TJPI - 0804771-11.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804771-11.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO ANISIO DE MOURA REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
PICOS, 29 de julho de 2025.
VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos -
29/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:35
Baixa Definitiva
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29/07/2025 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 07:58
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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28/07/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:17
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ANISIO DE MOURA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804771-11.2023.8.18.0032 APELANTE: FRANCISCO ANISIO DE MOURA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, § 1º, I, c/c art. 485, I, do CPC/2015, ao fundamento de que a petição inicial seria genérica, repetitiva e sem individualização clara das pretensões.
A parte autora alegou a inexistência de relação contratual com seguradora e descontos indevidos em benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexistência de negócio jurídico, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
O juízo de origem não oportunizou a emenda da petição para sanar supostos vícios, o que levou ao reconhecimento de nulidade da sentença pelo Tribunal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial é inepta por ausência de pedido certo e determinado e por não individualizar adequadamente os fatos e pedidos; (ii) definir se o juízo de origem incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo sem oportunizar a emenda da inicial, contrariando o art. 321 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil impõe que o pedido seja certo e determinado, mas admite exceções nos casos previstos em lei (arts. 322 e 324, CPC).
A petição inicial, embora não apresente pedido conclusivo expresso em todos os termos, permite sua interpretação lógico-sistemática, conforme precedentes do STJ, de modo a identificar a pretensão de declaração de inexistência do contrato de seguro.
A sentença impugnada incorre em nulidade por ausência de fundamentação concreta, ao empregar conceitos jurídicos indeterminados e genéricos, contrariando o art. 489, § 1º, II e III, do CPC.
O juízo de origem deixou de observar o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial para sanar eventual vício, em violação aos arts. 317 e 321 do CPC.
A extinção do feito por fundamentos distintos daqueles anteriormente indicados em diligência representa cerceamento do direito de emenda, tornando nula a sentença.
A análise do mérito recursal quanto aos pedidos principais é inviável nesta fase, por ausência de apreciação pelo juízo de primeiro grau, especialmente quanto ao pedido de denunciação da lide, afastando a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A petição inicial que, ainda que de forma implícita, individualiza a relação jurídica controvertida e apresenta documentação mínima, não pode ser indeferida sem prévia intimação para emenda, sob pena de nulidade da sentença.
A decisão que extingue o processo com base em fundamentos genéricos e sem vinculação concreta aos autos viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, II e III, do CPC.
O juiz deve oportunizar à parte a correção de vícios formais da petição inicial antes de extinguir o feito, conforme arts. 317 e 321 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 317, 321, 322, 324, 330, § 1º, I; 485, I; 489, § 1º, II e III; 1.013, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.902.130/SP, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 19/4/2024; STJ, AREsp 1.945.714/SC, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/6/2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804771-11.2023.8.18.0032 Origem: APELANTE: FRANCISCO ANISIO DE MOURA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - PI10844-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ANÍSIO DE MOURA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou inepta a petição inicial, com fundamento no artigo 330, § 1º, I c/c art. 485, I, do CPC/2015, por considerar que a inicial não individualizou adequadamente as pretensões da parte autora, não tipificou a conduta da parte requerida, nem especificou concretamente os pedidos formulados, caracterizando-se como genérica e repetitiva, o que impossibilita a compreensão da causa de pedir.
Assim, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que: (i) é correntista de banco utilizado exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário; (ii) constatou descontos referentes a seguro não contratado da Zurich Seguros; (iii) não reconhece a contratação nem foi apresentada prova documental de contrato pela parte requerida; (iv) a sentença desconsiderou documentos anexados à exordial, como extratos bancários, que comprovariam os descontos indevidos; (v) aponta a hipossuficiência do consumidor e defende a inversão do ônus da prova; (vi) sustenta a inexistência de relação contratual e pede reforma da sentença com julgamento de mérito favorável, inclusive com restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que: (i) a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos; (ii) a petição inicial é inepta por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e por não ter sido cumprido o prazo para emenda; (iii) ressalta a existência de indícios de demandas predatórias, com repetição de petições genéricas promovidas pelo mesmo advogado em centenas de ações; (iv) sustenta a ausência de pressupostos processuais mínimos e a ocorrência de uso abusivo do direito de ação, comprometendo a prestação jurisdicional.
Na decisão Id. 21497217, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO VOTO A controvérsia central reside na análise da possibilidade de manutenção da sentença que extinguiu o processo originário sem resolução do mérito, sob o argumento de que o pedido formulado na petição inicial seria genérico e indeterminado, inviabilizando, assim, a adequada prestação jurisdicional.
