TJPR - 0008538-14.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 14:35
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2023 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2023 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 16:28
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
29/09/2023 15:06
Baixa Definitiva
-
29/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MERCADOMOVEIS LTDA
-
18/09/2023 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 16:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/09/2023 16:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/08/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 16:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023 00:00 ATÉ 01/09/2023 16:00
-
11/07/2023 17:05
Pedido de inclusão em pauta
-
11/07/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/04/2023 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2023 18:45
OUTRAS DECISÕES
-
16/03/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 14:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/03/2023 14:05
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2023 14:05
Distribuído por sorteio
-
07/03/2023 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/03/2023 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2023 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/12/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 15:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 17:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 23:55
Recebidos os autos
-
22/07/2022 23:55
Juntada de CUSTAS
-
22/07/2022 23:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 19:31
OUTRAS DECISÕES
-
06/04/2022 08:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/03/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/03/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:23
Expedição de Certidão GERAL
-
11/02/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO VANDERLEI CARMOZINA
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:57
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/12/2021 13:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2021 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/10/2021 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/09/2021 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/08/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0008538-14.2021.8.16.0001 1.
Cite-se a parte requerida, por carta (na hipótese do art. 247 do CPC) ou mandado (na hipótese do art. 250 do CPC), observando-se os requisitos descritos nos incisos do art. 250 do CPC, para que, em até 15 dias, promova sua habilitação no processo, por intermédio de seus advogados, sob pena de revelia. 2.
Com o transcurso do prazo, se houver cumprimento ao item anterior, inclua-se o processo em pauta para a audiência de que trata o art. 334 do CPC, observando-se o prazo mínimo de trinta dias para realização do ato, bem como que a citação da parte requerida deve ocorrer com pelo menos vinte dias de antecedência. 3.
Certifique-se sobre a data e horário da audiência nestes autos, e proceda-se à intimação das partes, por intermédio de seus advogados, para que tenham ciência e para que compareçam ao ato, salientando que a ausência injustificada poderá acarretar a incidência da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. 4.
Na mesma intimação de que trata o item anterior, a parte requerida deverá ficar ciente de que: a) se não tiver interesse em comparecer à audiência de conciliação, deverá fazer comunicação expressa, nos autos, com até dez dias de antecedência ao ato (art. 334, § 5º, do CPC), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, em caso de não comparecimento injustificado; b) mesmo manifestando seu desinteresse na conciliação, deverá comparecer à audiência caso a parte autora tenha declarado, na petição inicial, sobre seu interesse na conciliação (conforme dispõe o art. 334, § 4º, I, do CPC), sob pena de incidência da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC; c) seu prazo para resposta, de 15 dias (na forma dos arts. 335 a 343 do CPC), terá início a partir da data da audiência (caso não haja acordo), ou será contado a partir da data em que manifestar expressamente, nos autos, que não deseja a conciliação (e independentemente da realização vindoura da audiência), conforme o item anterior, e em ambos os casos independentemente de nova intimação, tudo sob pena de revelia (art. 344 do CPC); d) sua resposta deverá conter os documentos que dispuser para fazer prova dos fatos que alegou (art. 434 do CPC), e que a juntada de novos documentos, após o transcurso do prazo para resposta, só será permitida nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC. 5.
Com a realização da audiência, caso não haja conciliação, a secretaria deverá aguardar o transcurso do prazo para resposta do réu.
Em seguida, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). 6.
Com o transcurso do prazo descrito no item anterior, as partes deverão ser intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, detalhando-as (apresentando quesitos e nomeando seus assistentes técnicos, caso pretendam a produção da prova pericial; e arrolando suas testemunhas, caso requeiram a produção de prova oral, até o limite previsto no art. 357, § 6º, do CPC), sob pena de preclusão, no prazo sucessivo de dez dias (contado de forma contínua). 7.
Concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, eis que caracterizados os requisitos necessários e que o pedido encontra amparo nos arts. 98 e 99 do CPC.
Intimem-se.
Curitiba, data da inclusão no sistema.
Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito -
10/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 11:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/06/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0008538-14.2021.8.16.0001 1.
A assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, deve ser concedida àqueles que demonstrarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2.
De acordo com a jurisprudência, o juiz pode determinar, de ofício, que o postulante do benefício comprove a alegada condição de hipossuficiência financeira, anexando documentação ao processo. 3.
Ademais, nos termos do Ofício Circular nº 14/2019-GP/TJPR, o magistrado deverá empregar os mecanismos de pesquisa à sua disposição para deferir criteriosamente o benefício de justiça gratuita, optando, sempre que possível, pelo parcelamento das custas processuais (art. 98, § 6º, do CPC), ou redução percentual (art. 98, § 5º, do CPC). 4.
Sob outro prisma, exige a Constituição que as decisões judiciais sejam fundamentadas.
Assim, a obtenção do benefício é a exceção à regra de geral de que, para demandar, é necessário arcar com os custos.
Não se está pretendendo cercear ou limitar a concessão do benefício.
