TJPI - 0803425-13.2023.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 05:08
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803425-13.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: GONCALO SABINO DE MORAIS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação epigrafada promovida pela parte demandante em desfavor da parte demandada, cujo qualificação consta expressamente o bastante nos autos.
Consta nos autos que as partes chegaram a uma solução pacífica do conflito travado e submetido à apreciação judicial.
Requereram, assim, a sua homologação.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relato.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o acordo foi celebrado de forma livre, consciente e sem vícios de vontade, estando em consonância com os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, sendo plenamente válido e eficaz, nos termos do artigo 104 do Código Civil.
Além do mais, a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis.
Diante disso, deve ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada e, na mesma perspectiva, parabenizada a iniciativa das partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram para a manutenção da dignidade da justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre os litigantes para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Comprove o advogado da parte autora, no prazo de até 15 (quinze) dias, o repasse dos recursos devido à parte demandante, por força do contrato de prestação de serviço firmado, o qual também deverá ser juntado aos autos.
Por conveniência da oportunidade, ressalto que este juízo não se opõe à liberação em percentual de até 50%, cuja vedação legal é o levantamento do advogado ser superior ao do seu constituinte (art. 38 do Código de Ética de Disciplina da OAB).
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Salienta-se que os acordos judiciais doravante submetidos à homologação neste juízo deverão, obrigatoriamente, prever pagamento mediante depósito judicial (DJO) ou cuja transferência seja operacionalizada direta e exclusivamente para conta da parte ou para conta da parte e do advogado, sob pena de não homologação.
Expedientes necessários.
ALTOS-PI, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
30/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:37
Homologada a Transação
-
29/05/2025 22:35
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 22:35
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 03:14
Decorrido prazo de GONCALO SABINO DE MORAIS em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 15:23
Juntada de Petição de procuração
-
16/11/2023 23:33
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
16/11/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815938-65.2018.8.18.0140
Hosana Rodrigues de Sousa Araujo Leal
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Francisco Diego Moreira Batista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2018 00:14
Processo nº 0807545-77.2024.8.18.0032
Sebastiana Rosa de Sousa
Parana Banco S/A
Advogado: Oscar Wendell de Sousa Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2025 13:12
Processo nº 0815938-65.2018.8.18.0140
Hosana Rodrigues de Sousa Araujo Leal
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Julliano Mendes Martins Vieira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/06/2024 10:34
Processo nº 0815938-65.2018.8.18.0140
Fundacao Municipal de Saude
Hosana Rodrigues de Sousa Araujo Leal
Advogado: Julliano Mendes Martins Vieira
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2025 15:00
Processo nº 0802048-56.2024.8.18.0073
Antonio Luiz de Miranda
Advogado: Walker Castro Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/09/2024 16:19