TJPR - 0027655-91.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Aparecida Blanco de Lima
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Terceiro
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
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12/07/2022 15:41
Baixa Definitiva
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16/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0027655-91.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0027655-91.2021.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Marca Requerente(s): BLEYMED COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA-EPP Requerido(s): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
BLEYMED COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA-EPP interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou violação aos artigos 195, III e V, da Lei nº 9.279/1996, 37, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, alegando que mesmo “diante da existência da concorrência desleal bem como propaganda enganosa diante das práticas cometidas pela recorrida” o acórdão recorrido “alterou a tutela de urgência proferida pelo Magistrado de Primeiro Grau no sentido de permitir que a recorrida comercialize a marca da recorrente para terceiros violando de forma expressa os artigos de Lei já mencionados” (mov. 1.1).
Ao analisar o caso, o Colegiado assim concluiu: “De acordo com o art. 129 da Lei de Propriedade Industrial (LPI, Lei nº 9.279/1996), a propriedade da marca é adquirida com o registro, validamente expedido, assegurando ao titular seu uso excluso em todo o território nacional.
O registro foi minimamente comprovado pela parte autora, ao menos em juízo de cognição sumária (mov. 1.5/mov. 1.6).
A Ata Notarial lavrada pelo 3º Tabelionato de Notas de Curitiba (mov. 1.7) demonstra que, em 26 de outubro de 2020, utilizando-se as palavras-chave “Bleymed” e “Bley Med” junto ao provedor de buscas em rede mundial de computadores da Agravante, foi obtido, como resultado de destaque e com a informação de que se tratava de resultado patrocinado, link que, aberto, resultava no encaminhamento automático ao endereço eletrônico da ré Rhosse Instrumentos e Equipamentos Cirúrgicos Eireli-EPP.
Há fortes indicativos, portanto, de que esta empresa se valeu da marca registrada para impulsionar anúncios pela ferramenta “Google Ads” (antiga “Google AdWords”), comercializada pela Agravante.
Não se trata de hipótese em que foram utilizados, na pesquisa, termos gerais atinentes ao ramo de atividade das sociedades empresárias atuantes no segmento ou aos produtos por elas comercializados, mas especificamente o nome da empresa Agravada. (...) Em primeiro lugar, recorde-se que em procedimento de produção antecipada de prova promovido pela Agravada (autos nº 0029057-15.2018.8.16.0001), a Google esclareceu que a palavra “Bleymed” já foi adquirida por outra empresa (Idealine Comercial Eireli-ME), no sistema de links patrocinados já descrito.
Isso significa que, quando os usuários da internet digitam no campo de busca da Google a palavra em comento, acabam sendo conduzidas para endereços eletrônicos de empresas aparentemente concorrentes, cenário que pode configurar concorrência desleal e prática abusiva (prevista no art. 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor[1]), induzindo os consumidores em erro. (...)Uma situação é a de que determinado empresário atuante na venda de equipamentos médicos, por exemplo, use mão do serviço selecionando termos ou expressões genéricos, como o nome de determinado insumo comercializado ou que remetam à própria atividade desenvolvida.
Outra, bastante distinta, é que selecione especificamente o nome empresarial de sua concorrente, já bem estabelecida naquele nicho. É o que se verifica na situação em apreço, em que o negócio jurídico celebrado entre as corrés não teve como objeto termos genéricos, desprovidos de aspecto distintivo ou de originalidade: a avença versou especificamente sobre o nome empresarial da autora (“Bleymed”/”Bley med”). (...)Não se pode deixar de mencionar, outrossim, que a própria corré Rhosse Instrumentos e Equipamentos Cirúrgicos EIRELI EPP (que contratou o serviço de links patrocinados), veio a reconhecer a prática de concorrência parasitária em virtude dos fatos, eis que, no decorrer da demanda de origem, veio a celebrar acordo com a Bleymed Comércio de Produtos Médicos LTDA, comprometendo-se a pagar à segunda a quantia de R$ 36.000,00 (R$ 30.000,00 a título de indenização pelo uso da marca “Bleymed” e R$ 6.000,00 a título de honorários advocatícios ao patrono da empresa), e que já foi quitado, conforme mov. 72.1 – Projudi 1º Grau, posteriormente homologado judicialmente (mov. 98.2 – Projudi 1º Grau).
