TJPR - 0001760-73.2020.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 18:39
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/10/2024 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/10/2024 09:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2024
-
21/10/2024 09:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2024
-
21/10/2024 09:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2024
-
19/09/2024 23:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/09/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2024 15:54
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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22/04/2024 15:38
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/02/2024 18:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2024 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2024 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
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11/12/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 18:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/09/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:55
Conclusos para decisão
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28/03/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TACIO DE MELO DO AMARAL CAMARGO
-
27/03/2023 15:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/03/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2022 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 18:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/08/2022 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 18:00
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 15:58
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:02
Juntada de Certidão
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31/03/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2022 03:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/02/2022 13:41
Juntada de COMPROVANTE
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08/02/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2021 22:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/05/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Processo: 0001760-73.2020.8.16.0062 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$4.455,96 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PONTO DE VISTA representado(a) por marcelo samora de figueiredo Executado(s): TACIO DE MELO DO AMARAL CAMARGO 1. Nos termos do art. 53, caput, da Lei n.° 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á com aplicação, no que couber, do disposto no Código de Processo Civil.
Portanto, não havendo impedimentos para que a parte autora demande no Juizado Especial Cível e, a princípio, não se confundindo a matéria com a tratada nos autos n.º 0000729-18.2020.8.16.0062, na forma do art. 829, do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (regra dos Juizados Especiais Cíveis – art. 18, inciso I, da Lei n.º 9.099/95), para pagar a dívida atualizada, no prazo de 03 (três dias), contado da citação, sob pena de penhora.
Retornado o A.R. sem cumprimento, cite-se por oficial de justiça (art. 18, III, da Lei nº. 9.099/95).
Expeça-se carta precatória, caso necessário. 2. Conste do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. 3. Cientifique-se o devedor de que poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor executado e parcelar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais (art. 916, do Código de Processo Civil).
O pedido de parcelamento deverá vir acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento), sob pena de não conhecimento. 4. Efetuado o pagamento, intime-se a parte credora para se manifestar, em 10 (dez) dias. 5. Do contrário, e desde que requerido previamente pela parte exequente, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835, do Código de Processo Civil, na seguinte ordem: I – Penhora de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: Conforme Enunciado n.º 147, do FONAJE, a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. a) Deverá a Secretaria lançar requisição de bloqueio pelo SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução mais custas e honorários fixados; b) Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência; c) Positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder imediatamente à transferência dos valores para conta judicial.
Em caso de bloqueio excessivo, deverá a Secretaria providenciar o desbloqueio do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do Código de Processo Civil). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que o bloqueio online já caracteriza constrição judicial (Enunciado n.º 140, do FONAJE).
Determino desde já o desbloqueio de quantias ínfimas (menos de 5% do valor do débito). e) Na sequência, junte-se a comprovação do bloqueio aos autos (o que servirá como termo de penhora) e intimem-se as partes.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do Código de Processo Civil). f) Negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do §1° do art. 835, do Código de Processo Civil, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo e diante dos diversos casos em que os veículos não são encontrados, expeça-se mandado de remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade da parte exequente, caso requerido.
A avaliação será feita mediante indicação do valor, pela parte exequente, na forma do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil. d) Em seguida, preferencialmente na mesma diligência indicada no item c, deverá ser intimada a parte executada da penhora e da avaliação.
Se não houver constituído advogado nos autos, será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, do Código de Processo Civil). 6. Negativa a penhora via RENAJUD, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz Substituto -
30/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
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01/03/2021 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2021 14:34
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/01/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2020 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 22:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/10/2020 15:15
Recebidos os autos
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27/10/2020 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/10/2020 16:42
Recebidos os autos
-
26/10/2020 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/10/2020 16:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/10/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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