Apenas se pretende que ele seja concedido, de forma criteriosa, àqueles que realmente necessitam.
Portanto, não é arbitrário solicitar à parte que decline os motivos pelos quais não pode arcar com as custas processuais, comprovando-os documentalmente. 5.
Para o fim de concessão do benefício, são adequados e razoáveis os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, na Deliberação CSDP nº 042/2017, a qual elencou os seguintes pressupostos para que seja presumida a hipossuficiência econômica ou financeira: “Art. 5º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I – aufira renda familiar mensal, não superior a três salários mínimos federais.
II – não seja proprietária titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado do Paraná, considerando-se para os bens imóveis o seu valor venal.
III – não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º - Para fins desta deliberação considera-se entidade familiar toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 2º - Admite-se a existência de núcleos familiares distintos, vivendo sob a mesma unidade habitacional ou subabitação, hipótese em que apenas será aferida a renda daquele núcleo integrado pelo requerente. § 3º - Para a aferição do inciso I do caput, será deduzido o valor de meio salário mínimo federal por criança ou adolescente, pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento, idoso ou egresso do sistema prisional, que integrem a entidade familiar, sem contribuir financeiramente, respeitado o limite máximo de dedução de dois salários mínimos federais. § 4º - Os mesmos critérios do caput se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 5º - Renda familiar é a soma de todos os rendimentos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, independentemente de sua origem ou de coabitação, excluindo-se: a) os rendimentos decorrentes de programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais (BPC); b) o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial; c) gastos extraordinários mensais com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamentos de uso contínuo, devidamente comprovados; d) o valor da pensão alimentícia comprovadamente paga a criança, adolescente, pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento ou idoso; e) o valor de Imposto de Renda comprovadamente pago ou retido na fonte; f) o valor percebido a título de bolsa auxílio de estagio, limitado a 1 (um) salário mínimo federal. § 6º - Consideram-se doenças graves, para os efeitos do parágrafo anterior, aquelas estabelecidas no art. 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998 de 23 de agosto de 2001. § 7º - O limite econômico da renda familiar prevista no caput poderá ser excedido na existência de gastos extraordinários e essenciais, que deverão ser verificados no caso concreto; § 8º - Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal e o patrimônio líquido deverão ser considerados individualmente, hipótese na qual futura e eventual conciliação alcançada não afasta o atendimento pela Defensoria Pública. § 9º – Para fins de aferição do requisito do inciso II do caput, não se considera: a) Os bens em litígio; b) O valor não quitado do imóvel financiado, desde que demonstrado; c) O bem adquirido através de financiamentos para famílias de baixa renda, como o programa “Minha Casa Minha Vida” e outros semelhantes de cunho social., desde que comprovada essa condição. d) O bem de família nos termos da legislação, quando for o único patrimônio móvel ou imóvel da família. § 10 - A dívida propter rem não é considerada como bem em litígio. § 11 - Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da necessidade no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada do Defensor Público.” 6.
Assim, intime-se a parte requerente do benefício para que, em até 15 dias, comprove documentalmente os requisitos para fazer jus ao deferimento (de acordo com as hipóteses elencadas acima), ou para que, no mesmo prazo, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 7.
Se a parte requerente do benefício for casada (nos regimes de comunhão universal ou parcial), ou se estiver em união estável, diante da existência de patrimônio comum, deverá também apresentar a última declaração do imposto de renda do cônjuge ou companheiro(a), no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. 8.
Concomitantemente, deverá a secretaria anexar ao processo o extrato de veículos automotores registrados em nome da parte requerente do benefício, a ser obtido no RENAJUD, cadastrando o documento sob sigilo intenso. 9.
No mesmo prazo dos itens anteriores, deverá a parte autora emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento do art. 381 do CPC, haja vista a impossibilidade de cumulação de pedidos de natureza diversa. 10.
Com o transcurso do prazo, renove-se a conclusão.
Intimem-se.
Curitiba, data da inclusão no sistema.
Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito -
07/05/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
07/05/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 11:51
Recebidos os autos
-
04/05/2021 11:51
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015459-57.2016.8.16.0035
Estilar Assessoria Imobiliaria LTDA
Dircelia Maria Orso
Advogado: Paulo Sergio Moreira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/12/2024 15:39
Processo nº 0005600-83.2020.8.16.0194
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Djalma Luiz de Bruyn
Advogado: Mariana Borges de Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/07/2022 08:30
Processo nº 0005600-83.2020.8.16.0194
Djalma Luiz de Bruyn
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Advogado: Juliana Liczacovski Malvezzi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2020 17:46
Processo nº 0002849-06.2018.8.16.0094
Ministerio Publico do Estado do Parana
Tiago Irala de Oliveira
Advogado: Darlon Carmelito de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/12/2018 14:01
Processo nº 0001963-90.2021.8.16.0194
Juvenil Antonio Arrais de Matos
Marianne Erika Krug Pietzsch
Advogado: Tania Mara Garcia Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/10/2022 11:07