TJPR - 0000964-28.2021.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 13:00
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/05/2023 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2023 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
17/05/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2023 09:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/04/2023 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE TAINA CONFECÇÕES E CALCADOS LTDA - ME
-
24/03/2023 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO PORTOLAN NETO
-
20/03/2023 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/02/2023 15:55
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 11:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2023 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/01/2023 13:19
Processo Reativado
-
17/01/2023 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/09/2022 08:08
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 16:22
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/08/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO PORTOLAN NETO
-
11/08/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/07/2022 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO PORTOLAN NETO
-
28/06/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/06/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:40
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/03/2022 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2022 17:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/03/2022 00:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2022 18:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
28/01/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO PORTOLAN NETO
-
10/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - Celular: (43) 98823-8912 - E-mail: [email protected] Autos n°. 0000964-28.2021.8.16.0101 – Sentença
Vistos. 1.
Não verificando qualquer vício ou irregularidade a ser sanada, HOMOLOGO a decisão prolatada pelo Juiz Leigo no evento 32.1, convertendo-a em título judicial, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença e não havendo manifestação da parte, no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº. 9.099/1995). 2.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 4.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
29/11/2021 07:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 07:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/11/2021 15:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/11/2021 17:06
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/11/2021 17:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - Celular: (43) 98823-8912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000964-28.2021.8.16.0101
Vistos. 1.
Indefiro o pedido formulado pela parte autora no evento 28, uma vez que, a pedido das partes (evento 24), não houve homologação judicial do acordo, mas sim, suspensão do feito.
Assim, o processo deve prosseguir de onde parou, nos termos da decisão do evento 26.1. 2. No mais, tendo em vista que a parte requerida, devidamente citada (evento 23.1), deixou de comparecer à audiência de conciliação realizada no evento 22, com fulcro no art. 20, da Lei nº. 9.099/95, decreto sua revelia. 3.
Encaminhem-se os presentes autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. 4.
Após, voltem conclusos para fins do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 6.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
14/10/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 16:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000964-28.2021.8.16.0101 – Decisão
Vistos. 1.
Converto o julgamento em diligências, uma vez que as partes não postularam pela homologação do acordo, mas sim pela suspensão do feito, conforme manifestação do evento 24.2. 2.
Com fundamento no art. 922[1] do NCPC, defiro o pedido de suspensão formulado no evento 24, durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra a obrigação (até 20.10.2023), ressaltando apenas que diante da inexistência de homologação do acordo (a pedido das partes), em caso de descumprimento do avençado o processo retomará o curso de onde parou e não haverá incidência de eventual cláusula penal pactuada no caso de descumprimento (uma vez que não houve homologação). 3.
No mais, decorrido o prazo, intime-se o credor para que diga se houve o pagamento, em 10 (dez) dias. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 5.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito [1]Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. -
04/08/2021 16:36
PROCESSO SUSPENSO
-
28/07/2021 11:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
21/06/2021 11:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/06/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/05/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 14:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000964-28.2021.8.16.0101 PROJUDI
Vistos. 1.
Recebo a petição do evento 7.1 como emenda à inicial.
Promovam-se as retificações, anotações e comunicações necessárias, a fim de constar no polo ativo da presente demanda Taina Confecções e Calçados Ltda.
ME, e, em consequência, excluir Saragiotto e Cavalcante. 2.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada no evento 5.0. 3.
Intime-se. Diligências necessárias. 4.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
10/05/2021 14:04
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/05/2021 07:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 07:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 16:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE SARAGIOTTO E CAVALCANTE
-
27/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2021 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2021 15:46
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/04/2021 14:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/04/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2021 14:42
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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