TJPR - 0001078-95.2018.8.16.0060
1ª instância - Cantagalo - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/02/2025 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/02/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE OTILIA BURDELLA PSZDZIMIRSKI
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17/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/12/2024 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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02/12/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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25/11/2024 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/11/2024 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/11/2024 19:16
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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18/11/2024 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/10/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/10/2024 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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14/10/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2024 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2024 14:39
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:39
Juntada de CUSTAS
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04/10/2024 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2024 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/09/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/09/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 01:06
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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02/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2024 11:59
DEFERIDO O PEDIDO
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26/06/2024 01:08
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2024 11:30
INDEFERIDO O PEDIDO
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26/04/2024 01:06
Conclusos para decisão
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25/04/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2024 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2024 08:44
INDEFERIDO O PEDIDO
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26/02/2024 01:07
Conclusos para decisão
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23/02/2024 16:17
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2024 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/02/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 01:02
Conclusos para decisão
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18/01/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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21/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2023 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2023
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16/10/2023 16:47
Recebidos os autos
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12/02/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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11/02/2022 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/01/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/11/2021 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001078-95.2018.8.16.0060 Processo: 0001078-95.2018.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$7.729,13 Autor(s): OTILIA BURDELLA PSZDZIMIRSKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 01.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de aposentadoria por idade proposta inicialmente por OTILIA BURDELLA PSZDZIMIRSKI, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento do serviço rural no período de carência.
Disse que solicitou em data de 17.10.2017 junto a Autarquia ré o benefício sob nº 180.425.016-0, o qual restou indeferido sob a alegação de que não restou demonstrada a qualidade de segurada da Autora.
Entretanto, sustentou que sempre exerceu atividade rurais, desempenhadas sem ajuda de implementos agrícolas ou empregados, assim como a única fonte é oriunda do trabalho rural exercido para fins de subsistência.
Com isso, requereu a procedência dos pedidos.
Juntou documentos (evento 1.1/8).
Foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (evento 19.1).
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 23.1).
No mérito, em sínteses, que a autora não se enquadra como segurada especial dentro de todo o período de carência, especialmente por não haver qualquer início de prova material posterior a 2006, bem como o fato de ser esposo ter exercido atividade urbana.
Com isso, a ré requereu improcedência dos pedidos.
O requerente apresentou impugnação à contestação refutando os argumentos do requerido e reiterando seus pedidos iniciais (evento 26.1).
O feito foi saneado (evento 35.1).
Foi produzida prova oral (evento 83.1/3).
Na oportunidade, a parte autora apresentou alegações finais remissivas.
A autarquia ré apresentou alegações finais (eventos 103.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 02.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido da parte autora versa sobre a homologação do tempo de serviço trabalhado no meio rural para posterior concessão de aposentadoria por idade rural.
Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade a trabalhador rural são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
A prova do tempo de serviço do trabalhador rural obedece à regra prevista no § 3º, do art. 55, da Lei n.º 8.213/91, verbis: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Sobre a utilidade da prova testemunhal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 149 que estabelece que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Embora a legislação previdenciária exija, para fins de comprovação do tempo de serviço rural, início de prova material relativamente ao labor campesino, em regime de economia familiar, é prescindível que os documentos acostados estejam em nome do requerente do benefício, quando à época este não ostentava a condição de arrimo ou chefe de família, mas inequivocamente integrava a unidade familiar.
Nesse sentido, o precedente que segue: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL.
DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
POSSIBILIDADE.
CARÊNCIA.
REQUISITO NÃO CUMPRIDO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar ou individual, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2.
Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar (Súmula 73 desta Corte). 3.
Não obstante o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.304.479, julgado como representativo de controvérsia, as notas fiscais de produção e os certificados do INCRA em nome do marido, no período em que este laborou em atividades urbanas, podem aproveitar à esposa e ser considerados como início de prova material.
Há uma substancial diferença entre tais documentos e aqueles que nortearam a decisão daquela Corte Superior, no qual tratou-se principalmente de certidões da vida civil e documentos que trazem a qualificação do cônjuge como lavrador, mas não necessariamente traduzem o exercício de atividade rural.
Naquelas situações o que se busca é a possibilidade de transmitir, por assim dizer, a qualificação rural de um cônjuge para o outro.
Alterada a natureza da atividade exercida (de rural para urbana), perde-se a qualificação originária (rural) e não há mais o que transmitir de um para o outro. 4.
Notas fiscais de produção são documentos que expressam, por si só, o exercício de atividade rural, cabendo perquirir quem exerceu esta atividade, que é inquestionável, e em que condições (regime de economia familiar, de forma individual, grande produtor, etc).
