TJPI - 0800277-26.2025.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:45
Expedição de Informações.
-
24/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 06:32
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:11
Execução Iniciada
-
19/05/2025 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2025 09:10
Processo Reativado
-
19/05/2025 09:10
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 08:56
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
16/05/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 07:34
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 07:33
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 12:02
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RIBEIRO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:39
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800277-26.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DO CARMO RIBEIRO DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUALC/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃOPORDANOS MORAIS, movida por MARIA DO CARMO RIBEIRO DA SILVA em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS, devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, afirma a parte autora que é aposentada, recebendo o seu benefício pelo INSS.
Aduz que descobriu descontos mensais em seu aposento feitos pela entidade requerida, que informa desconhecer, sem que houvesse autorização.
DO MÉRITO.
A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (artigo 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (artigo 927, parágrafo único do Código Civil c/c artigo 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seu artigo 17.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
A esse respeito, a parte autora juntou prova documental que demonstra a consignação dos valores em seus benefícios previdenciários, os quais foram descontados valores desde 04/2023 a 02/2025 em favor do requerido, conforme extrato do INSS (ID nº 71847768).
Por conseguinte, a parte requerida, todavia, citada do presente processo, em que se oportunizaria prova em contrário do direito da autora, não o fez.
Logo, a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora restou demonstrada nos autos.
A requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar que houve a regular contração do serviço discutido.
Neste prisma, cabia à parte requerida a prova de fato impeditiva do direito do autor, consistente na demonstração da regularidade da inserção da parte requerente ao seu quadro de filiados.
Desse modo, tendo sido reconhecida a irregularidade da contratação que originou os descontos, resta evidente a inexistência de qualquer obrigação da requerente com o requerido em relação ao referido contrato.
Em relação à repetição do indébito, instituto jurídico tratado no parágrafo único do artigo 42 do CDC, que indica a devolução em dobro do valor pago indevidamente pelo consumidor ao fornecedor de serviços ou produtos, é cabível ao caso em tela, uma vez que a realização dos descontos ocorreu sem que a parte autora tivesse previamente celebrado qualquer negócio jurídico correspondente.
No que tange ao dano moral pelos descontos indevidos no benefício previdenciário, a quantificação da compensação é relegada ao prudente arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
Atento aos parâmetros acima traçados creio que o valor eleito em R$ 3.000,00 (três mil reais) bem atende à reparação moral almejada, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) DECLARAR a inexistência de débito da parte autora junto a requerida CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS, e DETERMINAR a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, se não já houver sido cessado; 2) CONDENAR a requerida CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS a restituir em dobro, à parte requerente MARIA DO CARMO RIBEIRO DA SILVA, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas no benefício previdenciário do autor, referente ao serviço denominado “CONTRIB.
CONAFER”, limitado aos 05 anos anteriores à propositura da ação e aquelas que tenham sido descontadas durante o seu curso, corrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais a contar do pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC); 3) CONDENAR a parte demandada CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autora MARIA DO CARMO RIBEIRO DA SILVA, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros a partir do evento danoso (artigo 398, CC c/c Súmula 54 do STJ) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Após do trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
DEFIRO a gratuidade da Justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. _____Assinatura Eletrônica____ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
25/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *39.***.*83-00 (AUTOR).
-
25/04/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 08:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2025 08:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
-
24/04/2025 00:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 11:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 09:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2025 08:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
-
07/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026979-43.2010.8.18.0140
Manoel Oliveira Galvao
Jose Ribamar Rocha Neiva Filho
Advogado: Joao Neto Pinheiro Napoleao Braz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2010 09:48
Processo nº 0001545-08.2017.8.18.0140
J. S. Engenharia LTDA
Nildes Maria Daniel Lopes de Padua
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2024 12:37
Processo nº 0857700-51.2024.8.18.0140
Layanne Glayce dos Santos Sotero
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Camila Paula Barros de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/11/2024 17:26
Processo nº 0001545-08.2017.8.18.0140
Paulo Rocha de Padua
Jose Francisco Sady Junior
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/01/2017 12:43
Processo nº 0000280-28.2016.8.18.0100
Frimesa Cooperativa Central
Frimisa Frigorifico Miranda LTDA
Advogado: Sonia Maria de Almeida Moreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2016 10:50