TJPR - 0001021-89.2021.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:21
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
19/09/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/09/2025 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2025 15:30
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
26/08/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2025 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2025 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/06/2025 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2025 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2025 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE NATURA COSMETICOS S/A
-
11/06/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NATURA COSMETICOS S/A
-
28/05/2025 04:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/05/2025 05:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2025 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 06:12
DECORRIDO PRAZO DE NATURA COSMETICOS S/A
-
28/03/2025 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/03/2025 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2025 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 12:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/01/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2025 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2025 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 17:21
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
14/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2024 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
12/12/2024 15:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/12/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2024 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 09:44
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/10/2024 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/09/2024 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 09:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/08/2024 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2024 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 13:31
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
16/08/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE GESSILA PEREIRA DA SILVA SANTOS
-
26/07/2024 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2024 16:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/07/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/07/2024 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/07/2024 16:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/07/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
01/07/2024 16:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/06/2024 12:51
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
25/06/2024 12:51
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 12:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/06/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE GESSILA PEREIRA DA SILVA SANTOS
-
01/06/2024 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 23:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/05/2024 01:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/04/2024 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 14:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2024 00:00 ATÉ 10/05/2024 23:59
-
27/03/2024 00:11
Pedido de inclusão em pauta
-
27/03/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 17:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2024 17:43
Distribuído por sorteio
-
15/02/2024 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/02/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 15:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/11/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 16:48
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
30/10/2023 11:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2023 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/10/2023 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 17:57
OUTRAS DECISÕES
-
14/09/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 21:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 16:12
Juntada de LAUDO
-
14/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/12/2022 12:25
PROCESSO SUSPENSO
-
28/11/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 20:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/11/2022 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
12/11/2022 08:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/11/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/10/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 22:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/10/2022 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
03/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 22:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 21:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 02:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCO ANTONIO SANTORO
-
10/02/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001021-89.2021.8.16.0119 Processo: 0001021-89.2021.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$61.013,00 Autor(s): GESSILA PEREIRA DA SILVA Réu(s): MX CLINICA ODONTOLOGICA MARINGA LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual c.c indenização por danos morais, estéticos e materiais. 2.
Citada, apresentou contestação c/c reconvenção e litigância de má-fé em mov. 16.1, alegando prejudicial de mérito de prescrição. 3.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 3.1.
DA PRESCRIÇÃO No presente caso a reclamação não é meramente estética, mas implica em provável implante de dentes realizados de forma inadequada, portanto, evidenciando acidente de consumo causado por defeito do serviço, conforme prevê o artigo 14, §1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, incidindo assim o prazo prescricional de 5 anos, conforme artigo 27 do CDC.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ERRO ODONTOLÓGICO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA REQUERIDA, INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERSSE DE AGIR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIAS NÃO CONSTANTES DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUTO APLICÁVEL À ESPÉCIE.
PRESENTES AS FIGURAS DO CONSUMIDOR E DO PRESTADOR DE SERVIÇOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO.
INUTILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO APENAS EM RECURSO DE APELAÇÃO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.
O presente recurso comporta parcial conhecimento, tão somente quanto às matérias relativas à prescrição e à inversão do ônus da prova, tendo em vista que as demais questões não estão inseridas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, não sendo passíveis de análise por meio de agravo de instrumento. 2.
Tratando-se de ação de indenização decorrente de erro odontológico, o prazo aplicável à espécie é o quinquenal, cuja contagem se inicia da ciência da extensão do dano, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, tal como restou decidido na decisão agravada, uma vez que a relação havida entre as partes demonstra claramente a existência de prestação de serviços, conforme dicção do art. 3º, § 2º da legislação consumerista, sendo evidente, quanto aos agravantes, a qualidade de fornecedores dos serviços odontológicos prestados ao autor. 4.
Demonstrada a relação de consumo entre as partes, sendo verossímeis as alegações do autor e a sua hipossuficiência técnica frente aos demandados, deve ser mantida a aplicação da legislação consumerista à espécie, bem como a inversão do ônus da prova determinada na decisão agravada. 5.
Muito embora tal hipótese não se enquadre no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, possível a mitigação da taxatividade no caso específico, diante da inutilidade da análise dessa questão apenas em recurso de apelação. (TJPR; AgInstr 0040092-67.2021.8.16.0000; Cascavel; Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 26/10/2021; DJPR 27/10/2021) Embora a parte requerida alega que ocorreu prescrição nota-se pelos documentos e contratos realizados que o tratamento odontológico perdurou até 2017.
Sendo assim, resta claro que o ajuizamento da presente demanda ocorreu dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Portanto, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. 4.
O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais.
