TJPI - 0000002-73.1994.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:17
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SANTOS ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:17
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SANTOS ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000002-73.1994.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: MARIA DO ROSARIO SANTOS ARAUJO REQUERENTE: MANOEL EVANGELISTA DA COSTA HERDEIRO: MARIA JOSEMIRA EVANGELISTA COSTA, MARIA DE JESUS COSTA GONCALVES, KLEBER ARAUJO COSTA, YLANY GONCALVES EVANGELISTA, WESLEY GONCALVES EVANGELISTA, ALYSON GONCALVES EVANGELISTA INVENTARIANTE: AYSLAN GONCALVES EVANGELISTA INVENTARIADO: JOSE PEREIRA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 18 de julho de 2025.
MAVIE LEAL TEIXEIRA 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
18/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:12
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SANTOS ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:12
Decorrido prazo de ALYSON GONCALVES EVANGELISTA em 02/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:11
Decorrido prazo de AYSLAN GONCALVES EVANGELISTA em 02/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:11
Decorrido prazo de WESLEY GONCALVES EVANGELISTA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:19
Decorrido prazo de YLANY GONCALVES EVANGELISTA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:19
Decorrido prazo de MANOEL EVANGELISTA DA COSTA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:28
Decorrido prazo de AYSLAN GONCALVES EVANGELISTA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000002-73.1994.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] INTERESSADO: MARIA DO ROSARIO SANTOS ARAUJO REQUERENTE: MANOEL EVANGELISTA DA COSTA HERDEIRO: MARIA JOSEMIRA EVANGELISTA COSTA, MARIA DE JESUS COSTA GONCALVES, KLEBER ARAUJO COSTA, YLANY GONCALVES EVANGELISTA, WESLEY GONCALVES EVANGELISTA, ALYSON GONCALVES EVANGELISTA INVENTARIANTE: AYSLAN GONCALVES EVANGELISTA INVENTARIADO: JOSE PEREIRA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de JOSÉ PEREIRA DA COSTA proposta inicialmente por MARIA DO ROSÁRIO SANTOS ARAÚJO, partes já qualificadas nos autos.
Narra a inicial (ID 5977386, p. 05/07) que a autora foi reconhecida como meeira dos bens deixados pelo falecido, em razão de sentença proferida nos autos da ação ordinária de reconhecimento da existência de sociedade de fato c/c pedido de meação, pelo período entre 31 de março de 1977 a 05 de agosto de 1992, conforme documento anexo ao ID 5977386, p. 09/10.
Aduz, ainda, que o espólio se constitui de uma imóvel situado à Rua Rui Barbosa c/ esquina à Rua São João, no centro desta Capital, onde se encontram cravados uma residência e dois galpões, bem como ações da TELEPISA.
Informa que o falecido deixou outros herdeiros, quais sejam, Manoel Evangelista, Josemira Evangelista, Lis de Maria Costa e Maria de Jesus Costa.
Requereu, ao final, a sua nomeação como inventariante.
Ao ID 5977386, p. 19, juntou-se a certidão de óbito do inventariado, onde consta seu falecimento em 05 de agosto de 1992.
Decisão ID 5977386, p. 21, nomeando a autora como inventariante, bem como determinando a apresentação das declarações de bens do espólio, tendo a meeira assinado o respectivo termo às págs. 22.
Ao mesmo ID, págs. 24/25, pedido de habilitação do herdeiro Manoel Evangelista, onde informa que é filho do primeiro matrimônio do falecido e que desse casamento ainda há outras 03 (três) herdeiras: Maria Josemira, Lys de Maria e Maria de Jesus.
Explica, também, que a casa descrita na inicial foi adquirida por seu genitor em 13 de maio de 1960.
Ao final, requereu a citação das demais herdeiras, a destituição da autora do encargo de inventariante, bem como o deferimento da condição de usufrutuária desta no percentual de 12,5% (doze e meio por cento), conforme Lei nº 8.971/1994 e a atribuição de 10% (dez por cento) como quinhão hereditário ao herdeiro menor.
Na oportunidade, anexou às págs. 28 a certidão de óbito de sua genitora, Almira Evangelista da Costa, cujo óbito se deu em 24 de dezembro de 1976, bem como a certidão de registro do imóvel indicado nos autos, às págs. 31, onde consta o inventariado como adquirente, cuja qualificação se encontra como casado e a data de aquisição como sendo em 13 de maio de 1960.
Instada, a inventariante apresentou manifestação ao mesmo ID, págs. 35/38, aduzindo que foi companheira do falecido no período de março de 1977 até a data do seu falecimento, motivo pelo qual inexiste razão para sua destituição do encargo.
