TJPR - 0001430-19.2019.8.16.0060
1ª instância - Cantagalo - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2022 11:20
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 11:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2022 11:07
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VITALINO LEAL
-
14/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/10/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/10/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/10/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 15:32
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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20/09/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 23:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 23:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/08/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 15:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2022 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:46
DEFERIDO O PEDIDO
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04/03/2022 18:55
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 18:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2022 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 17:06
Recebidos os autos
-
02/03/2022 17:06
Juntada de CUSTAS
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02/03/2022 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/01/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
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25/01/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0001430-19.2019.8.16.0060 __________________________________________________________________________________ Vistos e examinados estes autos de Ação Previdenciária registrada sob o n. 0001430-19.2019.8.16.0060, em que é requerente VITALINO LEAL e requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
SENTENÇA 1.
VITALINO LEAL ingressou com a presente ação em face do INSS, visando a concessão de pensão por morte em face do INSS, na condição de companheiro de “HELENA VALECO BRILHANTE, falecida em 22/09/2018, sendo beneficiário, portanto, de pensão pela morte da segurada.
Assim, requer a procedência do pedido, a fim de que lhe seja reconhecido o direito ao benefício, desde a DER.
Juntou documentos (seq. 1.).
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação e requereu a improcedência do pedido, aduzindo não ter sido comprovada a relação de companheirismo com a segurada ao tempo do óbito, logo ausente a demonstração sobre sua qualidade de dependente, em razão do que requereu a improcedência dos pedidos (mov. 16.1).
A parte autora impugnou a contestação na mov. 19.1.
Saneado o feito pela decisão de mov. 28.1 designou-se audiência de instrução.
No curso da instrução, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora, além de terem sidos ouvidas duas testemunhas trazidas pela autora (seq. 84).
Alegações finais pela parte autora em mov. 91.1 e pela Autarquia em mov. 99.1.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de Pensão por Morte movida em face do INSS.
A pensão por morte será devida, nos termos do artigo 74, 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0001430-19.2019.8.16.0060 __________________________________________________________________________________ da Lei n. 8.213/91, ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a partir dos eventos ali identificados (Lei n. 9.528/97).
Sua concessão independe do cumprimento do período de carência, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei n. 8.213/91, sendo, contudo, necessária a prova da qualidade de segurado do de cujus, quando do evento morte. É incontroversa a qualidade de segurada da falecida, que auferia benefício previdenciário de aposentadoria.
A lide limita-se a perquirir se o autor era seu companheiro e, portanto, dependente presumido.
São beneficiários do Regime da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, os cônjuges, a companheira, ou companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
A dependência econômica de tais pessoas é presumida, devendo a das demais ser comprovada (art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91).
No caso concreto, instruiu o autor a petição inicial com documentos de força probante capazes de demonstrar a relação afetiva entre o casal.
A saber, Ficha Geral de Atendimento Domiciliar, da Secretaria de Saúde do Município de Virmond-PR, na qual consta o autor como proprietário da residência e a Sra.
Helena como sua cônjuge.
Ainda, cumpre consignar que a ficha de acompanhamento domiciliar consta as datas de 17/11/2015 a 08/12/2015 e 22/02/2016 a 05/12/2017, sendo em que todas essas visitas consta a Sra.
Helena como cônjuge do autor.
Juntou, ainda, Escritura Pública de Declaração de Conhecimento de União Estável, na qual duas testemunhas confirmam uma relação pública, continua e duradoura entre o requerente e a Sra.
Helena.
Ademais, junto à petição inicial o autor juntou cópia dos documentos pessoais da senhora Helena, os quais foram autenticados pelo Serviço Cartorário Distrital de Virmond-PR como sendo originais aos apresentados.
Ou seja, dificilmente o autor teria consigo os documentos da de cujus caso não tivesse vínculo com ela.
