TJPR - 0020218-35.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 13:24
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2023 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2023 01:20
DECORRIDO PRAZO DE FUNERÁRIA GOMES ITAPERUÇU LTDA.
-
19/10/2023 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 23:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 23:46
OUTRAS DECISÕES
-
26/06/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 19:21
Juntada de PARECER
-
29/05/2023 19:21
Recebidos os autos
-
07/05/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2023 09:32
Recebidos os autos
-
06/03/2023 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 08:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/12/2022 08:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
05/12/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 22:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:38
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
16/11/2022 14:38
Baixa Definitiva
-
16/11/2022 14:38
Baixa Definitiva
-
16/11/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
16/11/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FUNERÁRIA GOMES ITAPERUÇU LTDA.
-
29/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FUNERÁRIA GOMES ITAPERUÇU LTDA.
-
15/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/09/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 10:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2022 22:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/09/2022 19:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/08/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 00:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 19:00
-
23/06/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 12:20
Despacho
-
08/06/2022 12:20
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
11/05/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 19:51
OUTRAS DECISÕES
-
04/03/2022 15:53
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
04/03/2022 15:53
Despacho
-
31/01/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2022 13:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE FUNERÁRIA GOMES ITAPERUÇU LTDA.
-
18/01/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2021 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2021 12:42
Distribuído por dependência
-
09/12/2021 12:42
Recebidos os autos
-
09/12/2021 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2021 11:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2021 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2021 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 11:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
29/10/2021 15:26
Recebidos os autos
-
29/10/2021 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2021 17:30
Recebidos os autos
-
24/08/2021 17:30
Juntada de PARECER
-
24/08/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 15:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
-
18/08/2021 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2021 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 10:16
Recebidos os autos
-
26/07/2021 10:16
Juntada de CIÊNCIA
-
26/07/2021 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 19:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/07/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 08:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2021 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/07/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2021 12:24
Distribuído por sorteio
-
20/07/2021 12:24
Recebidos os autos
-
20/07/2021 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 12:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:41
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Processo nº: 0020218-35.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): FUNERÁRIA GOMES ITAPERUÇU LTDA.
Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Visto. 1.
Sustenta a autora, empresa funerária sediada em Itaperuçu/PR, que, em razão da Lei Municipal n. 15.620/2020, por meio da qual o Município de Curitiba limita o transporte intermunicipal funerário, vem sendo impedida de executar serviços funerários de pessoas domiciliadas nesta Capital.
Alega que referida legislação padece de ilegalidade, na medida em que o transporte intermunicipal de cadáveres é tema de competência privativa do Estado do Paraná.
Afirma que o direito de vindicar o serviço funerário é próprio do usuário, que deve ser entendido no contexto de família, e não do cadáver.
Busca, por meio da concessão da tutela de urgência, autorização para que, desde já, possa promover a liberação e transporte de cadáveres de pessoas falecidas em Curitiba, e que venham a ser veladas e sepultadas em outra localidade.
Por derradeiro, requer a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1). 2.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300).
O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente, ao passo que o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo distinção entre um e outro.
Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Pois bem.
O artigo 30, V, da Constituição Federal, estipula que “compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”.
A competência administrativa exclusiva atribuída aos Municípios no inciso V deste artigo tem como diretriz o princípio do interesse local.
Entende-se como interesse local aquele que é predominantemente um interesse do Município, ainda que não seja exclusivo.
As competências legislativas exclusivas estão submetidas direta e exclusivamente à Constituição, na qual integram a repartição horizontal de competências.
Ocorre que os incisos do artigo da Lei Municipal que a autora pretende ver afastados aparentam, em cognição sumária, tratar-se de competência que ultrapassa o interesse local, atingindo o interesse de outros municípios.
Observe-se (Lei Municipal n. 10.595/2002, art. 5º, I e II, alterada pela Lei Municipal n. 15.620/2020): I - quando o óbito ocorrer em Curitiba, o domicílio do falecido for em outra cidade, o velório e sepultamento ocorrer em outro município, o usuário poderá optar apenas por empresa funerária legalmente estabelecida no município de residência da pessoa falecida; (destacou-se) II - quando o corpo do falecido for encaminhado ao Instituto Médico Legal - IML, localizado em Curitiba, desde que o velório e sepultamento sejam realizados fora desta capital, o usuário poderá optar apenas por empresa funerária legalmente estabelecida no município de residência da pessoa falecida. (destacou-se) Esclarece-se tais estipulações em um exemplo prático: se uma pessoa, residente em Almirante Tamandaré/PR, internada em Curitiba/PR, vier a falecer, e a família quiser realizar o sepultamento em Colombo/PR, segundo o artigo 5º, I e II, da Lei Municipal n. 10.595/2002, os familiares somente poderão contratar uma funerária de Almirante Tamandaré/PR.
O caso fático pode ser agravado quando o sepultamento for em outro estado da Federação.
Não pode, portanto, referida Lei Municipal restringir a atividade das empresas funerárias quando a execução dos serviços for em local diverso do de domicílio do falecido.
Dita estipulação, aparentemente, ultrapassa os limites da competência do réu, interferindo nos serviços prestados em funerárias localizadas fora de Curitiba, além de prejudicar a livre vontade de contratação dos familiares do de cujus.
Considerando que compete, de maneira residual, ao Estado do Paraná regulamentar interesse regional (CF, art. 25, § 1º), evidente a presença da probabilidade do direito.
Quanto ao segundo requisito, referente ao perigo de dano, destaca-se que a atividade funerária é indispensável ao bom funcionamento do Município, beneficiando todos os cidadãos e respeitando a livre escolha dos familiares enlutados.
Salienta-se que não se analisa, aqui, a questão financeira, já que os serviços funerários são realizados por meio de contratos administrativos de concessão ou permissão, de modo que as empresas estão vinculadas ao negócio jurídico realizado, não podendo prestar o serviço sob ampla liberdade.
Destarte, presente também o perigo de dano.
Por fim, no que se refere ao requisito da reversibilidade, verifica-se concessão da tutela de urgência, nesse caso, não implica em esgotamento do objeto da demanda, na medida em que a prestação dos serviços pode ser interrompida a qualquer tempo, caso, ao final, os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. 3.
Posto isso, defiro a tutela de urgência para determinar ao Município de Curitiba que se abstenha de exigir, da autora, o cumprimento dos requisitos mencionados no artigo 5º, I e II, da Lei Municipal n. 10.595/2002, com a redação dada pela Lei n. 15.620/2020 no que se refere à comprovação do “domicílio do falecido”, quando se tratar de velório e sepultamento a serem realizados em outro Município.
Intime-se o réu para cumprir a medida no prazo de cinco (5) dias úteis.
Nos termos dos artigos 536, § 1º e 537, ambos do Código de Processo Civil, visando a efetividade da tutela provisória de urgência ora concedida, consistente em obrigação de fazer, fixo multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento do preceito.
O termo inicial para cômputo da multa será o 11º dia após a intimação do representante legal do ente público obrigado ao cumprimento da ordem judicial. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação, a teor do artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 5.
Cite-se o réu para, no prazo legal (Lei n. 12.153/2009, art. 7º), apresentar resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia. 6.
Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (CPC, art. 242, § 3º c/c art. 247, III). 7.
Após, em sendo o caso, intime-se a autora para oferecer impugnação, no prazo de quinze (15) dias. 8.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
07/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:52
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2021 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2021 15:29
Recebidos os autos
-
06/07/2021 12:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/07/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/07/2021 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 14:07
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/07/2021 10:15
Recebidos os autos
-
05/07/2021 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 10:15
Distribuído por sorteio
-
05/07/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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