TJPR - 0040308-28.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Lucia Lourenco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 14:35
Baixa Definitiva
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18/05/2023 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
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19/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE PARMISA PARTICIPAÇÕES MARUMBY S/A
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06/10/2021 10:21
Juntada de Petição de agravo interno
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24/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0040308-28.2021.8.16.0000 Recurso: 0040308-28.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): DECIO LUIZ SCHMITT VERNALHA GUIMARÃES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Agravado(s): PARMISA PARTICIPAÇÕES MARUMBY S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DE ARRESTO.
QUESTÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE JULGAMENTO POR ESTA C.
CÂMARA CÍVEL.
DECISÃO A QUO HOSTILIZADA EM OUTRO RECURSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO QUE RESTA PREJUDICADO.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, NCPC AD ARGUMENTANDUM TANTUM, VEDAÇÃO AO REEXAME DA MATÉRIA.
ART. 505, CPC.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. VISTOS e examinados estes autos de Agravo de Instrumento em que figuram como Agravantes DÉCIO LUIZ SCHMITT e VERNALHA GUIMARÃES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS; e como Agravada PARMISA PARTICIPAÇÕES MARUMBY S.A
I - RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Décio Luiz Schmitt e outro, em face da decisão de mov. 69.1 e 95.1, prolatada nos autos de “cumprimento provisório de sentença” nº 0001758-61.2021.8.16.0194, em trâmite perante a 14ª Vara Cível de Curitiba, pelo qual o MM.
Juízo a quo determinou a suspensão dos autos nº 0005737-70.2017.8.16.0194 e revogou a ordem de arresto dos valores lá depositados, nos seguintes termos: “[...] Pelo exposto, algumas medidas se demonstram imprescindíveis para que evitar o tumulto processual quanto ao prosseguimento dos processos em trâmite: Primeiramente, DETERMINO a suspensão dos autos sob nº5737-70.2017.8.16.0194, até que haja definição acerca da existência de crédito pertencente à executada, bem como, acaso positivo, a proporção que lhe é cabível, para fins de acautelar os direitos do ora exequente porquanto não será homologado acordo naqueles autos sem análise das alegações de mérito ventiladas nestes, nos termos acima delineados.
Outrossim, REVOGO a ordem de arresto de seq. 19.1 proferida nestes autos, determinando as seguintes medidas acautelatórias equivalentes: Translade-se cópia desta decisão para os autos sob nº5737-70.2017.8.16.0194, o qual deverá permanecer suspenso até a liquidação e individualização dos valores pertencentes à executada PARMISA, a ser realizada no Juízo competente, bem como análise do mérito das alegações deduzidas nestes autos; Determinar que a exequente promova o concurso de credores ou outra medida processual equivalente e que lhe seja pertinente nos autos, para fins de apuração de Falência sob nº 10-95.1996.8.16.018 valor pertencente à executada, sem o que se mostra inviável a ordem de arresto ou penhora naqueles autos. (...).”. (mov. 69.1) “(...) 7.
Em primeiro lugar, não há que se falar em superação da decisão de seq. 131 proferida nos autos sob nº 0005737-70.2017.8.16.0194, uma vez que nos autos referidos a revogação da penhora no rosto dos autos de Falência por este Juízo observou estritamente o disposto no acórdão prolatado ao seq. 123.1, no sentido de que “não compet[e] ao Juízo da execução definir a titularidade dos valores depositados no Juízo Falimentar da empresa DL, a qual, inclusive, poderá ser discutida em ação própria”. 8. Ato contínuo, no que tange aos valores depositados nos autos de Falência, destaca-se que estes correspondem à reserva determinada pela4ª Vara da Fazenda Pública nos autos sob nº 0000170-86.1993.8.16.0004,em virtude da arrecadação, pela então falida DL, de ações ordinárias e preferenciais da executada PARMISA, correspondentes à aproximadamente34,7% do capital social desta última. 9.
A respeito, cumpre destacar que naquela oportunidade houve apenas a solicitação de reserva dos valores correspondentes às ações arrecadadas pela DL, inexistindo, assim, qualquer valor monetário específico correspondente à quantia anteriormente existente nos autos da 4ª Varada Fazenda Pública, em decorrência da arrematação do imóvel de PARMISA. 10. Em relação a esta transferência realizada, salienta-se que não houve qualquer objeção da executada PARMISA, consoante se extrai de excerto da sentença proferida pelo Juízo falimentar, ao decretar a falência da DL: “A Parmisa S/A não se insurgiu tempestiva ou adequadamente contra a arrecadação das ações, a determinação da reservados valores correspondentes a estas e à determinação de sua remessa a este Juízo. Sua indignação, vazada em inúmeras petições que apenas tumultuam o feito são rigorosamente intempestivas.
O direito não socorre aos que dormem e a questão solidificou-se em favor da ora Falida” (seq. 378.1). 11.
Ademais, ainda nos autos da Falência, como bem ressaltou o parecer do Ministério Público em sede recursal, não houve a monetização da participação da DL na PARMISA, ou seja, não há definição da “participação patrimonial”, porquanto inexistente a apuração do valor.de cada ação. 12.