Assevera, ainda, que mantinha residência com o falecido na casa fixada no imóvel objeto do inventário, visto que a outra parte se trata de galpões alugados desde antes da morte deste e que por força da sentença proferida na ação de reconhecimento de sociedade de fato c/c meação é proprietária de mais de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel, contabilizados da seguinte forma: 25% (vinte e cinco por cento) referente à metade do marido somados aos auxílio por ela dado na melhoria e conservação do bem.
Informa, ainda, que com o falecido teve um filho e que este tem direito a, no mínimo, 05% (cinco por cento) do imóvel.
Na ocasião requereu a citação das demais herdeiras, a sua manutenção como inventariante, a atribuição de, no mínimo, 15% (quinze por cento) como usufrutuária e o prosseguimento do feito.
Ato contínuo, a inventariante peticionou ao mesmo ID, págs. 45/47, aduzindo, em síntese, que teve conhecimento de que o falecido tinha terrenos no estado do Maranhão, contudo, estes foram objeto de adiantamento de herança em favor dos filhos que advindos do primeiro matrimônio e que após a transferência destes, o herdeiro Manoel Evangelista vendeu as terras a um terceiro.
Aduz que os referidos herdeiros não possuem direito à partilha do único bem que compõe o espólio, por já terem sido devidamente contemplados com as terras ora citadas, as quais lhe foram adiantadas em vida pelo extinto.
Requereu a intimação do herdeiro Manoel Evangelista para que juntasse aos autos todos os documentos levados do cofre do autor da herança e outros que estivessem em sua posse, bem como seja a partilha realizada somente entre esta e o herdeiro Kleber, filho comum do casal.
Na ocasião, anexou alguns recibos de compra em nome de terceiros e algumas guias de pagamento do ITR em nome do falecido, datados do ano de 1984, conforme consta às págs. 48 a 55.
Devidamente intimado, o herdeiro Manoel Evangelista se resignou a requerer apenas que fosse realizada a citação dos demais herdeiros, quedando-se silente em relação à manifestação da autora, conforme petição ID 5977386, p. 65.
Despacho ID 5977386, p. 66, proferido em 17 de dezembro de 1996, determinando a citação, via carta precatória, das herdeiras Maria Josemira e Lys de Maria e a citação editalícia da herdeira Maria de Jesus.
Cumpre destacar que o presente processo restou sem qualquer manifestação entre os anos de 1996 a 2003, ou seja, por quase 07 (sete) anos, até que o herdeiro Manoel Evangelista pugnou pela restauração dos autos, conforme consta ao ID 5977386, p. 76/78, aduzindo que os autos físicos foram perdidos, não se sabendo o motivo, mas que detinha a posse de alguns documentos necessários ao andamento do feito.
Na ocasião, ratificou os dados dos herdeiros indicados nos autos, acrescentando a qualificação do herdeiro Kleber, requerendo a citação deste para compor a lide, bem como a sua nomeação como inventariante.
Anexou aos autos, cópia da procuração pública outorgada a seu favor pela herdeira Lys de Maria, Maria Josemira e Maria de Jesus, conforme constam às págs. 89/91 do ID 5977386.
Despacho ID 5977386, p. 98, determinando a citação do herdeiro Kleber e demais interessados.
Ato contínuo, juntada do Aviso de Recebimento da citação do herdeiro Kleber da Costa e certidão de transcurso de prazo, conforme constam às págs. 102/103 ao mesmo ID.
Decisão ID 5977386, p. 106, julgando procedente o pedido de restauração de autos e nomeando o herdeiro Manoel Evangelista como inventariante, tendo este prestado o compromisso legal às págs. 109.
Despacho ao mesmo ID, p. 110, determinando a intimação do inventariante para prestar as primeiras declarações no prazo legal, as quais foram prestadas, em seguida, às págs. 111/113, onde constam a qualificação dos herdeiros e do único bem que compõe o espólio.
Anexou ao mesmo ID, págs. 114/115, certidões negativas de débitos estadual e federal.
Despacho ID 5977386, p. 117, determinando a intimação do inventariante para comprovar o recolhimento do ITCMD. Às págs. 121/122, ao mesmo ID, o inventariante requereu a imissão na posse do imóvel, na qualidade que lhe foi investida, bem como apresenta termo de quitação do imposto causa mortis.
Despacho às págs. 127, determinando a remessa dos autos ao órgão ministerial.
