TJPI - 0812252-21.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 22:05
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 12:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:26
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 04:26
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Defiro a gratuidade.
O (a) autor(a) alega que está sofrendo descontos referentes a cobrança que não reconhece.
Requer a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos.
Pede a inversão do ônus da prova.
Vieram-me conclusos os autos.
O Código de Processo Civil regulamentou as tutelas provisórias nos arts. 294 a 311, prevendo dois tipos: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
A primeira exige como requisitos a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300).
Entre as tutelas de urgência, diferenciam-se as antecipadas, em que o direito material está em risco, e as cautelares, nas quais o perigo atinge a efetividade do futuro processo.
Nas tutelas de evidência, a concessão da medida provisória justifica-se em razão do desnecessário prolongamento processual provocado pela parte adversa ou do grau de evidência material do direito.
A parte autora pretende a obtenção de tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos realizados em seu benefício previdenciário/conta bancária, sob o argumento de que não realizou o contrato correspondente.
Trata-se de medida que pode ser deferida sem a prévia oitiva da parte contrária, conforme art. 9º, parágrafo único, I do CPC.
Vislumbro a probabilidade do direito alegado, considerando que a parte autora informa que não autorizou os descontos, não sendo razoável, no caso, exigir que demonstre a ausência de contratação, mormente porque, no caso dos autos o acervo probatório coligido pelo autor revela que foi vítima de estelionato, cujos recursos relacionados ao suposto empréstimo foram transferidos para terceiros.
Por outro lado, está presente o perigo de dano, considerando que o aguardo pelo provimento final importará na continuidade das contribuições incidentes sobre verba de caráter alimentar.
Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Está presente a hipossuficiência, dada a dificuldade da parte autora em produzir prova negativa quanto à existência do negócio jurídico, estando o requerido em condição privilegiada em relação à produção da prova, visto que deve manter em seus arquivos a documentação referente à suposta contratação.
Assim, cumpre-lhe demonstrar o contrato celebrado entre as partes e regularidade da constituição da dívida.
Dessa forma, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência pleiteada e determino suspensão dos descontos efetuados na folha de pagamento referentes ao empréstimo impugnado na inicial, no prazo de 5 dias após a intimação da requerida da presente decisão.
Defiro a inversão do ônus da prova e determino ao réu que apresente a prova da contratação e de sua regularidade.
Deixo de designar audiência de conciliação, face à mínima obtenção de acordos em ações semelhantes, conforme experiência obtida em inúmeros processos que tramitam nesta Comarca.
A qualquer tempo, a pedido das partes, poderá ser designada sessão conciliatória.
CITE-SE o para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
Intime-se para dar cumprimento à presente decisão, no que concerne à suspensão dos descontos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada desconto efetivado.
Se houver advogado constituído nos autos, a intimação poderá ser feita diretamente a este.
Intime-se para apresentar o contrato celebrado entre as partes e demonstrar a regularidade da constituição da dívida.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030912233455200000067250801 1 procuracao Procuração 25030912233492100000067250802 2 rg Documentos 25030912233544400000067250804 3 c res Documentos 25030912233566000000067250805 4 BO Documentos 25030912233580000000067250806 5 extrato agibank DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030912233597100000067250807 5 extrato bradesco fco rufino DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030912233610600000067250808 TERESINA-PI, 9 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:59
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
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09/03/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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