Esta distinção efetuada pelo parquet, por seu turno, foi acolhida pelo Desembargador Relator do acórdão quando do julgamento do recurso de apelação interposto por PARMISA, o qual consignou, sem definir, a imperiosidade da dissolução da PARMISA, determinando, titularidade inclusive, a remessa dos valores aos autos da Ação de Dissolução de Sociedade sob nº 0009466-70.2018.8.16.0194, situação que, contudo, não se perfectibilizou, pois referida demanda foi arquivada definitivamente. 13. Por estes motivos, não se mostra acertado inferir que o valor existente nos autos de Falência detém titularidade definida, uma vez que a reserva determinada corresponde somente à participação acionária da DL na Parmisa, e não à participação patrimonial, ou seja, não há definição do quanto vale cada ação arrecadada, restando imperiosa a realização de balanço patrimonial especial da Parmisa com esta finalidade específica, em sede de liquidação, para fins de apurar o valor de cada ação, monetizando-a, o que ainda não ocorreu. 14. Vale dizer, ante a ocorrência de preclusão das discussões relacionadas à transferência de valores para os autos da falência, a qual, conforme delineado acima, se consubstanciou em reserva de valores, extrai-se que em favor da DL apenas após a dissolução e liquidação da PARMISA poderão os sócios, dentre os quais encontra-se a falida DL e a empresa TIME, dispor dos percentuais relativos ao capital social que lhes são de direito, assim como poderá a PARMISA reter eventual montante que lhe seja devido. 15.
Desse modo, a definição da titularidade da quantia depositada na falência encontra-se intimamente vinculada à monetização do valor de cada ação arrecadada pelas empresas que integram o capital social da, sendo que a fruição dos valores correspondentes a executada PARMISA cada um depende da observância do procedimento de dissolução e liquidação da PARMISA, com a apuração de haveres, promoção de pagamento de débitos e eventual partilha de saldo remanescente, iniciando-se como procedimento de (o qual deve ser iniciado e após concurso de credores aguardar o procedimento específico de dissolução). 16.
Somando-se a estas questões por ora indefinidas, ressalta-se que aquantia depositada nos autos de Falência é também objeto de acordo apresentado por PARMISA e sócios, o qual, dentre outras questões, envolve a compra e venda de ações da falida DL pela empresa TIME, levantamento de valores pela falida DL, cuja apreciação encontra-se pendente pelo juízo falimentar. 17. Não há que se falar, assim, na possibilidade de manutenção do arresto ou conversão em penhora, tendo em vista não há certeza acerca da existência de valores de titularidade da PARMISA, não sendo possível, dessa maneira, concretizar a tutela assecuratória em favor dos embargantes. 18. Além do mais, não há certeza ou incontrovérsia quanto ao valor, líquido de titularidade da embargada-executada sendo este sequer.
Dessa maneira, não há qualquer expectativa de existente neste momento crédito em favor dos embargantes no que toca à quantia depositada nos autos de falência, tratando-se, em verdade, tão-somente de evento futuro e incerto, justamente porque os valores lá depositados encontram-se subordinados a procedimentos específicos, seja a dissolução da executada PARMISA, seja a apreciação do mérito do acordo acostado naqueles autos, seja ainda o concurso de credores. 19.
Por fim, a manutenção da medida cautelar de arresto ou eventual conversão em penhora consubstanciaria em antecipação da monetização das ações relativa à Permisa.
Quanto a alegação de ordem de preferência, outrossim, novamente deve primeiramente a exequente promover o concurso de credores, sem o que sequer é possível falar de preferência de crédito. 20.
Assim, a partir do exposto, na hipótese dos autos, verifico que a ordem de arresto outrora deferida não se mostra a medida acautelatória mais adequada, de modo que é possível admitir a existência de outras, de igual eficácia, as quais não detêm o condão de prejudicar eventualmente terceiros, bem assim não provocar tumulto processual. 21.
As alegações dos embargantes não revelam que houve contradição na decisão, mas sim, se existente, error in judicando, o qual somente pode ser corrigido pela instância superior, sendo vedado ao juízo reformar suas próprias decisões. 22.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, no entanto nego-lhes provimento. 23.
Outrossim, diante da decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso, suspenda-se o presente feito, nos termos do art. 134, §3º, do CPC. (...)”. Irresignada, insurgiu-se a agravante, argumentando, em síntese, que: a) a discussão gira em torno da existência (ou não) de créditos de titularidade da Agravada depositados nos autos de falência de um terceiro, a saber, os autos nº 0005737-70.2017.8.16.0194; b) O Juízo a quo entendeu que o valor depositado nos autos falimentares não é de titularidade da Parmisa e, portanto, não deveria ser objeto de arresto/penhora; c) não há controvérsia acerca do fato de que a Executada tem, ao menos, expectativa de ser titular do dinheiro depositado judicialmente; d) A ré Parmisa é insolvente, não havendo, por ora, qualquer indicativo de que há outros bens em seu nome; e) A empresa DL é sócia da Agravada (34,7%) e, em dado momento, o Juízo da falência da primeira solicitou que os valores correspondentes à participação da desta na venda do imóvel da ora Executada fossem remetidas à falência; f) O TJPR determinou a realização da dissolução e liquidação da Parmisa para somente depois apurar o quanto a participação da DL (34%) equivale em termos de dinheiro, a ser deduzido dos valores depositado; g) O arresto é medida imprescindível que garante a preferência dos Agravantes diante de outros credores, garantindo a execução; h) o Juízo competente para conceder o arresto é o Juízo do cumprimento de sentença, e não o falimentar; i) Com o deslinde das demandas correlatas, restará demonstrado que os Agravantes fazem jus ao dinheiro depositado, razão pela qual deve ser mantido o arresto ou determinada sua conversão em penhora. Ao final, requereu-se a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. O almejado efeito foi indeferido (mov. 9.1-TJ). Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões ao mov. 23.1-TJ, oportunidade em que defendeu o desprovimento do agravo.
Argumentou, para tanto, que: a) Não foi determinada a sua dissolução, tendo este e.
