TJPR - 0001627-54.2020.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/05/2024 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2024 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/05/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE ZAMBONI
-
08/05/2024 10:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 15:12
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/04/2024 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/03/2024 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/03/2024 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
15/03/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2024 12:39
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 13:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
10/02/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
10/02/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE ZAMBONI
-
09/02/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE ZAMBONI
-
09/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/01/2024 15:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:25
Juntada de CUSTAS
-
22/01/2024 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/01/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2023
-
06/12/2023 13:32
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/11/2023 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2023
-
29/11/2023 13:45
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2023
-
29/11/2023 13:45
Baixa Definitiva
-
29/11/2023 13:45
Baixa Definitiva
-
29/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE ZAMBONI
-
29/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
03/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 17:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/10/2023 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2023 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 17:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:00 ATÉ 20/10/2023 23:59
-
01/09/2023 18:26
Pedido de inclusão em pauta
-
01/09/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE ZAMBONI
-
05/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
04/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE ZAMBONI
-
03/08/2023 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2023 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2023 14:19
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2023 14:19
Distribuído por dependência
-
20/07/2023 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2023 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 15:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/07/2023 22:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
03/06/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 20:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2023 00:00 ATÉ 30/06/2023 23:59
-
23/05/2023 18:41
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 17:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/05/2023 17:27
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/05/2023 17:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/05/2023 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2023 13:41
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:41
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/05/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
08/05/2023 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
03/04/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 17:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2023 11:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
10/02/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 07:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
22/11/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
10/11/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 15:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/10/2022 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
07/10/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/09/2022 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
27/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2022 10:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
01/08/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 00:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 11:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/07/2022 11:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/06/2022 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 12:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2022 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2022 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2022 14:13
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/05/2022 15:28
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
05/05/2022 15:28
Baixa Definitiva
-
30/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
29/04/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 14:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
10/11/2021 19:11
Pedido de inclusão em pauta
-
10/11/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2021 15:03
Recebidos os autos
-
05/08/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 15:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/08/2021 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/08/2021 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001627-54.2020.8.16.0119 Processo: 0001627-54.2020.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$36.691,52 Autor(s): MARLENE ZAMBONI Réu(s): BANCO INTER S.A.
Vistos. 1.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por MARLENE ZAMBONI em face de BANCO INTER S.A.
Alegou a parte autora, em síntese, auferir benefício previdenciário pago pelo INSS. "A parte autora é beneficiária de pensão por morte junto a Previdência Social – INSS.
Inconformada com a renda que vem auferindo em seu benefício previdenciário de nº. 1002715625 dirigiu-se ao INSS, sendo que lhe foi emitido um extrato constando todos os descontos. Após a emissão do extrato, a parte autora passou a ter conhecimento do seguinte desconto: Contrato n. 10102857 – início em 08/2017 no valor de R$27.492,08 (vinte e sete mil quatrocentos e noventa e dois reais e oito centavos) – a ser quitado em 72 parcelas de R$728,40 (setecentos e vinte e oito reais e quarenta centavos) – contrato excluido com 13 parcelas descontadas. A autora, pessoa idosa e de baixa escolaridade, surpreendeu-se com a quantidade de empréstimo e valores, constantes no extrato em anexo".
Pede pelo reconhecimento da abusividade e a condenação da ré a restituir em dobro o montante pago, além da condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Anexou à inicial procuração e documentos.
A decisão lançada na mov. 19.1, deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Este juízo em mov. 27.1, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de demonstrar a solicitação administrativa do contrato e outros documentos necessários ao ingresso da ação ou a negativa da instituição bancária. Determinou também, a apresentação do extrato bancário da conta onde foi depositado o valor referente ao empréstimo supostamente não reconhecido por ela, a fim de verificar se não foi por ela sacado, já que se desconhece tal empréstimo, não haveria porque sacá-lo.
Não obstante, deixou a autora de cumprir com o determinado por este juízo. No petitório de mov. 30.1, a parte autora defendeu a regularidade da lide posta, argumentando desnecessidade de requerimento administrativo para propositura da demanda.
O pedido foi indeferido, determinando o cumprimento da decisão de mov. 27.1, sob pena de indeferimento da inicial. É o relatório.
Decido.
Busca a parte autora a declaração de nulidade de empréstimo consignado, calcando-se na alegação de desconhecimento dos empréstimos consignados, requerendo, em consequência, a devolução em dobro dos valores já pagos e a fixação de indenização por danos morais.
Convém expor, desde logo, que ao analisar o extrato acostado em evento 1.7, nota-se que a autora realiza diversos empréstimos consignados deste o ano de 2016.
Por questões lógicas, a autora verifica sua conta mensal, e consequentemente, teria verificado um depósito de valor não contratado, e assim não o utilizaria.
