TJPR - 0003452-58.2004.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
08/08/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/08/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DIONIZIO MAZUR
-
10/06/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DIOMAR RODRIGUES PIMENTEL JUNIOR
-
10/06/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DIONIZIO MAZUR
-
02/06/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VERA CRUZ SEGURADORA S.A
-
22/05/2025 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/05/2025 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
08/05/2025 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 14:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/01/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE DIONIZIO MAZUR
-
15/10/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE VERA CRUZ SEGURADORA S.A
-
22/09/2024 23:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2024 23:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 09:20
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DIONIZIO MAZUR
-
10/05/2024 23:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2024 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/04/2024 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2024 01:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE VERA CRUZ SEGURADORA S.A
-
11/03/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/02/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2024 01:09
DECORRIDO PRAZO DE DIONIZIO MAZUR
-
22/01/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2024 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2023 12:32
Recebidos os autos
-
26/12/2023 12:32
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/12/2023 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DIONIZIO MAZUR
-
14/11/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JANETE HESSMAN DALAQUA
-
13/11/2023 02:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE VERA CRUZ SEGURADORA S.A
-
31/10/2023 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/10/2023 10:58
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003452-58.2004.8.16.0001 Processo: 0003452-58.2004.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$87.917,46 Exequente(s): DIONIZIO MAZUR Executado(s): Janete Hessman Dalaqua 1.
Haja vista a impugnação ao cálculo apresentada pela denunciada (mov. 227.1), remetam-se os autos à contadoria judicial para que preste os esclarecimentos necessários.
Prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Com os esclarecimentos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo 15 (quinze) dias. 3.
Sem prejuízo, promova-se a juntada do extrato atualizado da conta judicial. 4. Anote-se a penhora no rostos dos autos, conforme consta no ofício do mov. 232.1. 5.
Após, voltem conclusos para decisão.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I -
27/10/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2023 09:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/10/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/08/2023 12:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/08/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
10/08/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
17/07/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE DIONIZIO MAZUR
-
14/07/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DIONIZIO MAZUR
-
27/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 19:03
Recebidos os autos
-
22/06/2023 19:03
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/06/2023 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 12:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/06/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
15/06/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/06/2023 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 12:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2023 10:31
OUTRAS DECISÕES
-
04/06/2023 01:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 15:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/05/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 14:36
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:36
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
03/05/2023 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/05/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JANETE HESSMAN DALAQUA
-
27/04/2023 17:12
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 14:49
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/04/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 14:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 20:20
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/02/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 08:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/09/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/08/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE DIONIZIO MAZUR
-
30/08/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE DIOMAR RODRIGUES PIMENTEL JUNIOR
-
30/08/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JANETE HESSMAN DALAQUA
-
22/08/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 08:30
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/07/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DIOMAR RODRIGUES PIMENTEL JUNIOR
-
26/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JANETE HESSMAN DALAQUA
-
22/07/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 12:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 09:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/03/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
14/02/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/01/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 17:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/10/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2021 10:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/07/2021 08:23
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
28/06/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DIONIZIO MAZUR
-
15/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JANETE HESSMAN DALAQUA
-
14/06/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 10:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/05/2021 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 20ª Vara Cível de Curitiba Autos nº 0003452-58.2004.8.16.0001 Exequente: DIONIZIO MAZUR Executados: JANETE HESSMAN DALAQUA e VERA CRUZ SEGURADORA S.A DECISÃO I - Resumo do cumprimento de sentença A Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em decisão transitada em julgado, condenou as partes nos seguintes termos (mov.1.65): 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Em síntese, condenou a requerida Janete Hessmann Dalaqua: a) ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com incidência de juros de mora a partir de outubro de 2003 e correção monetário pelo INPC/IGP-DI do julgamento; b) ao pagamento das despesas do tratamento da hidrocefalia, a ser estabelecido em liquidação de sentença, com juros de mora e correção monetária desde o desembolso; c) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação; d) ao pagamento de metade das custas e despesas processuais.
Condenou a seguradora denunciada: i) ao pagamento do valor da indenização devida pela requerida Janete Hessmann Dalaqua, referente aos danos extrapatrimonial e patrimonial, solidariamente, respeitado o limite corrigido da cobertura; e b) ao pagamento de honorários ao advogado da requerida, fixados em 15% da condenação.
Por fim, condenou o autor Dionísio Mazur ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes e de R$ 4.000,00 em honorários advocatícios.
O autor apresentou pedido de cumprimento de sentença para o pagamento da parte líquida da condenação (mov.7.1).
A requerida Janete Dalaqua impugnou os valores apresentados, solicitou a remessa dos autos ao contador e a intimação das partes para pagamento (mov.10.1).
