DE MOURA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-207333527 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO R.H.
Considerando a petição de ID 507304540 verifico tratar-se de um novo pedido de tutela incidental.
Contudo, não obstante as alegações estampadas na referida petição, bem como as guias a ela anexadas, verifico que a parte autora não trouxe aos autos laudo médico referente aos pedidos entabulados, o que se mostra imprescindível para a análise do pleito na forma pretendida.
Diante do que se apresenta, em razão da gravidade da patologia enfrentada pela demandante, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que a autora anexe os todos os laudos médicos referentes as guias anexadas, a fim de que este Juízo possa se manifestar adequadamente.
Cumpra-se.
RECIFE, 13 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 2 de julho de 2025.
MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau - 
                                            
02/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/07/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
02/07/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
18/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
13/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/06/2025 07:54
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
30/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ANGELA VALERIA DE MOURA em 28/05/2025 23:59.
 - 
                                            
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/05/2025 23:59.
 - 
                                            
29/05/2025 15:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/05/2025.
 - 
                                            
29/05/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
 - 
                                            
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/05/2025 23:59.
 - 
                                            
28/05/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/05/2025 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
26/05/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/05/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
23/05/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
23/05/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
23/05/2025 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
22/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção A da 15ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
 - 
                                            
22/05/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
20/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/05/2025 13:08
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção A da 15ª Vara Cível da Capital)
 - 
                                            
19/05/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/05/2025 09:09
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
19/05/2025 05:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
 - 
                                            
19/05/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
 - 
                                            
16/05/2025 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
15/05/2025 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
15/05/2025 18:34
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
 - 
                                            
15/05/2025 18:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
15/05/2025 18:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
15/05/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
15/05/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
15/05/2025 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
15/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção A da 15ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
 - 
                                            
15/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/05/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/05/2025 07:51
Decorrido prazo de ANGELA VALERIA DE MOURA em 29/04/2025 23:59.
 - 
                                            
30/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/04/2025 09:43
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção A da 15ª Vara Cível da Capital)
 - 
                                            
17/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
07/04/2025 00:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
 - 
                                            