Com vista aos autos, a representante ministerial opinou ao ID 5977386, p. 127, pelo apensamento do pedido de restauração de autos à ação de inventário inicialmente proposta, haja vista o seu reaparecimento, bem como pelo julgamento do feito, ante a capacidade e maioridade civil dos herdeiros, com a expedição do respectivo formal de partilha.
Ao mesmo ID, p. 129/130, requereu o inventariante a extinção do processo de inventário reaparecido, tendo em vista que o mesmo se encontrava sem movimentação desde o ano de 1997; seja excluída da sucessão a companheira sobrevivente, visto que o bem arrolado foi adquirido em período anterior à união desta com o falecido e que seja a mesma compelida a prestar contas dos alugueis que vem recebendo do espólio até a presente data.
Por fim, concorda com o apensamento do pedido de restauração de autos aos autos do inventário, com a apresentação do plano de partilha.
Despacho ao mesmo ID, págs. 132, proferido no ano de 2004, determinando a intimação da primeira inventariante para prestar contas dos alugueis que vem recebendo do espólio.
Certidão ao mesmo ID, p. 135, informando da retirada dos autos físicos pelo advogado da primeira inventariante, o qual reteve, injustificadamente, os autos por 02 (dois) anos, não tendo apresentado qualquer manifestação.
Despacho ao ID 5977386, p. 140, determinando a busca e apreensão dos autos junto ao escritório do advogado que por último reteve os autos.
Na ocasião, instado, o Advogado informou que já havia devolvido os autos físicos à Secretaria do Juízo competente à época, conforme certidão às págs. 143.
Petição do inventariante ao mesmo ID, p. 144/145, requerendo a intimação dos inquilinos que à época estavam no imóvel, tendo sido deferida a pretensão, conforme despacho ID ao mesmo ID, págs. 147.
Certidão ID 5977386, p. 150, informando da intimação de um dos inquilinos e quanto ao outro, o mandado foi recebido por terceiros.
Petição do inventariante ao ID 5977386, p. 151, reiterando o pedido de imissão na posse do imóvel arrolado nos autos.
Nova petição do inventariante ao ID 5977386, p. 152 a 154, requerendo a exclusão da partilha o herdeiro Kleber Araújo da Costa, visto que o bem foi adquirido pelos falecidos José Pereira da Costa e Almira Evangelista da Costa, sendo que esta última não guarda relação de parentesco com o citado herdeiro.
Requereu, por fim, fosse o inventário julgado na forma em que se encontra e que como se trata de um único bem, seja realizada avaliação judicial e seja o mesmo vendido em hasta pública, para fins de divisão dos quinhões hereditários.
Decisão ID 5977386, p. 159, com declínio de competência e remessa dos autos a uma das recém-criadas vara especializadas de família e sucessões, ocasião em que o processo foi redistribuído à 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, conforme certidão págs. 160.
Em seguida, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público, ocasião em que se deu novo parecer ao ID 5977386, p. 161/162, opinando-se pela citação de todos os herdeiros pessoalmente, bem como pela intimação das fazendas públicas, tendo sido acolhido o parecer, conforme despacho ID 5977386, p. 163.
Ato contínuo, o inventariante anexou àquele ID, págs. 164/167, as procurações ad judicia das herdeiras Lys de Maria, Maria Josemira e Maria de Jesus.
Em seguida, ao ID 5977386, p. 172/176, o inventariante apresenta plano de partilha, onde ratifica a descrição do bem e que este pertence apenas ao inventariado e sua primeira esposa, contemplando na partilha os filhos deste matrimônio e em pequena fração o herdeiro Kleber, por ser filho apenas de José Pereira da Costa.
Despacho ID 5977386, p. 178, proferido no ano de 2010, determinando a intimação da autora para se manifestar sobre o plano de partilha e em seguida, nova remessa ao Ministério Público.
Ao ID 5977386, p. 184, pedido de habilitação do novo causídico da companheira sobrevivente, datado de 20.06.2011.
Adiante, petição ao mesmo ID, p. 186/187, onde o inventariante informa que, apresentado plano de partilha, passados 03 (três) anos a companheira sobrevivente não se manifestou, mesmo tendo habilitado novo patrono nos autos.
Ressaltou que tanto a companheira quando o herdeiro Kleber vem usufruindo dos alugueis dos pontos comerciais existentes no imóvel arrolado, nunca tendo prestado contas dos valores recebidos.
Na oportunidade, requereu a homologação do plano de partilha já apresentado nos autos e após, seja o mesmo imitido na posse do aludido imóvel.