A resposta a estas indagações dirá se a parte autora tem ou não direito ao reconhecimento pleiteado. 5.
Assim como a jurisprudência tem aceito notas fiscais e blocos de produtor em nome de terceiros (via de regra os proprietários das terras) como início de prova material para arrendatários, porcenteiros, comodatários e assemelhados, em virtude da dificuldade que estes têm de formalizar em seu próprio nome atos negociais rurícolas (principalmente quando decorrentes de contratos meramente verbais), desde que o conjunto de circunstâncias revelado pela prova produzida nos autos (inclusive a testemunhal) permita concluir que tais documentos sejam expressão da sua atividade rural (e não a dos titulares das terras e dos blocos de produtor), também à mulher deve beneficiar esse entendimento, pois a ela também se apresentam as mesmas dificuldades documentais em razão de, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental serem formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos. 6.
Nessa linha de entendimento, considerando que, por um lado, a atividade rural revelada pelas notas fiscais de produção é inquestionável e, por outro, que o cônjuge em nome do qual elas estão passou a exercer atividade urbana, bem como o fato de que, via de regra, o exercício concomitante de ambas as atividades é improvável, forçoso concluir que o trabalho agrícola tenha sido exercido pelo membro (ou membros) do grupo familiar que não migrou para o labor urbano, ainda que seu nome não esteja grafado nos documentos que expressam a produção oriunda desse trabalho, cabendo analisar todos os elementos de prova dos autos a fim de definir se esse membro é a parte autora. 7.
Não cumprido o requisito da carência, a parte autora tem direito à averbação do período rural reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF-4 - APELREEX: 7630820124049999 RS 0000763-08.2012.404.9999, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 29/03/2017, SEXTA TURMA) Da mesma forma, não se faz necessário que os documentos digam respeito a todo o período que se busca comprovar.
Vale dizer, para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem o exercício da atividade rural ano a ano, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Arrematando a questão, transcrevo o comentário de JANE LUCIA WILHELM BERWANGER: “A legislação previdenciária, em sentido amplo, reconhecendo as especificidades do trabalho no campo, da informalidade, do trabalho em família (e por vezes o trabalho individual), admite a possibilidade que a prova se estenda no tempo, alcançando não somente o ano ao qual se referem, sendo bastante o início de prova material.
Sabendo, ainda, que nem sempre o trabalhador mantém-se na mesma atividade por toda a sua vida laborativa, permite que sejam computados períodos de atividade rural, ainda que interrompidos por outra atividade.
E, por fim, no sentido mais uma vez de considerar a realidade do campo, admite que os documentos de um membro do grupo familiar possam ser utilizados pelos demais” Passo ao exame do caso concreto.
O requisito etário (55 anos), já foi implementado pela autora no ano 2018 sendo que o requerimento administrativo foi apresentado em 17.10.2017 (cf. evento 1.5).
Assim, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos 180 meses imediatamente anteriores a 2017 (2002 a 2017), ou por 180 meses anteriores a 2018, ou seja, no período entre 2003 até 2018.
No caso em análise a autora afirmou sempre ter trabalhado na atividade rural como boia-fria.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados os seguintes documentos: 1) Declaração Sindical atestando o labor rural em regime de economia familiar durante o período de carência. 2) Carteira do INAMPS na qual era qualificada como trabalhadora rural. 3) Certidão de Casamento da Autora, qualificando o esposo como “agricultor” e a autora “do lar”, lavrada em 15/10/1988; 4) Certidão de Nascimento do filho “ALESSANDRO PSZDZIMIRSKI”, nascido em 14/10/1989, qualificando o genitor como “agricultor” e a autora “do lar”; 5) Certidão de Nascimento da filha “DAIANE PSZDZIMIRSKI”, nascida aos 16/02/1991; qualificando o genitor como “agricultor” e a autora “do lar”; 6) Certidão de Nascimento da filha “ANA MARIA PSZDZIMIRSKI”, nascida aos 07/05/2001; qualificando o genitor como “lavrador” e a autora “do lar”. 7) Notas ficais de produtor rural, no período de 2000, 2001,2016 2019, em nome da autora e de seu marido. 8) Contrato de Arrendamento de Imóvel rural; Os documentos descritos devem ser considerados como início de prova da qualidade de segurada, devendo ser corroborado por prova testemunhal.
Portanto, não é necessário que a prova documental diga respeito a todo o período de carência.
Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA.
TRABALHO RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, nos moldes do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. 2.