O Juízo não conheceu a manifestação da requerida, determinou a averbação da fase de cumprimento de sentença e a intimação da requerida e da denunciada para o pagamento da dívida, na forma do art. 523 do CPC (mov.12.1).
O autor reforçou o seu pedido de cumprimento (movs.20.1 e 28.1). 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná A requerida apresentou manifestação solicitando a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor, o cumprimento de sentença dos valores devidos em honorários advocatícios pelo autor e pela denunciada, bem como a continuidade do cumprimento de sentença do autor exclusivamente contra a seguradora (mov.29.1).
A seguradora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Argumentou que os juros de mora sobre os R$ 25.000,00 deverão incidir a partir da sua citação, em abril de 2005, implicando em excesso de execução de R$6.876,94.
Sustentou ainda que não foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios na lide principal, não podendo ser responsabilizada por tal verba.
Alegou também que não foi determinada a sua intimação para pagamento dos honorários da lide secundária (mov.30.1).
Por fim, depositou em conta vinculada ao juízo R$ 92.764,55.
Destes, R$ 82.549,18 pertinentes ao valor principal e R$10.215,37 aos honorários sucumbências da lide secundária (mov.34.2).
Recebido ofício com determinação do juízo da 7ª Vara Cível de penhora no rosto dos autos dos créditos de Dionísio Mazur, até o limite do crédito de R$ 28.853,78 (mov.37.3).
O autor requereu o levantamento do valor incontroverso e solicitou que após a efetivação do ato fosse aberto prazo para apresentação de “planilha de cálculo atualizada e suas considerações acerca do saldo remanescente” (mov.36.1).
O juízo considerou prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou a transferência dos valores penhorados, a expedição de alvará para levantamento do valor depositado em honorários advocatícios referente a segunda lide levantamento e a expedição de alvará para o levantamento dos valores remanescentes em benefício do exequente.
Ao final, 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determinou a intimação do exequente e da ré/denunciante para se manifestarem sobre a satisfação dos seus créditos (mov.37.2).
Em nova manifestação, a requerida renovou o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita e a retenção dos valores relativos aos honorários, conforme memória de cálculo (R$ 4.924,04).
Requereu ainda a complementação dos valores pagas pela denunciada em relação aos honorários.
Reiterou o pedido de continuação da execução exclusivamente em face da seguradora denunciada (mov.43.1).
Em decisão do mov. 63.1, determinou-se intimação do autor para se manifestar no prazo de 15 dias sobre o pedido de revogação da justiça gratuita e suspendeu-se a expedição do alvará em favor do autor.
Decidiu-se ainda que a ré/denunciante deveria apresente novo demonstrativo do crédito, contendo o cálculo do valor devido na data do depósito judicial documentado no mov. 34.2, sem incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC e deduzida a quantia depositada de R$10.215,37.
A parte requerida apresentou memória de cálculo referente aos honorários advocatícios da segunda lide (mov. 68.1).
Manifestação do autor requerendo a manutenção da justiça gratuita e a intimação da requerida e da seguradora para dar início ao cumprimento de sentença da parte ilíquida referente ao custeio das despesas médicas com o tratamento da hidrocefalia (mov.70.1).
Manifestações de Janete Dalaqua sobre a capacidade financeira do autor (movs.74.1/75.1).
Petição do autor (mov.86.1). 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Esse é o relatório para compreensão da lide, passo a decidir.
II – Deliberações Constata-se que nos autos correm em paralelo 3 cumprimentos de sentença: a) do autor contra a requerida e a denunciada, referente ao valor principal da condenação em danos morais e honorários; b) da advogada da requerida contra o autor, relativo aos honorários advocatícios no montante de R$ 4.000,00; c) da advogada da requerida contra a denunciada referente à condenação em honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
O autor solicitou ainda a intimação das contrapartes para início do cumprimento da parte ilíquida da sentença.
Para evitar confusão, cada cumprimento será apreciado separadamente.
II.I – Cumprimento de sentença requerido pela advogada da requerida contra o autor, relativo aos honorários advocatícios no montante de R$ 4.000,00 a) Pedido de revogação da gratuidade de justiça Busca a representante de Janete Hessman Dalaqua (movs. 29.1 e 43.1) a revogação da gratuidade de justiça concedida ao exequente.
Sustenta que ele é sócio administrador da 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná empresa Gensul Manutenção em Geradores com capital social de R$ 1.124.000,00 (um milhão e cento e vinte e quatro mil reais), possuindo 50% das quotas sociais e poderes de administração.
Em resposta (mov. 70.1), o exequente afirma que não possui bens em seu nome e que a dita empresa encerrou as suas atividades em 17.06.2015, em decorrência da crise financeira.
Argumenta ainda que somente não deu baixa na junta comercial por conta das dívidas em aberto.
