TJPI - 0802195-87.2024.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:23
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:53
Determinado o arquivamento
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11/06/2025 23:35
Conclusos para despacho
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11/06/2025 23:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:20
Recebidos os autos
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05/06/2025 08:20
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802195-87.2024.8.18.0039 RECORRENTE: ROSA GONCALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE DÉBITOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação na qual alegava débitos indevidos em sua conta bancária e pleiteava a restituição dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Sentença que reconheceu a regularidade dos descontos efetuados, com base em provas apresentadas pelo banco, incluindo contrato válido e comprovante de crédito dos valores na conta da autora.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetiva autorização da parte autora para os débitos realizados em sua conta bancária; e (ii) definir se a instituição financeira praticou ato ilícito que justifique a repetição de indébito e indenização por danos morais.
A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo necessário que o consumidor demonstre minimamente a existência de irregularidade nos descontos efetuados.
O banco apresentou comprovantes de crédito dos valores na conta da autora, evidenciando a regularidade da contratação e afastando a alegação de débitos indevidos.
Em conformidade com o art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora demonstrar a inexistência da contratação ou a ausência de autorização para os descontos, o que não ocorreu nos autos.
Não configurada falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para a repetição de indébito ou para a condenação por danos morais.
A manutenção da sentença de improcedência se impõe, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, na qual a parte autora requer a condenação da reclamada na devolução em dobro do valor de R$4.996,42 (quatro mil e novecentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), descontados à título de “Juro De Mora De Cred Pessoal” e ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente, alegando, em suma: cobrança indevida de juros de mora, hipossuficiência do consumidor, descontos elevados e a configuração de danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 25/04/2025 -
10/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2025 09:24
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 19:26
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/10/2024 13:00 JECC Barras Sede.
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13/10/2024 23:38
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/10/2024 13:00 JECC Barras Sede.
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27/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:33
Recebida a emenda à inicial
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16/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
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20/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 08:02
Juntada de Certidão
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20/06/2024 08:01
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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