O tempo de serviço rural a ser aproveitado para a concessão de aposentadoria híbrida ou mista de que trata o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, não precisa ser imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento do benefício, segundo o entendimento que prevalece nesta Corte.
Ressalva de entendimento. 3.
Havendo pedidos de reconhecimento do direito ao benefício, com o pagamento das prestações em atraso, e de compensação por danos morais e sendo rejeitado este último, ocorre sucumbência recíproca, o que impõe a aplicação da compensação de honorários prevista no art. 21 do CPC.
Precedentes do STJ. (TRF-4 - AC: 50421448120124047000 PR 5042144-81.2012.404.7000, Relator: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 04/09/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 06/09/2013)”.
Além disso, em se tratando de boia-fria/diarista-rural, o requisito de início de prova material deve ser tratado com cautela, tendo em vista a informalidade do trabalho exercido por essas pessoas.
Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
BOIA-FRIA/DIARISTA.
MANUTENÇÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA. 1.
Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991. 2.
No caso do boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material. 3.
Havendo o desprovimento da apelação contra sentença prolatada após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, e apresentando a parte contrária contrarrazões ao apelo, aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. 4.
Manutenção da sentença de procedência. (TRF-4 - AC: 50684486820174049999 5068448-68.2017.4.04.9999, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 20/03/2018, QUINTA TURMA)”.
Dessa forma, no caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal Além disso, as Certidões de Nascimentos dos filhos da autora, bem como a sua Certidão de Casamento, são perfeitamente consideradas início de prova material, as quais evidenciam o desempenho de atividade rural pela parte autora.
A propósito, cita-se a Súmula 6 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
Da prova oral produzida no evento 83.1/3, extrai-se que: A autora relatou que, começou a trabalhar desde criança e atualmente continua trabalhando na roça; de início laborava na terra de seus pais, posteriormente casou e passou a trabalhar na terra de seu sogro; seu marido é conhecido por Antônio Carlos Pszdzimirski e seu sogro Antônio Pszdzimirski; o terreno de seu sogro possuí aproximadamente 30 alqueires; trabalhava somente em uma parte da terra, aproximadamente 4 a 5 alqueires e até os dias atuais continua nele; produz feijão, mandioca, milho, para subsistência e quando sobrava vendia; tem criação, 3 vacas de leite para o consumo; trabalha com o marido; não utiliza maquinários, tampouco empregados; trabalhou como diarista rural “por dia”, para seus vizinhos Antônio, Jorge e seu sogro; nunca exerceu atividades urbanas; o sustento da família provinha da agricultura (cf. Áudio e vídeo de mov. 83.1).
A testemunha Barbara Ana Kaczam Niesciur, mencionou em seu depoimento que conhece a autora há 30 anos, da localidade de Santo Antônio, morava nas proximidades; a autora sempre trabalhou na roça, as vezes trabalhava “por dia”, na agricultura; nunca exerceu atividades urbanas; reside na terra de seu sogro; aluga aproximadamente 6 alqueires, tamanho total do terreno é em média 20 alqueires; trabalha com o marido, produzem milho, feijão, mandioca, batata; tem algumas criações; não utilizam maquinários agrícolas, tampouco empregados; sempre presenciou a autora realizando atividades na agricultura; trabalhou para o sr.
Antônio e Jorge, ajudando na lavoura; sempre retirou o sustento da agricultura (cf. Áudio e vídeo de mov. 83. 2).
Por fim, a testemunha Nair Paupitz Ruzanski, relatou em seu depoimento que conhece a autora há 20 anos, da localidade de Santo Antônio, ainda reside nesta localidade; sempre trabalhou na lavoura; trabalha em 5 alqueires que o sogro da autora arrumou para ela trabalhar; produz milho, feijão, mandioca, batata; tem criação, poucas vacas de leite; não possuíam maquinários, muito menos empregados; trabalha com o marido; produz para a subsistência, sobra pouco para venda; as vezes trabalhava “por dia” na área rural, para o sr.
Antônio e sogro; presenciou a autora exercendo lidas campesinas, tais como plantio/colheita; nunca exerceu atividades urbanas, a principal fonte de renda da autora era da agricultura (cf. Áudio e vídeo de mov. 83. 3).
Neste caso, com relação ao exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, entendo que logrou êxito em comprovar o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
Os depoimentos das testemunhas corroboraram com a prova material juntada aos autos.
Isso porque todas as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que conhecem a autora há muitos anos e que ela sempre trabalhou na agricultura, como boia-fria, bem como citaram de forma coesa os nomes dos proprietários para quem trabalhou.