Apresentou documentos (movs. 70.2/70.10) e diz que está desempregado e não possui renda.
Em réplica (mov. 74.1), a executada aponta que não foram juntadas as declarações do IRPJ e que o fato de a carteira de trabalho não acusar nenhum vínculo empregatício é normal, pois o exequente é empresário.
Ademais, defende que a empresa possui diversos veículos e contratou uma obra no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
Juntou documentos (movs. 74.2/74.3).
Nova manifestação (mov. 75) da mesma litigante sustentando que a penhora procedida no rosto dos autos (mov. 33) refere-se a uma inadimplência contratual promovida contra o exequente, pois este não teria quitado o contrato para a aquisição de um veículo Jetta, no valor de R$ 74.380,00 (setenta e quatro mil, trezentos e oitenta reais).
Tréplica do exequente (mov. 86.1) sustentando que após o encerramento da empresa não precisa mais fazer declaração de imposto de renda da pessoa jurídica.
Continua argumentando que os supostos veículos localizados pela exequente se referem a reboques e que estes não estão mais na sua posse.
A alegação de que é empresário não é verídica, pois exerce atividades como autônomo, especificamente a função de empreiteiro.
Inclusive a suposta obra de titularidade da empresa na verdade trata-se de um contrato de empreitada.
Finalmente, não possui atualmente nenhum veículo em seu nome (movs. 86.2/86.4). 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Novo requerimento da executada requerendo a juntada das últimas cinco declarações de IRPF do executado e IRPJ da empresa (mov. 89.1).
Incialmente indefiro a produção das provas pleiteadas por Janete Dalaqua, por serem desnecessárias.
Justifica-se.
Em simples consulta na internet, foi localizado o site da empresa Gensul Manutenção em Geradores e nele 1 é possível verificar que a empresa continua em atividade : 1 http://gensulgeradores.com.br/index.html 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Destaca-se o grifo na cor verde.
Consta-se que o exequente é expressamente indicado como contato, com destaque para o seu registro no CREA.
Em consulta ao sítio eletrônico do conselho: 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ou seja, o exequente é engenheiro regularmente inscrito no CREA.
Segundo, o próprio site da empresa afirma um exponencial crescimento em 2013, com soluções inovadoras e “bastante lucrativas para nossos clientes”.
Tal informação vai de encontro com a alegação do encerramento desta.
Terceiro, ao consultar o endereço indicado como sede da empresa, R.
Dr.
Petrônio Romero de Souza, 107 - 2 Cajuru, Curitiba, verifica-se o seguinte imóvel : 2 https://www.google.com/maps/place/R.+Dr.+Petr%C3%B4nio+Romero+de+Souza ,+107+-+Cajuru,+Curitiba+-+PR,+82970-020/@-25.4717636,- 49.2106643,3a,70y,50.29h,96.07t/data=!3m7!1e1!3m5!1s6FeJtZY2cMMS5Xaiq_ 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ainda, observa-se que vários veículos foram comprados e vendidos durante a tramitação do presente processo, demonstrando a sua capacidade financeira.
Diante da propriedade de metade de pessoa jurídica com capital de mais de um milhão de reais (mov. 43.4), aliado ao fato do exequente ser engenheiro, laborando na mesma sociedade e pelas características do imóvel indicados acima, além do fato de ter possuído diversos veículos ao longo dos anos de tramitação processual (mov. 86.4) e reboques (mov. 74.2) que somados os últimos chegam a vinte quatro mil reais (mov. 86.3), revogo os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
SLKw!2e0!6shttps:%2F%2Fstreetviewpixels- pa.googleapis.com%2Fv1%2Fthumbnail%3Fpanoid%3D6FeJtZY2cMMS5Xaiq_SLKw%2 6cb_client%3Dsearch.gws- prod.gps%26w%3D86%26h%3D86%26yaw%3D52.41624%26pitch%3D0%26thumbfov%3D1 00!7i16384!8i8192!4m5!3m4!1s0x94dcfaac55649035:0x63cefccb0e6b3a71!8m2! 3d-25.4716045!4d-49.2105014 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Intime-se a exequente (Janete Dalaqua) para atualizar o valor devido, por meio da apresentação de planilha.
Em seguida, intime-se o autor para pagar ou apresentar impugnação, nos termos do art. 523 do CPC.
II.II – Cumprimento de sentença da advogada da requerida contra a denunciada referente à condenação em honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
Apesar de intimada para se manifestar sobre o cálculo juntado no mov. 68.1 e promover o depósito complementar (item III do mov.78.1), a Seguradora permaneceu em silêncio (mov.83.0).
Nesse sentido, intime-se a exequente (Janete Dalaqua) para atualizar o valor devido, com a inclusão da multa, por meio da apresentação de planilha e solicitar o prosseguimento do cumprimento contra denunciada da forma mais adequada.
