TJPR - 0001478-06.2020.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/09/2022 12:31
Recebidos os autos
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05/09/2022 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VILSON LEAL
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29/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 16:47
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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12/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VILSON LEAL
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03/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE SEI
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22/06/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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15/06/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 10:25
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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09/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VILSON LEAL
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26/02/2022 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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11/02/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 13:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/01/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/01/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/01/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/01/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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18/01/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/01/2022 13:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/01/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/01/2022 16:32
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VILSON LEAL
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07/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 12:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/11/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 13:32
PROCESSO SUSPENSO
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26/11/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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09/11/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/11/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001478-06.2020.8.16.0104 Vistos etc. 01. A procuradora da parte autora em petição apresentada na seq. 78.1 solicitou a expedição de requisição de pequeno valor para o levantamento dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do êxito dos atrasados.
Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 564.132, decidiu pela possibilidade de pagamento autônomo em relação aos honorários advocatícios, com exigência de observação de que o fracionamento da execução ocorra antes da expedição do ofício requisitório, sob pena de quebra da ordem cronológica dos precatórios.
Nessa linha de intelecção, ante ao caráter alimentar da verba honorária, aliado ao fato de que esta não se confunde com o montante principal, no caso o crédito do seu cliente, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n° 47.
Ocorre que, debruçando-se sobre o tema, notadamente a partir das emendas constitucionais 37/02 e 69/09, não vislumbro, por ora, a possibilidade de fracionamento dos honorários contratuais de forma autônoma, consoante a regra do art. 100, §8º, constituição Federal.
Isto porque no caso dos honorários contratuais, não obstante também tratar-se de verba destinada ao advogado, não há relação direta das partes contratantes com a pessoa jurídica de direito público.
Nesse sentido, em intepretação da Súmula Vinculante 47, assim dispôs o Supremo Tribunal Federal, a saber: DECISÃO: Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA VINCULANTE 47.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1.
A Súmula Vinculante nº 47 não alcança o debate relativo ao fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento, separado do montante principal, de créditos decorrentes de honorários advocatícios contratuais. 2.
Decisão monocrática anterior reconsiderada.
Reclamação a que se nega seguimento, por razão diversa. 1.
Trata-se de reclamação em que se impugna decisão que deferiu pedido de fracionamento de execução contra a Estado de Rondônia, relativamente a honorários advocatícios contratuais.
Confira-se trecho pertinente do pronunciamento: “De acordo com o(a) embargante, a decisão seria contraditória porque deferiu a expedição de Requisição de Pequeno Valor para pagamento dos honorários contratuais.
Segundo alega o Estado de Rondônia, o valor referente aos honorários contratuais deve ser subtraído do valor correspondente ao Precatório ser expedido em favor da parte autora e não do valor de seu crédito, obtido por meio de sentença proferida nos autos.
Ocorre que não há nenhuma contradição na decisão proferida nos autos vez que todos os pedidos foram analisados, não havendo o que se falar em contradição deste juízo em analisar os autos.
O fundamento da decisão embargada é o mesmo levantado pelo requerido por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos no evento nº 7963860, a qual também foi afastada por este juízo no evento nº 6982874.
Com efeito, a sentença proferida nos autos condenou o requerido a efetuar o pagamento de adicional de periculosidade retroativo em favor da parte autora.
Posteriormente, no momento em que requereu o cumprimento da sentença, a parte autora juntou contrato de honorários e requereu o prosseguimento do feito com a expedição de Precatório e RPV, sendo a Requisição de Pequeno Valor para pagamento dos honorários contratuais e o Precatório para pagamento do valor devido à parte autora.
O Estado de Rondônia insurgiu-se ao pedido apresentado, alegando em síntese, que o valor devido ao advogado deve ser subtraído do valor correspondente ao Precatório a ser expedida em favor do autor e não do crédito total devido a ele e reconhecido na sentença de mérito.
Ocorre que a alegação do Estado de Rondônia improcede pois a verba honorária é considerada parcela autônoma para fins de pagamento a título de precatório ou RPV e, por isso, dada à qualidade de beneficiário que é atribuída ao advogado, é devida a expedição de duas requisições de pagamento, de modo que o valor correspondente aos honorários deve ser retirado do valor apontado na sentença e não do valor da RPV a ser expedida em favor da parte autora.
Registre-se que no caso dos autos, conforme afirmado pela parte autora, o valor dos honorários contratuais está sendo retirado do próprio crédito do autor, sendo que por isso, as alegações do Estado de Rondônia improcedem.
Há entendimento jurisprudencial nesse mesmo sentido.