Com vista aos autos, a Representante ministerial pugnou ao ID 5977497, p. 45, pela intimação do inventariante para atualizar o endereço do herdeiro Kleber Araújo Costa, bem como pela intimação da companheira sobrevivente para juntar aos autos cópia da sentença transitada em julgado que a reconheceu como meeira e pela citação da fazenda pública estadual, o que foi prontamente acolhido, conforme despacho ID 5977497, p. 47.
Certidão ID 5977497, p. 57, informando o transcurso de prazo sem qualquer manifestação das partes.
Petição ID 5977497, p. 65, onde o inventariante pugna: a) pela designação de audiência, dada a data de propositura da ação; b) pela intimação da companheira sobrevivente para cumprir com o requerido pelo parquet; c) que seja o herdeiro Kleber citado no mesmo endereço da companheira supérstite; d) que seja o processo julgado com a devida urgência.
Consta ao ID 5977497, p. 97, certidão de citação, por hora certa, do herdeiro Kleber Araújo Costa.
Petição ID 5977497, p. 119/121, onde o inventariante requer a citação do herdeiro Kleber Araújo no endereço da primeira autora, ou seja, à Rua São João, nº 968, Centro, Nesta Capital, ou, sendo entendimento do Juízo, que, dada a sua citação por hora certa, seja nomeado defensor público, nos termos da lei.
Por fim, requereu a exclusão da companheira supérstite da partilha, haja vista se tratar o imóvel arrolado de bem particular do autor da herança.
Ao ID 14389097, nova petição do inventariante requerendo o julgamento do feito no estado em que o processo se encontra.
Despacho ID 22909815, decretando a revelia do herdeiro Kleber de Araújo Costa, bem como nomeando curador especial ao revel, com a remessa dos autos à Defensoria Pública para os devidos fins, nos termos do art. 72, II do CPC.
Ao ID 44116961, manifestação do curador especial do herdeiro revel, com contestação genérica dos autos, conforme os termos ali descritos.
Despacho ID 47094078, determinando a citação editalícia de eventuais interessados incertos ou desconhecidos, bem como a intimação do fisco estadual ante o pagamento do ITCMD.
Por último, determinou-se a intimação do inventariante para prestar suas últimas declarações e em seguida, intimando-se o curador especial para manifestação.
Ao ID 49401088, certidão do Robô de Informações da Corregedoria – RIC, dando conta do falecimento, no curso do processo, do inventariante Manoel Evangelista da Costa.
Em seguida, ao ID 49517361, parecer do fisco federal, informando a inexistência de débitos fiscais em nome do falecido e aduzindo a inexistência de interesse na demanda.
Ao ID 50103571, parecer do fisco estadual, dando ciência do pagamento do imposto causa mortis e aduzindo nada mais a requerer ou opor no presente feito.
Ao ID 51593023, parecer do fisco municipal, informando a existência de débitos fiscais em nome do inventariado.
Certidão ID 53355946, informando a publicação do edital de citação dos eventuais interessados.
Despacho ID 62290548, determinando a intimação dos herdeiros para dizerem do interesse na demanda, sob pena de extinção.
Petição ID 65217707, onde o Advogado do até então inventariante informa o seu falecimento e requer a dilação de prazo para habilitar os herdeiros deste nos autos.
Em seguida, ao ID 66254021, pedido de habilitação dos herdeiros por estirpe, em representação ao herdeiro Manoel Evangelista, conforme procurações aos ID’s 66254025, 66253816 e 66254013.
Ao ID 70312004, petição dos herdeiros por representação, requerendo o prosseguimento do feito, com a designação de audiência para deliberação sobre eventuais pendências, que seja o bem adjudicado em nome dos herdeiros, haja vista a inexistência de consenso entre as partes e que o bem seja vendido em hasta pública, para fins de divisão do produto da venda entre os sucessores.
Em seguida, ao ID 70930238, os herdeiros por representação informam o falecimento da herdeira Lys de Maria Costa, conforme certidão de óbito ao ID 70930239 e na oportunidade, apresentam a qualificação dos herdeiros desta e suas procurações.
Decisão ID 72016799, nomeando o herdeiro Ayslan Gonçalves Evangelista como inventariante, haja vista o falecimento do anterior, bem como determinando a adoção das providências ali descritas, tendo este prestado o aludido compromisso, conforme termo ao ID 72166137.