Areópago determinado apenas que, para atribuir valor às quotas da DL, seria necessária a liquidação da empresa; b) Não há qualquer decisão que aponte que os valores objeto do arresto seriam de sua titularidade, sendo que tal questão permanece controvertida; c) Não sendo os valores de sua titularidade, não pode o arresto ser mantido; d) O crédito dos agravantes ainda não foi constituído, uma vez que a sentença condenatória não transitou em julgado e a impugnação ao cumprimento provisório de sentença tampouco foi objeto de análise; e) Os valores depositados nos autos de nº 0005737-70.2017.8.16.0194 são de titularidade da empresa Time. Fiel ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC), determinou-se a intimação das partes para que, querendo, manifestassem-se acerca das seguintes questões: a) eventual perda de objeto do presente recurso, ante o julgamento dos autos de agravo de instrumento nº 0029589-84.201.8.16.0000; b) Eventual suspensão destes autos, em razão das supostas tratativas iniciadas entre as partes, conforme comunicado naqueles autos (mov. 25.1-TJ). Os Agravantes colacionaram petitório ao mov. 29.1-TJ, requerendo o julgamento do feito, bem como o seu provimento, na medida em que, ao seu entender, a manutenção do arresto se mostra imprescindível. A Agravada, por sua vez, defendeu a perda superveniente do objeto do recursal, uma vez que a questão ora sub examinem já foi objeto de julgamento no bojo dos autos de agravo de instrumento nº 0029589-84.2021.8.16.0000. Vieram conclusos os autos. É o relatório. II – DECIDO: Como já exposto, os Agravantes buscam, no presente recurso de Agravo de Instrumento, a reforma das decisões a quo de movs. 59.1 e 69.1 que, consoante já relatado alhures, determinaram a suspensão dos autos nº 0005737-70.2017.8.16.0194, bem como revogaram a ordem de arresto dos valores lá depositados. O recurso em mesa, ao seu turno, cinge-se tão somente ao arresto, tendo os Recorrentes requerido “o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para o fim, de reformando a decisão agravada, determinar a manutenção do arresto que recai sobre os valores depositados judicialmente na falência da DL de titularidade da Parmisa, a fim de acautelar o direito objeto de cumprimento de sentença no valor de R$ 4.355.148,12 (memória de cálculo anexada), autorizando-se, desde logo, sua conversão em penhora, nos termos do art. 830, §3º, do CPC”. Pois bem.
Sem maiores delongas, imperioso o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do seu objeto e, consequentemente, do interesse recursal. Explica-se. Sobre o tema, lecionam Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY que o “(...) recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta supervenientemente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 12ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 815). Verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto recursal quando algum evento ulterior à sua interposição acaba por tornar o seu julgamento, em todo ou em parte, inócuo. É quando há uma alteração da situação fática de tal modo que o recurso acaba por perder a sua raison d’être, de modo que qualquer decisão que venha a ser ali prolatada será, para todos os efeitos, irrelevante. A perda do objeto implica, consequentemente, perda do interesse recursal, na medida em que as partes já não mais podem obter daquele recurso qualquer resultado que lhes seja útil. Afinal, mostra-se presente o interesse de recorrer quando “o recorrente puder esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação jurídica e pragmaticamente mais vantajosa que aquela decorrente da decisão impugnada e quando seja necessário usar as vias recursais para alcançar esse objetivo” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). A perda desses pressupostos essenciais acaba por resultar na prejudicialidade do recurso, de modo que pode o Relator, com esteio no art. 932, III, do CPC, deixar de conhece-lo monocratimente. Por prestadias, socorre-se das valiosas lições de Luiz Guilherme MARINONI, Sergio Cruz ARENHART e Daniel MITIDIERO: “O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento.
Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria a alusão à inadmissibilidade.
Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 1013-1014). E, in casu, evidente a perda superveniente do objeto do recurso em mesa. Como já exposto alhures, a lide ora sub judice se cinge tão somente à necessidade de manutenção do arresto nos autos de nº 0005737-70.2017.8.16.0194. Ocorre que tal questão já foi objeto de julgamento por parte desta c. 7ª Câmara Cível, na medida em que também foi interposto o recurso de agravo de instrumento nº 0029589-84.2021.8.16.0000 contra as decisões aqui hostilizadas, em que figurava como Agravante a parte “Time Administradora e Participações”. Esse outro recurso foi julgado por este r. Órgão Julgador na sessão virtual de 09/08/2021 a 13/08/2021, oportunidade em que, por unanimidade de votos, decidiu-se que o levantamento do arresto, como procedido pelo i. juízo a quo, mostrava-se de todo acertado. Eis o que restou lá decidido: “Nesse diapasão, destaca-se que, no caso sob testilha, tais pressupostos não restaram devidamente preenchidos; de modo que se mostra irretocável a decisão de 1ª instância.
Afinal, a titularidade do quantum objeto do arresto ora revogado, consoante mencionado, ainda é controversa; sendo alvo, inclusive, de diversas ações e incidentes processuais.
Assim, por ora, é inviável promover a medida assertivamente revogada – especialmente nos autos do cumprimento de sentença em debate –, já que tal restrição pode ferir o direito dos credores devidamente habilitados nos autos da ação de falência autuada sob o nº 0000010-95.1996.8.16.0185.
Somente após restar, efetivamente, apurado o saldo de propriedade da empresa Parmisa – se existente –, é que a medida de arresto mostrar-se-ia adequada.
Por ora, as medidas acautelatórias determinadas pelo juízo de 1º grau se mostram tão efetivas quanto o arresto; sem, todavia, possivelmente, frustrar direitos dos credores da empresa falida.