Este início de prova material foi inteiramente corroborado pela prova oral colhida, tendo as testemunhas demonstrado com segurança, precisão e clareza que o casal conviveu em união estável por alguns anos, de forma pública, continua e duradoura, situação que perdurou até o óbito da companheira.
Assim se mostra a prova oral: Em seu depoimento pessoal, o autor VITALINO LEAL (mov. 84.2) relatou: “O depoente manteve união estável com a Sra.
Helena Valeco Brilhante, por 04 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0001430-19.2019.8.16.0060 __________________________________________________________________________________ (quatro) anos e 05 (cinco) meses.
Residiam na localidade de Teodoro Fedrecheski, no município de Virmond/PR; sempre foi na mesma residência.
Não possuíam filhos.
O falecimento da sr.
Helena, ocorreu na data de 22 de setembro de 2017, motivo: infarto.
O depoente compareceu no velório.
Na certidão de Óbito não constou que o depoente vivia com a sr.
Helena, pois, foi a filha dela que tomou conta.
No entanto, toda a comunidade de Virmond/PR, reconhecia o depoente e a sr.
Helena, como marido e mulher”.
A testemunha AUGUSTO SOARES FRAGOSO (mov. 84.3) declarou: “O depoente conhece a sr.
Vitalino (autor) a aproximadamente 06 (seis) anos.
E nessa época o sr.
Vitalino (autor) já mantinha relacionamento com a sr.
Helena, até o seu falecimento, que ocorreu por volta de 02 (dois) anos atrás.
Moravam juntos na mesma residência, na localidade de Teodoro Fedrecheski, no município de Virmond/PR.
O depoente compareceu ao velório da sr.
Helena e recorda-se do sr.
Vitalino presente na condição de viúvo.
Nunca se separaram, nem obtiveram outro companheiro(a).
A comunidade via os dois como um casal”.
Por fim, a testemunha DAIANE RODRIGUES GUERRA (mov. 84.4) narrou: “A depoente conhece o sr.
Vitalino (autor) a aproximadamente 07 (sete) anos.
E nessa época o sr.
Vitalino, já estava amasiado com a sr.
Helena.
Moravam na localidade de Teodoro Fedrecheski, no município de Virmond/PR.
Permaneceram amasiados até o falecimento da sr.
Helena, o qual ocorreu por volta de 02 (dois) anos atrás.
A depoente compareceu ao velório e confirma que o sr.
Vitalino estava presente na condição de viúvo.
A depoente efetuava visitas mensais na residência do casal, pois, trabalhava na “saúde” e era a responsável por visitar os dois.
Nunca se separaram, nem obtiveram outro companheiro(a).
Sempre foram um casal perante a sociedade”.
Tendo em vista que independe de carência a concessão de Pensão por Morte (art. 26, 1, da Lei n.0 8.213/91), que a qualidade de segurada da falecida é incontroversa e que foi superada a questão relativa à mantença de união estável entre o autor e a falecida, encontram-se satisfeitos todos os requisitos para a concessão do benefício.
Assim, é de ser deferido o pedido inicial para que se conceda à parte autora a pensão por morte, com data de implantação do benefício a partir do óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.231/91.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Pertinente aos consectários legais, incidentes sobre as parcelas em atraso, vinham sendo fixados nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0001430-19.2019.8.16.0060 __________________________________________________________________________________ 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
Contudo, em 24/09/2018, o Relator do RE 870.947/SE, com base no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015, c/c o artigo 21, V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração interpostos.
Diante de tal quadro de instabilidade legislativa e jurisprudência, entendo seja caso de diferir-se para a fase do cumprimento de sentença a especificação quantos aos critérios de juros e correção monetária, pois, provavelmente, até lá, tal questão já estará dirimida e uniformizada pelo tribunal superior.
Desse modo, evita-se a necessidade de recurso vinculativo especificamente a tal ponto, além de não se criar situação impeditiva da marcha processual, pois, não raro, a solução da lide acaba sendo protelada, aguardando unicamente a definição a esse respeito.
