TJPR - 0000670-77.2021.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 18:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/06/2025 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2025 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2025 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 15:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 23:59
-
13/05/2025 17:17
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/04/2025 11:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/04/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
-
17/04/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
-
07/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/03/2025 12:28
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2025 12:28
Distribuído por dependência
-
14/03/2025 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 14:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/02/2025 13:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2025 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
08/02/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A
-
30/01/2025 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 18:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/01/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2024 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 13:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2025 00:00 ATÉ 21/02/2025 23:59
-
12/12/2024 17:29
Pedido de inclusão em pauta
-
12/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/12/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/11/2024 14:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/11/2024 14:43
Juntada de DOCUMENTO
-
13/11/2024 14:41
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 14:41
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 14:41
Processo Desarquivado
-
09/11/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 18:03
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
06/11/2024 12:43
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
06/11/2024 12:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/10/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/10/2024 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 09:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/09/2024 04:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 04:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 04:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 18:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/09/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 11:04
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A
-
30/07/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 05:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 05:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 05:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/06/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2024 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/05/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/04/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 06:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 06:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 17:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/02/2024 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 03:49
DECORRIDO PRAZO DE RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A
-
04/12/2023 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 16:58
OUTRAS DECISÕES
-
03/10/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/10/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 04:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 04:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 15:57
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/09/2023 15:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:37
Baixa Definitiva
-
12/09/2023 15:37
Baixa Definitiva
-
12/09/2023 15:37
Baixa Definitiva
-
12/09/2023 15:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
-
25/08/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 17:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/08/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A
-
11/08/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/08/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 18:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/07/2023 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 12:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2023 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2023 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2023 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/07/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
-
22/06/2023 14:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2023 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2023 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2023 23:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2023 14:57
Distribuído por dependência
-
31/05/2023 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2023 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2023 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 19:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/05/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 15:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/05/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A
-
09/05/2023 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2023 12:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/05/2023 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2023 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2023 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/04/2023 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/04/2023 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/04/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 11:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2023 12:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/03/2023 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/01/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/01/2023 18:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2022 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 13:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
07/12/2022 18:29
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2022 19:20
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/11/2022 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2022 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 19:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 18:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/08/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 17:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2022 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 10:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/07/2022 10:55
Recebidos os autos
-
11/07/2022 10:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2022 10:55
Distribuído por dependência
-
11/07/2022 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2022 09:12
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/07/2022 09:12
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/06/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:18
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
06/06/2022 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/06/2022 15:35
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2022 15:35
Distribuído por sorteio
-
03/06/2022 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2022 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A
-
20/05/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 09:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2022 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
-
09/03/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
-
07/03/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:43
Expedição de Mandado
-
07/03/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 15:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/02/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 06:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 19:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
10/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/12/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/11/2021 08:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/11/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 18:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2021 18:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 17:47
Expedição de Mandado
-
30/09/2021 17:44
Expedição de Mandado
-
21/09/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/08/2021 18:28
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2021 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:39
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 07:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2021 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2021 13:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 13:28
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2021 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/07/2021 13:18
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/07/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2021 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:08
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000670-77.2021.8.16.0132 Processo: 0000670-77.2021.8.16.0132 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$307.289,77 Autor(s): Rodovias Integradas do Paraná S/A Réu(s): MARIA ZORANTE FADIN OTAVIO JOSE FADIN 1.
Trata-se de ação de desapropriação com pedido de imissão imediata na posse que RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A move em face de OTAVIO JOSE FADIN e MARIA ZORANTE FADIN, em que pretende a desapropriação de propriedade imóvel dos requeridos, declarada como de utilidade pública, em decorrência de Decretos emitidos pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Afirma que não logrou êxito nas tentativas de negociação amigável da área com a requerida, não restando outra alternativa senão a propositura da presente ação de desapropriação das áreas indicada na exordial: lote ás margens da Rodovia BR 158, contorno de Peabiru - PR, matrícula no Registro de Imóveis - de Peabiru, sob nº 1.918, LOTE nº. 2-C, Gleba 11 Colônia Mourão, cuja a área atingida é de 32.597,97 m2, na qual a finalidade é a execução da obra do contorno de Peabiru na BR 158 e lote ás margens da Rodovia BR 158, contorno de Peabiru - PR, matrícula no Registro de Imóveis - de Peabiru, sob nº 18.560, LOTE nº. 2-B-PARTE-2, Gleba 11 Colônia Mourão, cuja a área atingida é de 7.109,86 m2, na qual a finalidade é a execução da obra do contorno de Peabiru na BR 158.