06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/04/2025 14:02.
 - 
                                            
05/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
 - 
                                            
04/04/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/04/2025 17:35
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028090-10.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ANGELA VALERIA DE MOURA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199869882, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Verifico tratar-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PRECEITO COMINATÓRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANGELA VALÉRIA NUNES DE MOURA em desfavor da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, pelo que passo a analisar, pela urgência que se impõe, o pedido de tutela provisória de urgência e constato que, a demandante alega, resumidamente, que: 1.
Informa ter 68 anos de idade e padece de recidiva de CÂNCER DE COLÓN METASTÁTICO (CID 10: C18), em estágio 4 (T4N1M0), ou seja, GRAVE.
Por esse motivo, desde o seu diagnóstico em setembro de 2020, ela vem sendo assistida e está realizando seu tratamento oncológico com o médico oncologista Dr.
Heberton Medeiros Teixeira (CRM 1652) no Hospital Português (RHP), hospital credenciado pela Ré. 2.
Ocorre que a Sulamérica descredenciou o hospital onde a autora realiza seu tratamento, comunicando o ato à paciente via ligação telefônica, no dia 28/03/2025 e, posteriormente, por e-mail (doc. anexo).
Na ocasião, a Sulamérica informou que a partir do dia 10/04/2025 o tratamento oncológico deverá ser realizado em outro hospital, desrespeitando o prazo mínimo de 30 dias, uma das exigências previstas nos art. 17, caput e § 1º, da Lei 9.656/98, 3º e 4º, ambos da Resolução Normativa nº 365/2014 da ANS. 3.
Aduz que o descredenciamento súbito do hospital gerou na autora uma situação de extrema vulnerabilidade e insegurança, uma vez que, já fragilizada pela gravidade de sua doença, viu-se impedida de continuar seu tratamento no hospital e com o médico de sua confiança.
A interrupção do tratamento oncológico representa um risco iminente à sua saúde e integridade física, agravando ainda mais seu estado emocional e psicológico.
PELO EXPOSTO, REQUER A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 300, CPC, PARA QUE A RÉ RESTABELEÇA IMEDIATAMENTE O ATENDIMENTO DA AUTORA NO HOSPITAL DESCREDENCIADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA A SER FIXADA POR ESTE JUÍZO.
ISSO POSTO, DECIDO: Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Ato contínuo, verifico que a parte autora pleiteia, em caráter liminar, a manutenção de seu seu tratamento oncológico com médico oncologista, Dr.
Heberton Medeiros Teixeira (CRM 1652), no Hospital Português (RHP), vez que o referido hospital foi descredenciado unilateralmente pela operadora do plano de saúde demandada sem notificação prévia.
Alega a requerente que haver a probabilidade do seu direito, já que a Sul América desrespeitou todos os requisitos estabelecidos pela lei, pois: i) comunicou a autora, por telefone e por e-mail no dia 26/03/2025 que, a partir do dia 10/04/2025, o RHP seria descredenciado da rede, ou seja, com apenas 13 dias de antecedência; ii) o hospital ao qual a autora foi encaminhada pode ter equivalência em conforto, mas não no aspecto técnico, visto que o Hospital Português segue os protocolos de tratamento oncológicos desenvolvidos pelo Hospital Albert Einstein, referência na oncologia no Brasil; iii) Não demonstrou ter comunicado o descredenciamento à ANS.
Nesse particular assevero que o NCPC prescreve no artigo 294 que A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Em se tratando especificamente a tutela de urgência o artigo 300 estabelece que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sob esta perspectiva, da forma que a causa foi posta em julgamento, em consonância com as documentações anexadas aos autos, resta comprovado que a autora foi diagnosticada com CÂNCER DE COLÓN METASTÁTICO (CID 10: C18), em estágio 4 (T4N1M0), havendo progressão da doença em 2024, pelo que se encontra em tratamento, o qual foi iniciado em 2020, pelo que deverá manter consultas e exames regulares por tempo indeterminado.
Registro que, no caso concreto, constata-se a existência de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito diante das considerações acerca da violação ao Código de Defesa do Consumidor, haja vista a demandante não ter sido comunicada com 30 (trinta) dias de antecedência acerca da necessidade de interrupção do acompanhamento/tratamento com o médico e no local em que realiza o tratamento desde 2020.
Ademais, a probabilidade do direito da autora está evidenciada pelo disposto no art. 17 da Lei nº 9.656/98, que assegura o direito à continuidade do tratamento em caso de descredenciamento, especialmente quando não houver substituição equivalente e quando a operadora não observar o dever de notificação prévia, conforme transcrito: Art. 17.
A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 13.003, de 2014) § 1o É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Acerca da redução e/ou substituição da rede hospitalar, também faço constar a regulamentação expressa na Resolução Normativa 585/2023, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Vejamos: DA COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÕES NA REDE ASSISTENCIAL HOSPITALAR Art. 20.
O Portal Corporativo e a Central de Atendimento das operadoras devem manter atualizadas as informações sobre as alterações ocorridas na rede assistencial hospitalar para consulta pelos beneficiários. §1º O Portal Corporativo deverá informar, em espaço específico, todos os redimensionamentos por redução, substituições, exclusões parciais de serviços hospitalares e exclusões de serviços de urgência e emergência a serem implementadas com 30 (trinta) dias de antecedência, contados do término da prestação de serviço, e deverá permanecer acessível por 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da comunicação individualizada, quando couber. §2º Excetuam-se desse prazo de comunicação de 30 (trinta) dias de antecedência os redimensionamentos por redução motivados: I – pela rescisão contratual entre a entidade hospitalar e a operadora intermediária, nos casos de contratação indireta; II – pelo encerramento das atividades da entidade hospitalar; III – pela rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor, conforme estabelecido na parte final do §1º do artigo 17 da Lei nº 9.656/98; ou IV – pela impossibilidade de cumprimento deste prazo, desde que devidamente comprovado. §3º No caso de suspensão temporária dos serviços na entidade hospitalar, a operadora deverá comunicar seus beneficiários sobre o período estimado de interrupção, indicando as alternativas disponíveis na rede para prestação do atendimento.
Art. 21.
Deverão ser comunicados de forma individualizada ao beneficiário titular do plano ou ao seu responsável legal, os redimensionamentos de rede por redução, as substituições e as exclusões de serviços de urgência e emergência ocorridos no município de residência do beneficiário. §1º Nos casos de contratos coletivos, a comunicação poderá ser realizada por meio da pessoa jurídica contratante, desde que a operadora possa comprovar a ciência individualizada de cada beneficiário titular do plano ou de seu responsável legal, quando necessário. §2º Os meios de comunicação individualizada, dispostos no caput deste artigo, estão detalhados no Anexo desta Resolução Normativa. §2º Os meios de comunicação individualizada, dispostos no caput deste artigo, estão detalhados no Anexo I desta Resolução Normativa. (Redação dada pela RN nº 620, de 25/11/2024) Art. 22.
