TJPI - 0800875-04.2024.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:41
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800875-04.2024.8.18.0103 APELANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA CASTRO Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PETIÇÃO INICIAL CONSIDERADA INEPTA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a petição inicial era inepta, por basear-se em alegações hipotéticas e genéricas.
A controvérsia recai sobre a ausência de intimação da parte autora para sanar os vícios apontados na inicial, antes da extinção do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do feito sem resolução de mérito ocorreu em afronta ao dever do magistrado de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 321 do Código de Processo Civil impõe ao juiz o dever de intimar a parte autora para corrigir ou complementar a petição inicial quando esta apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, como forma de garantir o contraditório e a cooperação processual. 4.
A extinção do processo sem que tenha sido oportunizada à parte autora a chance de emendar a inicial viola o princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10), bem como o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). 5.
A ausência de regular intimação configura nulidade absoluta por error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença para o prosseguimento do feito na origem, com observância do contraditório e da ampla defesa. 6.
Não se aplica, no caso, a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, por inexistir fase instrutória desenvolvida que permita o julgamento imediato do mérito. 7.
Diante do provimento do recurso para anular a sentença, resta prejudicada a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do feito sem resolução de mérito, sem a prévia oportunidade de emenda da petição inicial, viola o art. 321 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa. 2.
A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, não sendo cabível o julgamento do mérito pelo tribunal quando não concluída a fase instrutória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 321, 330, II, 485, VI, e 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, j. 07.12.2022, 4ª Câmara Cível; TJPI, Apelação Cível 0801054-12.2024.8.18.0046, Rel.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista, j. 17.03.2025.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800875-04.2024.8.18.0103 Origem: APELANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA CASTRO Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA CASTRO, contra sentença que indeferiu a petição inicial, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A.
A sentença recorrida, constante do ID 21589243, reconheceu a inépcia da petição inicial com fundamento no art. 330, I, §1º, I, do CPC, por entender que a autora formulou pretensão com base em alegações genéricas e hipotéticas, sem indicar com clareza a causa de pedir, culminando na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
A gratuidade da justiça foi deferida.
Em suas razões recursais ID 21589252, a apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação para emenda da petição inicial, em desacordo com o art. 321 do CPC, afirmando que a exordial está acompanhada dos documentos indispensáveis, especialmente o histórico de consignações do INSS.
No mérito, argumenta que é idosa e analfabeta, o que impõe a observância de formalidades específicas previstas nos arts. 215 do Código Civil e 6º, VIII, do CDC; defende a nulidade do contrato por ausência de instrumento público; pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, diante da impossibilidade de produção de prova negativa; alega a violação ao limite legal de comprometimento da renda previsto na Lei nº 10.820/2003; e, por fim, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Em contrarrazões ID 21589256, o recorrido, BANCO BRADESCO S.A., defende, preliminarmente, o não conhecimento da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade, alegando que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença.
No mérito, pugna pela manutenção da sentença, aduzindo que a petição inicial é inepta por ausência de causa de pedir clara e objetiva, sendo baseada em alegações genéricas.
Argumenta, ainda, que a fixação de honorários advocatícios, em caso de eventual reforma da sentença, deve observar os critérios legais e ser moderada.
Na decisão de ID 21682323, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
Breve relato.
VOTO No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que na presente ação a causa de pedir é baseada em alegações hipotéticas.
Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides vagas, imprecisas, em que a causa de pedir não é apresentada de forma precisa, dificultando o exercício do direito de defesa da parte contrária.
Nesse contexto, como forma de reprimir tais demandas e ao mesmo tempo resguardar o direito de ação, bem como primar pelo princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF), a legislação processual pátria autoriza o magistrado a determinar a regularização da petição inicial, indicando com precisão aquilo que entende deva ser corrigido, quando verificar que esta não preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320, do CPC) ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 321, do CPC).
No entanto, no caso concreto, observa-se que a extinção do feito ocorreu sem que fosse concedida à parte autora a chance de corrigir a inicial, configurando violação ao referido dispositivo legal, além de contrariar o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do mesmo diploma legal.
Diante disso, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para regular prosseguimento, com a devida intimação do autor para emendar a peça inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inépcia da petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do feito sem resolução de mérito ocorreu em afronta ao dever do magistrado de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil determina, no art. 321, que o juiz deve conceder à parte autora a oportunidade de emendar ou complementar a petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito.
A extinção do feito sem prévia intimação da parte autora para suprir eventual defeito da petição inicial viola o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, configurando error in procedendo.
Diante da nulidade da sentença, impõe-se a anulação do decisum e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a devida oportunidade de emenda à petição inicial.
O feito não comporta o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, pois não houve o devido desenvolvimento da fase instrutória.
Não há condenação em honorários advocatícios, pois, tendo sido provido o recurso para anular a sentença, resta prejudicada a fixação de sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Tese de julgamento: A extinção do feito sem resolução de mérito, sem a prévia oportunidade de emenda da petição inicial, viola o art. 321 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa.
O reconhecimento da nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, sem possibilidade de julgamento imediato do mérito quando a fase instrutória não estiver concluída.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 330, II, 485, VI, e 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, j. 07.12.2022, 4ª Câmara Cível.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801054-12.2024.8.18.0046 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 ) Destaca-se, ainda, que não há possibilidade de julgamento do mérito da demanda originária com fundamento na teoria da causa madura, uma vez que o processo não se encontra instruído, inexistindo fase de dilação probatória (art. 1.013, § 4º, do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, a fim de anular a sentença vergastada e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento ao feito.
Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto, sendo o recurso provido para fins de anulação da sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator Teresina, 27/06/2025 -
27/11/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 23:15
Indeferida a petição inicial
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02/09/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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