TJPE - 0010957-81.2022.8.17.8201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete Vice-Presidencia Turma Recursal - Jecrc - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MAILTON DE CARVALHO GAMA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO LUIZ MONTEIRO CRUZ BRIA em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PGE - Colégio Recursal e TUJ em 19/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
NPU 0010957-81.2022.8.17.8201 DECISÃO DE SOBRESTAMENTO (ART. 1.030, III, DO CPC) Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Pernambuco contra acórdão da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital, que manteve a sentença de procedência parcial do pedido autoral, condenando o Estado ao pagamento das diferenças entre o valor pago à autora, professora contratada temporariamente, e o piso nacional do magistério, com reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário.
O Estado alega violação aos arts. 2º, 5º, 37, II, IX e X, da CF/88, ofensa à Súmula Vinculante nº 37, e contrariedade aos Temas 551 e 916 da repercussão geral.
A recorrida apresentou contrarrazões.
DECIDO Analisando o presente caso, verifico que a controvérsia em questão se amolda ao Tema 1308 de Repercussão Geral, ainda pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, conforme demonstrado abaixo: Tema 1308 do STF Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias.
Diante do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC.
Contra a presente decisão, cabe Agravo Interno.
Decorrido o prazo legal e advindo decisão da Suprema Corte sobre o Tema 1308, voltem os autos conclusos.
Recife, data da validação.
HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vice-Presidente do 1º Colégio Recursal -
18/02/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 14:15
Expedição de intimação (outros).
-
12/01/2025 11:23
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1308
-
29/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:08
Expedição de .
-
11/10/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 16:42
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para 1º Gabinete Vice-presidência Turma Recursal - JECRC. (Origem:3º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital)
-
19/09/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 16:36
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL para RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
19/09/2024 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 08:40
Juntada de Petição de recurso
-
26/08/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/08/2024 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2024 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2024 09:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/08/2024 19:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/08/2024 13:00
Expedição de .
-
12/08/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2024 23:33
Expedição de .
-
28/05/2024 14:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/05/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/05/2024 16:50
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
03/05/2024 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2024 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 01:52
Alterada a parte
-
08/03/2023 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
27/01/2023 08:18
Recebidos os autos
-
27/01/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0068615-73.2021.8.17.2001
Ricardo Pereira de Lima
Banco Panamericano SA
Advogado: Isaac Mascena Leandro
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/05/2023 14:58
Processo nº 0068615-73.2021.8.17.2001
Ricardo Pereira de Lima
Banco Pan S/A
Advogado: Isaac Mascena Leandro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/08/2021 13:59
Processo nº 0001017-92.2023.8.17.2790
Severino Ezequiel da Encarnacao Filho
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/07/2023 13:41
Processo nº 0001036-39.2023.8.17.2260
Teresinha Jovelina Ferreira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Mauro Jorge Coelho da Silveira Ferreira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/05/2024 09:28
Processo nº 0001036-39.2023.8.17.2260
Teresinha Jovelina Ferreira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Mauro Jorge Coelho da Silveira Ferreira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/05/2023 00:24