Pugna, liminarmente, pela imissão provisória na posse do bem.
Juntou documentos (1.2 a 1.142).
Vieram-me conclusos. É o breve relato.
Decido. 2.
Sendo a desapropriação um ato privativo do Poder Executivo, descabe ao Judiciário a análise do mérito do ato administrativo, se justificada ou não a medida, somente sendo possível a análise de eventuais vícios de formalidade e do quantum a ser oferecido como indenização.
A parte autora pretende seja deferida liminarmente a imissão provisória na posse, a ser cumprida por Oficial de Justiça, independentemente da citação dos expropriados, mediante a prévia autorização para efetuar o depósito no valor total da indenização dos dois imóveis é de R$ 307.289,77 (trezentos e sete mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos), com base no Laudo de Avaliação anexo (mov. 1.103 a 1.142), nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365/1941.
No caso dos autos, restam, a princípio, patentes os requisitos para a concessão de liminar.
Numa primeira análise dos documentos trazidos pela parte, verifico que há probabilidade do direito na pretensão arguida, uma vez que a área sobre a qual pretende a autora ser imitida na posse foi devidamente declarada de utilidade pública, por meio do Decreto n° 6.448/2017, expedido pelo Governador do Estado do Paraná, com o objetivo de ampliação da capacidade de trânsito da rodovia BR 158, contorno de Peabiru/PR.
Assim, trata-se de obra pública que irá beneficiar não somente a população local, mas todos aqueles que utilizam a via.
A parte autora apresentou Laudo de Avaliação para atendimento (mov. 1.103 a 1.142), em tese, daquilo que é exigido pela súmula 28 do Egrégio TJPR (Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel)”, elaborado pela Empresa Habitat Regular – perícias e avaliações de engenharia, sendo apurado o valor total dos dois imóveis no montante de R$ 307.289,77 (trezentos e sete mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos), cujo numerário se dispõe a depositar como condição para imissão na posse provisória da área pleiteada.
Em situações análogas a dos autos, tem o Tribunal de Justiça do Paraná mitigado tal entendimento, não admitindo a concessão de liminar, mesmo que urgente a situação fomentada, uma vez que a alegação de urgência não pode se sobrepor ao ditame constitucional da justa e prévia indenização.
Noutras palavras, o laudo elaborado unilateralmente não substitui a avaliação judicial, que indicará valor justo da indenização, para fins de concessão de pedido liminar de imissão na posse.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA PARA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
SÚMULA Nº 28 DESTE TRIBUNAL APLICÁVEL À HIPÓTESE. a) Nos termos da Súmula nº 28 deste Tribunal – que se aplica aos casos de Servidão Administrativa embora, textualmente, se refira à Desapropriação –, para a imissão provisória na posse do imóvel objeto de servidão administrativa, não basta o oferecimento de laudo técnico elaborado unilateralmente pela Administração Pública, ficando aquela condicionada ao pagamento de indenização estimada por avaliação judicial. b) Nesse contexto, a Agravante não deve ser imitida provisoriamente na posse antes da realização da avaliação judicial do bem e eventual complementação do depósito incialmente ofertado. c) A avaliaçãoprévia, porque não se confunde com a perícia definitiva, há de constituir-se de um laudo, seguido de manifestação, a respeito, das partes.
Seu objetivo é i) contrapor-se ao valor unilateral apresentado pelo expropriante e ii) aproximar-se, tão mais possível, da justa e prévia indenização 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0045288-86.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 09.12.2019) Destaque-se também que o valor apresentado no laudo de avaliação encontra-se claramente defasado, uma vez que a avaliação se deu em agosto de 2019 (mov. 1.103, fl. 4), mais de 1 (um) ano e meio atrás, não havendo qualquer atualização no valor apresentado.