Assim, na presente hipótese, não está em discussão a possibilidade de ser admitida a prova exclusivamente testemunhal, o que encontra óbice na Súmula 149/STJ, mas é de se concluir que, não sendo a prova material suficiente para comprovar o labor rural (no caso, certidão de casamento), excepcionalmente deve ser dada maior ênfase à prova testemunhal colhida, quando esta é capaz de demonstrar, de forma idônea, harmônica e precisa o labor rural exercido pela autora.
De se ter em conta que a concessão de aposentadoria rural possui relevante valor social, uma vez que busca amparar o obreiro rural por meio de distribuição da renda pela via da assistência social, o que não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo, que normalmente não dispõe de documentos que comprovem sua situação.
Tal acontece com os chamados 'boias-frias', como dito alhures, muitas vezes impossibilitados, dada à situação econômica, de impor o registro em carteira.
Impor outro meio de prova, quando a única for a testemunhal, restringir-se-á a busca da verdade real, o que não é inerente do Direito Justo.
Luiz Reimer Rodrigues Rieffel (2013, Jus Navigandi), observa que: “Além de não haver previsão legal de forma solene para o contrato de trabalho, no caso dos trabalhadores rurais temporários (boias-frias), a imposição do ônus da prova documental é contrária à sistemática constitucional de proteção do direito à previdência como um direito fundamental”.
Por isso, o que se observou da instrução foi que, de fato, a autora trabalhou como diarista rural e sobrevivia desta atividade.
Além disso, cumpre esclarecer que, a condição de lavrador do marido da autora, constante na Certidão de Casamento, é extensível à ela, nos termos da jurisprudência do STJ.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO LAVRADOR.
CATEGORIA EXTENSIVA À ESPOSA.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa. 2.
A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, servindo apenas para corroborar a prova testemunhal presente nos autos. 3.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 495332 RN 2003/0014875-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/04/2003, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 02/06/2003 p. 346). (Grifei).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.CERTIDÃO DE CASAMENTO.
EXTENSÃO À ESPOSA. 1.
A jurisprudência do STJ há muito firmou entendimento de que,diante da dificuldade de comprovação da atividade rural, em especialda mulher, há de se presumir que, se o marido desempenha este tipode labor, a esposa também o fazia, em razão das características da atividade. 2.
A execução em maior parte de tarefas domésticas pela autora não éóbice para a concessão da aposentadoria rural, visto a situação decampesinos comum ao casal. 3.
Precedente: "Verificando-se, na certidão de casamento, aprofissão de rurícola do marido, e de se considerar extensível aprofissão da mulher, apesar de suas tarefas domésticas, pelasituação de campesinos comum ao casal." (EREsp 137697/SP, Rel.
Min.José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13.5.1998, DJ15.6.1998, p. 12.) Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1309123 SP 2012/0029919-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/05/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2012). (Grifei).
Ainda, é comum nas Certidões de Casamentos ser mencionado a profissão da mulher como “do lar” ou “prendas domésticas”, onde na verdade a época da confecção daqueles documentos elas trabalhavam ou sempre trabalharam no campo, tendo acumulado tal responsabilidade com o exercício na atividade rural, o que é o caso da parte autora.
Nessa perspectiva, manifesta-se o jurisprudencial: REVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 DO STF.
TUTELA ESPECÍFICA. 1. É excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91, ou seja, comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para o homem, e de 55 anos para a mulher), e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência. 3.
O contexto probatório deve permitir a formação de juízo seguro de convicção, uma vez que está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido 4.
A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa. 5.
Tratando-se de atividade rural, a exigência de prova documental, embora subsistente, deve ser mitigada. 6.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009.
A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 7.
Em razão do trabalho adicional realizado nesta instância, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora. 8.
Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito.
Precedentes do STJ.
Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício.
Jurisprudência. (TRF-4 - AC: 50445919020174049999 5044591-90.2017.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2018, QUINTA TURMA) - grifo nosso.
Outrossim, o fato de seu cônjuge ter exercido esparsas atividades urbanas em determinados períodos, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurada especial da autora.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
BOIA-FRIA.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
ATIVIDADE URBANA DO MARIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2.
Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3.
Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4.
Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 5.
O exercício de atividade urbana realizada pelo marido da autora, por si só, não desqualifica uma vida inteira dedicada ao labor rural pela parte demandante, comprovado por inicio de prova material, que foi corroborada por prova testemunhal consistente e idônea. 6.
Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 7.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF-4.
