TJPR - 0001135-04.2019.8.16.0085
1ª instância - Grandes Rios - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/02/2023 17:10
Recebidos os autos
-
10/02/2023 08:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2023 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2023 18:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 14:12
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
25/10/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/10/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/10/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/09/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 20:43
OUTRAS DECISÕES
-
07/09/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 16:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2022 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2022 09:37
PROCESSO SUSPENSO
-
28/07/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
22/07/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/07/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 19:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 21:59
Recebidos os autos
-
19/06/2022 21:59
Juntada de CUSTAS
-
19/06/2022 21:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:50
OUTRAS DECISÕES
-
18/05/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 11:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/05/2022 11:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
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11/05/2022 11:05
Recebidos os autos
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31/01/2022 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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31/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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30/08/2021 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 15:19
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 14:58
Juntada de Certidão
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29/06/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/06/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Processo: 0001135-04.2019.8.16.0085 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): TEREZA CORREIA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
TEREZA CORREIA DOS SANTOS ajuizou ação previdenciária em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Requer a manutenção do benefício da aposentadoria por invalidez, inclusive em sede liminar.
Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.9).
A inicial foi recebida no mov. 7, oportunidade que foi concedida a Gratuidade da Justiça, bem como determinada a produção da prova pericial e concedida a tutela antecipada para fins de manter o benefício de aposentadoria por invalidez a autora.
Laudo pericial juntado no mov. 46.
Citada, a autarquia ré contestou asseverando a ausência de incapacidade laborativa e pugnou pela improcedência dos pedidos narrados na inicial (mov. 51).
A decisão de mov. 56 homologou o laudo pericial e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais.
Vieram os autos conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A parte autora pede a concessão do auxílio doença ou aposentaria por invalidez, alegando estar acometido por patologia que o impede de exercer suas atividades laborais.
Pois bem.
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente pre
vistos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Vejamos: "Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência.
Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91.
Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses. É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho.
Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1.
Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2.
Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3.
Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des.
Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010). É importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do NCPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.
In casu, a qualidade de segurado da autora é incontroversa nos autos, não demandando provas, uma vez que o INSS não contestou sobre isso.
A perícia médica, por sua vez, (mov. 46), realizada em 18/07/2020, apontou, em síntese: (...) Perceptível a limitação leve/moderada na Requerente no que diz respeito a amplitude de movimento de coluna lombossacra com limitação de 25-30% da flexão.
Além disso, é imperioso expor que a Requerente possuí baixa capacidade cardíaca devido a insuficiência cardíaca congestiva, com medicações otimizadas e classe funcional da patologia (...) b) Se atividade declarada requer a realização de esforços físicos e, em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa.
R.
Esforço físico leve. c) O autor se encontra acometido de alguma doença? Em caso afirmativo, qual o CID correspondente? R. hérnia discal lombar L4-L5 (CID M 51.1), discopatia degenerativa lombar (CID M 51.3), espondiloartrose lombar (CID M 47), lombalgia crônica (CID M 54.5), dor crônica (CID R 52.2), insuficiência cardíaca com classe funcional III/IV (CID I 50.0) d) O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar (havendo, indicar o resultado)? R.
Há diagnóstico clinico e, ainda, comprovação por exames complementares (ressonância nuclear magnética). e) A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? R.
Evolutiva. f) O autor está incapacitado para desempenhar a(s) atividade(s) laborativa(s) atualmente exercida(s) ou aquela(s) desempenhada(s) anteriormente ao desemprego (isto é, se apesar de receber tratamento médico, não pode permanecer na atividade laboral)? Indique a(s) patologia(s) que causa(m) a incapacidade.
R.
Há prejuízo para o desempenho da atividade e a mesma ocorre devido as doenças (CIDs) informandas neste laudo pericial. g) No caso de opinar pela incapacidade, diga o Sr.
Perito se a mesma é omniprofissional (estende-se a toda e qualquer espécie de atividade), multiprofissional (restringe-se à atividade laboral habitualmente desempenhada e às semelhantes) ou uniprofissional (somente para a atividade habitualmente desempenhada)? R. multiprofissional, podendo realizar apenas trabalhos administrativos que não exigem qualquer esforço físico. h) A que data (ainda que aproximada) remonta o início da doença e o início da incapacidade laborativa? Em que elementos o Sr.
Perito baseou suas conclusões? R.
O início da doença foi em 2011, mas a incapacidade se deu em 2012, o que fora constatado pelas informações da Requerente e pelos documentos médicos apresentados. i) Diga o Sr.
Perito se a incapacidade decorreu do agravamento da doença? Em caso afirmativo, decline a data desse agravamento da enfermidade.