Por último, petição ao ID 74458583, onde o inventariante requer a dilação do prazo estabelecido na decisão anterior, para cumprir as providências requeridas. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO: Inicialmente, verificando-se que o processo já se encontra apto ao julgamento, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo inventariante ao ID 74458583, tendo em vista que, cumpridas as exigências legais, inclusive com a apresentação do termo de quitação do imposto causa mortis, tornam-se desnecessárias novas diligências.
Explico.
A ação de inventário tem por escopo primordial a arrecadação dos bens deixados pelo(a) falecido(a), com o consequente recolhimento do imposto causa mortis e, por fim, a partilha dos bens entre os herdeiros legalmente estabelecidos.
Cumpre destacar que, até a partilha, o patrimônio deixado pelo autor da herança permanece indiviso, sendo que cada herdeiro detém uma fração ideal da totalidade dos bens, e não de um bem específico individualizado.
Aliás, a via judicial do inventário, em seu rito ordinário, somente se impõe em duas hipóteses: (a) a existência de herdeiro incapaz ou (b) a presença de litígio entre os herdeiros, uma vez que, sendo todos capazes e concordes, a partilha pode se dar extrajudicialmente.
No caso dos autos, observa-se que o ajuizamento do presente inventário decorreu justamente da existência de controvérsias entre a companheira sobrevivente e os herdeiros advindos do primeiro matrimônio, circunstância que, inclusive, motivou a demora na tramitação e no desfecho do feito, motivo pelo qual assim DECIDO: I.
DO AUTOR DA HERANÇA.
Compulsando os autos, verifico que o inventariante nomeado à época, Sr.
Manoel Evangelista, acabou por causar tumulto processual ao trazer aos autos a informação de que a presente ação se referiria ao inventário dos bens deixados por ambos os seus genitores.
Contudo, observa-se que a presente ação foi proposta em razão do falecimento de José Pereira da Costa, inexistindo, até o momento, qualquer pronunciamento judicial autorizando a cumulação do inventário deste com o de sua primeira esposa, Sra.
Almira Evangelista Costa.
Ademais, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a cumulação, especialmente diante da existência de herdeiros distintos e da presença de conflito de interesses, circunstâncias que inviabilizam a tramitação conjunta dos feitos.
Dessa forma, o presente inventário seguirá exclusivamente em relação aos bens deixados por José Pereira da Costa, conforme delimitado na petição inicial, cabendo aos herdeiros da Sra.
Almira Evangelista Costa promoverem a abertura de inventário autônomo, nos moldes legais, para a partilha dos bens eventualmente deixados por ela.
II.
DOS BENS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO.
O presente processo tramita há mais de 30 anos sem que tenha havido a devida consolidação dos bens que compõem o espólio, tendo a companheira sobrevivente e os demais herdeiros apresentado, ao longo do tempo, informações diversas, sem, contudo, instruírem os autos com documentação idônea que comprove suas alegações.
Da leitura atenta dos autos, constato a juntada de alguns documentos, e, considerando a validade destes, passo a reconhecer como passível de partilha apenas o bem imóvel situado à Rua Rui Barbosa, 616 c/ esquina à Rua São João, 968, no centro desta Capital, conforme se depreende do documento anexado sob o ID 5977386, pág. 31, adquirido pelo inventariado em 13 de maio de 1960.
Entretanto, considerando que referido bem foi adquirido na constância do primeiro matrimônio do de cujus, a partilha se limitará à meação pertencente ao espólio, ou seja, a 50% (cinquenta por cento) do imóvel supracitado, tendo em vista que a outra metade pertence à esposa premorta, Sra.
Almira Evangelista, cujo inventário deverá ser promovido de forma autônoma pelos respectivos herdeiros.
III.
DA RECONHECIDA SOCIEDADE DE FATO E DA MEAÇÃO DEVIDA À COMPANHEIRA.
A autora, em sede de petição inicial, informa que teve reconhecida judicialmente a união que manteve com o falecido, tendo sido declarada, em ação própria, a existência de sociedade de fato no período de 31 de março de 1977 a 05 de agosto de 1992, bem como reconhecida a meação sobre os bens comprovadamente adquiridos por esforço comum durante o período mencionado.
Ressalte-se que a referida sentença foi proferida no ano de 1994, época em que ainda estava havendo uma mudança cultural e de entendimento social a respeito das configurações familiares, visto que, em princípio, as uniões estáveis eram juridicamente reconhecidas como sociedades de fato, tendo a nomenclatura e o enquadramento jurídico sido modificados com o advento da Constituição Federal de 1988, que elevou a união estável à categoria de entidade familiar, conforme artigo 226, §3º, e, posteriormente, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002.