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da decisão de 1ª instância. “ Decidiu-se lá que não restaram preenchidos os requisitos necessárias para a manutenção do arresto, mormente porque a titularidade dos valores ainda é objeto de controvérsia. Por oportuno, traz-se à baila a ementa do aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO.
DECISÃO QUE REVOGOU A MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
INSURGÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
ART. 300 DO CPC/15.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DA DEMORA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR.
AI 0029589-84.2021.8.16.0000.
Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço.
J. 03.08.2021). Deveras relevante destacar que contra tal decisão não foram opostos ou interpostos recursos pelas partes, tendo os ora Agravantes, inclusive, renunciado aos prazos (movs. 69 e 70 daqueles autos). Tem-se, assim, que a questão suscitada nestes autos de agravo de instrumento já foi objeto de análise por esta c.
Câmara Julgadora, de modo que se verifica a já aventada perda superveniente do objeto do presente recurso, bem como do interesse recursal. Deste modo, de rigor a inadmissibilidade do presente recurso. Partilhando do posicionamento aqui adotado: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0054204-75.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 27.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0018811-55.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 20.08.2021) DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EMBARGOS PREJUDICADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0015435-61.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 06.08.2021) Ad argumentandum tantum, como bem pontuado pela Agravada em seu petitório de mov. 35.1-TJ, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 505, que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. Trata-se da chamada preclusão pro judicato, que, pela literalidade do suso citado dispositivo, veda ao magistrado que se manifeste, novamente, sobre questões já decididas, vez que “O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada” (STJ – 2ª Turma – REsp 802416/SP – Rel.
Min.
Humberto Martins – Unânime – DJ 12.03.2007). Sobre o tema, Nelson NERY JR. ensina que “a norma proíbe a redecisão de questão já decidida no mesmo processo, sob o fundamento da preclusão (coisa julgada formal).
As questões dispositivas decidias no processo não podem ser reapreciadas pelo juiz. (...) O caput do dispositivo comentado impede que o juiz, no mesmo processo, decida novamente as questões já decididas” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil – novo CPC – Lei 13.105/2015.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1234). Desse modo, ainda que o recurso fosse conhecido, a análise do seu mérito encontraria óbice face à ocorrência da preclusão, Com efeito, revelando-se prejudicado o Agravo de Instrumento, diante da perda superveniente de seu objeto, impõe-se a negativa de conhecimento ao recurso interposto por DECIO LUIZ SCHMITT e VERNALHA GUIMARÃES E PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fulcro no artigo 932, III, caput, do Novo Código de Processo Civil. III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, ante a perda superveniente do objeto do presente recurso, bem como do interesse recurso, não conheço do recurso, nos moldes do art. 932, III, NCPC, eis que prejudicado.. Dê-se ciência ao juízo de origem e, oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Curitiba, 10 de setembro de 2021.
ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora 12 -
13/09/2021 14:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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13/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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10/09/2021 15:22
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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03/09/2021 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/09/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE DECIO LUIZ SCHMITT
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03/09/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE VERNALHA GUIMARÃES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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22/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 05:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 05:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040308-28.2021.8.16.0000 Recurso: 0040308-28.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): DECIO LUIZ SCHMITT VERNALHA GUIMARÃES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Agravado(s): PARMISA PARTICIPAÇÕES MARUMBY S/A 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Décio Luiz Schmitt e outro, em face da decisão de mov. 69.1 e 95.1, prolatada nos autos de “cumprimento provisório de sentença” nº 0001758-61.2021.8.16.0194, em trâmite perante a 14ª Vara Cível de Curitiba, pelo qual o MM.
Juízo a quo determinou a suspensão dos autos nº 0005737-70.2017.8.16.0194 e revogou a ordem de arresto dos valores lá depositados, nos seguintes termos: “[...] Pelo exposto, algumas medidas se demonstram imprescindíveis para que evitar o tumulto processual quanto ao prosseguimento dos processos em trâmite: Primeiramente, DETERMINO a suspensão dos autos sob nº, até que haja definição acerca da existência de5737-70.2017.8.16.0194crédito pertencente à executada, bem como, acaso positivo, a proporção que lhe é cabível, para fins de acautelar os direitos do ora exequente porquanto não será homologado acordo naqueles autos sem análise das alegações de mérito ventiladas nestes, nos termos acima delineados.
Outrossim, REVOGO a ordem de arresto de seq. 19.1 proferida nestes autos, determinando as seguintes medidas acautelatórias equivalentes: Translade-se cópia desta decisão para os autos sob nº5737-70.2017.8.16.0194, o qual deverá permanecer suspenso até a liquidação e individualização dos valores pertencentes à executada PARMISA, a ser realizada no Juízo competente, bem como análise do mérito das alegações deduzidas nestes autos; Determinar que a exequente promova o concurso de credores ou outra medida processual equivalente e que lhe seja pertinente nos autos, para fins de apuração dede Falência sob nº 10-95.1996.8.16.018 valor pertencente à executada, sem o que se mostra inviável a ordem de arresto ou penhora naqueles autos. (...).”. (mov. 69.1) “(...) 7.
Em primeiro lugar, não há que se falar em superação da decisão de seq. 131 proferida nos autos sob nº 0005737-70.2017.8.16.0194, uma vez que nos autos referidos a revogação da penhora no rosto dos autos de Falência por este Juízo observou estritamente o disposto no acórdão prolatado ao seq. 123.1, no sentido de que “não compet[e] ao Juízo da execução definir a titularidade dos valores depositados no Juízo Falimentar da empresa DL, a qual, inclusive, poderá ser discutida em ação própria”. 8. Ato contínuo, no que tange aos valores depositados nos autos de Falência, destaca-se que estes correspondem à reserva determinada pela4ª Vara da Fazenda Pública nos autos sob nº 0000170-86.1993.8.16.0004,em virtude da arrecadação, pela então falida DL, de ações ordinárias e preferenciais da executada PARMISA, correspondentes à aproximadamente34,7% do capital social desta última. 9.