Vejamos: (…) Portanto, afasto as alegações de contradição na decisão e julgo IMPROCEDENTE os embargos de declaração vez que a decisão de evento nº 8104919 não apresenta omissões ou contradições”. 2.
A parte requerente alega ofensa à Súmula Vinculante nº 47 (“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”).
Defende, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal resguarda o direito à execução apartada somente dos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, conforme art. 23 da Lei nº 8.906/94. 3.
Em 22.05.2017, neguei seguimento ao presente feito (doc. 19), em decisão contra a qual foi interposto agravo interno (doc. 20), em que se reiterou a alegação de inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 47 aos honorários convencionados. 4.
Citada, a parte beneficiária do ato reclamado apresentou contrarrazões ao agravo interno.
Sustenta que a verba honorária é alimentar e autônoma, de modo que pode ser requerida em execução apartada. 5. É o relatório.
Passo à reanálise do processo. 6.
A Súmula Vinculante nº 47 foi editada após reiterados julgamentos em que esta Corte entendeu ser viável o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para a satisfação autônoma dos honorários do advogado.
O entendimento acolhido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fundamenta-se em duas características da verba honorária: (i) a autonomia em relação ao crédito devido à parte patrocinada; e (ii) a natureza alimentar da parcela.
Confiram-se, a propósito, as ementas de dois precedentes que deram origem à Súmula: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO.
TITULARES DIVERSOS.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.
REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (RE 564.132 RG, Rel. p/ acórdão Min.
Cármen Lúcia) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
SUBMISSÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS, OBSERVADA ORDEM ESPECIAL. 1.
Os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado e possuem natureza alimentícia.
A satisfação pela Fazenda Pública se dá por precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de igual natureza.
Precedentes: AIs 623.145, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli; 691.824, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio; 732.358-AgR, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; e 758.435, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso; REs 470.407, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio; 538.810, sob a relatoria do ministro Eros Grau; e 568.215, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia; bem como SL 158-AgR. 2.
Agravo regimental desprovido.” (RE 415.950-AgR, Rel.
Min.
Ayres Brito) 7.
A proposta de edição da Súmula Vinculante nº 47 (PSV 85), de autoria da Ordem dos Advogados do Brasil, fundamentou-se nos arts. 22, § 4º, e 23, da Lei nº 8.906/1994, que tratam, respectivamente, dos honorários contratuais e dos incluídos na condenação por sucumbência ou arbitramento.
Nos debates que antecederam a aprovação da súmula, não foi acolhida sugestão para que seu texto contivesse limitação expressa aos honorários incluídos na condenação (art. 23 da Lei nº 8.906/1994).
Parte do texto aprovado para a súmula parece, ainda, remeter ao § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 (“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”).
Adotando essas razões, inicialmente concluí que os honorários contratuais eram alcançados pela Súmula Vinculante nº 47. 8.
Posteriormente, ambas as turmas desta Corte afirmaram, em precedentes unânimes, a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 47 aos honorários advocatícios contratuais.
A jurisprudência desta Corte tem apontado inexistir relação de estrita aderência entre decisões sobre o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública, para o pagamento de honorários contratuais, e a Súmula Vinculante nº 47: Rcl 21.916, rel.
Min.
Marco Aurélio; Rcl 24.201, rel.
Min.
Cármen Lúcia; Rcl 25.608 e Rcl 26.878, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski e; Rcl 27.454, rel.
Min.
Luiz Fux; Rcl 27.786, rel.
Min.
Alexandre de Moraes; e Rcl 23.886-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, da qual extraio a ementa: EMENTA: Agravo regimental na reclamação.
Adimplemento de honorários contratuais decorrentes de negócio jurídico firmado entre particulares.
Súmula Vinculante nº 47.
Ausência de aderência estrita.
Agravo regimental não provido. 1.
A Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais, resultante do contrato firmado entre advogado e cliente, não alcançando aquele que não fez parte do acordo. 2.
A pretensão de adimplemento de honorários decorrentes de cláusula de contrato de prestação de serviço firmado entre a parte vencedora e seu patrono por meio de precatório ou requisição de pequeno valor de forma destacada do montante principal é matéria que não possui aderência estrita com o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 47. 3.
A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 4.
Agravo regimental não provido. 9.
Assim, adiro à posição adotada pela maioria dos membros desta Corte e concluo que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança o debate relativo ao fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento, separado do montante principal, de créditos decorrentes de honorários advocatícios contratuais. 10.
