TJPI - 0754421-81.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 14:33
Baixa Definitiva
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01/07/2025 14:31
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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01/07/2025 14:30
Processo Desarquivado
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01/07/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 14:30
Baixa Definitiva
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16/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:49
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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16/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:49
Processo Desarquivado
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16/06/2025 15:43
Desentranhado o documento
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16/06/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:42
Baixa Definitiva
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16/06/2025 15:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 15:42
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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03/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:09
Decorrido prazo de MARIA NAZARE CHAVES em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754421-81.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA NAZARE CHAVES Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Agravo Interno.
Decisão que manteve a reunião de processos por conexão.
Rol do artigo 1.015 do CPC.
Taxatividade mitigada.
Ausência de urgência.
Decisão mantida.
I.
Caso em exame Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra despacho que determinou a reunião de processos por conexão, sob o fundamento de ausência de previsão legal para interposição do recurso e inexistência de urgência que justificasse a aplicação da taxatividade mitigada.
II.
Questão em discussão Analisar se a decisão que determinou a reunião de processos por conexão justifica a interposição de agravo de instrumento com base na taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC.
Avaliar se há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
III.
Razões de decidir A reunião de processos por conexão está fora do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, aplicável às decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento.
A tese firmada pelo STJ em recursos repetitivos (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520) admite a taxatividade mitigada, mas exige demonstração de urgência que torne inútil o julgamento da questão em sede de apelação.
No caso, não há demonstração de urgência, pois a reunião dos processos busca promover a celeridade e eficiência do julgamento de ações que possuem causas de pedir comuns.
IV.
Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A reunião de processos por conexão não se enquadra no rol do artigo 1.015 do CPC, salvo demonstração de urgência nos termos da taxatividade mitigada reconhecida pelo STJ." "2.
A inexistência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação justifica a manutenção da decisão que determinou a reunião dos processos." RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Nazaré Chaves contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754421.81.2024.8.18.0000, o qual não conheceu do recurso interposto.
A recorrente interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (processo nº 0805276-64.2023.8.18.0076), ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A decisão de 1º grau reconheceu a conexão entre sete ações judiciais propostas pela agravante, todas em desfavor do mesmo réu, e determinou a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §1º, do CPC.
Inconformada, a agravante sustenta, em síntese: Que as ações referidas dizem respeito a contratos bancários distintos, com objetos e circunstâncias próprias, firmados em datas diversas, o que afasta a identidade necessária à caracterização da conexão; Que a decisão recorrida desconsidera os elementos específicos de cada demanda, impondo julgamento conjunto indevido; Que a decisão tem o condão de comprometer a instrução probatória individualizada e pode gerar danos irreparáveis, a justificar a aplicação da taxatividade mitigada prevista na tese firmada pelo STJ no Tema 988 (REsp 1.696.396/MT); Que há jurisprudência reiterada deste Tribunal (inclusive da 2ª e da 3ª Câmaras Cíveis) afastando a conexão em casos de empréstimos consignados múltiplos, inclusive em ações propostas pela própria agravante.
O recurso foi instruído com a documentação pertinente e requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo, para que seja reformada a decisão interlocutória e afastada a conexão, com a tramitação autônoma de cada uma das ações.
A decisão monocrática não conheceu do recurso, por entender que o reconhecimento da conexão não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e que não restou evidenciada urgência ou risco de ineficácia, aptos a justificar o cabimento do agravo sob a ótica da taxatividade mitigada.
Contra essa decisão, a agravante interpôs Agravo Interno, reiterando os fundamentos de sua irresignação e sustentando que a reunião dos processos atinge diretamente o mérito, violando o art. 1.015, II, do CPC, e que a singularidade probatória de cada contrato exige tratamento processual isolado. É o relatório.
VOTO II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2.
Preliminares Não foram suscitadas preliminares.
II.3.
Do Mérito Recursal Cinge-se o presente recurso acerca da possibilidade de manejo do agravo de instrumento em face de despacho que determinou que a reunião dos processos, por entender haver conexão entre ests.
Importa destacar que o sistema recursal relativo as decisões interlocutórias de mérito foi modificado, passando a estar limitado às situações previstas em lei, seja no rol exaustivo do artigo 1.015 do CPC, seja nas outras hipóteses previstas na legislação, ainda que de forma esparsa, como no próprio Código de Processo Civil, abertura trazida pelo inciso XIII do citado dispositivo.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), firmou a tese de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No caso em espeque, não se verifica urgência a justificar o manejo do recurso, porquanto a determinação da reunião dos processos visa dar maior celeridade ao julgamento das ações que possuem causas de pedir em comum.
Destarte, considerando que a decisão que determina a reunião dos processos por conexão não se encontra no rol estatuído no art. 1.015 do CPC, bem como pelo fato de não haver urgência decorrente da inutilidade do julgamento, deve ser mantida a decisão monocrática proferida que não conheceu do agravo de instrumento.
III.
DECISÃO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão monocrática proferida que não conheceu do agravo de instrumento.
Intimações necessárias.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se observadas as formalidades legais. É como voto. -
28/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:55
Expedição de intimação.
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28/04/2025 13:51
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/04/2025 07:29
Conhecido o recurso de MARIA NAZARE CHAVES - CPF: *02.***.*88-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/04/2025 00:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2025 00:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754421-81.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA NAZARE CHAVES Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 24/03/2025 23:59.
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16/02/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:28
Conclusos para o Relator
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20/07/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 09:27
Juntada de documento comprobatório
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18/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 22:50
Não conhecido o recurso de MARIA NAZARE CHAVES - CPF: *02.***.*88-68 (AGRAVANTE)
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22/04/2024 12:27
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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