TJPR - 0002889-29.2016.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 09:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/08/2024 09:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
05/08/2024 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
18/05/2024 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
09/04/2024 22:30
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
09/04/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
26/03/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 10:51
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2024 09:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:20
Expedição de Mandado
-
27/02/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 09:24
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2023 20:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:05
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/08/2023 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2023 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
22/05/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
21/05/2023 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/02/2023 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO LUIS CASTELLS
-
02/12/2022 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/11/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/11/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 10:56
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/09/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
02/06/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
02/06/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2022 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2022 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 15:47
Expedição de Mandado
-
28/04/2022 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/04/2022 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2022 12:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/03/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
23/02/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
23/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
17/02/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:01
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/11/2021 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2021 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2021 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2021 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 12:58
Expedição de Mandado
-
22/09/2021 12:57
Expedição de Mandado
-
22/09/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/08/2021 19:28
Recebidos os autos
-
20/08/2021 19:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/08/2021 10:04
Recebidos os autos
-
12/08/2021 10:04
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/08/2021 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0002889-29.2016.8.16.0103 Processo: 0002889-29.2016.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.525,08 Exequente(s): Município de Lapa/PR Executado(s): Araújo e Franco Transportes DECISÃO É inerente à natureza estrutural das sociedades limitadas a separação entre o capital destas e o de seus sócios, cuja responsabilidade é restrita ao valor de suas quotas, respondendo todos, contudo, pela integralização do capital social (art. 1.052 do CC).
Todavia, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra o(s) sócio(s)-gerente(s) quando demonstrado que este(s) tenha(m) praticado atos com excesso de poderes ou infração da lei (aqui incluída a dissolução irregular) ou do contrato social, ou tenha(m) abusado da personalidade jurídica da parte executada, mediante o desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos dos arts. 135, III, do CTN e 50 do CC c/c art. 592, II, do CPC, observado que o simples inadimplemento de tributos caracteriza tão somente a mora, não se constituindo em infração à lei para fins de desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC – NÃO OCORRÊNCIA – OFENSA AOS ARTS. 264 E 294 DO CPC – PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 282/STF – LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO – MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO – REDIRECIONAMENTO – DISSOLUÇÃO IRREGULAR – SÚMULA 7/STJ – MERO INADIMPLEMENTO – IMPOSSIBILIDADE. (...) 4.
Inexistindo prova de que houve dissolução irregular da empresa ou de que o representante da sociedade agiu com excesso de mandato ou infringiu lei ou o contrato social, não há que se direcionar para ele a execução. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de (...) modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios. (REsp 1197385/ES, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010) (grifei) Todavia, nos termos da Súmula nº 435 do STJ “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Da jurisprudência extraio a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N.º 07/STJ.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
ARTIGO 557, DO CPC.
APLICAÇÃO. 1.
O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
Precedentes: RESP n.º 738.513/SC, deste relator, DJ de 18.10.2005; REsp n.º 513.912/MG, DJ de 01/08/2005; REsp n.º 704.502/RS, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º 422.732/RS, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp n.º 471.107/MG, deste relator, DJ de 25/10/2004. (...) 3.
Nada obstante, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que "a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa" (Precedentes:REsp 953.956/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 26.08.2008; AgRg no REsp 672.346/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 01.04.2008; REsp 944.872/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.09.2007, DJ 08.10.2007; e AgRg no Ag 752.956/BA, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 05.12.2006, DJ 18.12.2006). (...) (STJ, AgRg no Ag 1265124/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010) (grifei) No caso dos autos, a não localização da empresa em sua sede habitual, conforme atestou o Sr.
Oficial de Justiça na certidão de fl. 12; a ausência de apresentação anual da declaração do Imposto de Renda, a situação de 'baixada por inaptidão' na consulta do CNPJ, são indicativos de dissolução irregular, autorizando-se, assim, o redirecionamento do feito executivo para o(s) sócio(s) gerente(s)/administrador(es).