R.
Sim, que ocorreu em 2012. j) No seu entendimento, diga o Sr.
Perito se a incapacidade laborativa é permanente ou temporária (reversível)? R.
Permanente. k) No caso de ser temporária a incapacidade, diga o Sr.
Perito qual o prazo estimado para a recuperação laborativa e qual o tratamento adequado.
R.
A incapacidade é permanente. (...) p) A consolidação dessas lesões causaram sequelas que implicam a redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida pelo autor? Descreva quais as tarefas do trabalho do autor são comprometidas ou limitadas pela redução da capacidade laboral constatada? R.
Sim, não consegue ficar em pé por muito tempo, o que dificulta/inviabiliza seu trabalho em salão de beleza, podendo exclusivamente realizar trabalhos administrativos que não exigem ficar em posição ereta. (...) 2) FAZ USO DE ALGUM TIPO DE MEDICAÇÃO DE FORMA PERMANENTE E CONTINUADA? QUAL E EM QUE DOSAGEM? R.
Sim, conforme informado pela Requerente há utilização de medicamentos: (i) clopidogrel – 75 mg 1 cp/dia; (ii) carvedilol – 12,5 mg – 1 cp/dia; (iii) sustrate – 10 mg 1cp 8/8h; (iv) AAS – 100 mg 2 cp após almoço; (v) rosuvastatina – 20 mg 1 cp/noite; (vi) furosemida 40 mg – 1 cp/manhã; (vii) siprofibrato – 300 mg 1 cp/noite. 3) EXISTEM EXAMES ATUALIZADOS QUE COMPROVEM A MOLÉSTIA? APRESENTAR O LAUDO OU LAUDOS.
R- O último laudo médico apresento para este perito que comprova a moléstia é de 2019. (...) 13) ACASO SUBMETIDA A ADEQUADO TRATAMENTO, É POSSÍVEL FIXAR DATA APROXIMADA PARA O TÉRMINO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA (SEJA PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS OU OUTRAS)? QUAL? R- Não, a Requerente tem insuficiência cardíaca congestiva o que diminui a capacidade funcional cardíaca e que diminui a capacidade laborativa, não sendo possível fixar data para recuperação. (...) A matéria é de estrita análise técnica e o laudo do auxiliar do juízo sedimentou a existência de incapacidade laboral total e permanente do segurado para sua atividade na lavoura, em um período determinado.
Pois bem.
O perito ressaltou no laudo pericial que o autor está incapacitado tão somente para realizar atividades laborativas que demandem esforço físico, podendo se readequar em outra profissão, caso persista a incapacidade.
Invoco as razões entrelaçadas nos capítulos anteriores, para, frente à comprovada incapacidade laboral total e permanente, dar trânsito à pretensão para manutenção da aposentadoria por invalidez.
Vale dizer que quanto à existência e extensão da incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborativas, merece ser ponderado que o Magistrado, salvo excepcionalíssimas situações, tende a formar o seu convencimento com suporte no laudo pericial, porquanto esta é a prova imprescindível em casos como o ora debatido nestes autos, em que a ausência de conhecimentos do Magistrado na área médica, conduz à nomeação de um Perito para melhor elucidar a questão.
No caso em apreço, é de se ter em conta que o laudo apresentado, é possível obter os seguintes dados: - enfermidade (CID): hérnia discal lombar L4-L5 (CID M 51.1), discopatia degenerativa lombar (CID M 51.3), espondiloartrose lombar (CID M 47), lombalgia crônica (CID M 54.5), dor crônica (CID R 52.2). - incapacidade: existente; - grau da incapacidade: total; - prognóstico da incapacidade: definitiva; - início da incapacidade: ano de 2011, quesito h – p. 6 do mov. 46. - idade na data do laudo: 61 anos; - escolaridade: fundamental incompleto.
Partindo-se das conclusões mais pontuais do laudo pericial supracitado, é possível concluir pela existência de incapacidade laborativa permanente e total da parte autora em relação à atividade habitual e geral.
Embora a rigor a prova técnica não autorize a concessão da aposentadoria por invalidez a autora (em razão da readaptação em outra atividade), a jurisprudência tem afirmado a possibilidade de se deferir a aposentadoria por invalidez quando, observado o caso concreto, se constate a difícil adequação da segurada em outra função no mercado de trabalho.
Segundo o atual entendimento do TRF4, ao se analisar a possibilidade da concessão de aposentadoria por invalidez, devem ser levados em consideração não apenas os critérios legais, mas também as condições do segurado reingressar no mercado de trabalho: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
I.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
II.
Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora apresenta incapacidade, é cabível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
III.
Comprovada a existência de incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, é de ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, quando as condições pessoais do segurado, notadamente sua idade avançada, sucinta formação intelectual e breve qualificação profissional, autorizarem a conclusão de que é inviável sua reinserção no mercado de trabalho. (TRF4, APELREEX 5010550-43.2012.404.7002, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, juntado aos autos em 30/09/2013).
Grifei.
Assim, concluo que a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, diante da impossibilidade de reabilitação.
Ressalta-se que o julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, podendo firmar seu convencimento por outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015).
Portanto, o juiz é livre para fixar a data do início do benefício, haja vista não estar vinculado à data do requerimento administrativo, ou à data do ajuizamento, ou ainda do laudo pericial.
Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional.
Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como sua idade, sua escolaridade, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Observe-se que a autora é pescadora, sendo que entendo que suas enfermidades são incompatíveis com tal atividade.
Neste sentido é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2.
Evidenciada a incapacidade definitiva do segurado para seu trabalho habitual, bem como a inviabilidade concreta de sua reabilitação ao exercício de outras atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3.
O benefício de auxílio-doença deverá ser concedido em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia do juízo, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborais. 4. (...)(TRF4, AC 5017450-62.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/09/2018).
Veja-se ainda que no caso em tela a parte autora teve o benefício prorrogado com alta programada, sobre o assunto.
A Lei nº 8.213/91 assim dispõe: Art. 60. (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 10.
O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
No caso em tela, o benefício do autor deve ser mantido.
Veja-se que o caso do autor não se enquadra no caso de auxílio-doença o qual pode ser cancelado mediante perícia administrativa para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral.
Nesse sentido é a jurisprudência do TRF 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte vem decidindo que descabe a fixação de termo final do benefício por incapacidade concedido judicialmente, pois a Autarquia Previdenciária poderá proceder à reavaliação da segurada a qualquer tempo. 2.
O benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto.
Mesmo que a perícia refira, expressamente, que a incapacidade é temporária, poderá haver melhor controle no futuro ou a moléstia se tornar-se definitiva. (AC n. 5011332-41.2016.4.04.9999/PR, Quinta Turma, Rel.
Des.
Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 23-05-2017).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DER .
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.1.
Havendo notícia da incapacidade à época do requerimento administrativo, é de ser fixado o termo inicial do benefício na DER. 2.
Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por ser tratar de evento futuro e incerto.
Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. 3. (...) (AC n. 00006611-34.2016.4.04.9999/RS, Rel Des.
Federal Roger Raupp Rios, Quinta Turma, julgado em 07-03-2017).
Desse modo, tenho que não assiste a Autarquia quanto a imposição da reabilitação profissional como condição para a cessação do benefício.
Ademais. a reabilitação profissional consiste em serviço prestado pelo INSS ao beneficiário incapacitado para o trabalho e às pessoas com deficiência, previsto na Lei 8.213/91 in verbis: Art. 89.
A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único.
A reabilitação profissional compreende: a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Art. 90.
A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.
Dessa forma, a cessação do benefício está condicionada à efetiva recuperação da parte autora, o que no caso em tela demonstrou que a parte autora não está recuperada.
Assim, tenho por demonstrado nos autos pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de moléstia que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho, devendo ser mantido a aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação indevida do benefício de mov. 1.26. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ EURÍPEDES FERREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para o fim de declarar que o autor tem direito a manutenção da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da decisão de cessação indevida do benefício de mov. 1.26, bem como confirmo a tutela antecipada anteriormente concedida nos autos.
Destaco, por oportuno, que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, por força da tutela antecipada ou na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, evitando-se o pagamento em duplicidade.
Com o trânsito em julgado, proceda à Escrivania a requisição dos pagamentos dos honorários do expert o qual deverá ser pago pelo INSS.
Correção monetária Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária[1]: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Juros de mora Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009.
A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4, AC 5000901-06.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/11/2020).
Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no percentual correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (um mil) salários mínimos.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme o CN/TJPR.
Providencie-se as anotações e comunicações necessárias, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Diligências, anotações e intimações necessárias.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme o CN/TJPR.
Diligências, anotações e intimações necessárias.
Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI.
Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito [1] (TRF4, AC 5000901-06.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/11/2020) -
11/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2021 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/02/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 16:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/11/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/09/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/08/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
10/08/2020 15:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/07/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2020 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
03/03/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/01/2020 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/12/2019 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 13:27
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/12/2019 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 20:16
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
12/11/2019 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/11/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 14:20
Recebidos os autos
-
11/11/2019 14:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/10/2019 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2019 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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