As formas de comunicação de que trata esta seção não exime a operadora de atender às disposições da Resolução Normativa ANS nº 486, de 29 de março de 2022, ou norma que vier a sucedê-la.
Atenta à legislação vigente, o segurado deverá receber comunicação individualizada sobree exclusões ou mudanças de hospitais que ocorrerem no município de sua residência, com 30 dias de antecedência.
Considerando o caso posto, a não observância do prazo legal de 30 dias de antecedência para notificação prévia sobre o descredenciamento do Hospital Real Português, como exige o dispositivo legal, caracteriza falha no dever de informação e coloca a requerente em situação de vulnerabilidade.
Logo, é um problema administrativo da operadora de saúde e não deve ser usado como justificativa para limitar tratamentos já iniciados, vez que a fragilidade do paciente é evidente.
O descredenciamento de um profissional ou de uma entidade hospitalar na rede credenciada de um plano de saúde deve seguir três critérios: notificação aos consumidores com pelo menos trinta dias de antecedência, contratação de um novo prestador de serviços de saúde equivalente ao descredenciado, e comunicação à Agência Nacional de Saúde, conforme o artigo 17, § 1º, da Lei 9.656/98. É dever das operadoras de saúde assegurar que seus beneficiários sejam previamente comunicados sobre alterações na rede credenciada, especialmente nos casos de profissionais que acompanham tratamentos continuados.
Além disso, a jurisprudência pacífica corrobora o entendimento de que a continuidade do tratamento deve ser preservada, mesmo em casos de descredenciamento, quando inexistir substituição equivalente ou quando não ocorrer a notificação prévia, como no presente caso.
Neste particular, vejamos o posicionamento da jurisprudência para casos análogos: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Descredenciamento de hospital.
Negativa de atendimento.
Autor portador de adenocarcinoma de cólon direto recidivado e operado (popularmente conhecido como câncer no intestino).
Alegações de legalidade da medida, vez que o prestador foi substituído por outros hospitais que igualmente possuem condições de atendimento com excelência.
Descabimento.
Abusividade configurada.
Beneficiário em tratamento.
Alteração de rede credenciada.
Situação de desvantagem excessiva, restringindo direito fundamental inerente ao contrato, de modo a ameaçar seu objeto.
Incidência do CDC.
Afastamento do descredenciamento de hospital ao autor no plano de saúde.
Incidência do art. 17 da Lei 9.656/1998.
Ausência de cumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor, imposta por dispositivo legal.
Não comprovada a equivalência dos prestadores substitutos com informações técnicas.
Precedentes desta C.
Câmara.
Danos morais.
Peculiaridades que autorizam a fixação em R$ 5.000,00.
Sentença mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10326255720238260554 Santo André, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 11/10/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA.
RECUSA DO TRATAMENTO INICIADO HÁ QUATRO ANOS EM CLÍNICA ESPECÍFICA.
DESCREDENCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
AUTORA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
MULTA DIÁRIA.
RAZOABILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência para que o plano de saúde agravado autorize a continuidade de seu tratamento de esquizofrenia paranoide, no mesmo hospital (psiquiátrico), tendo em vista que não houve comunicação prévia de interrupção ou descredenciamento do prestador. 2.
Para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC é necessário a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser a medida irreversível. 3.
Periculum in mora configurado, eis que aguardar a tutela jurisdicional definitiva ensejaria grave prejuízo ao direito tutelado, além de tornar inútil o resultado do processo, em razão do decurso do tempo à espera da concessão da tutela definitiva, existindo fundado receio de dano irreparável ou de impossível reparação (perigo de dano), dada a crítica situação do quadro apresentado pela agravante. 4.
Evidente a probabilidade do direito e o perigo da demora em favor da autora agravada, nos termos do art. 300 do CPC, notadamente pela natureza da demanda e o direito fundamental à vida e à saúde. 5.
O descredenciamento de hospitais e clínicas, apesar de possível, deverá ser procedido de prévia notificação do consumidor, com trinta dias de antecedência, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998. 6.
A multa diária de R$ 2.000,00 é razoável e proporcional ao objetivo coercitivo, nos termos dos artigos 536, § 1º, e 537 do CPC, em caso de descumprimento. 7.
Valor fixado suficiente para evitar o descumprimento do comando judicial e evitar a ineficácia da medida coercitiva. 8.
O art. 77, inciso IV, do CPC dispõe ser dever da parte, dentre outros, cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação, bastando que dê cumprimento ao comando judicial para obstar a incidência da multa. 9.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00219217320248190000 202400231615, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 13/08/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Por comungar dos entendimentos acima estampados, vislumbro ser clara e evidente, portanto, a necessidade de deferir tutela provisória antecipatória de urgência liminar, não sendo admissível esperar a discussão do mérito desta causa, pois esta espera compromete o bem maior do autor que é a sua vida, núcleo essencial de onde emanam os demais direitos e garantias fundamentais constitucionalmente asseguradas.
Insta frisar que o perigo de dano é manifesto, tendo em vista que a interrupção do tratamento continuado pela impossibilidade de consulta com o médico responsável, com quem a autora já possui vínculo terapêutico consolidado, poderá agravar seu quadro clínico, causando prejuízo à sua saúde. É válido ressaltar, ainda, que a medida é plenamente reversível, uma vez que eventual compensação financeira poderá ser discutida em caso de improcedência do pedido autoral.
Portanto, nesta linha de raciocínio esposada, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada previsto no artigo 300 do C.P.C.
DECISÃO: Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 17 da Lei nº 9.656/98, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, autorize e custeie a continuidade do atendimento e do tratamento médico da parte autora, ANGELA VALERIA DE MOURA, CPF *43.***.*60-63, perante o REAL HOSPITAL PORTUGUÊS, descredenciado sem observância dos requisitos legais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, SOB PENA DE BLOQUEIO DE VALORES REFERENTE AOS CUSTOS DOS ATENDIMENTOS POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
No mais: Cite-se a parte demandada para comparecer à Audiência de Conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, desde já agendada para o dia 28/05/2025 às 10h, uma vez que a petição Inicial preenche os requisitos essenciais constantes no artigo 319 do CPC/2015 e não é caso de improcedência liminar do pedido.
Intime(m)-se o(s) demandante(s), através do seu causídico, conforme prescreve o § 3º do artigo 334, do CPC/15.
Na citação do réu e intimação do autor deve constar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º do artigo 334 do CPC/15).
Cumpra-se.
Desde já, resta consignado que a cópia da presente deverá ser autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau RECIFE, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 3 de abril de 2025.
BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau - 
                                            