No presente inventário é motivo de grande controvérsia entre a companheira sobrevivente e os herdeiros do primeiro casamento a (im)possibilidade de meação do bem em favor daquela, visto que, estes últimos entendem que, tendo sido adquirido o bem na constância do primeiro casamento, deverá ser aplicado o entendimento do artigo 1.790 do Código Civil, ou seja, deverá a autora participar da sucessão somente daqueles bens adquiridos onerosamente na constância da união.
Assim, considerando que o bem foi adquirido em momento anterior, esta não faz jus à meação.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.694/MG (Tema 809), estabeleceu a tese de repercussão geral de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, prevista no art. 1.790 do Código Civil, devendo, ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do artigo 1.829 do CC/2002.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da referida decisão a fim de garantir segurança jurídica, estabelecendo que a tese se aplica apenas aos inventários sem sentença transitada em julgado (partilha judicial) ou sem escritura pública lavrada (partilha extrajudicial), como é o presente caso, onde ainda não houve julgamento da partilha.
Desta forma, infere-se que, de fato, a autora não tem direito à meação do bem imóvel objeto do inventário, visto que se trata de bem particular do inventariado.
Contudo, ante a tese estabelecida pelo STF e considerando a modulação dos efeitos dada à referida decisão, aplica-se ao caso a regra do art. 1.829, I do Código Civil, ou seja, a requerente concorre com os descendentes em relação aos bens particulares, nos exatos moldes fixados pela Suprema Corte.
Portanto, não reconheço meação em favor da companheira sobrevivente, por se tratar de bem particular do falecido.
Entretanto, nos termos da tese fixada pelo STF e do art. 1.829, inciso I, do Código Civil, reconheço seu direito de concorrer com os descendentes na sucessão do referido bem na parte pertencente ao extinto José Pereira da Costa.
IV.
DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO E DO ARBITRAMENTO DE ALUGUEL EM FAVOR DOS HERDEIROS.
Requerem os herdeiros do primeiro casamento o arbitramento de aluguel em face da companheira sobrevivente, alegando que esta detém a posse exclusiva do imóvel, impedindo a livre circulação dos demais herdeiros.
Informam que a companheira reside no bem com o herdeiro Kleber, herdeiro advindo da segunda união, sem oferecer qualquer contraprestação aos demais sucessores.
No entanto, restou amplamente demonstrado nos autos que, embora o imóvel tenha sido adquirido na constância do primeiro casamento do falecido, este permaneceu residindo no local até a data do seu óbito, utilizando-o como domicílio comum com a companheira sobrevivente, o que inclusive foi confirmado pelos próprios herdeiros.
Neste sentido, cumpre destacar que a legislação vigente (art. 1.831 do Código Civil de 2002 e art. 7º da Lei 9.278/1996), bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (v.g.
EREsp 1.520.294 e AgInt no REsp 1.757.984), asseguram ao companheiro sobrevivente o direito real de habitação, instituto de natureza personalíssima e vitalícia, cuja finalidade é garantir o direito constitucional à moradia, aplicável tanto ao casamento quanto à união estável.
Inclusive, segue entendimento do próprio STJ no tocante ao impedimento de se arbitrar aluguel aos demais herdeiros nos referidos casos, conforme segue: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
COMPANHEIRA SUPÉRSTITE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL COMUM.
INVIABILIDADE.
ALUGUÉIS.
DESCABIMENTO.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação proposta em 06/04/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 28/06/2019 e atribuído ao gabinete em 07/01/2020. 2.
O propósito recursal é dizer se a) houve negativa de prestação jurisdiciona; b) o direito real de habitação assegurado à companheira supérstite constitui empecilho à extinção do condomínio do qual participa com os herdeiros do de cujus e c) é possível a fixação de aluguel a ser pago pela convivente e por sua filha, também herdeira do falecido, em prol dos demais herdeiros, em consequência do uso exclusivo do imóvel. 3.
O capítulo da sentença não impugnado em sede de apelação e, assim, não decidido pelo Tribunal de origem, impede o exame da matéria por esta Corte, em razão da preclusão consumativa. 4.
Se o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte, inexiste ofensa ao art. 1.022. 5.
O direito real de habitação é ex lege (art. 1.831 do CC/2015 e art. 7º da Lei 9.272), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento.
Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna. 6.
O advento do Código Civil de 2002 deu ensejo à discussão acerca da subsistência do direito real de habitação ao companheiro sobrevivente.
Essa questão chegou a este Tribunal Superior, que firmou orientação no sentido da não revogação da Lei 9.278/96 pelo CC/02 e, consequentemente, pela manutenção do direito real de habitação ao companheiro supérstite. 7.
Aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e a alienação do bem imóvel comum enquanto perdurar o direito real de habitação ( REsp 107.273/PR; REsp 234.276/RJ).
A intromissão do Estado-legislador na livre capacidade das pessoas disporem dos respectivos patrimônios só se justifica pela igualmente relevante proteção constitucional outorgada à família (203, I, CF/88), que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles - in casu - dos direitos inerentes à propriedade, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, que na espécie é a proteção ao grupo familiar. 8.
O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel.
Seria um contrassenso atribuir-lhe a prerrogativa de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro, e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso exclusivo. 9.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi acolhida a tese sustentada pelas recorrentes, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1846167 SP 2019/0326210-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021).
Assim, reconheço à companheira sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel objeto da lide, pelo prazo de sua vida, nos termos das normas ora mencionadas, razão pela qual indefiro o pedido de arbitramento de aluguel formulado pelos herdeiros do primeiro casamento.
Por último, quanto à eventual locação do aludido imóvel, esta não restou demonstrada nos autos, não tendo sido trazido aos autos prova inequívoca das ilações do inventariante.
Ademais, quando da sua investidura no aludido encargo, considerando que é dever do inventariante a melhor administração dos bens do espólio, deveria este ter regularizado os supostos contratos de locação, à época, ocasião em que os seus frutos deveriam ser alocados em conta judicial do espólio, para fins de partilha.
V.
DA PARTILHA.
Dirimidas as controvérsias materiais existentes entre a companheira sobrevivente e os herdeiros do primeiro casamento do falecido, dando continuidade ao julgamento do feito, verifico que a única pendência existente decorre da ausência de comprovação da quitação dos débitos com o fisco do município de Teresina – PI, conforme parecer acostado ao ID 51593023.
Todavia, não pode um feito de solução relativamente simples, que já se arrasta por mais de 30 anos, prolongar-se ainda mais por inércia das partes.
Destarte, passo ao julgamento da partilha.
Considerando que a contenda existente entre os herdeiros ensejou o presente inventário, a regra é que a partilha seja realizada na modalidade judicial, conforme estabelecido no art. 2.016 do Código Civil.
Destaca-se que a análise dos critérios para realização da partilha assume extrema relevância quando esta deve ser realizada na forma judicial, ocasião em que devem ser observadas com estrita atenção as regras contidas no artigo 648 do CPC, quais sejam, a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens; a prevenção de litígios futuros e a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.
Com efeito, por força desta sentença, o único bem a ser partilhado é o imóvel situado à Rua Rui Barbosa, 616, c/ esquina à Rua São João, 968, no centro desta Capital, descrito ao ID 5977386, págs. 31, contudo limitado à meação pertencente ao espólio, ou seja, a 50% (cinquenta por cento), tendo em vista que a outra metade pertence à esposa premorta, Sra.
Almira Evangelista.
Assim, considerando que o autor da herança deixou uma companheira sobrevivente, Srª MARIA DO ROSÁRIO SANTOS ARAÚJO e também 05 (cinco) filhos, a saber: MANOEL EVANGELISTA DA COSTA, MARIA DE JESUS COSTA GONÇALVES, MARIA JOSEMIRA EVANGELISTA COSTA, LYS DE MARIA COSTA e KLEBER ARAÚJO COSTA , mas se tratando de bem particular do inventariado, a teor do que dispõe o art. 1.829, I do Código Civil, deve o bem, entendendo-se, aqui, somente a meação devida ao falecido, ser partilhado em frações ideais de 1/6 (um sexto) para cada um destes, constituindo-se propriedade condominial.
Destaco que os herdeiros pós-mortos Manoel Evangelista da Costa e Lys de Maria Costa encontram-se representados por seus filhos, conforme qualificação constante ao ID 71097012, ocasião em que suas frações se darão em favor dos seus espólios.
Ademais, resta assegurado à companheira sobrevivente o direito real de habitação, pelo prazo de sua vida, conforme já determinado alhures.
Lado outro, o fato de existir débitos do espólio com a Fazenda Pública Municipal não impede o julgamento da partilha, haja vista que, na forma do art. 654, parágrafo único, do CPC, o pagamento restará garantido pelo bem que será partilhado, e somente será expedido o formal de partilha após a prova da regularização dos débitos indicados nos autos.
Outrossim, verifica-se que resta comprovado nos autos o pagamento do imposto causa mortis.
