STJ - 0038468-80.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Gurgel de Faria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 16:19
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator)
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27/09/2022 15:57
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 861985/2022
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27/09/2022 15:54
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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27/09/2022 15:54
Protocolizada Petição 861985/2022 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 27/09/2022
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03/06/2022 08:39
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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03/06/2022 08:30
Distribuído por sorteio ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA
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31/05/2022 16:42
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0038468-80.2021.8.16.0000- ED1, do Foro Central de Curitiba da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Relator: Lauro Laertes de Oliveira Embargante: Paranaguá Previdência Embargados: Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e Outro Trata-se de embargos de declaração opostos por Paranaguá Previdência contra da decisão deste relator que indeferiu o pleito acautelatório no mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pela Corte de Contas do Estado do Paraná no bojo da Representação nº 33.178-2/21. 1.
Aduz o embargante que: a) a decisão embargada indeferiu o pleito liminar por ter rejeitado, em análise inicial, a argumentação da impetrante quanto à desnecessidade de vínculo efetivo com o Município até a data limite fixada nas emendas constitucionais nº 41/03, 47/05 e 70/2012 para a concessão da aposentaria aos servidores municipais; b) a decisão foi omissa quanto à segunda tese apresentada, qual seja, a de que o regime jurídico dos servidores de Paranaguá passou a ser estatutário antes do PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0038468-80.2021.8.16.0000-ED1 advento das Lei Complementares nº 46/2006 e 53/2006; c) houve omissão ainda quanto à tese de que há divergência jurisprudencial no Tribunal de Contas quanto ao tema objeto da cautelar deferida.
Postulam o acolhimento dos aclaratórios e o saneamento do vício apontado para o fim de que seja reformada a decisão que indeferiu a liminar postulada. É O RELATÓRIO. 2.
A controvérsia cinge-se à existência de omissão na decisão deste relator que indeferiu o pleito acautelatório no mandado de segurança impetrado contra decisão cautelar proferida pelo TCE/PR na Representação nº 33.178-2/21. 3.
Em primeiro lugar, a decisão embargada foi proferida à luz dos requisitos que autorizam a concessão de tutela de urgência em mandado de segurança, quais sejam, a relevância dos fundamentos aventados pelo impetrante (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia do provimento final (periculum in mora).
Nessa fase perfunctória, é limitada a profundidade com que o julgador deve examinar os fundamentos aventados pelo pleiteante. Órgão Especial – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0038468-80.2021.8.16.0000-ED1 4.
No caso do mandado de segurança impetrado pela ora embargante, é certo que a petição inicial expõe como tese principal a inconstitucionalidade do entendimento firmado no prejulgado nº 28 do TCE/PR, o qual serviu de fundamento para a decisão combatida na impetração. 5.
Tenho que a decisão embargada delineou de forma suficiente o convencimento quanto à ausência do fumus boni iuris no tocante ao principal fundamento aventado na petição inicial.
Deveras, a inicial não está ancorada em um único fundamento, contudo, compreendo que, no tocante ao exame do pleito liminar, é despicienda a análise daqueles fundamentos que estão, necessariamente, relacionados à tese principal. 6.
Com efeito, eventual ausência de unanimidade no TCE/PR em relação ao tema debatido na impetração é alegação que, por si só, não autorizaria a concessão da tutela de urgência.
Sublinhe-se, a propósito, que a decisão do TCE/PR impugnada no writ é plenária e não contou com qualquer voto divergente. 7.
Em segundo lugar, a ordem concedida à embargada na cautelar proferida pela Corte de Contas foi no Órgão Especial – TJPR 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0038468-80.2021.8.16.0000-ED1 sentido de que não mais sejam concedidas aposentadorias com base nas regras de transição das emendas constitucionais nº 41/03, 47/05 ou 70/2012, “ressalvadas as hipóteses excepcionais de comprovado reconhecimento do regime estatutário até as datas limite das referidas emendas ”. 8.