Com efeito, impende destacar que este juízo não adentra ao mérito da discussão existente acerca da posição do STJ, que entende pela não recepção do §1º, do art. 15, do Decreto-lei n° 3.365/41, e do STF, que sustenta a não revogação do normativo.
Em verdade, a situação concreta demonstra claramente que a avaliação unilateral se encontra defasada, sem entrar em detalhes, neste momento, acerca do balizamento destes valores (se real ou não).
Enfim, numa análise objetiva, o laudo falha significativamente.
Sem prejuízo do exposto, a recusa do laudo produzido unilateralmente para garantia de indenização prévia e justa não implica a impossibilidade de implementação do pressuposto legal, pois o montante a ser depositado pode ser apurado de outro modo provisório e sumário, nos termos da Súmula n° 28 do E.
TJPR: "Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel." É dizer, a concessão ou negativa da liminar não prescinde da apuração precária e provisória de um valor justo – o qual apurado, deverá ser depositado pela requerente, para que então seja imitida na posse – pena de se negar a técnica de antecipação dos efeitos da tutela a que fazem jus os litigantes em geral.
Com efeito, dentre os meios e recursos garantidos às partes litigantes pela cláusula do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV), exsurge o direito fundamental ao processo adequado e efetivo, o qual consagra a possibilidade de utilização de todas as técnicas previstas, desde que implementados os requisitos legalmente pre
vistos.
Na espécie, é inegável a existência de previsão legal de antecipação dos efeitos da tutela – concessão de liminar de imissão de posse desde que depositado previamente o valor indenizado estimado – prevista no art. 15 do Decreto-lei n° 3.365/45, a qual é mitigada pela interpretação judicial, a fim de que os valores atribuídos ao bem sejam adequados à possível indenização final.
Sob esse aspecto, considerado que o laudo atributivo de valor unilateral é manifestamente imprestável à garantia mínima insculpida no art. 5º, XXIV, da CF (indenização prévia, justa e em dinheiro), imprescindível a determinação da avaliação judicial prévia.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.COMANDO JUDICIAL QUE DEFERIU O PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA, APÓS A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA, COM A RESPECTIVA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO INICIAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.SÚMULA N.º 28 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA.PEDIDO QUE PODE SER FORMULADO PELO PODER PÚBLICO A QUALQUER TEMPO.
DECRETO EXPROPRIATÓRIO QUE OBEDECEU AO REGRAMENTO LEGAL.DECISÃO SINGULAR CONFIRMADA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1328293-0 - Cornélio Procópio - Rel.: Abraham Lincoln Calixto - Unânime - - J. 19.05.2015) Realizada por terceiro imparcial (servidor do Juízo), a avaliação judicial prévia constitui-se em parâmetro inicial passível de assegurar, em certo grau, o valor eventualmente devido a título de indenização ao proprietário, acaso procedente a ação interveniente.
Trata-se de avaliação dotada de precariedade, provisoriedade e sumariedade, que não se confunde com a prova pericial, a qual, por sua vez, deverá ser realizada no curso do procedimento ordinário, após a fase postulatória e no curso da fase instrutória, asseguradas todas as garantias processuais às partes.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO LEVANTADA NAS CONTRARRAZÕES E EM CONTESTAÇÃO, E NÃO ANALISADA ATÉ O MOMENTO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA SEDE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VALOR APONTADO PELO LAUDO DE AVALIAÇÃO UNILATERAL PRODUZIDO PELO EXPROPRIANTE QUE FOI CONFIRMADO PELO AVALIADOR JUDICIAL - POSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO MAIS CERTEIRA QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - IMÓVEL QUE É UTILIZADO NA PLANTAÇÃO DE SOJA, OU SEJA, NÃO RESIDENCIAL - VALOR OFERTADO, CONFIRMADO PELO AVALIADOR JUDICIAL EM AVALIAÇÃO PRÉVIA, QUE JÁ FOI DEPOSITADO - AUSÊNCIA DEÓBICE PARA A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO BEM - RECURSO PROVIDO."Não se pode confundir avaliação prévia e provisória para efeito da concessão ou não da liminar de imissão na posse do imóvel, com a perícia definitiva prevista no art. 23 da Lei de Desapropriações (DL 3365/41), pois a primeira diz apenas com a cautela de se autorizar o ingresso no imóvel somente quando depositado pelo expropriante um valor aferido de forma isenta, ao passo que a segunda irá analisar de forma exauriente todas as características do imóvel para a fixação do valor definitivo da indenização.(...)" (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1134573-6 - Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 04.02.2014). (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1205699-2 - Assaí - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 27.01.2015) Naquela fase, as partes poderão e deverão discutir todas as questões pertinentes ao valor atribuído ao bem de forma exauriente, a extensão do dano apurado e a indenização devida.
