TJPI - 0858701-08.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858701-08.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: ZAINA MARIA DE SOUSA REGO REU: TIM CELULAR S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 2 de setembro de 2025.
GERMANO GOMES FELIX 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858701-08.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: ZAINA MARIA DE SOUSA REGO REU: TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração visando sanar eventual omissão na sentença proferida nos autos.
Manifestação do embargado requerendo a manutenção da sentença. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inexiste omissão na sentença proferida, tratando-se de mera divergência entre o seu teor e o entendimento do embargante.
Observa-se que o embargante sequer aponta onde há omissão no julgado, com o notório objetivo de rediscussão da matéria de mérito, pretendendo a reforma da sentença, o que não é admissível.
Portanto, inexiste vício na sentença, tão somente descontentamento do embargante com os seus fundamentos.
Dessa forma, impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício na sentença embargada, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. 3.DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença.
Interposto recurso apelatório nos autos, intime-se a parte apelada para querendo, no prazo de quinze dias, apresentar suas razões de contrariedade ao aludido recurso.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 07:00
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858701-08.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: ZAINA MARIA DE SOUSA REGO REU: TIM CELULAR S.A.
ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 05 (cinco dias) contrarrazoar os embargos de declaração opostos.
TERESINA-PI, 10 de junho de 2025.
MARIA CLARA DE CARVALHO DINO OLIVEIRA Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:11
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 09/05/2025 23:59.
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17/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:11
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858701-08.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: ZAINA MARIA DE SOUSA REGO REU: TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.RELATÓRIO ZAINA MARIA DE SOUSA REGO, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face da TIM CELULAR S.A., aduzindo questões de fato e direito.
A parte autora alega, em suma, que comprou um celular com um representante da TIM, adquirindo juntamente um chip da operadora com um plano fidelizado e com pagamento no cartão de crédito.
Ocorre que mesmo após o prazo da fidelização, os descontos persistem, dando ensejo a presente demanda.
Contestação impugnando o pleito autoral.
Réplica com reafirmações iniciais.
Decisão de saneamento do mérito com a inversão do ônus da prova em desfavor do réu.
Alegações finais pelas partes. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA AUSÊNCIA DE VENDA CASADA E REGULARIDADE NA FIDELIZAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a venda de aparelho celular em conjunto com um chip da empresa de telefonia não implica, por si só, em venda casada.
Isso porque não há qualquer evidência de que a compra do aparelho estivesse condicionada a contração do plano (chip).
Ainda que o fosse, a parte autora optou por adquirir o celular numa empresa de telefonia, o que torna possível presumir que pretendia também a aquisição de um plano.
Ademais, a respectiva carência tem origem no fato de que a aquisição do aparelho celular é subsidiada pela ré, de que modo que a fidelização do cliente visa a garantir à operadora um mínimo de retorno do investimento feito.
De toda forma, a própria autora narra na inicial que “no ato da compra o representante da TIM informou que ela adquirindo um chip da operadora com um plano fidelizado e com pagamento no cartão de crédito, ela receberia desconto na compra do celular.” Logo, levando-se em consideração que a autora é funcionária pública, presume-se um mínimo de instrução e entendimento quantos aos termos informados.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA .
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA ENTRE PLANO DE TELEFONIA PÓS-PAGO E APARELHO CELULAR.
ARGUIÇÃO DE INDUÇÃO EM ERRO PELO VENDEDOR QUANTO AO TIPO DE PLANO ADQUIRIDO NÃO COMPROVADA.
CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA.
VENDA CASADA NÃO VERIFICADA .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50008650420238210023, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 05-04-2024)(TJ-RS - Recurso Inominado: 50008650420238210023 OUTRA, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 05/04/2024, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/04/2024) ÓRGÃO JULGADOR: 6.ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0131956-49.2016 .8.17.2001 Apelante: J.L .
BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA.
Apelada: TIM CELULAR S.A.
Relator.: Des .
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL E INTERNET.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE .
RESCISÃO ANTECIPADA.
MULTA POR QUEBRA FIDELIZAÇÃO.
DEVIDA. 1 .
Extrai-se dos documentos que instruíram a peça de bloqueio, sobretudo do Termo de Contratação (Id 5879021), datado de 08/11/2016 e devidamente assinado pela sócia da empresa, com prazo de fidelização de 12 meses, que descreve o plano contratado, além da disponibilização dos chips e dos aparelhos móveis, sendo forçoso reconhecer a quebra contratual pela autora, que não conclui o prazo de 12 meses de fidelização estabelecido no contrato. 2.
A Fidelização do contrato pelo período de 12 meses é autorizada pela Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL, que permite o consumidor ser cobrado por uma multa em caso de rescisão antes do período de fidelização, de modo que, não demonstrado descumprimento de obrigação contratual ou legal pela operadora, devida a multa pela rescisão antecipada do contrato. 3 .
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0131956-49.2016 .8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado .
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Márcio Aguiar Desembargador Relator(TJ-PE - Apelação Cível: 0131956-49.2016.8 .17.2001, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 17/06/2024, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) Nesse contexto, INEXISTE ABUSIVIDADE na venda do chip, tampouco na fidelização. 2.2.DA UTILIZAÇÃO DO CHIP APÓS O PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO Sobre o referido ponto controverso, foi invertido o ônus da prova por ocasião do saneamento do feito, incumbindo ao réu a comprovação da efetiva utilização da linha telefônica.
No entanto, o réu se limitou a acostar extrato da linha telefônica ativa da parte autora e não daquela discutida neste processo.
Assim, deixou o réu de comprovar fato extintivo do direito do autor, na forma do art.373,II,CPC.
Nesse contexto, não pode o autor pagar por linha telefônica que NÃO utilizou, APÓS O PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO, sob pena de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, nos moldes do art.42, CC, TODOS OS VALORES DESCONTADOS, APÓS O PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO, 12 meses, deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal, de cada desconto, e juros de mora, à taxa Selic, a partir da citação inicial.
Deverão ainda ser CANCELADOS em definitivo os descontos mensais a título de uso do respectivo chip. 2.3.DO DANO MORAL A parte autora requer ainda a condenação do requerido em danos morais.
No entanto, não basta o desconto indevido, por si só, há a necessidade de efetiva comprovação de ofensa a um direito extrapatrimonial para configuração do dano moral, o que não se constatou no presente processo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade .
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Dessa forma, por não ter em sua essência a reparação econômica como finalidade, INDEFIRO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: I-DETERMINO O CANCELAMENTO EM DEFINITIVO da cobrança referente ao chip discutido nesta lide no valor de R$61,99.
II-DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO PELA AUTORA, APÓS O PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO (12 meses), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal, a partir de cada desconto, e juros de mora, à taxa SELIC, a partir da citação inicial.
III- INDEFIRO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Custas Judiciais pelo réu.
Honorários Advocatícios no valor de 20% sobre o proveito econômico em favor do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo.
TERESINA-PI, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 05:15
Decorrido prazo de ZAINA MARIA DE SOUSA REGO em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 06:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:04
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 13:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 05:09
Decorrido prazo de ZAINA MARIA DE SOUSA REGO em 01/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/03/2024 04:43
Decorrido prazo de ZAINA MARIA DE SOUSA REGO em 29/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:31
Decorrido prazo de ZAINA MARIA DE SOUSA REGO em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:07
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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