A respeito, cumpre destacar que naquela oportunidade houve apenas a solicitação de reserva dos valores correspondentes às ações arrecadadas pela DL, inexistindo, assim, qualquer valor monetário específico correspondente à quantia anteriormente existente nos autos da 4ª Varada Fazenda Pública, em decorrência da arrematação do imóvel de PARMISA. 10. Em relação a esta transferência realizada, salienta-se que não houve qualquer objeção da executada PARMISA, consoante se extrai de excerto da sentença proferida pelo Juízo falimentar, ao decretar a falência da DL: “A Parmisa S/A não se insurgiu tempestiva ou adequadamente contra a arrecadação das ações, a determinação da reservados valores correspondentes a estas e à determinação de sua remessa a este Juízo. Sua indignação, vazada em inúmeras petições que apenas tumultuam o feito são rigorosamente intempestivas.
O direito não socorre aos que dormem e a questão solidificou-se em favor da ora Falida” (seq. 378.1). 11.
Ademais, ainda nos autos da Falência, como bem ressaltou o parecer do Ministério Público em sede recursal, não houve a monetização da participação da DL na PARMISA, ou seja, não há definição da “participação patrimonial”, porquanto inexistente a apuração do valor.de cada ação. 12.
Esta distinção efetuada pelo parquet, por seu turno, foi acolhida pelo Desembargador Relator do acórdão quando do julgamento do recurso de apelação interposto por PARMISA, o qual consignou, sem definir, a imperiosidade da dissolução da PARMISA, determinando, titularidade inclusive, a remessa dos valores aos autos da Ação de Dissolução de Sociedade sob nº 0009466-70.2018.8.16.0194, situação que, contudo, não se perfectibilizou, pois referida demanda foi arquivada definitivamente. 13. Por estes motivos, não se mostra acertado inferir que o valor existente nos autos de Falência detém titularidade definida, uma vez que a reserva determinada corresponde somente à participação acionária da DL na Parmisa, e não à participação patrimonial, ou seja, não há definição do quanto vale cada ação arrecadada, restando imperiosa a realização de balanço patrimonial especial da Parmisa com esta finalidade específica, em sede de liquidação, para fins de apurar o valor de cada ação, monetizando-a, o que ainda não ocorreu. 14. Vale dizer, ante a ocorrência de preclusão das discussões relacionadas à transferência de valores para os autos da falência, a qual, conforme delineado acima, se consubstanciou em reserva de valores, extrai-se que em favor da DL apenas após a dissolução e liquidação da PARMISA poderão os sócios, dentre os quais encontra-se a falida DL e a empresa TIME, dispor dos percentuais relativos ao capital social que lhes são de direito, assim como poderá a PARMISA reter eventual montante que lhe seja devido. 15.
Desse modo, a definição da titularidade da quantia depositada na falência encontra-se intimamente vinculada à monetização do valor de cada ação arrecadada pelas empresas que integram o capital social da, sendo que a fruição dos valores correspondentes a executada PARMISA cada um depende da observância do procedimento de dissolução e liquidação da PARMISA, com a apuração de haveres, promoção de pagamento de débitos e eventual partilha de saldo remanescente, iniciando-se como procedimento de (o qual deve ser iniciado e após concurso de credores aguardar o procedimento específico de dissolução). 16.
Somando-se a estas questões por ora indefinidas, ressalta-se que aquantia depositada nos autos de Falência é também objeto de acordo apresentado por PARMISA e sócios, o qual, dentre outras questões, envolve a compra e venda de ações da falida DL pela empresa TIME, levantamento de valores pela falida DL, cuja apreciação encontra-se pendente pelo juízo falimentar. 17. Não há que se falar, assim, na possibilidade de manutenção do arresto ou conversão em penhora, tendo em vista não há certeza acerca da existência de valores de titularidade da PARMISA, não sendo possível, dessa maneira, concretizar a tutela assecuratória em favor dos embargantes. 18. Além do mais, não há certeza ou incontrovérsia quanto ao valor, líquido de titularidade da embargada-executada sendo este sequer.
Dessa maneira, não há qualquer expectativa de existente neste momento crédito em favor dos embargantes no que toca à quantia depositada nos autos de falência, tratando-se, em verdade, tão-somente de evento futuro e incerto, justamente porque os valores lá depositados encontram-se subordinados a procedimentos específicos, seja a dissolução da executada PARMISA, seja a apreciação do mérito do acordo acostado naqueles autos, seja ainda o concurso de credores. 19.
Por fim, a manutenção da medida cautelar de arresto ou eventual conversão em penhora consubstanciaria em antecipação da monetização das ações relativa à Permisa.
Quanto a alegação de ordem de preferência, outrossim, novamente deve primeiramente a exequente promover o concurso de credores, sem o que sequer é possível falar de preferência de crédito. 20.
Assim, a partir do exposto, na hipótese dos autos, verifico que a ordem de arresto outrora deferida não se mostra a medida acautelatória mais adequada, de modo que é possível admitir a existência de outras, de igual eficácia, as quais não detêm o condão de prejudicar eventualmente terceiros, bem assim não provocar tumulto processual. 21.
As alegações dos embargantes não revelam que houve contradição na decisão, mas sim, se existente, error in judicando, o qual somente pode ser corrigido pela instância superior, sendo vedado ao juízo reformar suas próprias decisões. 22.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, no entanto nego-lhes provimento. 23.