Dessa maneira, tal como posta, a cautelar franqueia ao órgão previdenciário o exame individualizado de cada pedido de aposentadoria de modo a aferir se o vínculo efetivo com a administração pública foi ou não preenchido até as datas estabelecidas nas pertinentes emendas constitucionais. 9.
Ainda, a cautelar determinou a revisão das aposentadorias e pensões concedidas “em desacordo com os enunciados fixados no prejulgado nº 28 ”.
A decisão não estabelece de forma individualizada quais são as aposentadorias a serem readequadas, apenas indica o parâmetro a ser observado na revisão a ser conduzida. 10.
Destarte, a tese de que existem leis anteriores à 2006 a estabelecer o regime jurídico estatutário no âmbito do Município de Paranaguá também não se dissocia do fundamento central da impetração e da decisão da Corte de Órgão Especial – TJPR 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0038468-80.2021.8.16.0000-ED1 Contas.
Vale dizer, ainda que existam servidores cuja aposentadoria não venha a ser revisada, por terem alcançado vínculo efetivo com o Município dentro dos limites temporais fixados pela Constituição, isso não impede que o TCE determine a revisão daqueles atos de aposentação deferidos em desacordo com o regime constitucional.
Ao que se extrai da decisão tida como coatora, a revisão haverá de ser realizada caso a caso, o que permitirá ao ente previdenciário demonstrar eventuais situações que não se enquadram nas irregularidades apontadas no respectivo procedimento. 11.
Improcede, pois, a alegação de que a decisão embargada teria incorrido em omissão, isso porque, o âmago da controvérsia, consideradas as limitações próprias dessa fase processual, foi suficientemente discutido.
Assim sendo, devido à falta de omissão na decisão monocrática proferida, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Posto isso, com fundamento no artigo 182, inciso XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, rejeito estes embargos de declaração. Órgão Especial – TJPR 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0038468-80.2021.8.16.0000-ED1 Intime-se.
Curitiba, 27 de julho 2021.
Lauro Laertes de Oliveira Relator Órgão Especial – TJPR 6 -
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038468-80.2021.8.16.0000 Recurso: 0038468-80.2021.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Alteração do coeficiente de cálculo de pensão Impetrante(s): PARANAGUA PREVIDENCIA Impetrado(s): Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná ESTADO DO PARANÁ 1 – Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo ilmo.
Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná Sr.
Ivens Zschoerper Linhares, que alegadamente proferiu decisão em que se impôs à parte impetrante determinações “abusivas, arbitrárias, inconstitucionais e ilegais”. Esta alega que o Ministério Público de Contas propôs, perante o Tribunal de Contas do Paraná, a medida cautelar inominada nº 331.782/21, em face da Paranaguá Previdência e do Instituto de Previdência de Piraquara, a fim de “dar plena eficácia e efetividade à deliberação objeto do Prejulgado nº 28, de que trata o Acórdão nº 541/20 – Tribunal Pleno, exarado nos autos nº 593.585/18, bem como para o fim de preservar a autoridade das decisões daquela Corte, assim como interromper a continuidade do pagamento de benefícios previdenciários em valores supostamente acima dos legalmente permitidos”. Afirma que a cautelar inominada foi convertida em representação, nos termos do despacho nº 1.519/21, e que a decisão de nº 750/21, naqueles autos, deferiu parcialmente o pleito liminar, da seguinte forma: “(...) 4.