Portanto, presentes os requisitos legais, é o caso de julgamento da partilha.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 654 c/c 487, I, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, partilhando o bem imóvel situado à Rua Rui Barbosa, 616 c/ esquina à Rua São João, 968, no centro desta Capital, descrito na certidão de registro de imóveis ID 5977386, págs. 31, entre a companheira sobrevivente e os 05 (cinco) filhos do autor da herança, na fração ideal de 1/6 (um sexto) para cada um, sendo que os quinhão devidos aos herdeiros MANOEL EVANGELISTA COSTA e LYS DE MARIA COSTA ficarão disponíveis em favor dos seus espólios, ora representados por seus descendentes, conforme qualificação constante ao ID 71097012, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Fica assegurado à companheira supérstite o direito real de habitação no imóvel, pelo prazo de sua vida.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Em atenção ao que dispõe o art. 655 do CPC, intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize os débitos apontados pela Fazenda Pública Municipal e junte autos as certidões negativas fiscais em nome do autor da herança, no âmbito municipal, estadual e federal.
Na hipótese de decorrer em branco o prazo acima, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento após eventuais novos requerimentos das partes.
Caso a parte inventariante atenda as determinações supra, expeça-se o formal de partilha, a teor do que dispõe o art. 655 do CPC.
DEFIRO o benefício da Justiça gratuita, eis que preenchidos os requisitos legais.
Desnecessária a intimação do MP, visto que não mais existem herdeiros menores no feito, bem como não há informação acerca da presença de eventual sucessor incapaz.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida anotação no PJE.
Sem custas.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
29/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 09:27
Juntada de Petição de comprovante
-
23/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 00:40
Decorrido prazo de AYSLAN GONCALVES EVANGELISTA em 10/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:35
Expedição de Termo de Compromisso.
-
10/03/2025 11:02
Outras Decisões
-
06/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:19
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
19/02/2025 08:38
Expedição de Acórdão.
-
18/02/2025 16:46
Juntada de Petição de comprovante
-
18/02/2025 16:46
Juntada de Petição de documentos
-
16/02/2025 12:44
Juntada de Petição de comprovante
-
12/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 23:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de MANOEL EVANGELISTA DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SANTOS ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SANTOS ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 03:29
Decorrido prazo de MANOEL EVANGELISTA DA COSTA em 10/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 03:05
Decorrido prazo de MANOEL EVANGELISTA DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SANTOS ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:38
Decorrido prazo de MANOEL EVANGELISTA DA COSTA em 03/06/2024 23:59.
-
22/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:40
Expedição de Edital.
-
29/01/2024 04:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 04:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 04:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 04:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:26
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 21:38
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 21:06
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
09/11/2023 17:45
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SANTOS ARAUJO em 07/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 05:45
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 24/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 01:29
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA COSTA em 14/11/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 01:18
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SANTOS ARAUJO em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 01:18
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SANTOS ARAUJO em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 01:18
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SANTOS ARAUJO em 16/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 11:55
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 11:51
Distribuído por dependência
-
14/08/2019 11:51
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/08/2019 11:51
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/08/2019 11:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/08/2019 11:08
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 11:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/08/2019 11:01
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/11/2018 14:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/11/2018 13:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2018 13:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/11/2018 09:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/11/2018 15:26
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
26/04/2018 12:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2018 12:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2018 12:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2018 13:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/02/2018 09:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/02/2018 09:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/09/2017 12:56
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
15/08/2017 07:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/08/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-08-14.
-
10/08/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/08/2017 10:43
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/08/2017 10:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2017 10:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição inicial
-
10/08/2017 09:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2017 09:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/03/2017 09:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2017 09:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/03/2017 09:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/03/2017 11:41
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
04/08/2016 07:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/08/2016 08:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2016 10:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/04/2016 06:06
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-04-12.
-
11/04/2016 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2016 12:16
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
25/01/2016 10:19
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/10/2015 08:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2015 08:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/05/2015 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2014 09:42
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
11/11/2014 10:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2014 09:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/09/2014 09:55
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2014 11:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/09/2014 08:21
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
10/09/2014 09:59
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/08/2014 12:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2014 07:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2013 10:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/12/2013 12:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/11/2013 10:49
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
31/05/2013 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2013 08:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2012 09:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/11/2012 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2012 12:08
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
18/10/2012 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2012 11:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2012 11:53
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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28/07/2011 10:08
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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22/06/2011 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2011 11:43
Publicado Outros documentos em 2011-06-01.
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30/06/2010 14:14
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/06/2010 09:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/04/2009 10:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/11/2006 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2006 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/1994
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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