Em razão da ausência de outras questões processuais pendentes, julgo saneado o feito. 5.
Fixo como pontos controvertidos: apurar eventual descumprimento contratual e por qual parte; apurar eventual falha na prestação de serviços; eventual rescisão contratual; dever de indenizar; quantum indenizável; verificar eventual litigância de má-fé; apurar eventual condenação da parte autora/reconvindo. 6.
APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Trata-se de relação de consumo como já foi mencionado.
Assim, cabe a inversão do ônus da prova, diante da configuração da hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estando a parte em posição de vulnerabilidade, seja ela técnica, jurídica, ou econômica, trata-se de relação de consumo, cabível assim, a aplicação do CDC, bem como a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ERRO ODONTOLÓGICO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA REQUERIDA, INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERSSE DE AGIR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIAS NÃO CONSTANTES DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUTO APLICÁVEL À ESPÉCIE.
PRESENTES AS FIGURAS DO CONSUMIDOR E DO PRESTADOR DE SERVIÇOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO.
INUTILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO APENAS EM RECURSO DE APELAÇÃO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.
O presente recurso comporta parcial conhecimento, tão somente quanto às matérias relativas à prescrição e à inversão do ônus da prova, tendo em vista que as demais questões não estão inseridas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, não sendo passíveis de análise por meio de agravo de instrumento. 2.
Tratando-se de ação de indenização decorrente de erro odontológico, o prazo aplicável à espécie é o quinquenal, cuja contagem se inicia da ciência da extensão do dano, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, tal como restou decidido na decisão agravada, uma vez que a relação havida entre as partes demonstra claramente a existência de prestação de serviços, conforme dicção do art. 3º, § 2º da legislação consumerista, sendo evidente, quanto aos agravantes, a qualidade de fornecedores dos serviços odontológicos prestados ao autor. 4.
Demonstrada a relação de consumo entre as partes, sendo verossímeis as alegações do autor e a sua hipossuficiência técnica frente aos demandados, deve ser mantida a aplicação da legislação consumerista à espécie, bem como a inversão do ônus da prova determinada na decisão agravada. 5.
Muito embora tal hipótese não se enquadre no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, possível a mitigação da taxatividade no caso específico, diante da inutilidade da análise dessa questão apenas em recurso de apelação. (TJPR; AgInstr 0040092-67.2021.8.16.0000; Cascavel; Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 26/10/2021; DJPR 27/10/2021) 6.
DAS PROVAS A parte requerida/reconvinte manifestou-se pela produção de provas documental, oral e pericial (mov. 38.1), bem como a parte autora/reconvindo manifestou-se pela produção de provas documental, oral e pericial (mov. 40.1). 6.1.
PROVA PERICIAL Analisando os presentes autos verifico que necessário se faz a produção de prova pericial, portanto, nomeio para atuar como perito o Dr.
Marco Antônio Santoro (Clínica Odontológica AMA – Av.
Brasil, nº 190, Nova Esperança – PR – telefone 3252-4188).
Fixo os honorários periciais em 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), a serem custeados na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada parte.
Saliento que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, logo, conforme Res. 232/2016, sendo “vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados” (§ 3º, art. 2º).
Caso contrário, serão arcados pelo Estado.
Assim, os honorários serão pagos primeiramente, antes do perito iniciar os trabalhos, pela parte requerida na proporção de 50% (cinquenta por certo).
Intime-se o perito para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca.
O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474).
As partes e Ministério Público Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs.
I e II).
O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito.
Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º).
Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo.
Em caso de escusa (CPC art. 157, c/c CPC, art. 467), voltem conclusos. 6.2.
PROVA ORAL A produção de prova oral será analisada após a realização da prova pericial.
Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 02 de dezembro de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito -
15/12/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2021 11:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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10/11/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/10/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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13/10/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 13:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 11:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/07/2021 13:24
Recebidos os autos
-
20/07/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MX CLINICA ODONTOLOGICA MARINGA LTDA
-
22/06/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/06/2021 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/06/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001021-89.2021.8.16.0119 Processo: 0001021-89.2021.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$61.013,00 Autor(s): GESSILA PEREIRA DA SILVA Réu(s): MX CLINICA ODONTOLOGICA MARINGA LTDA Vistos, 1.
Recebo a petição inicial, eis que preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.
Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil. 3.
Da audiência de conciliação Tendo em vista que a pauta supera os vinte dias previstos no art. 334, §12, do NCPC, considerando a ausência de conciliador ou de mediador nesta vara e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 4.
Da citação Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC).
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. 5. Da impugnação à contestação Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 6. Do saneamento Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. Nova Esperança, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Brum Lopes Magistrado -
10/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 09:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/04/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 13:43
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/04/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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