Outrossim, diante da decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso, suspenda-se o presente feito, nos termos do art. 134, §3º, do CPC. (...)”. Irresignada, insurgiu-se a agravante, argumentando, em síntese, que: a) a discussão gira em torno da existência (ou não) de créditos de titularidade da Agravada depositados nos autos de falência de um terceiro, a saber, os autos nº 0005737-70.2017.8.16.0194; b) O Juízo a quo entendeu que o valor depositado nos autos falimentares não é de titularidade da Parmisa e, portanto, não deveria ser objeto de arresto/penhora; c) não há controvérsia acerca do fato de que a Executada tem, ao menos, expectativa de ser titular do dinheiro depositado em juízo; d) A ré Parmisa é insolvente, não havendo, por ora, qualquer indicativo de que há outros bens em seu nome; e) A empresa DL é sócia da Agravada (34,7%) e, em dado momento, o Juízo da falência da primeira solicitou que os valores correspondentes à participação desta na venda do imóvel da ora Executada fossem remetidas à falência; f) O TJPR determinou a realização da dissolução e liquidação da Parmisa para somente depois apurar o quanto a participação da DL (34%) equivale em termos de dinheiro, a ser deduzido dos valores depositado; g) O arresto é medida imprescindível que garante a preferência dos Agravantes diante de outros credores, garantindo a execução; h) o Juízo competente para conceder o arresto é o Juízo do cumprimento de sentença, e não o falimentar; i) Com o deslinde das demandas correlatas, restará demonstrado que os Agravantes fazem jus ao dinheiro depositado, razão pela qual deve ser mantido o arresto ou determinada sua conversão em penhora. Ao final, requereu-se a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. O almejado efeito foi indeferido (mov. 9.1-TJ). Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões ao mov. 23.1-TJ, oportunidade em que defendeu o desprovimento do agravo.
Argumentou, para tanto, que: a) Não foi determinada a sua dissolução, tendo este e.
Areópago determinado apenas que, para atribuir valor às quotas da DL, seria necessária a liquidação da empresa; b) Não há qualquer decisão que aponte que os valores objeto do arresto seriam de sua titularidade, sendo que tal questão permanece controvertida; c) Não sendo os valores de sua titularidade, não pode o arresto ser mantido; d) O crédito dos agravantes ainda não foi constituído, uma vez que a sentença condenatória não transitou em julgado e a impugnação ao cumprimento provisório de sentença tampouco foi objeto de análise; e) Os valores depositados nos autos de nº 0005737-70.2017.8.16.0194 são de titularidade da empresa Time;. 2.
Pois bem.
Analisando-se os autos, verifica-se que a decisão aqui hostilizada (movs. 69.1 e 95.1) também foi objeto do agravo de instrumento nº 0029589-84.20251.8.16.0000, julgado na sessão de 03 de agosto de 2021. Eis a ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO.
DECISÃO QUE REVOGOU A MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
INSURGÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
ART. 300 DO CPC/15.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DA DEMORA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. Restou decidido naqueles autos que não estavam preenchidos os requisitos necessários à concessão do arresto, razão pela qual a sua revogação se mostrava como a medida acertada. Vê-se, assim, que a questão ora sob exame já foi objeto de julgamento por esta c.
Câmara Cível. Ainda, nota-se naqueles autos, também, que a parte Time Administradora e Participações peticionou requerendo a suspensão do julgamento daquele recurso, ao argumento de que as partes haviam iniciado tratativas de acordo.
Contudo, em razão da intempestividade daquela peça, o pedido não pôde ser analisado antes do julgamento dos autos nº 0029589-84.20251.8.16.0000. 3.
Desse modo, ad cautelam, e em atenção ao princípio da não surpresa (artigo 10, do Código de Processo Civil de 2015), intime-se ambas as partes para que, querendo, manifestem-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da: a) eventual perda de objeto do presente recurso, ante o julgamento dos autos de agravo de instrumento nº 0029589-84.20251.8.16.0000; b) eventual suspensão destes autos, em razão das supostas tratativas iniciadas entre as partes, conforme comunicado naqueles autos (mov. 58.1). 4.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 5.
A serventia está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 11 de agosto de 2021.
ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora 12 -
11/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 15:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040308-28.2021.8.16.0000 Recurso: 0040308-28.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): DECIO LUIZ SCHMITT VERNALHA GUIMARÃES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Agravado(s): PARMISA PARTICIPAÇÕES MARUMBY S/A 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Décio Luiz Schmitt e outro, em face da decisão de Ref.
Mov. 69.1 e 95.1, prolatada nos autos de “Cumprimento Provisório de Sentença” nº 0001758-61.2021.8.16.0194, em trâmite perante a 14ª Vara Cível de Curitiba, pelo qual o MM.
Juízo a quo determinou a suspensão dos autos n° 5737-70.2017.8.16.0194 e revogou a ordem de arresto, nos seguintes termos: “(...) Pelo exposto, algumas medidas se demonstram imprescindíveis para que evitar o tumulto processual quanto ao prosseguimento dos processos em trâmite: Primeiramente, DETERMINO a suspensão dos autos sob nº, até que haja definição acerca da existência de5737-70.2017.8.16.0194crédito pertencente à executada, bem como, acaso positivo, a proporção que lhe é cabível, para fins de acautelar os direitos do ora exequente porquanto não será homologado acordo naqueles autos sem análise das alegações de mérito ventiladas nestes, nos termos acima delineados.
