TJPI - 0800264-53.2021.8.18.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 09:16
Baixa Definitiva
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11/07/2025 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:07
Juntada de petição
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21/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800264-53.2021.8.18.0104 RECORRENTE: ELDA DE SOUSA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS E PROVAS DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS.
CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES EXCEDENTES.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS A AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Alega a recorrente que foi induzida a contratar modalidade diversa da pretendida e que nunca solicitou ou recebeu cartão de crédito. - A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. - A instituição financeira não comprovou que forneceu ao consumidor informações claras e precisas sobre a modalidade contratada, tais como encargos, forma de utilização do cartão consignado e consequências do não pagamento do saldo remanescente, violando os arts. 6º, III e IV; 31; 46 e 52 do CDC. - A ausência de transparência e a imposição de obrigações desproporcionais configuram práticas abusivas vedadas pelo CDC, justificando a nulidade do contrato. - A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a compensação dos valores efetivamente disponibilizados, conforme entendimento consolidado pelo STJ. - A prática abusiva de descontos indevidos em benefício previdenciário viola os direitos da personalidade do consumidor, configurando dano moral.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora alega que buscou o requerido para celebrar contrato de empréstimo consignado convencional, entretanto, fora celebrado empréstimo consignado em cartão de crédito.
Alega que fora enganada sobre a modalidade da contratação, vez que buscava celebrar contrato de empréstimo consignado convencional.
Ademais, alega que somente veio descobrir que se tratava de empréstimo atrelado a cartão de crédito após o transcurso de anos sem que houvesse tido abatimento da dívida.
Por fim, alega que jamais solicitou ou recebeu cartão de crédito.
Por essas razões, requereu, em síntese, a declaração de nulidade ou da inexistência do contrato de cartão de crédito consignado de n° 0229719178583; a condenação da requerida à restituição dobrada dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, in verbis: "Deste modo, diante do arcabouço probatório que guarnece os autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se." Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a recorrente desejava contratar empréstimo consignado convencional; falha na prestação de serviços quanto a prestação de informações claras e precisas; onerosidade excessiva; contrato abusivo, os descontos mensais não cessam, apenas são abatidos os juros do periodo.
Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a recorrente que buscou o recorrido para celebração de empréstimo consignado convencional, entretanto, fora firmado contrato de empréstimo sobre margem de cartão de crédito (RMC), modalidade não querida pela recorrente.
Compulsando os autos, observo que o conjunto probatório demonstra que o recorrido acostou aos autos contrato de cartão de crédito (id. 23946586), o qual foi devidamente assinado pelo recorrente.
Contudo, verifica-se que sequer faz menção quanto a quantidade de prestações e os encargos aplicados, o que por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir.
Assim, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam: a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Desse modo, infringiu diversas disposições no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6°, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Importante ressaltar, que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito a reparação pelos danos materiais e morais causados à parte autora é medida que se impõe.
Ademais, os descontos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável.
Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013).
Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
No tocante ao recebimento de valores, restou incontroverso, inclusive por alegação da própria recorrente, que foram disponibilizados os valores contratados.
Portanto, estes devem ser compensados, ficando a repetição de indébito somente das parcelas excedentes cobradas, a ser apurada por simples cálculo aritmético.
Este colegiado já tem entendimento consistente sobre o tema, colaciono julgados que se amoldam ao presente caso: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS.
CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ((TJ-PI 0805354-53.2019.8.18.0123, Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Data de Julgamento: 30/09/2022, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL) RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS.
CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC.
RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ((TJ-PI 0803093-42.2020.8.18.0136, Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Data de Julgamento: 12/09/2022, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL).
No tocante ao dano moral, entendo que a conduta da recorrida violou a esfera extrapatrimonial da recorrente, sujeitando-a a excessiva onerosidade, decorrente de contrato de empréstimo consignado não querido.
Assim, os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No caso em questão entendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de piso PARA: a) declarar nulo o contrato objeto da demanda, cancelando em definitivo os descontos que porventura estão ativos; b) condenar o recorrido a devolver, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, considerando, contudo, a compensação com os valores efetivamente disponibilizados, a serem apurados por simples cálculo aritmético, acrescidos da taxa Selic, a partir do evento danoso; e c) condenar o recorrido, ainda, a título de danos morais, à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, devendo ser deduzido desta o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, §1º, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, 13/05/2025 -
15/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:59
Conhecido o recurso de ELDA DE SOUSA ARAUJO - CPF: *22.***.*97-53 (RECORRENTE) e provido
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09/05/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/05/2025 12:00
Juntada de petição
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21/04/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800264-53.2021.8.18.0104 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELDA DE SOUSA ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES - PI6037-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 11/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2025 13:19
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:19
Conclusos para Conferência Inicial
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27/03/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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