Por fim, é necessário pontuar que tão somente os precedentes judiciais que possuem força vinculante, como as teses sumuladas ou firmadas em repercussão geral, repetitivos e incidentes com tal finalidade, são de observância obrigatória.
Portanto, eventual precedente desta mesma Corte ou outra que não se enquadre em tais hipóteses não implica observância obrigatória dos demais magistrados e órgãos fracionários, que podem decidir em sentido diverso a partir da formação de sua livre convicção, observando-se sempre o princípio da congruência, como assim procedeu esta magistrada, na qualidade de Relatora. (...) a empresa corré (Rhosse), ao comercializar palavra-chave (“Bleymed”) que integra a marca registrada pela Agravada, não está se valendo de uma tática de publicidade comparativa.
O emprego de tal termo no campo de busca da Google não tem como resultado o confronto entre qualidades dos produtos das empresas (Rhosse vs.
Bleymed, por exemplo), mas acaba potencialmente induzindo os consumidores em erro.
Se os consumidores têm contato com alguma propaganda da empresa Bleymed e tentavam inserir este termo em pesquisa no Google, não seriam encaminhadas ao site da empresa, mas, sim, de suas possíveis concorrentes, confundindo aqueles que se interessam pelos produtos e serviços oferecidos pela Bleymed.
Além de que, como já antecipado, encontram-se presentes robustos indícios de que teve por intuito promover concorrência parasitária relativamente à Recorrida.
Veja-se que não se cuida de caso em que a Agravante, a partir de suposto intuito de indicar ao consumidor variedade de potenciais opções para o mesmo produto/serviço buscado, limita-se a indicar, nas demais respostas, sites de outras empresas que seriam do mesmo ramo: a empresa que adquire o serviço passa a ostentar posição de destaque na página de resultados, acima mesmo daquela cujo nome foi procurado.
Nem se fale que aludido destaque teria por intuito apresentar informação clara e transparente ao consumidor, no sentido de apontar que os primeiros itens seriam resultados patrocinados, para distingui-los dos ditos resultados orgânicos, vez que bastaria constar do link a informação de que fora patrocinado, sem que fosse necessário, para a transmissão desse dado, certamente relevante, que ocupassem posição de destaque, encabeçando o resultado da busca.
Fica evidente, assim, que a distinção não decorre de preocupação com direito consumerista, mas em tornar atraente para o mercado ao qual é destinado o serviço ofertado pela Recorrente (já que, não fosse a obtenção do benefício discutido, crê-se que dificilmente haveria interesse na aquisição do serviço disponibilizado pela provedora de buscas).
Em terceiro lugar, nos termos da fundamentação já exposta, ainda que o nome comercial da Agravada, o qual se encontra tutelado pela Lei de Propriedade Industrial, não apareça no anúncio contratado pela empresa corré, tudo indica que foi utilizado como possível subterfúgio para desvio de clientela, circunstâncias que apontam a necessidade de proteção do direto de uso exclusivo da marca, caracterizando, ainda, aparente prática de concorrência parasitária.
Não há que se falar, logo, em inocorrência de aparente afronta a direito da Agravada perpetrada pela Agravante e pela corré.” (...) Relativamente ao pedido subsidiário da Agravante, no entanto, tem-se que parece estar presente a verossimilhança de suas alegações.
Importa antes esclarecer, todavia, que tal conclusão não decorre do motivo apresentado pela peticionária, referente aos fundamentos invocados, especialmente no que diz respeito ao art. 19 do Marco Civil da Internet[3].