Por outro lado, a prática de ato ilícito por parte do sócio que encerrou as atividades da empresa e alienou ou se apropriou de seus bens sem a adoção do procedimento próprio e formal de liquidação, permite concluir pela existência de risco efetivo de que este administrador tente se furtar à execução, transferindo os valores depositados de sua conta bancária para conta de terceiros.
Ora, em face da existência deste risco concreto de esvaziamento patrimonial, mostra-se imperativo, antes de proceder-se à citação dos corresponsáveis, o arresto cautelar de eventuais depósitos em dinheiro ou aplicações financeiras em contas bancárias, via SISBAJUD, com fulcro no art. 708 do CPC (poder geral de cautela do juiz).
Destaque-se que a constrição de valores antes da citação não acarretará prejuízo irreparável para o devedor, exceto se a intenção deste último for mesmo a de frustrar a execução, mediante transferência de valores para outras contas, e, neste caso, a medida adotada realmente se mostrará útil.
Todavia, se a pretensão do executado for alguma das previstas em lei, qual seja, pagar, apresentar defesa ou oferecer bens à penhora, tal constrição prévia não será lesiva.
Com efeito, caso pretenda pagar, a antecipação do gravame apenas servirá para agilizar a satisfação da dívida exequenda.
Por outro lado, se o objetivo do devedor for o de se opor ao bloqueio, alegando a impenhorabilidade de valores, poderá invocar o art. 655-A, § 2°, do CPC.
Já se a intenção for se defender de uma forma ampla, o executado dispõe da via dos embargos, bastando-lhe, para tanto, garantir a execução.
Cabe, ainda, a via da exceção de pré-executividade, caso a parte pretenda alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória.
Por fim, se desejar oferecer bens à penhora, observar-se-á a ordem do art. 655 do CPC, que prioriza exatamente o dinheiro, objeto do bloqueio via SISBAJUD. Em face do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de redirecionamento da execução contra o(s) sócio(s)-gerente(s) da parte executada, qualificados no petitório retro.
Atualize-se a distribuição, o registro e a autuação.
Realize-se IMEDIATAMENTE o bloqueio de ativos via SisbaJud.
Em seguida, expeça-se mandado de citação em desfavor do(s) sócio(s)-gerente(s).
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
11/08/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 20:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0002889-29.2016.8.16.0103 Processo: 0002889-29.2016.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.525,08 Exequente(s): Município de Lapa/PR Executado(s): Araújo e Franco Transportes Considerando a certidão do sr.
Oficial Justiça que constatou o aparente funcionamento da empresa executada, intime-se a Fazenda Pública para que apresente extrato de consulta do CNPJ da Receita Federal.
Prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
13/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 01:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 12:27
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 01:26
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2020 14:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/08/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 10:59
Expedição de Mandado
-
06/05/2020 09:15
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 16:32
Conclusos para decisão
-
06/12/2019 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2019 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2019 20:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 15:43
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
25/02/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 21:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/12/2018 13:26
Conclusos para decisão
-
05/11/2018 21:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/10/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 07:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/09/2018 17:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/07/2018 09:09
Conclusos para decisão
-
11/07/2018 21:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 14:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2018 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2018 10:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
02/04/2018 15:24
Recebidos os autos
-
02/04/2018 15:24
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/04/2018 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/02/2018 10:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/02/2018 00:28
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2017 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 14:44
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
24/11/2017 16:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/10/2017 10:17
Conclusos para decisão
-
02/10/2017 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 17:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/09/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 09:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
04/09/2017 09:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2017 15:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
22/08/2017 15:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
22/08/2017 14:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
14/07/2017 18:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2017 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LAPA/PR
-
23/05/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2017 13:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2017 17:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/04/2017 14:09
Conclusos para decisão
-
23/03/2017 16:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/02/2017 11:05
Conclusos para decisão
-
25/01/2017 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2016 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2016 11:42
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2016 15:47
Juntada de Certidão
-
27/10/2016 11:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LAPA/PR
-
02/09/2016 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2016 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2016 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2016 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/08/2016 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2016 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2016 17:51
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
01/07/2016 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2016 16:10
Recebidos os autos
-
30/06/2016 16:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/06/2016 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/06/2016 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2016
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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