TJPI - 0802564-31.2023.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 21:40
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 21:40
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 21:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
12/06/2025 21:40
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
12/06/2025 21:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 02:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:35
Decorrido prazo de META SERVICOS EM INFORMATICA S/A em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 09:54
Juntada de manifestação
-
07/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802564-31.2023.8.18.0164 RECORRENTE: META SERVICOS EM INFORMATICA S/A, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO FREIRE SARAIVA, CELSO DE FARIA MONTEIRO RECORRIDO: MARIA PAULA COSTA BEZERRA Advogado(s) do reclamado: MARIA PAULA COSTA BEZERRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
INVASÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA CONTA.
E-MAIL DE RECUPERAÇÃO INDICADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto por META SERVIÇOS EM INFORMÁTICA S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra sentença que determinou a recuperação do perfil da autora no Instagram, invadido por terceiros e utilizado para disseminação de golpes financeiros.
A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa ré, condenando-a à recuperação da conta e ao pagamento de indenização por danos morais e multa pelo descumprimento de medida liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da plataforma digital pela recuperação da conta invadida e (ii) estabelecer se a falha na prestação do serviço justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da empresa ré decorre do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva e solidária, bastando a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade.
A invasão do perfil configura fortuito interno, não afastando o dever da ré de garantir a segurança e a proteção dos dados da usuária.
A omissão da plataforma na recuperação da conta possibilitou que terceiros fossem lesados por golpes aplicados pelo invasor, caracterizando falha na prestação do serviço.
A recusa injustificada da empresa ré em solucionar administrativamente o problema reforça o dever de indenizar, pois violou direitos de personalidade da autora.
A condenação por danos morais é cabível, pois a autora sofreu abalo à sua honra e imagem ao ter sua conta utilizada para fraudes, situação que ultrapassa mero dissabor cotidiano.
A aplicação de multa por descumprimento da liminar se justifica diante da inércia da ré em cumprir a ordem judicial de recuperação da conta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A plataforma digital responde objetivamente por falhas na segurança de perfis de usuários, configurando-se fortuito interno a invasão de conta por terceiros.
A omissão da empresa em recuperar a conta invadida caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais. É legítima a imposição de multa por descumprimento de medida liminar que determine a recuperação do perfil digital do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 405; CDC, arts. 2º, 14 e 29.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ. arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 370 e 355, I.
RELATÓRIO Recurso inominado cível interposto por META SERVIÇOS EM INFORMÁTICA S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra sentença que determinou a recuperação do perfil da autora no Instagram, invadido por terceiros e utilizado para disseminação de golpes financeiros.
A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa ré, condenando-a à recuperação da conta e ao pagamento de indenização por danos morais e multa pelo descumprimento de medida liminar.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da necessidade de indicação de novo e-mail para recuperação da conta, da redução da multa, da ausência de ato ilícito ou responsabilidade.
Por fim, requer a reforma da sentença para que a demanda inicial seja julgada improcedente.
Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Além disso, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. -
05/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:01
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/03/2025 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/01/2025 12:49
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/01/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800559-85.2024.8.18.0104
Gilvan Marcos de Sousa Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/08/2024 15:18
Processo nº 0800049-91.2021.8.18.0067
Helio Silva Barbosa
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Julio Cesar Costa Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2025 08:59
Processo nº 0803205-69.2024.8.18.0136
Residencial Thertuliano Milton Brandao
Maria Dilce Azevedo Viana
Advogado: Romario Sousa Azevedo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/09/2024 17:56
Processo nº 0800542-31.2025.8.18.0131
Francisco Artur de Andrade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ricardo Gomes de Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/04/2025 15:42
Processo nº 0816194-61.2025.8.18.0140
Maira Barbosa de Sousa
Antecipcard Participacoes LTDA
Advogado: Tarsila Cavalcante de Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2025 10:20