Isso porque a questão fática disciplinada pela norma e a ora objeto de análise não se confundem. (...) Trata-se de hipótese em que a Agravante comercializa serviço específico com os fornecedores de conteúdo, mediante contraprestação pecuniária, atuando, logo, como parceira contratual daqueles interessados em patrocinar seus links e, reitere-se, com isso auferindo lucro (...) Impende reconhecer que, efetivamente, diante da metodologia empregada pela ferramenta paga, criada e disponibilizada pela própria Agravante – nas palavras supramencionadas, programa online, dinâmico e automático – é certo que se mostra inviável o controle imposto na decisão agravada, de que promovam análise prévia a cada contratação por interessados pelos termos “Bleymed” ou “Bley Med”, para averiguar se seriam ou não pessoas atuantes no mesmo segmento empresarial da Agravada.
Assim que se encontra presente o fumus boni juris da parte insurgente, quando defende ser impossível o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos amplos em que imposta a tutela provisória inquinada (abster-se de contratar e vender as keywords já mencionadas, a todas as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade comercial no mesmo ramo empresarial da demandante). (mov. 44.1).
Em que pese os argumentos do Recorrente, para infirmar a conclusão do Colegiado, seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
VIOLAÇÃO DE TRADE DRESS.
AÇÃO COMINATÓRIA E DE REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO.
PROTEÇÃO DO CONJUNTO-IMAGEM.
LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FUNCIONALIDADE, DISTINTIVIDADE E CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA.
PRESSUPOSTOS.
PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELOS JUÍZOS DE ORIGEM.
USO INDEVIDO RECONHECIDO.
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDAS.
ASTREINTES.
REVISÃO DO VALOR.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA EXORBITÂNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/7/2010.
Recurso especial interposto em 15/3/2019 e encaminhado à Relatora em 30/10/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a utilização da embalagem do medicamento POSDRINK, pela recorrente, viola o trade dress do fármaco ENGOV, fabricado pela recorrida. 3.
A despeito da ausência de expressa previsão no ordenamento jurídico pátrio acerca da proteção ao trade dress, é inegável que o arcabouço legal brasileiro confere amparo ao conjunto-imagem, sobretudo porque sua usurpação encontra óbice na repressão da concorrência desleal. 4.
As premissas fáticas assentadas pelos juízos de origem autorizam a conclusão de que a embalagem do medicamento fabricado pela recorrente (POSDRINK) viola o conjunto-imagem daquele produzido pela recorrida (ENGOV).
Os produtos competem no mesmo segmento específico de mercado, a comercialização do fármaco da recorrida é anterior ao momento em que o recorrente passou a fazer uso da embalagem impugnada e a forma de sua apresentação é bastante reconhecida pelo público consumidor.
Os elementos que imitam a embalagem da recorrida não estão dispostos em virtude de exigências relacionadas à técnica ou à funcionalidade do produto fabricado pela parte adversa. 5.
Não se trata de simples utilização de cores semelhantes, mas de imitação de todo o aspecto visual (original e distintivo) da embalagem criada pela recorrida. 6.
A aposição das respectivas marcas nos produtos não é suficiente para desnaturar o ato de concorrência desleal caracterizado pela cópia do trade dress, mormente porque não se trata de pretensão fundada em contrafação de marca, mas sim na imitação de elementos (tamanho, formas, cores, disposição) que compõem a percepção visual do invólucro do medicamento, que goza de tutela jurídica autônoma. 7.
O fato de o ENGOV ser um fármaco que goza de notoriedade em seu segmento confere razoabilidade à conjectura de que, por se tratar de produto mais antigo, já consolidado e respeitado no mercado em que inserido, seus consumidores estejam habituados a escolhê-lo com base na aparência externa, relegando a marca estampada para um plano secundário. É justamente nesse ponto que reside a deslealdade do ato praticado, pois seu intuito é aproveitar-se da confiança previamente depositada na qualidade e na origem comercial do produto que se busca adquirir. 8.
