TJPI - 0803591-14.2021.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803591-14.2021.8.18.0069 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade do contrato referente à cobrança da tarifa “Bradesco Seguros S/A”, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
A autora apelou requerendo a majoração da indenização moral.
O banco apelou alegando validade do contrato e legalidade da cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifa bancária sem autorização do consumidor configura ilegalidade apta a ensejar restituição em dobro; (ii) determinar se é devida a indenização por danos morais e, em caso afirmativo, se cabe sua majoração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O banco não apresenta contrato ou autorização que justifique a cobrança da tarifa denominada “Bradesco Seguros S/A”, descumprindo o disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil e incorrendo em prática abusiva prevista no art. 39, III, do CDC.
A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da má-fé presumida na reiteração dos descontos não contratados.
O dano moral configura-se in re ipsa, uma vez demonstrada a conduta abusiva que afetou negativamente a esfera patrimonial e emocional da consumidora, autorizando a reparação, conforme entendimento da jurisprudência e da Súmula nº 35 do TJPI.
A majoração do valor da indenização para R$ 2.000,00 é devida diante da necessidade de observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da condenação, evitando-se o enriquecimento ilícito sem desvirtuar a função compensatória do instituto.
Juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido.
Recurso da consumidora parcialmente provido.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias sem prévia autorização ou contrato válido configura prática abusiva vedada pelo CDC.
A ausência de engano justificável na cobrança indevida impõe a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária sem anuência do consumidor configura-se in re ipsa e enseja reparação.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica da sanção.
Os juros de mora sobre danos morais incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento judicial do valor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, III; 42, parágrafo único; 54, § 4º; 54-D, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; CPC, arts. 1.012 e 1.013; CC, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35; TJPI, ApCiv 0800031-93.2019.8.18.0082, Rel.
Des.
Manoel de Sousa Dourado, j. 01.04.2022; TJMG, ApCiv 50011938920228130281, Rel.
Des.
Habib Felippe Jabour, j. 09.07.2024; STJ, Súmulas 54 e 362.
RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelações interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO SEGUROS S/A e por MARIA DO SOCORRO DE SOUZA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar a inexistência dos vínculos contratuais objeto da ação, condenar os réus à restituição dos valores indevidamente descontados — de forma simples até março de 2021 e em dobro após essa data — com juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ainda, condenou os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte 1º Apelante alega, em síntese, que a contratação do seguro foi realizada de forma regular, com manifestação de vontade da autora, e que não procede a criação aleatória de contratos.
Sustenta que houve comprovação da operação e que os descontos foram legítimos, sendo desproporcional a condenação em danos morais e materiais.
Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais e a restituição simples dos valores.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, pois o banco não apresentou qualquer contrato que comprovasse a contratação do serviço de seguro.
Sustenta a ilicitude da cobrança, a ausência de autorização para descontos, a violação do dever de informação e a ocorrência de prática abusiva, caracterizando, portanto, ato ilícito e ensejando o dever de indenizar.
Defende a aplicação do dano moral in re ipsa e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Em suas razões recursais, a 2ª Apelante alega, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais é insuficiente diante do abalo sofrido, especialmente considerando sua condição de hipossuficiência econômica e os diversos descontos indevidos em sua conta bancária.
Pleiteia a majoração da indenização por danos morais, sustentando a ocorrência de falha grave na prestação dos serviços e a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do CDC.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que houve a contratação regular dos serviços contestados, não havendo ilicitude ou má-fé por parte das instituições financeiras.
Sustenta a legalidade da cobrança da tarifa "BRADESCO SEGURO" e argumenta que a sentença deve ser mantida, pois não restou configurado qualquer ilícito indenizável que justifique a majoração dos danos morais.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor.
Compulsando os autos, verifico que a cobrança da tarifa bancária denominada “BRADESCO SEGUROS S/A” restou devidamente comprovada pela parte autora, 1ª apelante (ID. 22030288 fl. 5).
Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco, 2º apelante, demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato válido.
Contudo, o banco apelante não acostou qualquer prova válida que demonstrasse a autorização da parte autora, 1ª apelante, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Ademais, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento e a condenação do banco requerido/2ª apelante à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal: EMENTA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
As instituições financeiras podem firmar os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo, cumprindo, assim, o seu dever de informação. 2.
In casu, o apelante não juntou aos autos o contrato que deu origem a cobrança da tarifa denominada de “PAGTO Bradesco Seguros Auto/RE S.A”. 3.
O quantum fixado a título de dano moral deve ser mantido, pois se mostra razoável. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800031-93.2019.8.18.0082, Relator: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 01/04/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, a matéria que se sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Afigura-se, portanto, correta a condenação do banco e da seguradora no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao 1ª apelante.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024).
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória para R$2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos recursos para: a) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A e; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA – MARIA DO SOCORRO DE SOUZA, para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e a devolução em dobro do indébito, mantendo a sentença nos demais termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme TEMA 1059 do STJ.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
17/12/2024 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/12/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/05/2024 10:56
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2023 21:11
Conclusos para despacho
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30/08/2023 21:11
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 04:07
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/08/2023 23:59.
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22/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2023 12:11
Conclusos para despacho
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16/01/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/10/2022 04:07
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 19:27
Conclusos para despacho
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22/10/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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