TJPR - 0029878-95.2014.8.16.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Renato Strapasson
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2021 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2021
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08/07/2021 14:11
Juntada de Certidão
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08/07/2021 14:11
Baixa Definitiva
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08/07/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0029878-95.2014.8.16.0021, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASCAVEL APELANTE: VICTOR DE SOUZA APELADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL E CETTRANS – COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO RELATOR: DES.
ANTONIO RENATO STRAPASSON I – Este Tribunal deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto por VICTOR DE SOUZA a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu CETTRANS - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO e, de modo subsidiário, o MUNICÍPIO DE CASCAVEL, a) ao pagamento de 70% do valor fixado a título de danos materiais danos materiais (R$ 16.655,00 - dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios, nos termos do artigo 1ºF da Lei 9.494/97, desde a data do orçamento (02/09/2014) e b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, já considerada a culpa concorrente, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento pelo IPCA (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) nos termos do artigo 1ºF da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. O Município de Cascavel requereu a habilitação nos autos na condição de sucessor legal da CETTRANS, empresa pública municipal, diante do disposto no artigo 11, inciso II, da Lei Municipal nº. 7.021/2019, e a suspensão do processo até a regularização da representação, com fulcro no art. 313, I, do CPC (mov. 25.1). VICTOR DE SOUZA se manifestou para discordar da suspensão do feito tendo em vista que, conforme a lei municipal, o Município de Cascavel sucederá a CETTRANS no pagamento de sentença de natureza cível a que for eventualmente responsabilizada (mov. 26.1). O Município reiterou o pedido de habilitação ao mov. 28.1. II – Conforme prevê a Lei Municipal nº 7021/2019, que dispõe sobre a extinção e liquidação da Companhia de Engenharia de Transporte e Trânsito: Art. 8º.
Durante a liquidação o Município sucederá à CETTRANS nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio, contrato ou concessões, inclusive quanto as eventuais obrigações remanescentes, bem como nas demais obrigações pecuniárias. Art. 11.
Após a extinção da CETTRANS: I - o Município de Cascavel a sucederá nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, termo de cooperação, convênio ou contrato, e, especialmente: a) no pagamento dos acordos judiciais por ela firmados ou sentença de natureza cível e trabalhista a que for eventualmente responsabilizada; (...) II - o Município de Cascavel sucederá a empresa pública extinta nas ações judiciais em que seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada; Desse modo, defiro o pedido conforme requerido. II – Procedam-se as alterações pertinentes a fim de que conste como demandado, em substituição à CETTRANS, o Município de Cascavel, com a habilitação da procuradora Lauren Pons da Silva Possobon. III - Certifique-se o trânsito em julgado. IV - Intimem-se Curitiba, 06 de julho de 2021. Des.
ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator -
07/07/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 19:45
DEFERIDO O PEDIDO
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15/03/2021 21:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/02/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/10/2020 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/06/2020 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2020 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2020 01:48
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E TRANSITO - CETTRANS - CASCAVEL/PR
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11/04/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/04/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/04/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/04/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2020 17:39
Juntada de ACÓRDÃO
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18/03/2020 13:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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16/02/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/02/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/02/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/02/2020 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2020 21:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2020 00:00 ATÉ 13/03/2020 23:59
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05/02/2020 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2020 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2020 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 12:35
Conclusos para despacho INICIAL
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21/10/2019 12:35
Distribuído por sorteio
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21/10/2019 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2019 14:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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