TJPI - 0000453-32.1997.8.18.0031
1ª instância - 4ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/07/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/06/2025 03:50
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 21:39
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 00:16
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº:0000453-32.1997.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO:ACIOMAR MOREIRA PINTO SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em desfavor da sentença de ID nº 76158874, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC e art. 1º da Lei nº 6.830/80.
Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissões relevantes na sentença, quanto aos seguintes pontos: (i) impossibilidade de extinção da execução fiscal por abandono da causa sem requerimento do executado, conforme entendimento consolidado na Súmula 240 do STJ; (ii) inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC, à espécie, por ausência de requerimento do executado, que, embora citado e representado nos autos, não postulou a extinção do feito; e (iii) omissão quanto à aplicação de teses fixadas em sede de jurisprudência consolidada pelo STJ em matéria repetitiva. É o brevíssimo relatório do necessário.
DECIDO.
Reza o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial.
Os embargos opostos (ID nº 76597723) são tempestivos e, portanto, passíveis de conhecimento.
No mérito, contudo, não merece acolhimento a insurgência.
Não há omissão a ser suprida quanto à aplicação do art. 485, III, do CPC.
A sentença é clara ao fundamentar a extinção do feito com base na inércia do exequente, devidamente intimado por duas vezes para impulsionar o processo, conforme previsto em lei e jurisprudência consolidada.
Digno de nota, que ao revés do apontado, a ausência de requerimento do executado não impede, por si só, a extinção da execução fiscal por abandono da causa, haja vista ser admissível, conforme jurisprudência do STJ, a extinção de “ofício” das execuções fiscais, ainda que não embargadas, quando, mesmo após intimação pessoal, a Fazenda Pública permanece inerte.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2.
Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3.
Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa . 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC .
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
ABANDONO DA CAUSA .
ART. 267, III e § 1º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1 .120.097/SP, NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC.. 1.
Não há que se falar em nulidade por omissão do acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia colocada pelas partes.
No caso, ao contrário do que alega o agravante, o acórdão apresenta-se claro, coerente, e está devidamente assentado na jurisprudência deste Tribunal Superior. 2 .
Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, reafirmada no julgamento do REsp 1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, nas execuções fiscais não embargadas, a inércia do exequente, frente à sua intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ. 3 .
O Juiz de primeiro grau consignou: "intimado a assim proceder, por meio do mencionado ato ordinatório de fl. 20, o exequente realizou a carga dos autos em 29/4/2011, devolvendo-os tão somente em 1º/8/2011 sem petição, consoante se observa, respectivamente, nos termos de vista e recebimento apostos às fl. 20v"; e, "em virtude de tal comportamento, em despacho de fl. 23, com observância ao princípio da razoabilidade e com espeque no § 1º do art . 267 do CPC, somente restou a este Juízo determinar a intimação do Município Exequente para, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito, manifestar interesse no prosseguimento do feito; todavia, forçoso constatar que a Municipalidade (fl. 24), sem nenhuma justificativa plausível para demora, só veio aos autos depois de decorridos mais de 30 (trinta) dias após o prazo legal de 48 horas". 4.
O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado .
Assim, uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte.
Precedente ( AgRg no REsp 1434146/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2014). 5 .
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1456650 RN 2014/0126307-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2014) (grifei e destaquei) Portanto, de uma leitura sistemática dos embargos, conclui-se que a pretensão dos embargantes é obter efeito infringente, com a modificação da decisão para excluir o Estado do Piauí da obrigação imposta, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração, sendo certo que o inconformismo quanto ao mérito da decisão deve ser veiculado por meio do recurso cabível.
Desta forma, nos moldes da jurisprudência do STF, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o desacolhimento dos aclaratórios: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto. 2.
A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso. 3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide.
Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 15/2/12). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (grifei e destaquei) Igualmente o Superior Tribunal de Justiça sedimenta os mesmos fundamentos.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão do que já foi decidido. 2.
Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl: 6378 RS 2011/0154904-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2013). (grifei e destaquei) Por fim, insta destacar que não está o juízo obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que tenha se manifestado sobre a matéria de forma suficiente (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9), como ocorreu no presente caso.
Assim, pelos motivos já narrados, REJEITO os embargos de declaração opostos, pois não se mostram como instrumento processual viável visando a modificação da sentença por mero inconformismo.
Igualmente, estão ausentes qualquer das hipóteses delineadas no art. 1.022, I, II e II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
P.R.I Parnaíba-PI, 11 de junho de 2025.
ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
11/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 21:56
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 00:12
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000453-32.1997.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: ACIOMAR MOREIRA PINTO DESPACHO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença de ID. 76158874, conforme petição de ID. 76550540.
Certificada a tempestividade dos embargos opostos (ID. 76597723).
Desse modo, RECEBO os embargos, mas sem efeito suspensivo (art. 1.026, caput do CPC), no que DETERMINO a intimação do(a) embargado(a) para, no prazo legal, apresentar manifestação (art. 1.023, § 2º do CPC).
Apresentada manifestação pelo embargado ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 30 de maio de 2025.
ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
02/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:16
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 20/05/2025 23:59.
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15/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/04/2025 23:59.
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13/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:47
Expedição de Carta precatória.
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24/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 08:50
Expedição de Carta precatória.
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17/09/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:10
Deferido o pedido de
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15/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 10:24
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 10:16
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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08/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 07:04
Conclusos para despacho
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03/11/2023 07:04
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 15:36
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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26/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:23
Decorrido prazo de ACIOMAR MOREIRA PINTO em 23/10/2023 23:59.
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21/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 01:29
Decorrido prazo de CARTORIO ALMENDRA em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:56
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 13:31
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:31
Conclusos para despacho
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12/12/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:49
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:36
Juntada de Certidão
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04/07/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 10:31
Conclusos para despacho
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07/06/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 09:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/02/2022 16:20
Conclusos para despacho
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24/02/2022 16:20
Juntada de Certidão
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24/02/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 14:29
Juntada de Certidão
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13/12/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/11/2021 00:27
Decorrido prazo de ACIOMAR MOREIRA PINTO em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:27
Decorrido prazo de ACIOMAR MOREIRA PINTO em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:27
Decorrido prazo de ACIOMAR MOREIRA PINTO em 05/11/2021 23:59.
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06/10/2021 09:37
Conclusos para despacho
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06/10/2021 09:37
Juntada de Certidão
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06/10/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 08:37
Outras Decisões
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29/07/2021 11:43
Conclusos para despacho
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29/07/2021 11:42
Juntada de Certidão
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29/07/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 11:57
Conclusos para despacho
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07/07/2021 11:21
Juntada de Certidão
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07/07/2021 11:10
Juntada de Certidão
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12/08/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 15:43
Conclusos para despacho
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02/06/2020 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2020 07:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 09:51
Conclusos para despacho
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04/05/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 08:47
Juntada de Certidão
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11/11/2019 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 11:32
Distribuído por dependência
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13/09/2019 11:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/09/2019 11:01
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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13/09/2019 08:51
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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08/08/2019 15:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/08/2019 11:36
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
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17/06/2019 13:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/06/2019 12:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2019 12:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/01/2019 08:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/01/2019 16:01
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do Estado
-
19/09/2018 12:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/09/2018 11:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/07/2018 10:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/03/2018 09:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
07/12/2017 12:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2017 13:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/12/2017 13:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 12:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/09/2017 08:35
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (não cumpridos) para Procuradoria do Estado
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18/04/2017 11:01
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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22/09/2016 11:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/05/2016 10:06
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
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19/05/2016 11:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/01/2016 11:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2016 09:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/11/2015 13:34
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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08/05/2015 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2015 11:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/04/2015 08:47
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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10/09/2012 10:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2012 12:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2011 10:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2009 10:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2009 10:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/04/2006 09:56
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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24/04/2006 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/1997
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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