TJPI - 0800875-04.2024.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 15:41
Baixa Definitiva
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28/07/2025 15:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 15:38
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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28/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA CASTRO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:48
Juntada de petição
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02/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800875-04.2024.8.18.0103 APELANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA CASTRO Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PETIÇÃO INICIAL CONSIDERADA INEPTA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a petição inicial era inepta, por basear-se em alegações hipotéticas e genéricas.
A controvérsia recai sobre a ausência de intimação da parte autora para sanar os vícios apontados na inicial, antes da extinção do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do feito sem resolução de mérito ocorreu em afronta ao dever do magistrado de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 321 do Código de Processo Civil impõe ao juiz o dever de intimar a parte autora para corrigir ou complementar a petição inicial quando esta apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, como forma de garantir o contraditório e a cooperação processual. 4.
A extinção do processo sem que tenha sido oportunizada à parte autora a chance de emendar a inicial viola o princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10), bem como o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). 5.
A ausência de regular intimação configura nulidade absoluta por error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença para o prosseguimento do feito na origem, com observância do contraditório e da ampla defesa. 6.
Não se aplica, no caso, a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, por inexistir fase instrutória desenvolvida que permita o julgamento imediato do mérito. 7.
Diante do provimento do recurso para anular a sentença, resta prejudicada a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do feito sem resolução de mérito, sem a prévia oportunidade de emenda da petição inicial, viola o art. 321 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa. 2.
A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, não sendo cabível o julgamento do mérito pelo tribunal quando não concluída a fase instrutória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 321, 330, II, 485, VI, e 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, j. 07.12.2022, 4ª Câmara Cível; TJPI, Apelação Cível 0801054-12.2024.8.18.0046, Rel.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista, j. 17.03.2025.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800875-04.2024.8.18.0103 Origem: APELANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA CASTRO Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA CASTRO, contra sentença que indeferiu a petição inicial, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A.
A sentença recorrida, constante do ID 21589243, reconheceu a inépcia da petição inicial com fundamento no art. 330, I, §1º, I, do CPC, por entender que a autora formulou pretensão com base em alegações genéricas e hipotéticas, sem indicar com clareza a causa de pedir, culminando na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
A gratuidade da justiça foi deferida.
Em suas razões recursais ID 21589252, a apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação para emenda da petição inicial, em desacordo com o art. 321 do CPC, afirmando que a exordial está acompanhada dos documentos indispensáveis, especialmente o histórico de consignações do INSS.
No mérito, argumenta que é idosa e analfabeta, o que impõe a observância de formalidades específicas previstas nos arts. 215 do Código Civil e 6º, VIII, do CDC; defende a nulidade do contrato por ausência de instrumento público; pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, diante da impossibilidade de produção de prova negativa; alega a violação ao limite legal de comprometimento da renda previsto na Lei nº 10.820/2003; e, por fim, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Em contrarrazões ID 21589256, o recorrido, BANCO BRADESCO S.A., defende, preliminarmente, o não conhecimento da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade, alegando que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença.
No mérito, pugna pela manutenção da sentença, aduzindo que a petição inicial é inepta por ausência de causa de pedir clara e objetiva, sendo baseada em alegações genéricas.
Argumenta, ainda, que a fixação de honorários advocatícios, em caso de eventual reforma da sentença, deve observar os critérios legais e ser moderada.
Na decisão de ID 21682323, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
Breve relato.
VOTO No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que na presente ação a causa de pedir é baseada em alegações hipotéticas.
Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides vagas, imprecisas, em que a causa de pedir não é apresentada de forma precisa, dificultando o exercício do direito de defesa da parte contrária.
Nesse contexto, como forma de reprimir tais demandas e ao mesmo tempo resguardar o direito de ação, bem como primar pelo princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF), a legislação processual pátria autoriza o magistrado a determinar a regularização da petição inicial, indicando com precisão aquilo que entende deva ser corrigido, quando verificar que esta não preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320, do CPC) ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 321, do CPC).
No entanto, no caso concreto, observa-se que a extinção do feito ocorreu sem que fosse concedida à parte autora a chance de corrigir a inicial, configurando violação ao referido dispositivo legal, além de contrariar o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do mesmo diploma legal.
Diante disso, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para regular prosseguimento, com a devida intimação do autor para emendar a peça inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inépcia da petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do feito sem resolução de mérito ocorreu em afronta ao dever do magistrado de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil determina, no art. 321, que o juiz deve conceder à parte autora a oportunidade de emendar ou complementar a petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito.
A extinção do feito sem prévia intimação da parte autora para suprir eventual defeito da petição inicial viola o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, configurando error in procedendo.
Diante da nulidade da sentença, impõe-se a anulação do decisum e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a devida oportunidade de emenda à petição inicial.
O feito não comporta o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, pois não houve o devido desenvolvimento da fase instrutória.
Não há condenação em honorários advocatícios, pois, tendo sido provido o recurso para anular a sentença, resta prejudicada a fixação de sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Tese de julgamento: A extinção do feito sem resolução de mérito, sem a prévia oportunidade de emenda da petição inicial, viola o art. 321 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa.
O reconhecimento da nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, sem possibilidade de julgamento imediato do mérito quando a fase instrutória não estiver concluída.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 330, II, 485, VI, e 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, j. 07.12.2022, 4ª Câmara Cível.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801054-12.2024.8.18.0046 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 ) Destaca-se, ainda, que não há possibilidade de julgamento do mérito da demanda originária com fundamento na teoria da causa madura, uma vez que o processo não se encontra instruído, inexistindo fase de dilação probatória (art. 1.013, § 4º, do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, a fim de anular a sentença vergastada e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento ao feito.
Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto, sendo o recurso provido para fins de anulação da sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator Teresina, 27/06/2025 -
30/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:58
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA CASTRO - CPF: *72.***.*98-68 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800875-04.2024.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA CASTRO Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/01/2025 16:00
Juntada de petição
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10/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/11/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/11/2024 10:14
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:14
Conclusos para Conferência Inicial
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27/11/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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