A autora junta afirma nos autos desconhecer o contrato de empréstimo, mas deixa de juntar os documentos comprobatórios de suas alegações. Nota-se, claros sinais de massificação da presente demanda, todas com fundamentos genéricos e idênticos, buscando questionar empréstimos contraídos juntos a benefícios previdenciários, perante este Juízo.
Tem-se que o despacho para emenda da inicial, foi prolatado com o intuito de que a parte demonstrasse ter ao menos tentado obter o contrato e outros documentos pertinentes previamente ao ingresso da ação, é para verificar efetivamente se a autora desconhecia o referido empréstimo.
O pleito, nos moldes em que formulado, não se mostra legítimo, pois o processo não tem natureza investigativa, mas sim a finalidade de solucionar uma lide prontamente deduzida na petição inicial.
Da forma como foi deduzida, entendo que a pretensão inicial não merece prosseguir, pois não instruída com documentos primordiais e indispensáveis à deflagração jurisdicional.
Estabelece o art. 320, verbis: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Os documentos substanciais ao aviamento da ação são aqueles assim considerados porque sem eles o ato material não existe.
A indispensabilidade do documento pode derivar da circunstância de que sem ele não há a pretensão deduzida em juízo.
Isso porque ele é da substância do ato, ou dele deriva a especialidade do procedimento.
Mas, ao lado de documentos dessa natureza, outros existem que não são da substância do ato jurídico, mas apenas em relação a ele, ou em relação aos fatos simples, têm força probante.
Esses documentos não são indispensáveis para a prova do fundamento fático da demanda, que pode vir a ser aceito como verdadeiro pelo magistrado, com apoio em provas de outra natureza: testemunhal, pericial, indiciária, etc.
No específico caso em apreciação, vejo a ausência de documentos como elemento ainda mais marcante e grave, ao ter em conta a forma abstrata e hipotética como foi exposta a causa de pedir lastreadora da ação.
No despacho para emenda, determinou-se que fizesse prova da tentativa de solicitação do contrato ou sua negativa, o que não foi cumprido.
Cediço que a busca administrativa do pacto propiciaria à autora uma forma rápida e eficaz de investigar sobre a existência ou não da contratação e, em caso positivo, seus meandros e suas cláusulas, possibilitando, em sendo necessário, a deflagração da demanda judicial com base em dados concretos e precisos.
Inclusive, a nova regência da ação de produção antecipada de prova é muito mais elástica do que a anterior, possibilitando que a parte se utilize desse instituto, com fundamento no art. 381 do Código de Processo Civil, de natureza preparatória, com o objetivo de obter documentos necessários para, depois de conhecer os fatos, possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal.
O autor simplesmente alega a ausência de necessidade de juntada dos contratos, alegando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais constantes no art. 330, §2º do Código de Processo Civil.
Como já visto, relegou ao processo judicial a tarefa investigativa em relação ao contrato.
Agrega-se que a litigante busca acobertar-se pelo manto da gratuidade, portanto não sofrera qualquer ônus financeiro para o caso de sucumbir à demanda arriscada e temerária.
Logo, como a determinação para apresentação dos documentos indispensáveis não foi atendida pela parte, é caso de indeferimento da petição inicial, com esteio no disposto nos arts. 320, 321 c/c 330, IV, todos do Código de Processo Civil.
Diante de todo o exposto, considerando que a parte autora deixou de cumprir as diligências ordenadas, com espeque no arts. 320, 321 c/c art. 330, inciso IV, §1º, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO e, por corolário, nos moldes do art. art. 485, inc.
INICIAL I, do CPC, julgo extinto o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, mantendo a isenção quanto aos recolhimentos em virtude da gratuidade judiciária.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Nova Esperança, data da assinatura eletrônica.
Rodrigo Brum Lopes Magistrado -
10/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:51
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
30/04/2021 09:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2021 08:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2021 09:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 11:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/11/2020 11:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/11/2020 11:38
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/11/2020 09:06
Recebidos os autos
-
18/11/2020 09:06
TRANSITADO EM JULGADO
-
18/11/2020 09:06
Baixa Definitiva
-
18/11/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
17/11/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 01:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 14:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/10/2020 19:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/10/2020 19:04
Cancelada a movimentação processual
-
07/09/2020 02:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 02:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 14:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2020 00:00 ATÉ 02/10/2020 23:59
-
25/08/2020 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/08/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/08/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
20/08/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2020 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 15:23
PROCESSO SUSPENSO
-
22/07/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 14:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/07/2020 12:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/07/2020 12:11
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/07/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/07/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 17:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2020 17:20
Distribuído por sorteio
-
13/07/2020 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 19:28
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
04/06/2020 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/06/2020 14:05
Recebidos os autos
-
03/06/2020 14:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/06/2020 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2020 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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