Verifica-se, no entanto, que o juízo de primeira instância incorreu em violação a princípios processuais fundamentais ao indeferir a petição inicial com fundamento genérico na ausência de pedido certo e determinado, além de ter considerado inexistente a formulação expressa de declaração de inexistência do contrato impugnado, não obstante a parte autora tenha nominado a demanda como "ação declaratória de inexistência".
Cumpre destacar, de início, que a regra geral impõe ao autor o dever de apresentar pedido certo e determinado, conforme disposto nos arts. 322, caput, e 324, caput, do Código de Processo Civil.
Todavia, o próprio diploma processual admite, de forma excepcional e nos casos expressamente previstos em lei, a formulação de pedido genérico, conforme autoriza o § 1º do art. 324 do CPC.
No caso concreto, a extinção do feito sem exame do mérito foi fundamentada exclusivamente em conceitos jurídicos indeterminados, sem a devida explicação quanto à sua aplicabilidade à situação posta, o que evidencia ausência de fundamentação concreta.
Ademais, a alegação de que os pedidos são genéricos e indeterminados não foi devidamente vinculada aos elementos fáticos constantes dos autos, revelando-se insuficiente para sustentar a extinção processual, já que tal justificativa poderia ser aplicada indiscriminadamente a diversas hipóteses.
Dessa forma, resta evidente que a sentença recorrida padece de vício de fundamentação, em desacordo com o que dispõe o art. 489, § 1º, incisos II e III, do CPC, que prescreve: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; [...]” Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Ainda, merece repúdio o fundamento de que a petição inicial não teria formulado, de modo expresso, o pedido de declaração de inexistência do contrato bancário, apesar da nomeação da ação como "declaratória de inexistência".
Tal entendimento não se sustenta, pois o Código de Processo Civil não exige que os pedidos estejam, necessariamente, sintetizados ao final da exordial, competindo ao magistrado interpretá-los com base em todo o contexto da postulação, em consonância com o princípio da boa-fé processual (art. 322, § 2º, do CPC).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a interpretação dos pedidos constantes da petição inicial deve ser lógica e sistemática, sendo vedada a decretação de inépcia pela simples ausência de pedido expresso em sua parte conclusiva.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL.
PROVIMENTO NEGADO. [...] 3.
Consoante orientação desta Corte, "a interpretação das pretensões levadas a juízo demanda análise lógico-sistêmica das manifestações das partes.
A identificação pelo julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja violação ao princípio da adstrição ou congruência" (AREsp 1.945.714/SC, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/6/2022). [...]” (AgInt no AREsp n. 1.902.130/SP, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 19/4/2024) No caso em análise, observa-se de forma inequívoca que a parte autora busca a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de seguro objeto da controvérsia, tendo individualizado a relação jurídica impugnada em trecho específico da petição inicial, inclusive com a juntada de documentos comprobatórios (Id 121083973).
Por fim, é evidente que houve erro de procedimento (“error in procedendo”) por parte do juízo de origem, ao não observar o devido rito legal antes de extinguir o processo.
Conforme preconizam os arts. 317 e 321 do CPC, deve o juiz oportunizar à parte autora a correção ou complementação da petição inicial, indicando de forma precisa os vícios a serem sanados, sob pena de nulidade da decisão proferida sem tal providência: “Art. 317.
Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.” “Art. 321. [...] determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No presente caso, embora tenha havido intimação para a apresentação de documentos relativos ao comprovante de residência, a sentença indeferiu a inicial por razão completamente distinta, sem que houvesse prévia intimação específica para correção do suposto defeito ora invocado.
Tal procedimento caracteriza vício grave e impõe o reconhecimento da nulidade da sentença apelada.
Embora o apelante tenha requerido, em suas razões recursais, a análise do mérito, o processo deve ser remetido ao juízo de origem para regular processamento, diante da ausência de apreciação do pedido de denunciação da lide à seguradora (Tema 1112 do STJ) pelo juízo de primeira instância.
Dessa forma, não é cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, §3º, I, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator Teresina, 27/06/2025 -
30/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:58
Conhecido o recurso de FRANCISCO ANISIO DE MOURA - CPF: *40.***.*07-34 (APELANTE) e provido em parte
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26/06/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804771-11.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ANISIO DE MOURA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - PI10844-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ANISIO DE MOURA em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:49
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 23/01/2025 23:59.
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30/11/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/11/2024 11:41
Recebidos os autos
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01/11/2024 11:41
Conclusos para Conferência Inicial
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01/11/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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