TJPI - 0801084-87.2024.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801084-87.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA VITORIA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PEDRO II, 10 de junho de 2025.
SABTA DE AZEVEDO VIEIRA 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
10/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 01:16
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801084-87.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA VITORIA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de indébito e Indenização por danos morais ajuizada por MARIA VITORIA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que é pessoa idosa e de baixo grau de escolaridade, percebendo benefício previdenciário de aposentadoria.
Afirma que foi surpreendida com descontos em seu benefício relativos a um empréstimo consignado que alega não ter contratado, referente ao contrato de nº 805117979, no valor de R$ 658,81 (seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos), parcelado em 72 prestações de R$ 19,00 (dezenove reais), com descontos iniciados em outubro de 2015 e encerrados em setembro de 2021, totalizando R$ 1.368,00 (mil trezentos e sessenta e oito reais).
Sustenta que jamais contratou o referido empréstimo e que não recebeu qualquer valor referente a ele.
Fundamenta seu pedido no Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade objetiva da instituição financeira e na Súmula nº 18 do TJPI.
Requer, ao final: a) a inversão do ônus da prova; b) a declaração de inexistência ou nulidade do contrato; c) a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 2.736,00 (dois mil, setecentos e trinta e seis reais); d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo procuração, documentos pessoais da autora, extrato do INSS com o histórico de empréstimos consignados e declaração de hipossuficiência.
Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão ressarcitória, uma vez que o empréstimo em questão foi contratado em 10/09/2015 e a ação somente foi ajuizada em 23/05/2024, transcorrendo, portanto, o prazo prescricional de 5 anos.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando cópia do contrato assinado pela autora e do comprovante de pagamento do valor do empréstimo em favor da mesma.
Afirmou que a assinatura constante no contrato apresenta semelhança com a assinatura constante na procuração anexada pela autora à inicial.
Argumentou, ainda, a ausência de má-fé do banco e a inexistência de danos morais.
Em réplica, a parte autora impugnou a alegação de prescrição, bem como os documentos trazidos pelo réu, afirmando que o comprovante de pagamento apresentado seria um mero "print de tela", documento unilateral de fácil manipulação e sem valor probante.
Sustentou que caberia ao banco apresentar um documento válido (TED ou DOC) que comprovasse efetivamente a transferência dos valores. É o relatório.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de prescrição suscitada pelo réu, que alega estar prescrita a pretensão da autora, uma vez que o empréstimo foi contratado em setembro de 2015 e a ação foi ajuizada apenas em maio de 2024, ultrapassando o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC.
A prescrição, no caso em análise, deve ser analisada à luz do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso em questão, o empréstimo teve início em outubro de 2015 e término em setembro de 2021, com descontos mensais no benefício previdenciário da autora.
O marco inicial da prescrição, em caso de empréstimos consignados não reconhecidos, é o momento em que o consumidor tem conhecimento dos descontos indevidos, o que, via de regra, ocorre com o primeiro desconto.
Assim, o termo inicial da prescrição seria outubro de 2015.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 23/05/2024, mais de 5 anos após o primeiro desconto, e mesmo após o término do contrato (setembro de 2021), resta configurada a prescrição da pretensão da autora.
No entanto, convém analisar a aplicação da teoria do dano continuado na situação em apreço, uma vez que os descontos se deram de forma sucessiva e mensal, configurando uma relação jurídica de trato sucessivo.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, em situações de dano continuado, a prescrição só começa a fluir a partir do último ato danoso.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DANO CONTINUADO.
PRECEDENTES. (REsp 1752049/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Contudo, mesmo aplicando-se a teoria do dano continuado, o último desconto ocorreu em setembro de 2021, conforme informado pela própria autora e confirmado pelo extrato do INSS juntado aos autos.
A ação foi proposta em maio de 2024, também ultrapassando o prazo prescricional de 5 anos contados do último desconto.
DO MÉRITO Inicialmente, ressalto que a relação entre as partes é indubitavelmente de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se à espécie a Súmula 297 do STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Por conseguinte, sendo relação consumerista, aplica-se ao caso o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bem como a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se houve contratação do empréstimo consignado pela autora, se os valores foram efetivamente disponibilizados em seu favor e, consequentemente, se os descontos foram devidos ou indevidos.
O banco réu, visando demonstrar a regularidade da contratação, juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado, bem como o comprovante de pagamento do valor do empréstimo, no montante de R$ 658,81 (seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos).
A autora, por sua vez, impugna o valor probante dos documentos apresentados pelo réu, especialmente o comprovante de pagamento, alegando tratar-se de mero "print de tela" de sistema interno do banco, documento unilateral e de fácil manipulação.
Neste ponto, é necessário analisar a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." A referida súmula estabelece um parâmetro importante para casos como o presente, no qual o consumidor alega não reconhecer a contratação de empréstimo consignado.
Nessa situação, para afastar a alegação de fraude ou irregularidade, não basta à instituição financeira apresentar apenas o contrato assinado; é necessário também comprovar a efetiva transferência dos valores para o consumidor.
No caso em análise, o banco réu apresentou contrato com assinatura semelhante à da autora, conforme se verifica pela comparação com a assinatura constante na procuração anexada à inicial.
Contudo, em relação à comprovação da transferência dos valores, o documento apresentado consiste em uma tela do sistema interno do banco (comprovante de pagamento), sem os requisitos formais de um documento que efetivamente comprove a transferência bancária, como um comprovante de TED ou DOC.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que meras telas de sistema bancário, produzidas unilateralmente, não são suficientes para comprovar a transferência de valores, especialmente em situações em que há alegação de fraude.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
I - Competia ao banco Apelado a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquele se desincumbido de tal ônus; II - Observa-se que o único documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido e não constitui prova suficiente; III - Assim, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado do empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803003-83.2021.8.18.0076; RELATOR: Des.
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS) Portanto, mesmo que se reconheça a existência do contrato assinado, o banco réu não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a transferência do valor do empréstimo para a conta da autora, conforme exige a Súmula nº 18 do TJPI.
Essa análise, no entanto, está prejudicada em face do reconhecimento da prescrição, que impede o acolhimento da pretensão da autora quanto à declaração de nulidade do contrato e à repetição do indébito.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, mesmo que não houvesse a prescrição (já reconhecida), a simples cobrança de valores indevidos, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, constituindo, em regra, mero aborrecimento.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) No caso em análise, não há nos autos comprovação de que os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora tenham repercutido de forma grave em sua esfera existencial, de modo a comprometer sua dignidade e causar abalo anímico intenso.
Não há, por exemplo, comprovação de que os descontos tenham levado a autora a uma situação de inadimplência ou de que tenham inviabilizado o pagamento de despesas essenciais.
Além disso, chama atenção o fato de que a autora permitiu que os descontos ocorressem durante todo o período contratual (72 parcelas), de outubro de 2015 a setembro de 2021, sem qualquer questionamento ou reclamação, o que enfraquece a tese de que os descontos lhe causaram sofrimento intenso a ponto de justificar a condenação em danos morais.
Portanto, mesmo que não houvesse a prescrição, entendo que não restou configurado o dano moral passível de indenização no caso em análise.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da prescrição da pretensão da autora, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
12/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 10:59
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/12/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:42
Juntada de Certidão
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09/12/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
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28/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/05/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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