03/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/04/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
03/04/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
03/04/2025 12:50
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
 - 
                                            
03/04/2025 12:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
03/04/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
03/04/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
03/04/2025 12:46
Expedição de citação (outros).
 - 
                                            
03/04/2025 12:39
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 28/05/2025 10:00 Seção A da 15ª Vara Cível da Capital. .
 - 
                                            
02/04/2025 20:45
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
01/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/04/2025 13:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0149171-68.2009.8.17.0001
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Andre Luis Branco Pereira
Advogado: Ricardo Jose Uchoa Cavalcanti Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/11/2009 00:00
Processo nº 0014125-96.2024.8.17.2001
Zelia Maria dos Prazeres
Banco do Brasil
Advogado: Victor Hugo Lins Mendes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/02/2024 12:31
Processo nº 0009538-74.2024.8.17.8227
Camylla Cristina Santos de Medeiros Prad...
Banco Original S/A
Advogado: Antonio Galvao do Amaral Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/11/2024 09:31
Processo nº 0006035-45.2024.8.17.8227
Laerte Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wagner Damasceno Vieira Cabral Pinto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/07/2024 21:49
Processo nº 0015557-19.2025.8.17.2001
Toscano Monteiro Montagens e Instalacoes...
Bradesco Saude S/A
Advogado: Igor Henrique de Castro Barbosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/02/2025 14:02