TJPI - 0751355-59.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:15
Baixa Definitiva
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02/06/2025 12:14
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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02/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO ETCHEVERY SANTOS SOUSA CIPRIANO em 09/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0751355-59.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Fronteiras/Vara Única RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTES: Dr.
Fernando Etchevery Santos Sousa Cipriano (OAB/PI Nº 22.341) e Dra.
Maria Rita de Cássia Albuquerque Barros (OAB/PI Nº 24.277) PACIENTE: Paulo Francisco da Silva EMENTA HABEAS CORPUS.
LIBERDADE CONCEDIDA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL Os advogados Fernando Etchevery Santos Sousa Cipriano e Maria Rita de Cássia Albuquerque Barros impetram Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Paulo Francisco da Silva, e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI.
Sustentam os impetrantes, em resumo, que há excesso de prazo para a formação da culpa e que são cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere.
Requerem a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura.
Juntam documentos, dentre os quais consta a ata da audiência de custódia.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada, as quais foram prestadas no id. 23092863.
O Ministério Público Superior opinou pelo CONHECIMENTO PARCIAL da impetração e, nesta parte, pela DENEGAÇÃO da ordem. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao Sistema PJe de 1º grau, verifica-se que foi realizada a Sessão do Tribunal do Júri no dia 11/03/2025, tendo o paciente sido absolvido da prática do delito descrito no art. 121 do CP.
Na oportunidade, o magistrado coator determinou a expedição de alvará de soltura.
Nesse caso, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido.
Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659.
Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Em virtude do exposto, considerando a soltura do paciente no juízo de origem, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.
Publique-se e arquive-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora -
15/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:54
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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06/03/2025 11:05
Conclusos para o Relator
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28/02/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 11:41
Expedição de notificação.
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18/02/2025 11:39
Juntada de informação
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10/02/2025 16:50
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 12:20
Conclusos para Conferência Inicial
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05/02/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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