TJPR - 0002090-23.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 17:04
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 17:00
Recebidos os autos
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09/08/2022 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/08/2022 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 14:34
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/06/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2022 21:54
MANDADO DEVOLVIDO
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29/04/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 16:30
Expedição de Mandado
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27/04/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 16:34
OUTRAS DECISÕES
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16/03/2022 12:30
Conclusos para decisão
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16/03/2022 12:29
Juntada de Certidão
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19/02/2022 15:50
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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19/02/2022 15:50
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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04/08/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
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23/07/2021 13:01
Juntada de COMPROVANTE
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19/07/2021 19:44
Recebidos os autos
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19/07/2021 19:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0002090-23.2021.8.16.0034 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Leilão de bens Data da Infração: 18/04/2021 Requerente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Requerido(s): TAILONY LUAN DE OLIVEIRA RODRIGUES 1.
Há veículo apreendido nos autos, sem comprovação de restituição ao proprietário ou legítimo possuidor. 2.
A apreensão não interessa mais ao processo (art. 118 do CPP). 3.
Oficie-se à autoridade policial para, em quinze dias, restitua o veículo ao proprietário ou legítimo possuidor, anexando aos autos a comprovação da restituição (art. 120 do CPP). 4.
Não sendo possível a restituição, informar, pormenorizadamente, as diligências adotadas e os motivos pelos quais não foi possível o cumprimento.
Tais informações poderão ser utilizadas para verificação de eventual alienação antecipada do bem (art. 144-A). 5. Realizada a restituição, dê ciência ao Ministério Público e arquivem-se os autos. 6. Restando infrutífera a restituição, tornem os autos conclusos.
Piraquara, 06 de maio de 2021. Sérgio Bernardinetti Juiz de Direito -
06/05/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 11:20
Conclusos para despacho
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29/04/2021 16:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO PARA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
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28/04/2021 18:18
Expedição de Certidão GERAL
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23/04/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2021 15:24
APENSADO AO PROCESSO 0001979-39.2021.8.16.0034
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23/04/2021 15:24
Recebidos os autos
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23/04/2021 15:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/04/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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