TJPI - 0003170-92.2008.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003170-92.2008.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] INTERESSADO: ANTONIO SEVERINO DE ARAUJO INTERESSADO: SND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 8 de maio de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/06/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/05/2025 04:06
Decorrido prazo de SND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:06
Decorrido prazo de SND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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08/05/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003170-92.2008.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação] INTERESSADO: ANTONIO SEVERINO DE ARAUJO INTERESSADO: SND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por ANTÔNIO SEVERINO DE ARAÚJO nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO que move em face de SND EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA – ME.
A parte embargante pretende a reforma da sentença proferida nos autos sob alegação de omissão (ID. 72968030).
Parte adversa devidamente intimada e não apresentou resposta.
Eis o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Nos moldes do Código de Ritos, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, inclusive para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, os embargos de declaração, com efeito modificativo, não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da embargante, confira-se: “Cabem os embargos de declaração quando há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Aqui, no entanto, o acórdão embargado não contém qualquer circunstância a ensejar utilização desse instituto.
Embargos rejeitados”.(RJTJSP 140/187).
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”.
A sentença foi clara no discorrer seus fundamentos, não há necessidade de ser sanada, cumprindo destacar que tal instrumento processual tem caráter excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de “error in judicando”, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, para cujo intento existe mecanismo recursal cabível.
Corroborando o entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Edcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ – Edcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:49
Não conhecidos os embargos de declaração
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29/04/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:27
Decorrido prazo de SND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:30
Decorrido prazo de SND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de SND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
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24/09/2024 04:11
Decorrido prazo de SND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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05/06/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO SEVERINO DE ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:49
Decorrido prazo de SND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
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15/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 03:29
Decorrido prazo de SND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2022 20:14
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 12:42
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 12:29
Decorrido prazo de SND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 06/06/2022 23:59.
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20/05/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 09:57
Declarada incompetência
-
24/01/2020 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
23/01/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 10:25
Distribuído por dependência
-
24/04/2019 15:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/04/2019 14:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2019 14:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/04/2019 16:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/04/2019 11:45
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao SONIVAL MENDES ALENCAR SOBRINHO, autorizado por RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, OAB/PI 3047.
-
16/04/2019 11:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/04/2019 11:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2019 09:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/04/2019 07:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-12.
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12/04/2019 06:34
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-12.
-
11/04/2019 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 10:37
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
11/06/2015 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2015 11:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/01/2009 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2008 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2008 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2008 09:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/09/2008 09:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/09/2008 13:05
Publicado Outros documentos em 2008-09-26.
-
22/09/2008 13:05
Publicado Outros documentos em 2008-09-22.
-
11/09/2008 08:08
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/08/2008 13:17
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
21/08/2008 13:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/08/2008 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2008 13:17
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2008 13:08
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2008 12:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2008 13:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/06/2008 13:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2008 13:42
Publicado Outros documentos em 2008-06-20.
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13/06/2008 13:41
Publicado Outros documentos em 2008-06-13.
-
02/06/2008 08:53
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
02/06/2008 08:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/06/2008 08:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/04/2008 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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