Em face do exposto, defiro, em parte, a liminar pleiteada, determinando à Paranaguá Previdência e ao Instituto de Previdência de Piraquara: 4.1 que se abstenham de facultar aos servidores/segurados dos respectivos municípios a possibilidade de aposentadoria com base nas regras de transição das Emendas nº 41/03, 47/05 ou 70/2012, ressalvadas as hipóteses excepcionais de comprovado reconhecimento do regime estatutário até as datas limites das referidas emendas; 4.2 que revisem, no prazo de 30 dias, o cálculo de todas as aposentadorias e pensões concedidas em desacordo com os enunciados fixados no Prejulgado nº 28, mediante a edição de atos revisionais que adequem o valor dos benefícios à metodologia prevista no art. 15 da LCM nº 53/2006 no caso de Paranaguá, e no art. 25 da LM nº 862/20069 no caso de Piraquara; 4.3 que procedam ao recadastramento de todos os segurados, registrando os endereços atualizados na base de dados dessa Corte, no prazo máximo de 90 dias. (...)”. Aduz que tais determinações se mostram arbitrárias, abusivas, inconstitucionais e ilegais, na medida em que o referido Prejulgado nº 28 “foi propositalmente redigido sem limitação à natureza do vínculo para ingresso no serviço público”, de forma que impositiva a aplicação das regras transitórias de aposentadoria fixadas no artigo 6º, da EC nº 41/03 “conforme a data de ingresso no serviço público, e não a data de ingresso no regime estatutário”. Esclarece que, portanto, descabe o cumprimento das ordens impostas em seu desfavor, pela decisão emanada pelo ilmo. conselheiro relator ora impetrado. Diante deste cenário, requer: a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, determinando-se a imediata suspensão do ato coator “consubstanciado no despacho nº 750/21, expedido no processo nº 331.782/21, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”; a notificação da autoridade coatora, Exmo.
Sr.
Dr.
Ivens Zschoerper Linhares, para que apresente as pertinentes informações; a ciência da pessoa jurídica interessada, o Estado do Paraná; a intimação do parquet, para intervenção no feito na condição de custos legis; o julgamento de procedência do pleito inicial, reconhecendo-se o direito líquido e certo da parte impetrante de aplicar as regras de transição contidas no artigo 6º, da EC nº 41/03, do artigo 3º, da EC nº 47/05, e na EC nº 70/12, aos seus segurados e dependentes, independentemente da data de ingresso no regime estatutário; ou de aplicar as referidas regras até o advento da Lei Complementar Municipal nº 10/02. À seq. 13.1 – TJPR, esta relatoria converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte impetrante para que, em 05 (cinco) dias, manifestasse-se acerca do potencial indeferimento da petição inicial do presente mandamus, por incompetência desta c.
Corte de Justiça. Para tanto, alertou-se acerca do teor do artigo 101, VII, b, da Constituição do Estado do Paraná, que versa ser competente o TJPR para o processamento e julgamento, originariamente, de mandados de segurança contra atos “do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou e algum de seus órgãos, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e do Defensor-Geral da Defensoria Pública”. À seq. 17.1 – TJPR, a parte impetrante apresentou emenda à petição inicial, postulando pela inclusão do Exmo.
Sr.
Conselheiro Fábio Camargo, na condição de Presidente do Tribunal de Contas do Paraná, como autoridade coatora. Sustentou que assim se mostra possível, tendo em vista que o despacho inicialmente apontado como ato coator foi “ratificado, em seu inteiro teor, pelo Tribunal Pleno da Corte de Contas por meio do acórdão n. 1.331/21 – Pleno, em 16.06.2021 (...), nos termos do art. 400, §§1º e 1º-A, do Regimento Interno”. Pediu, ainda, a extensão dos requerimentos anteriormente apresentados para que surtam efeitos com relação ao despacho em questão e também ao mencionado acórdão. É, em síntese, o relatório. 2 – O artigo 101, VII, b, da Constituição Estadual do Paraná prevê que “compete privativamente ao Tribunal de Justiça, através de seus órgãos (...) processar e julgar, originariamente (...) os mandados de segurança contra atos (...) do Presidente do Tribunal de Contas”. É o caso em mesa. Isso porque, em que pese se tenha inicialmente apontado como autoridade coatora o Ilmo.
Sr.
Ivens Zschoerper Linhares, na condição de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, tendo firmado decisão monocrática tida como ato coator; houve posterior emenda à inicial. À seq. 17.1 – TJPR, verifica-se petitório de emenda à inicial, forte na prolação de acórdão pelos membros do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em que se ratificou a decisão cautelar anteriormente proferida pelo supramencionado conselheiro. Dessa forma, requereu-se a inclusão do Exmo.