Nestes termos, o que o reclamante pretende, em verdade, é ver reconhecida suposta afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal, o que é inviável em sede de reclamação, que não presta à análise de suposta desconformidade de ato com o direito objetivo.
Nas palavras do Min.
Luiz Fux, a “reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade se revela estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual” (Rcl 4.637 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux). 11.
Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, reconsidero a decisão recorrida; porém, por força da motivação acima, nego seguimento à reclamação. 12.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, o qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, a serem executados na origem.
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator (Rcl 26840 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 23/11/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 24/11/2017 PUBLIC 27/11/2017) Não foi por outra razão que o Conselho da Justiça Federal, na sessão do dia 16.04.2018, no julgamento dos processos CJFPPN 2015/00043 e CJF-PPN-2017/00007 deliberou pela impossibilidade de destaque dos honorários advocatícios contratuais em Precatório e/ou RPVs, revogando os artigos 18 e 19 da Resolução CJF-RES 2016/00405 (Ofício CJF-OFI-2018/01777), sem prejuízo do destaque de tais honorários na mesma requisição para fins do artigo 22, §4º, lei 8906/94 (Ofício CJF-OFI 2018/01881).
Diante do exposto, indeferido, o pedido retro, nos termos da fundamentação supra. 2.
Sem prejuízo, homologo a cessão de direitos referentes aos HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS em favor de Adriana Nezelo Rosa, Sociedade Individual de Advocacia, devidamente registrada junto a OAB sob n° 4671. 3.
Ante a implementação do benefício e a concordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS, expeça-se Obrigação de Pequeno Valor (OPV) ou Precatório Requisitório, conforme o caso, atentando-se a Secretaria acerca da separação entre o valor principal atualizado e os respectivos juros quando da expedição da requisição. 3.1.
Ainda, expeça-se RPV para pagamentos dos honorários advocatícios sucumbenciais, se requerido pela parte autora. 4.
Ressalta-se que, a Obrigação de Pequeno Valor (OPV) deve ser encaminhada à Procuradoria do ente devedor para conferência e pagamento, que deve ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, na forma do disposto no artigo 535, §3°, II, do CPC, a partir da intimação pessoal do ente público por carga, remessa ou meio eletrônico. 4.1.
A parte executada pode realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária.
O pagamento direto em conta bancária exige que os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) sejam informados na OPV. 4.2.
Em caso de depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. 5.
Aguarde-se o processo suspenso até o efetivo pagamento ou manifestação das partes. 6.
Por fim, HAVENDO A QUITAÇÃO DO DÉBITO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, julgo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, extinta a presente execução. 7.
Expeça-se alvará de levantamento e guia para recolhimento das custas. 7.1.
Em caso de Precatório Requisitório, antes de expedir alvará ou ofício de transferência para pagamento de débito, proceda-se ao cálculo da contribuição previdenciária e do imposto de renda, realizando-se, na sequência, os respectivos recolhimentos, comunicando-se à Secretaria da Fazenda respectiva, com indicação do número do processo, nome do credor, cálculo individualizado das retenções legais e comprovante de recolhimento ou depósito em conta informada, na forma estabelecida no art. 369, §2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça[1] e do artigo 776 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto Federal nº 9.580/2018). 7.2.
Destaque-se que não é competência deste juízo deliberar sobre incidência de tributo ou causas de isenções, devendo eventuais pedidos de restituição/compensação ser remetidos à Receita Federal. 8.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 10.
Oportunamente, arquivem-se. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito [1] Art. 369, §2ºAntes da expedição de alvará ou ofício de transferência para pagamento de débito devido pela Fazenda Pública, serão efetuados o cálculo e o recolhimento das retenções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária), comunicando-se à Secretaria da Fazenda respectiva, com indicação do número do processo, nome do credor, cálculo individualizado das retenções legais e comprovante de recolhimento ou depósito em conta informada. -
28/10/2021 19:06
Recebidos os autos
-
28/10/2021 19:06
Juntada de CUSTAS
-
28/10/2021 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2021 16:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/09/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
19/07/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/05/2021 08:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2021 21:27
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/05/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/05/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2021 00:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001478-06.2020.8.16.0104 Ao INSS para que se manifeste acerca do pedido de substituição de testemunha, formulado pela parte autora (evento 34.1), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente.
BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
04/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 20:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 20:24
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 08:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2020 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 11:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/11/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 18:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/08/2020 12:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/08/2020 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/07/2020 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 02:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2020 02:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/07/2020 14:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/07/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/05/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/05/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/03/2020 10:41
Recebidos os autos
-
13/03/2020 10:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/03/2020 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2020 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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