TJPR - 0000352-25.2013.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:14
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:15
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:15
Juntada de CIÊNCIA
-
15/01/2025 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA CIVIL
-
14/01/2025 18:36
OUTRAS DECISÕES
-
14/01/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 14:28
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/11/2024 19:37
OUTRAS DECISÕES
-
29/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/10/2024 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/09/2024 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 21:24
OUTRAS DECISÕES
-
24/09/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/09/2024 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA CIVIL
-
25/01/2024 21:37
OUTRAS DECISÕES
-
05/12/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 00:53
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:26
Recebidos os autos
-
24/06/2022 10:26
Juntada de CIÊNCIA
-
24/06/2022 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2022 09:12
OUTRAS DECISÕES
-
24/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 19:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/10/2021 15:25
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/10/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 17:54
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2021 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 15:14
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 15:40
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 14:31
Juntada de LAUDO
-
25/08/2021 14:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LAERTE LUIZINHO CERVINSKI
-
04/06/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Avenida Dambros e Piva, 1384 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000352-25.2013.8.16.0181 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311 do Código Penal.
Ao movimento 3.11, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento ante a ausência de justa causa, asseverando que não há indícios suficientes de autoria. É, em síntese, o relatório.
DECIDO: 2.
Acolho o parecer do representante do Ministério Público levado a efeito no mov. 3.11, cujos fundamentos por ele expostos adoto como razões de decidir.
No tocante à falta de justa causa para o exercício da ação penal, leciona Renato Brasileiro de Lima que “(...) para o início do processo é necessária a presença de lastro probatório mínimo quanto à prática do delito e quanto à autoria. É o denominado fumus comissi delicti, a ser compreendido como a presença de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
Portanto, esgotadas as diligências investigatórias, e verificando pelo Promotor de Justiça que não há, por exemplo, elementos de informação quanto à autoria do fato delituoso, deverá determinar o arquivamento dos autos” (LIMA.
Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: Ed.
Juspodvm, 2020) Com efeito, em que pese tenham sido realizadas diversas diligências, passados mais de sete anos, ainda não foi possível a identificação do responsável pelo ilícito, inexistindo indícios suficientes de autoria.
Destarte, o conjunto probatório colhido na fase policial efetivamente não autoriza, por ora, a propositura da ação penal, em razão de que, conforme dito pelo Promotor de Justiça, não há justa causa para o prosseguimento do feito. 3.
Ante o exposto, DETERMINO, conforme requerido, o arquivamento do presente feito, ressalvada a hipótese do artigo 18 do Código de Processo Penal e da Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, ARQUIVEM-SE.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Marmeleiro, assinado e datado digitalmente.
JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito -
05/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 17:33
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:33
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 15:35
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/05/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/05/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/03/2021 09:12
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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28/08/2020 19:00
Conclusos para decisão
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31/07/2020 20:23
Recebidos os autos
-
31/07/2020 20:23
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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22/06/2015 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/06/2015 19:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2013
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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