Desde logo, defiro a penhora de eventuais ativos financeiros da parte devedora, via SISBAJUD, nos termos dos arts. 523, §3º, e 835, I, do Código de Processo Civil.
Qualquer excesso de bloqueio ou quantia irrisória, equivalente a menos de 5% (cinco por cento) da dívida, deverá ser desbloqueada imediatamente.
Caso o bloqueio seja parcial ou integralmente cumprido, intime-se a parte devedora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, sem manifestação do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora e proceda-se 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a transferência da quantia localizada para conta vinculada a este juízo, conforme preceitua o art. 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, intime-se a parte credora sobre a penhora realizada.
II.III – Cumprimento de sentença do autor contra a requerida e a denunciada, referente ao valor principal da condenação em danos morais e honorários a) Pedido da requerida de continuidade do cumprimento formulado pelo autor exclusivamente contra a seguradora A requerida Janete Dalaqua formulou pedido para que o cumprimento de sentença continue exclusivamente em face da seguradora denunciada sob o argumento de que ela foi condenada ao pagamento da indenização devida pela requerida.
No entanto, o pedido deve ser rejeitado.
Extrai-se do acordão que, sob a ótica do autor, a condenação foi solidária e, portanto, pode o credor cobrar de qualquer devedor ou de todos conjuntamente.
Logo, por se tratar de direito potestativo do credor, não cabe ao devedor solicitar a sua exclusão, ainda que tenha o direito posterior de regresso contra a denunciada, em caso de pagamento. b) Prosseguimento do cumprimento 12 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Destaco que a impugnação apresentada pela seguradora não foi recebida, enquanto a requerida não apresentou impugnação.
Desta feita, o cumprimento deve prosseguir normalmente.
Logo, intime-se o autor para apresentar memorial de cálculo do valor remanescente, com a inclusão da multa de 10%.
Desde logo, defiro a penhora de eventuais ativos financeiros da parte devedora, via SISBAJUD, nos termos dos arts. 523, §3º, e 835, I, do Código de Processo Civil.
Qualquer excesso de bloqueio ou quantia irrisória, equivalente a menos de 5% (cinco por cento) da dívida, deverá ser desbloqueada imediatamente.
Caso o bloqueio seja parcial ou integralmente cumprido, intime-se a parte devedora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, sem manifestação do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora e proceda-se a transferência da quantia localizada para conta vinculada a este juízo, conforme preceitua o art. 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, intime-se a parte credora sobre a penhora realizada. c) Pedido de liberação do alvará suspenso Diante do decidido no item II.I, determino a reserva do valor apresentado pela requerida na sua próxima manifestação. 13 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Procedida a reserva, acolho o pedido de liberação do saldo remanescente.
II.IV – Liquidação das despesas médicas O exequente pugnou (mov. 70.1) pela liquidação da parte da condenação (acordão) referente às despesas com o tratamento da hidrocefalia.
Consoante regra trazida pelo §1º do art. 509 do CPC, “quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta”.
Nos presentes autos, conforme demonstrado acima, correm em paralelo 3 pedidos distintos de cumprimento de sentença, situação que tumultua o seu regular andamento.
Logo, imprescindível que o autor observe a regra do art. §1º do art. 509 do CPC e formule o pedido de liquidação, já com a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, em autos apartados, com o intuito de permitir o seu adequado conhecimento e processamento.
Assim, indefiro o pedido de intimação da parte devedora início do cumprimento da parte ilíquida da sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO 14 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Juiz de Direito Substituto 15 -
10/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/04/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 12:34
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JANETE HESSMAN DALAQUA
-
09/10/2020 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2019 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2019 12:26
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2019 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2019 10:32
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2019 01:18
DECORRIDO PRAZO DE JANETE HESSMAN DALAQUA
-
28/09/2019 01:10
DECORRIDO PRAZO DE VERA CRUZ SEGURADORA S.A
-
28/09/2019 01:08
DECORRIDO PRAZO DE DIONIZIO MAZUR
-
18/09/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
10/09/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/08/2019 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 09:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/07/2019 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2019 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/05/2019 09:23
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
23/04/2019 08:49
Conclusos para despacho
-
18/04/2019 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2019 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2019 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/04/2019 01:21
DECORRIDO PRAZO DE JANETE HESSMAN DALAQUA
-
12/04/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VERA CRUZ SEGURADORA S.A
-
26/03/2019 14:13
Recebidos os autos
-
26/03/2019 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 10:15
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2019 12:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/03/2019 12:21
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2019 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 00:10
DECORRIDO PRAZO DE VERA CRUZ SEGURADORA S.A
-
12/11/2018 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2018 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 12:17
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 12:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2004
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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