A alteração da conclusão dos juízos de origem e o consequente acolhimento da tese recursal que pleiteia a redução do montante das astreintes demandariam o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.
Tal óbice, conforme assentado por esta Corte Superior, somente comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no particular.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp 1843339/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019)”. Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BLEYMED COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA-EPP.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26 -
08/12/2021 13:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
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07/12/2021 19:14
Juntada de Petição de recurso especial
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16/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 18:27
Juntada de ACÓRDÃO
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26/10/2021 22:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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19/10/2021 23:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/10/2021 13:30
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19/10/2021 23:35
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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05/10/2021 18:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/10/2021 13:30
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05/10/2021 18:28
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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12/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 09:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/10/2021 13:30
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01/09/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 10:01
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2021 10:01
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
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22/08/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2021 10:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
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22/08/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 18:12
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 12:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/06/2021 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/06/2021 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BLEYMED COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA-EPP
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17/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
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24/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0027655-91.2021.8.16.0000 Classe: Agravo de Instrumento COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba Origem: 7ª Vara Cível de Curitiba Assunto: Marca Agravante: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Agravado: BLEYMED COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA-EPP Terceiro: RHOSSE INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS CIRÚRGICOS EIRELI -EPP Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Vistos e examinados. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Google Brasil Internet Ltda. contra a decisão de mov. 36.1, que deferiu a medida liminar pleiteada, para o fim de determinar que: a) a requerida Google Brasil Internet se abstenha de contratar e vender a palavra-chave BLEYMED ou BLEY MED, marca registrada da autora, a pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade comercial no mesmo ramo de atividade da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento; e b) que a requerida Rhosse Instrumentos e Equipamentos Cirúrgicos Eireli EPP se abstenha de utilizar a aludida marca, em especial a compra da palavra-chave em qualquer buscador da Internet ,sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento. Narra a Agravante que a Agravada ajuizou ação cominatória sob a alegação de que a busca pelas expressões “Bleymed” ou “Bley Med” retornaria anúncios de terceiros como resultado patrocinado pela ferramenta de busca da Google, ensejando violação de marca e concorrência desleal.
Acrescenta que a decisão agravada deferiu a tutela de urgência postulada, determinando obrigações de não fazer às rés. Faz breves considerações sobre o funcionamento das ferramentas da Google, dentre elas o “Google Ads”. Diz que reconhece a importância da proteção às marcas registradas, oferecendo ferramentas para a remoção de anúncios que reproduzam marcas em si mesmos (no próprio corpo do anúncio), na medida em que o uso de marcas nesse contexto poderia infringir direitos de terceiros. Explica que este não seria o caso dos presentes autos, pois os anúncios especificados pela Agravada não contêm os termos referidos no corpo do texto, de modo que o objeto recursal abrange a discussão sobre o uso de marcas exclusivamente como palavras-chave. Reitera que o uso de sinais de terceiros exclusivamente como palavra-chave é perfeitamente legítimo, autorizado pelos Termos do Google Ads. Em linhas bastante gerais, quanto ao mérito recursal, afirma que não há violação de marca no presente caso, sendo possível utilizar a marca de terceiros como palavra-chave (keyword).
Isto porque a marca serve para deixar o consumidor ciente de quem é o produtor de determinado produto ou prestador de serviço (art. 123, I e art. 189, I, da Lei nº 9.279/96).
Esclarece que a marca serviria apenas para disparar o anúncio, não aparecendo no anúncio em si.
Conclui, desse modo, que se não há exteriorização da marca no anúncio, não poderia haver violação de marca. Da mesma forma, sustenta que não há concorrência desleal, sendo viável utilizar a marca de terceiro como propaganda comparativa.
Adiciona que as buscas geram uma lista global de resultados, contendo resultados orgânicos (Google Search) e resultados patrocinados (Google Ads), ambos nitidamente separados sem qualquer direcionamento específico ao usuário. Defende a inexistência de perigo de demora para autorizar o deferimento da tutela de urgência na origem.