Sr.
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná Fábio Camargo no polo passivo do presente writ. Note-se que, apesar de não se tratar de ato firmado exclusivamente pelo Presidente do TCE/PR, esta c.
Corte de Justiça já se posicionou, em casos análogos, por sua legitimidade passiva. Trata-se de exegese firmada no artigo 113 da Lei Orgânica do TCE/PR (Lei Complementar nº 113/05), que dispõe ser o Tribunal Pleno “órgão máximo de deliberação”, sendo “dirigido pelo Presidente”. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência emanada pelo Órgão Especial, deste e.
TJPR: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO QUE DESAPROVOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS E, COMO CONSEQUÊNCIA, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DETERMINOU A INCLUSÃO DO NOME DO IMPETRANTE, NA CONDIÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL, NA LISTA DE AGENTES PÚBLICOS COM CONTAS IRREGULARES, PARA FINS ELEITORAIS.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS.ACÓRDÃO CONFIRMADO, EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA, PELO TRIBUNAL PLENO DA CORTE DE CONTAS, QUE É DIRIGIDO PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
MÉRITO.
REJEIÇÃO DAS CONTAS QUE IMPORTOU NA INELEGIBILIDADE DO IMPETRANTE.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA APRECIAR E JULGAR AS CONTAS DO PREFEITO, SEJAM DE GOVERNO OU DE 2GESTÃO, BEM COMO LAVRAR A DECISÃO REFERIDA NO ARTIGO 1º, I, "G", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990, MEDIANTE AUXÍLIO DO TRIBUNAL DE CONTAS, AO QUAL CABE EMITIR PARECER PRÉVIO, DE NATUREZA MERAMENTE OPINATIVA E NÃO VINCULANTE.
EXEGESE DA TESE FIRMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, NOS AUTOS DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 848.826-DF.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA REFERENTE À CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE MAUÁ DA SERRA E ENTIDADE PRIVADA, ENVOLVENDO RECURSOS MUNICIPAIS.
TÍPICO ATO DE GESTÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA, PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO IMPETRANTE DA LISTA DE AGENTES PÚBLICOS COM CONTAS IRREGULARES PUBLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ."Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos 3vereadores." (RE 848826, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) (...) Referida decisão foi objeto de Recurso de Revista, ao qual o Tribunal Pleno da Corte de Contas estadual negou provimento (Acórdão nº 1502/18 fls. 71/77).
Nos termos do disposto no artigo 113 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Lei complementar nº 113, de 15/12/2005), ‘o Tribunal Pleno, órgão máximo de deliberação, será dirigido pelo Presidente e terá seu funcionamento estabelecido pelo Regimento Interno’ (grifamos).
Nesse cenário, considerando que ato coator emanou do Tribunal Pleno da Corte de Contas, o qual, por sua vez, é presidido pela autoridade impetrada, impõe-se reconhecer a sua legitimidade passiva ad causam”. (TJPR – OE – MS nº 1.747.672-1 – Curitiba – Rel.
Des.
Carlos Mansur Arida – DJ 20.11.2019). 3 –
Por outro lado, considerando-se que a autoridade tida por coatora se constitui no Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, afasta-se a competência deste órgão fracionário para processamento e julgamento do presente writ. Assim se entende porque, consoante o disposto no artigo 95, I, e, do Regimento Interno desta c.
Corte de Justiça, “compete privativamente ao Órgão Especial, por delegação do Tribunal Pleno: I – processar e julgar originariamente os mandados de segurança contra (...) e) atos do Presidente (...) do Tribunal de Contas”. 4 – Assim, diante de tais considerações, há que se declarar a incompetência desta Colenda Câmara, impondo-se a redistribuição do presente recurso ao Órgão Especial do TJPR.
Curitiba, 06 de julho de 2021. Ana Lúcia Lourenço Relatora nº
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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