AC: 5008144-35.2019.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 01/10/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). (grifo nosso).
Assim, há que se aferir, precipuamente, a comunhão entre a prova testemunhal, e o início de prova material.
Ademais, os depoimentos colhidos em audiência, comprovam a qualidade de segurada especial pelo período pleiteado.
Portanto, detidamente analisada a prova carreada aos autos, pode-se afirmar que se reveste a parte autora da qualidade de segurado especial.
Da Contribuição e da Carência: O seguro social é oneroso, elemento que diferencia a previdência da seguridade social.
A contribuição do segurado é uma das fontes de custeio da Seguridade Social.
Este aspecto se reveste de importância quando falamos de carência que, segundo o conceito legal: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências." (Lei 8.213/91, art. 24, caput).
Contudo, o artigo 26, inciso III da Lei de Benefícios da Previdência Social, dispõe: "Art. 26.
Independem de carência a concessão das seguintes prestações: III -os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 deste Lei;" Deste modo, a concessão do benefício pleiteado na inicial, requerido por segurado especial, não depende de contribuição.
Ademais, a autora nasceu em 29.08.1962, tendo implementado as condições impostas pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91 em 2014, e, portanto, teve exigidos 180 meses de carência, ou seja, 15 anos de efetivo trabalho.
Assim, também sob este aspecto, logrou a autora, especialmente mediante a prova oral colhida (confrontada com a prova documental carreada aos autos), demonstrar o período de carência exigido pelos artigos 142 e 143, da Lei de Benefícios.
Deste modo, demonstrados a idade, a qualidade de segurado especial e o período de carência, nada obsta ao acolhimento da pretensão deduzida.
Das Prestações em Atraso: Tendo em vista que se reconheceu o direito da parte autora ao benefício, há prestações atrasadas, que devem ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios.
Tendo em vista que entre a data do requerimento administrativo e do ajuizamento da demanda não distam mais de 5 (cinco) anos, não há que se falar em parcelas prescritas.
A data de início do benefício deve ser da data do requerimento administrativo 17.10.2017. 03.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Autarquia Federal, a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL à autora OTILIA BURDELLA PSZDZIMIRSKI, desde a data do requerimento administrativo.
E, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006.
Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar.
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Os juros de mora devem ser fixados da seguinte forma: Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança.
Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS.
Relator Min.
Castro Meira.
Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (Súm. 20 do TRF da 4ª Região), e nos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ.
Acrescidos ainda, de correção monetária pelo índice IPCA/E e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do transito em julgado da sentença.
O feito não se submete ao reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º do CPC/2015.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. De Laranjeiras do Sul para Cantagalo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta -
03/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/07/2021 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/05/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732 - E-mail: [email protected] Processo: 0001078-95.2018.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$7.729,13 Autor(s): OTILIA BURDELLA PSZDZIMIRSKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Diante do requerimento constante em mov. 88.1, esclareço que a audiência foi realizada em Juízo e secretariada por servidor da Vara Cível e Anexos da Comarca de Cantagalo, tendo sido disponibilizado link de acesso a ambas as partes para participarem, com o que concordou o INSS (mov. 75.1).
Entretanto, como não houve participação desta Magistrada, não foi lavrada a respectiva ata de audiência. 2.
Intime-se o INSS para que apresente alegações finais no prazo e 15 (quinze) dias. 3.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. 4.
Intimações e diligências necessárias. Cantagalo/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) CRISTIANE DIAS BONFIM Juíza Substituta -
05/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 17:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 16:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2020 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 16:20
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/12/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2020 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 12:59
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/07/2020 12:17
PROCESSO SUSPENSO
-
10/06/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 12:44
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OTILIA BURDELLA PSZDZIMIRSKI
-
28/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 22:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2020 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 12:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
09/01/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2019 16:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/12/2019 16:06
Expedição de Mandado
-
06/12/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 12:42
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 12:41
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 12:41
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2019 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 12:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/10/2019 20:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2019 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/09/2019 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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23/09/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 13:15
Juntada de Certidão
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21/09/2019 16:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/09/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 15:58
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/07/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/07/2019 08:30
CONCEDIDO O PEDIDO
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16/05/2019 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/05/2019 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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14/05/2019 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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21/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/04/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2019 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2018 12:23
Conclusos para despacho
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10/08/2018 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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21/07/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/07/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2018 01:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2018 14:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/07/2018 14:56
Juntada de Certidão
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04/06/2018 16:04
Juntada de Certidão
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04/06/2018 13:59
Recebidos os autos
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04/06/2018 13:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/05/2018 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/05/2018 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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