Aponta que o uso dos termos (“Bleymed” e “Bley Med”) como palavras-chave para o disparo de anúncios é legítimo.
Acrescenta que a decisão agravada implica em perigo reverso, já que os consumidores não terão acesso às informações relativas aos produtos e serviços da Agravada disponíveis no mercado, o que prejudica toda a coletividade. Aduz que não fosse a existência dos links patrocinados das concorrentes indexados com as expressões “Bleymed” e “Bley Med”, o consumidor jamais teria tido o conhecimento das outras opções disponíveis no mercado para atender à sua necessidade, ou teria sido obrigado a despender tempo considerável para procurar as informações necessárias. Assevera, ainda, que a Agravada estaria tentando impedir que terceiros lançassem mão de estratégias publicitárias legítimas para a disseminação de informação sobre as marcas concorrentes, tratando-se de publicidade comparativa regular e a publicidade contextualizada. Recorda que o registro de marca da Agravada é na modalidade mista, ou seja, composta pelo conjunto expressão nominativa e figurativa.
A marca mista não protege os elementos nominativos de forma isolada, mas a apenas o conjunto-imagem, composto pela imagem e palavra (e não pelos termos). Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustando a eficácia da decisão agravada nos termos do art. 1.019, I, do CPC. É o relatório.
Decido. Como o recurso se apresenta tempestivo e instruído com as peças obrigatórias, autorizo o processamento do presente Agravo de Instrumento. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Google Brasil Internet Ltda. contra a decisão de mov. 36.1, que deferiu a medida liminar pleiteada, para o fim de determinar que: a) a requerida Google Brasil Internet se abstenha de contratar e vender a palavra-chave BLEYMED ou BLEY MED, marca registrada da autora, a pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade comercial no mesmo ramo de atividade da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento; e b) que a requerida Rhosse Instrumentos e Equipamentos Cirúrgicos Eireli EPP se abstenha de utilizar a aludida marca, em especial a compra da palavra-chave em qualquer buscador da internet ,sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento. De acordo com o disposto no art. 1.019, Inciso I, e no art. 995, Parágrafo Único, ambos do vigente Código de Processo Civil[1], é facultado ao relator do recurso a concessão da antecipação da tutela recursal ao Agravo de Instrumento, para o fim de empregar efetividade ao provimento final, desde que demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Não há, no presente caso, probabilidade de provimento do recurso. Nota-se a existência de elementos suficientes que caracterizam um dos requisitos para autorização do deferimento da tutela de urgência (fumus boni juris).
De acordo com o art. 129 da Lei de Propriedade Industrial (LPI, Lei nº 9.279/96), a propriedade da marca é adquirida com o registro, validamente expedido, assegurando ao titular seu uso excluso em todo o território nacional. O registro foi minimamente comprovado pela parte autora, ao menos em juízo de cognição sumária (mov. 1.5 / mov. 1.6).
A Ata Notarial (mov. 1.7) demonstra que em 26 de outubro de 2020, utilizando determinadas palavras-chave (bleymed e bley med) na rede mundial de computadores (a partir do site de busca do Google), sugiram diversas expressões.
Uma delas encaminha automaticamente ao endereço eletrônico da ré Rhosse Instrumentos e Equipamentos Cirúrgicos Eireli-EPP. Ao que parece, o uso da palavra-chave – que corresponde à marca registrada pela Agravada (Bley med) – direcionava a busca, de forma automática, ao endereço eletrônico da ré supracitada.
Indicando, portanto, que esta empresa se valeu da marca registrada para impulsionar anúncios pela ferramenta “Google Ads”. Neste contexto, ao menos três pontos suscitados pela Agravante merecem destaque. Em primeiro lugar, recorde-se que em procedimento de produção antecipada de prova promovido pela Agravada (autos nº 0029057-15.2018.8.16.0001), a Google esclareceu que a palavra “bleymed” foi comprada por outra empresa (Idealine Comercial Eireli-ME).