Outrossim, REVOGO a ordem de arresto de seq. 19.1 proferida nestes autos, determinando as seguintes medidas acautelatórias equivalentes: Translade-se cópia desta decisão para os autos sob nº5737-70.2017.8.16.0194, o qual deverá permanecer suspenso até a liquidação e individualização dos valores pertencentes à executada PARMISA, a ser realizada no Juízo competente, bem como análise do mérito das alegações deduzidas nestes autos; Determinar que a exequente promova o concurso de credores ou outra medida processual equivalente e que lhe seja pertinente nos autos, para fins de apuração dede Falência sob nº 10-95.1996.8.16.018 valor pertencente à executada, sem o que se mostra inviável a ordem de arresto ou penhora naqueles autos. (...).”. (mov. 69.1) “(...) 7.
Em primeiro lugar, não há que se falar em superação da decisão de seq. 131 proferida nos autos sob nº 0005737-70.2017.8.16.0194, uma vez que nos autos referidos a revogação da penhora no rosto dos autos de Falência por este Juízo observou estritamente o disposto no acórdão prolatado ao seq. 123.1, no sentido de que “não compet[e] ao Juízo da execução definir a titularidade dos valores depositados no Juízo Falimentar da empresa DL, a qual, inclusive, poderá ser discutida em ação própria”. 8. Ato contínuo, no que tange aos valores depositados nos autos de Falência, destaca-se que estes correspondem à reserva determinada pela4ª Vara da Fazenda Pública nos autos sob nº 0000170-86.1993.8.16.0004,em virtude da arrecadação, pela então falida DL, de ações ordinárias e preferenciais da executada PARMISA, correspondentes à aproximadamente34,7% do capital social desta última. 9.
A respeito, cumpre destacar que naquela oportunidade houve apenas a solicitação de reserva dos valores correspondentes às ações arrecadadas pela DL, inexistindo, assim, qualquer valor monetário específico correspondente à quantia anteriormente existente nos autos da 4ª Varada Fazenda Pública, em decorrência da arrematação do imóvel de PARMISA. 10. Em relação a esta transferência realizada, salienta-se que não houve qualquer objeção da executada PARMISA, consoante se extrai de excerto da sentença proferida pelo Juízo falimentar, ao decretar a falência da DL: “A Parmisa S/A não se insurgiu tempestiva ou adequadamente contra a arrecadação das ações, a determinação da reservados valores correspondentes a estas e à determinação de sua remessa a este Juízo. Sua indignação, vazada em inúmeras petições que apenas tumultuam o feito são rigorosamente intempestivas.
O direito não socorre aos que dormem e a questão solidificou-se em favor da ora Falida” (seq. 378.1). 11.
Ademais, ainda nos autos da Falência, como bem ressaltou o parecer do Ministério Público em sede recursal, não houve a monetização da participação da DL na PARMISA, ou seja, não há definição da “participação patrimonial”, porquanto inexistente a apuração do valor.de cada ação. 12.
Esta distinção efetuada pelo parquet, por seu turno, foi acolhida pelo Desembargador Relator do acórdão quando do julgamento do recurso de apelação interposto por PARMISA, o qual consignou, sem definir, a imperiosidade da dissolução da PARMISA, determinando, titularidade inclusive, a remessa dos valores aos autos da Ação de Dissolução de Sociedade sob nº 0009466-70.2018.8.16.0194, situação que, contudo, não se perfectibilizou, pois referida demanda foi arquivada definitivamente. 13. Por estes motivos, não se mostra acertado inferir que o valor existente nos autos de Falência detém titularidade definida, uma vez que a reserva determinada corresponde somente à participação acionária da DL na Parmisa, e não à participação patrimonial, ou seja, não há definição do quanto vale cada ação arrecadada, restando imperiosa a realização de balanço patrimonial especial da Parmisa com esta finalidade específica, em sede de liquidação, para fins de apurar o valor de cada ação, monetizando-a, o que ainda não ocorreu. 14. Vale dizer, ante a ocorrência de preclusão das discussões relacionadas à transferência de valores para os autos da falência, a qual, conforme delineado acima, se consubstanciou em reserva de valores, extrai-se que em favor da DL apenas após a dissolução e liquidação da PARMISA poderão os sócios, dentre os quais encontra-se a falida DL e a empresa TIME, dispor dos percentuais relativos ao capital social que lhes são de direito, assim como poderá a PARMISA reter eventual montante que lhe seja devido. 15.
Desse modo, a definição da titularidade da quantia depositada na falência encontra-se intimamente vinculada à monetização do valor de cada ação arrecadada pelas empresas que integram o capital social da, sendo que a fruição dos valores correspondentes a executada PARMISA cada um depende da observância do procedimento de dissolução e liquidação da PARMISA, com a apuração de haveres, promoção de pagamento de débitos e eventual partilha de saldo remanescente, iniciando-se como procedimento de (o qual deve ser iniciado e após concurso de credores aguardar o procedimento específico de dissolução). 16.
Somando-se a estas questões por ora indefinidas, ressalta-se que aquantia depositada nos autos de Falência é também objeto de acordo apresentado por PARMISA e sócios, o qual, dentre outras questões, envolve a compra e venda de ações da falida DL pela empresa TIME, levantamento de valores pela falida DL, cuja apreciação encontra-se pendente pelo juízo falimentar. 17. Não há que se falar, assim, na possibilidade de manutenção do arresto ou conversão em penhora, tendo em vista não há certeza acerca da existência de valores de titularidade da PARMISA, não sendo possível, dessa maneira, concretizar a tutela assecuratória em favor dos embargantes. 18. Além do mais, não há certeza ou incontrovérsia quanto ao valor, líquido de titularidade da embargada-executada sendo este sequer.
