STJ - 0015984-71.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo Sergio Domingues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/04/2025 15:13
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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21/03/2025 00:47
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 21/03/2025 Petição Nº 1044156/2024 - EDcl no AgInt nos EDcl no
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20/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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18/03/2025 19:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/1044156 - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2089530 - Publicação prevista para 21/03/2025
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17/03/2025 23:59
Embargos de Declaração de ROSEMARI FOGGIATTO RODA Não-acolhidos , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 01044156/2024 - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2089530/PR
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10/03/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000066-2025-AJC-1T)
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26/02/2025 10:02
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000066-2025-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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26/02/2025 00:46
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 26/02/2025
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25/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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25/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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24/02/2025 16:24
Incluído em pauta para 11/03/2025 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 01044156/2024 - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2089530/PR
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13/12/2024 15:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO SÉRGIO DOMINGUES (Relator)
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13/12/2024 12:30
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 29/11/2024 e término em 12/12/2024, para MUNICÍPIO DE CURITIBA apresentar resposta à petição n. 1044156/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 244.
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27/11/2024 05:15
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 27/11/2024 Petição Nº 1044156/2024 -
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26/11/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
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25/11/2024 18:15
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 1044156/2024. Publicação prevista para 27/11/2024)
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25/11/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 1044156/2024
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25/11/2024 17:20
Protocolizada Petição 1044156/2024 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 25/11/2024
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22/11/2024 05:12
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 22/11/2024 Petição Nº 841051/2023 - AgInt nos EDcl no
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21/11/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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19/11/2024 16:00
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0841051 - AgInt nos EDcl no AREsp 2089530 - Publicação prevista para 22/11/2024
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18/11/2024 23:59
Não conhecido o recurso de ROSEMARI FOGGIATTO RODA , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00841051/2023 - AgInt nos EDcl no AREsp 2089530/PR
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07/11/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000807-2024-AJC-1T)
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30/10/2024 09:52
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000807-2024-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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30/10/2024 05:31
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 30/10/2024
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29/10/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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29/10/2024 14:40
Incluído em pauta para 12/11/2024 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00841051/2023 - AgInt nos EDcl no AREsp 2089530/PR
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16/10/2023 15:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO SÉRGIO DOMINGUES (Relator)
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16/10/2023 14:00
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 30/08/2023 e término em 11/10/2023, para MUNICÍPIO DE CURITIBA apresentar resposta à petição n. 841051/2023 (AGRAVO INTERNO), de fls. 216.
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28/08/2023 05:19
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 28/08/2023 Petição Nº 841051/2023 -
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25/08/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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25/08/2023 09:15
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 841051/2023. Publicação prevista para 28/08/2023)
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25/08/2023 08:51
Juntada de Petição de agravo interno nº 841051/2023
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25/08/2023 08:46
Protocolizada Petição 841051/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 25/08/2023
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04/08/2023 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/08/2023 Petição Nº 1119996/2022 - EDcl
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03/08/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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03/08/2023 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/1119996 - EDcl no AREsp 2089530 - Publicação prevista para 04/08/2023
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03/08/2023 15:10
Embargos de Declaração de ROSEMARI FOGGIATTO RODA Não-acolhidos - Petição Nº 2022/01119996 - EDcl no AREsp 2089530
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16/12/2022 10:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO SÉRGIO DOMINGUES (Relator) - pela SJD
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16/12/2022 10:30
Redistribuído por prevenção de Ministro, em razão de sucessão, ao Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES - PRIMEIRA TURMA
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15/12/2022 11:54
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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05/12/2022 15:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) (Relator)
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05/12/2022 11:27
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1126574/2022
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05/12/2022 11:03
Protocolizada Petição 1126574/2022 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 05/12/2022
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05/12/2022 05:16
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 05/12/2022 Petição Nº 1119996/2022 -
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02/12/2022 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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02/12/2022 12:15
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 1119996/2022. Publicação prevista para 05/12/2022)
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02/12/2022 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 1119996/2022
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02/12/2022 11:52
Protocolizada Petição 1119996/2022 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 02/12/2022
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25/11/2022 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/11/2022
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24/11/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/11/2022 18:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/11/2022
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23/11/2022 18:40
Conheço do agravo de ROSEMARI FOGGIATTO RODA para não conhecer do Recurso Especial
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16/05/2022 08:37
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) (Relator) - pela SJD
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16/05/2022 08:15
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) - PRIMEIRA TURMA
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13/05/2022 12:54
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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13/05/2022 12:36
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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05/04/2022 14:25
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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05/04/2022 14:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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17/03/2022 17:03
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0015984-71.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0015984-71.2021.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): ROSEMARI FOGGIATO RODA Requerido(s): Município de Curitiba/PR O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade.
Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 1º.11.2021, prevista no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 597/2020, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
Portanto, a petição recursal juntada em 09.11.2021 está intempestiva.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018).
Ainda, cumpre esclarecer que o print da tela de detalhamento de cálculo de prazo do Sistema Projudi inserido nas razões recursais não possui caráter oficial para fins de comprovação da tempestividade.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, 'aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC' (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
De acordo com o novo Estatuto Processual, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 3.
A Corte Especial do STJ, apreciando a QO no REsp 1.813.684/SP, decidiu que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à possibilidade de comprovação posterior de feriado local restringe-se à segunda-feira de carnaval. 4.
Hipótese em que a parte recorrente não comprovou, no momento da interposição do recurso, o feriado alegado, não havendo como afastar a intempestividade do agravo em recurso especial. 6.
A data diversa para o término do prazo, trazida no presente recurso, mediante 'print' do sistema eletrônico do Tribunal de origem, não possui caráter oficial para fins de contagem de prazos processuais, segundo ampla jurisprudência do STJ. 7.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1651053/PB, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 30/11/2020) - Destaquei Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-73E -
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015984-71.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0015984-71.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Embargante(s): ROSEMARI FOGGIATO RODA Embargado(s): Município de Curitiba/PR CLS.
Versam os presentes autos a respeito de Recurso de Embargos de Declaração interposto com pretensão de efeitos infringentes.
Isto posto, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se Curitiba, 26 de julho de 2021.
J.
S.
Fagundes Cunha Desembargador Relator -
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015984-71.2021.8.16.0000 Recurso: 0015984-71.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): ROSEMARI FOGGIATO RODA Agravado(s): Município de Curitiba/PR CLS.
Encaminhem-se os presentes autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça de acordo com a manifestação do parquet contida na parte final do mov. 14.1.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
J.
S.
Fagundes Cunha Desembargador Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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