Isto significa que, quando os usuários da internet digitam no campo de busca da Google a palavra em comento, acabam sendo conduzidas para endereços eletrônicos de empresas aparentemente concorrentes, cenário que pode configurar concorrência desleal e prática abusiva (prevista no art. 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, CDC), induzindo os consumidores em erro.[2] Em segundo lugar, e na mesma esteira argumentativa, entendo que está prática não parece se amoldar ao conceito de publicidade comparativa, como insinua a suplicante.
A Ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Nancy Andrighi, no julgamento do REsp. nº 1.668.550/RJ, fez constar na ementa do julgado que “A publicidade comparativa pode ser definida como método ou técnica de confronto empregado para enaltecer as qualidades ou o preço de produtos ou serviços anunciados em relação a produtos ou serviços de um ou mais concorrentes, explícita ou implicitamente, com o objetivo de diminuir o poder de atração da concorrência frente ao público consumidor” (grifo nosso). Neste sentido, a empresa ré (Rhosse), ao comercializar palavra-chave (“bleymed”) que integra a marca registrada pela Agravada, não está se valendo de uma tática de publicidade comparativa.
O emprego de tal termo no campo de busca da Google não tem como resultado o confronto entre qualidades dos produtos das empresas (Rhosse vs.
Bleymed, por exemplo), mas acaba potencialmente induzindo os consumidores em erro.
Se os consumidores, por exemplo, têm contato com alguma propaganda da empresa Bleymed e tentam inserir este termo em pesquisa no Google, não seriam encaminhadas ao site da empresa, mas sim de suas possíveis concorrentes, confundindo aqueles que se interessam pelos produtos e serviços oferecidos pela Bleymed.[3] Em terceiro lugar, ainda que a marca (Bleymed) não apareça no anúncio contratado pela empresa ré, tudo indica que o nome da marca registrada pela Agravada está sendo utilizado como possível subterfúgio para desvio de clientela, circunstâncias que apontam a necessidade de proteção do direto de uso exclusivo da marca. Também não se verifica perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, muito menos perigo de dano reverso na hipótese de manutenção da decisão agravada. Importante esclarecer que, no presente caso, a ausência de deferimento de tutela de urgência implicaria o aparente uso indevido de marca registrada, como também o possível desvio de clientela em desfavor da Agravada, que detém os direitos de uso da marca em comento.
Ressalta-se, de mais a mais, que a medida concedida pelo Juízo de origem não tem como consequência prática (art. 20, caput, LINDB) inviabilizar a concorrência, mas promovê-la de forma a preservar o direito fundamental à propriedade das marcas (art. 5º, Inciso XXIX, da Constituição Federal) e o direito à informação dos consumidores de produtos e serviços (art. 6º, Inciso III, do CDC). Diante do exposto, sem prejuízo de alcançar resultado distinto após exame em grau de cognoscibilidade mais profundo da matéria, ou diante da eventual juntada de novos documentos, indefiro a concessão de efeito suspensivo pleiteado, determinando o processamento do recurso. Intime-se pessoalmente a parte Agravada, para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Dê-se ciência do conteúdo desta decisão ao Juízo a quo. Oportunamente, voltem os autos para apreciação o mérito recursal. Curitiba, 12 de maio de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [2] No mesmo sentido, o entendimento contido no Agravo de Instrumento nº 0037400-32.2020.8.16.0000, cuja relatoria foi atribuída ao Desembargador Nilson Mizuta, integrante da 5ª Câmara Cível (julgado em 04/11/2020). [3] Caso similar foi relatado pelo Desembargador Carlos Arida, integrante da 5ª Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0065005-84.2019.8.16.0000 (julgado em 17/08/2020). -
13/05/2021 13:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/05/2021 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2021 13:41
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2021 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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