Dessa maneira, não há qualquer expectativa de existente neste momento crédito em favor dos embargantes no que toca à quantia depositada nos autos de falência, tratando-se, em verdade, tão-somente de evento futuro e incerto, justamente porque os valores lá depositados encontram-se subordinados a procedimentos específicos, seja a dissolução da executada PARMISA, seja a apreciação do mérito do acordo acostado naqueles autos, seja ainda o concurso de credores. 19.
Por fim, a manutenção da medida cautelar de arresto ou eventual conversão em penhora consubstanciaria em antecipação da monetização das ações relativa à Permisa.
Quanto a alegação de ordem de preferência, outrossim, novamente deve primeiramente a exequente promover o concurso de credores, sem o que sequer é possível falar de preferência de crédito. 20.
Assim, a partir do exposto, na hipótese dos autos, verifico que a ordem de arresto outrora deferida não se mostra a medida acautelatória mais adequada, de modo que é possível admitir a existência de outras, de igual eficácia, as quais não detêm o condão de prejudicar eventualmente terceiros, bem assim não provocar tumulto processual. 21.
As alegações dos embargantes não revelam que houve contradição na decisão, mas sim, se existente, error in judicando, o qual somente pode ser corrigido pela instância superior, sendo vedado ao juízo reformar suas próprias decisões. 22.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, no entanto nego-lhes provimento. 23.
Outrossim, diante da decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso, suspenda-se o presente feito, nos termos do art. 134, §3º, do CPC. (...)”. (mov. 95.1) Irresignada, insurgiu-se a agravante, argumentando, em síntese, que: a discussão gira em torno da existência (ou não) de créditos de titularidade da executada Parmisa depositados nos autos de falência de um terceiro (a DL Administrações e Participações Ltda); O Juízo a quo entendeu que o valor depositado nos autos falimentares não é de titularidade da Parmisa e, portanto, não haveria o que ser objeto de arresto/penhora; há alguma controvérsia sobre a titularidade em si dos valores, não há controvérsia acerca do fato de que a Parmisa tem ao menos expectativa de ser titular do dinheiro depositado judicialmente; A Parmisa é insolvente; não há qualquer indicativo de que há outros bens em seu nome; A DL é sócia da Parmisa (34,7%); Parmisa, por sua vez, foi executada judicialmente pelo BADEP4, ambiente no qual houve a penhora e alienação de um de seus imóveis.
Em dado momento, o Juízo da falência da DL solicitou que os valores correspondentes à participação da DL na venda do imóvel da Parmisa fossem remetidas à falência; O TJPR determinou a realização da dissolução e liquidação da Parmisa para somente depois apurar o quanto a participação da DL (34%) equivale em termos de dinheiro, a ser deduzido dos valor depositado; a r. decisão de mov. 131 que embasou a revogação do arresto restou superada pelo acórdão do TJPR que afirmou que o valor pertence à Parmisa, porém que deveria ser realizada a dissolução e liquidação da Parmisa para saber o quanto em dinheiro equivale a participação acionária da DL (34%); O arresto é medida imprescindível que garante a preferência dos Agravantes diante de outros credores; O arresto visa à garantia da execução - e o Juízo competente para conceder o arresto é o Juízo do cumprimento de sentença; Ainda que a titularidade da Parmisa sobre os valores não seja incontroversa, basta a mera expectativa de crédito; Independentemente de o dinheiro pertencer à Parmisa ou não, é fato que os Agravantes possuem uma expectativa sobre os valores depositados nos autos de falência da DL; Após a instrução processual das referidas demandas, ficará evidente a fraude perpetrada entre Parmisa e Time, o que autorizará a constrição sobre o valor que eventualmente couber à Time; os Agravantes farão jus ao dinheiro depositado, razão pela qual deve ser mantido o arresto ou determinada sua conversão em penhora.
Ante o exposto, requereu a concessão de efeito suspensivo/ativo e, ao final, o provimento integral ao recurso. É, em síntese, o relatório. 2 – Primeiramente, há que se conhecer do presente recurso na forma dos artigos 1016 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Em relação ao pedido de concessão do efeito suspensivo/ativo, os artigos 1.019, I, do CPC/2015, prevê sua concessão pelo Relator quando a decisão puder resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevantes os fundamentos apresentados pelo Agravante, no sentido de que demonstre que, não ocorrendo a concessão da tutela recursal, o eventual provimento do agravo tornar-se-á inútil.
Pois bem.
Em análise superficial, não se infere dos autos elementos suficientes a indicarem a relevância da fundamentação expendida, pelo que não vislumbro em sede de cognição sumária o preenchimento dos requisitos do periculum in mora, tampouco do fumus boni juris.
A verossimilhança das alegações do Agravante, não estão, pelo menos nesse momento processual, satisfatoriamente demonstrada para a concessão do efeito pleiteado, na medida em que não restou devidamente comprovado o risco de dano irreparável, uma vez que foi determinado na própria decisão agravada a suspensão do feito.
Ademais, verifica-se que há recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela Time Administradora e Participação Ltda., da mesma decisão aqui recorrida.
Destarte, a decisão atacada não é teratológica e está devidamente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, não se demonstrando, por ora, os requisitos imprescindíveis para a concessão almejada, razão pela qual indefiro o pretendido efeito suspensivo. 3 – Comunique-se ao Douto Juízo Singular o que ora se decide, na forma do artigo 1019, I, do CPC/2015. 4 – Intime-se o Agravado para que apresente resposta ao agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme lhe faculta o artigo 1019, II, do CPC/2015.
A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes.
Curitiba, 06 de julho de 2021. Ana Lúcia Lourenço Relatora nº1 -
07/07/2021 15:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/07/2021 20:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:15
Conclusos para despacho INICIAL
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06/07/2021 14:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/07/2021 14:00
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/07/2021 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2021 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
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