Por esse motivo, há de ser determinada a realização imediata da avaliação judicial prévia, por Oficial de Justiça, nos termos do Código de Processo Civil, relegando-se as demais sequências processuais, concernentes à etapa instrutória (nomeação de perito, etc.), para momento ulterior à fase postulatória. 3. À vista do exposto, DETERMINO seja realizada avaliação judicial prévia do imóvel descrito na inicial, com urgência. 3.1.
Expeça-se mandado de avaliação, o que faço com fundamento no art. 14 e 15 do Decreto-lei 3.365/45 e na Súmula n° 28 do E.
TJPR. 4.
Com a avaliação, intime-se a requerente para que efetue o depósito do valor apurado pelo juízo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, eventualmente completando o valor já depositado, pena de consideração de desistência tácita no pleito liminar, a efeito do contido no art. 111 do CC. 5.
Certificado o depósito tempestivo nos exatos termos da avaliação judicial, DEFIRO a imissão provisória na posse, expedindo-se o competente mandado para tanto. 6.
No mais e após, o processo tomará o procedimento comum (Decreto-lei 3.365/1941, art. 19). 7.
Remetam-se os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para a designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação, com base no disposto no art. 8° da Resolução n.º 125/2010 do CNJ, bem como no art. 5° da Resolução n.º 2/2014 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado.
A audiência será realizada na sala de audiências desta vara, sob a condução de conciliador previamente designado pelo CEJUSC. 7.1.
Designada data e hora, à Secretaria para proceder às citações e intimações necessárias. 7.2.
Caso os expedientes de citação voltem com resposta negativa, a Secretaria, independentemente de conclusão e despacho, fica autorizada a fazer nova remessa ao CEJUSC, para redesignação. 7.3.
Se as partes optarem pela mediação ou requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já, fica o CEJUSC autorizado a redesignar ou designar novas datas, tantas quantas foram necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos. 8.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 8.1.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, devendo das partes serem cientificadas de tanto. 8.2.
O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência, se não houver composição.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 8.3.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 8.4.
A(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) apresentar manifestação de desinteresse na realização da audiência no prazo e 10 (dez) dias de antecedência da data designada (CPC, art. 334, §5°). 9.
Intime-se o Departamento de Estradas e Rodagem – DER/PR para que, querendo, passe a integrar a lide na condição de assistente. 10.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação, caso não tenha sido informado na petição inicial (CPC, art. 319, VII). 11.
Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, §5°, do CPC, cancele-se a audiência designada. 11.1.
Anoto que, caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestação terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu (CPC, art. 335, II). 12.
Apresentada a contestação com preliminares (art. 351 do CPC) ou então com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) parte(s) requerente(s) (art. 350 do CPC), intime(m)-(n)a(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 12.1.
Havendo apresentação de reconvenção, independente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) na pessoa de seu(s) advogado(s) para apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 do CPC), intimando-se, desde logo, a(s) parte(s) reconvinte(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se sobre a contestação da reconvenção. 13.
Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos (devendo justificar sua necessidade e relevância ao deslinde do feito, pena de indeferimento), ônus da prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 14.
Por fim, voltem conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo (art. 354 e ss. do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357 do CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
11/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2021 22:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 13:06
Recebidos os autos
-
29/04/2021 13:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2021 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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