TJPR - 0001361-15.2021.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 20:45
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2024 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/10/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2024
-
24/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARLON MARCIO MARTONI FIARES
-
05/09/2024 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2024 18:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/04/2024 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 16:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/11/2023 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2023 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/10/2023 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/10/2023 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/10/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 14:14
Expedição de Certidão GERAL
-
28/09/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 16:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/09/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 01:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/09/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
17/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2023 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/04/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
10/04/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 19:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/03/2023 19:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/02/2023 22:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2022 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/11/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/11/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2022 14:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MARLON MARCIO MARTONI FIARES
-
09/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARLON MARCIO MARTONI FIARES
-
08/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 10:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARLON MARCIO MARTONI FIARES
-
22/11/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
17/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Processo: 0001361-15.2021.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$27.700,00 Autor(s): MARLON MARCIO MARTONI FIARES (CPF/CNPJ: *98.***.*17-38) Rua Evaristo da Veiga, 343 - Campo Pequeno - COLOMBO/PR - CEP: 83.405-670 Réu(s): MARIO CESAR DOS SANTOS (CPF/CNPJ: *07.***.*22-34) Rua José Becker Davet, 330 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-240 DESPACHO 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Remetam-se os autos ao Cejusc para designação de audiência de conciliação 3.
Cite-se a requerida e intime-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, caput, do CPC, que será agendada pelo Cejusc.
Não havendo audiência ou autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia, devendo constar no mandado as advertências de praxe. 4.
No mesmo ato, intime-se a parte requerida para que cumpra com o disposto no art. 24, do Decreto Judiciário 400/2020. 5.
Ressalta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa, prevista no art. 334, § 8º, do CPC. 6.
Em não havendo autocomposição e sobrevindo a defesa, faculto a manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias. 7.
Após, esclareçam as partes as provas que efetivamente pretendem produzir e sua pertinência, em 10 (dez) dias.
Colombo, data da assinatura digital.
WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito -
06/10/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/09/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 17:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARLON MARCIO MARTONI FIARES
-
14/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Processo: 0001361-15.2021.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$27.700,00 Autor(s): MARLON MARCIO MARTONI FIARES (CPF/CNPJ: *98.***.*17-38) Rua Evaristo da Veiga, 343 - Campo Pequeno - COLOMBO/PR - CEP: 83.405-670 Réu(s): MARIO CESAR DOS SANTOS (CPF/CNPJ: *07.***.*22-34) Rua José Becker Davet, 330 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-240 DESPACHO 1.
O requerimento de assistência judiciária desprovido de qualquer elemento probatório merece melhores ponderações.
Caso contrário, restaria sem sentido o contido no artigo 5º, da Lei nº 1.060/50: “O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido,deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”. O artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88, dispõe que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Com efeito, o artigo 99, §2º do CPC preconiza que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” A presunção da declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo autor merece ponderações.
Isso porque, não fornece qualquer elemento capaz de subsidiar a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e acostou aos autos apenas declaração de hipossuficiência, não sendo possível aferir sua condição somente com tal documento. Por essa razão, entendo que seja necessário lhe oportunizar prazo para que comprove sua assertiva. Sobre isso, aliás, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS.
SÚMULA 7/STJ.
RECEPÇÃO DO ART. 4º DA LEI 1.060/50.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 3.
A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
O recurso especial não é via adequada para o reexame da recepção ou não do art. 4º da Lei .1060/50 pela Constituição Federal de 1988, dado o enfoque constitucional que o tema envolve. 5.Agravo regimental a que se nega provimento.”(AgRg no AREsp 141426/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 27.04.2012). - destaquei “AGRAVO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM 1ºGRAU - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" -POSSIBILIDADE DE O JUIZ SOLICITAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - NÃO ATENDIMENTO PELO AUTOR, GERANDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE - DECISÃOAGRAVADA CORRETA – AGRAVO IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO CORRETA -RECURSO NÃO PROVIDO. [...] Certo é que o agravante deixou de comprovar sua situação de dificuldade financeira, portanto, não cabe a ele ser agasalhado pela assistência judiciária gratuita. Salienta-se que meras alegações, desprovidas de elementos comprobatórios mínimos, não servem para o convencimento do Magistrado e deferimento imediato do pleito, de modo que, no particular, o agravante não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do texto legal. [...] (TJPR - 6ª C.Cível - A 1026431-6/01 - Londrina - Rel.: Prestes Mattar – Unânime - J. 14.05.2013) 2.
Assim, em consonância com a regra do artigo 99, §2º do CPC, concedo prazo de 15 dias para que a parte autora comprove sua alegação de não possuir condições de suportar as despesas do processo e honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Intime-se. Colombo, data da assinatura digital.
WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito -
03/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 16:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2021 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2021 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2021 13:30
Recebidos os autos
-
03/03/2021 13:30
Distribuído por sorteio
-
02/03/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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