Existem julgados no sentido de possibilidade de transferir para a fase da execução a fixação de tais acessórios: Terceira Seção do STJ, "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4.
Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Portanto, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09. 3.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0001430-19.2019.8.16.0060 __________________________________________________________________________________ Autarquia ré a implantar em favor do autor o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua companheira Helena Valeco Brilhante, no importe contemplado no artigo 75, da Lei n. 8.213/91, bem como a pagar as parcelas vencidas do mencionado benefício a partir do óbito (22/09/2018), conforme o art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
Os valores das parcelas vencidas devem ser corrigidos monetariamente desde quanto devida cada prestação e acrescidos de juros de mora a contar da data da citação (Súm. 204, STJ), adotando-se inicialmente o índice da Lei n. 11.960/09 e observando-se, no mais, as deliberações acima.
Condeno o demandado, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da requerente, que, levando em estima a natureza e importância da causa, a simplicidade da demanda e sua rápida duração, nos moldes do art. 85, §3º, I, c/c §2º, do NCPC, fixo no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste julgado, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e 76 do TRF4.
Antevendo o valor da condenação, dispenso o reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
PROVIDÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA CASO INTERPOSTO RECURSO CONTRA ESTA SENTENÇA, DISPENSADA NOVA CONCLUSÃO DO PROCESSO: 1.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 2.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 3.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 4.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0001430-19.2019.8.16.0060 __________________________________________________________________________________ Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
De Laranjeiras do Sul-PR para Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta 6 -
03/11/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/08/2021 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2021 08:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732 - E-mail: [email protected] Processo: 0001430-19.2019.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): VITALINO LEAL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência, considerando a petição de evento 75.1. 1.
De início, consigno que este juízo tem substituído a audiência por declarações audiovisuais, especialmente, porque, o INSS não tem comparecido às audiências designadas, sendo que possui corpo jurídico estruturado e especializado.
Assim, deve-se entender que não cabe a este juízo abandonar a sua posição de imparcialidade em relação ao caso e se substituir ao INSS para formular perguntas em seu lugar, devendo ser observada a paridade de armas.
Se o INSS opta pela formação da prova de forma unilateral ao não comparecer às audiências, não há motivo para a sua realização nem para fazer qualquer distinção entre a prova oral colhida em juízo e a colhida pelo advogado da parte autora de forma regular.
Apesar das constatações acima, destaque-se que o juízo tem oportunizado a realização de audiência, bastando que o procurador se manifeste neste sentido (mov. 66.1).
No caso, houve manifestação do INSS nos autos (mov. 92.1).
Assim, entendo que esta representa o seu interesse em comparecer ao ato.
Considerando que, para que haja a realização do ato, é imperioso o comparecimento da autarquia, determino a intimação pessoal do Procurador Chefe do INSS do Paraná para que informe qual Procurador irá comparecer à audiência. 2.
Da audiência É fato público e notório (art. 374, inciso I, do CPC) que atualmente estamos enfrentando uma pandemia de proporções inéditas pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) causador de doença COVID-19, cujos números de infectados e de mortos crescem diariamente de modo exponencial no Brasil e no mundo, razões pelas quais as autoridades públicas estão adotando medidas de quarentena e isolamento social, como a forma mais adequada e eficaz de diminuir o ritmo de contaminação, a fim de evitar o colapso do sistema de saúde, conforme amplamente recomendado pelas principais autoridades sanitárias do mundo, inclusive pelo Ministério da Saúde do Brasil.
Nesse sentido, tanto o INSS quanto a Justiça Federal adotaram medidas de isolamento social, de modo que os seus servidores (quase a sua totalidade) estão trabalhando remotamente.
Tal situação evidencia a impossibilidade de realização de atos presenciais, tais como audiência e justificação administrativa.
Ainda, tratando-se de situação inédita, não se sabe em quantos dias ou meses o atendimento presencial será retomado.
Assim, em que pese a busca diária de soluções para prosseguir com o atendimento aos jurisdicionados, neste momento não há uma previsão de quando poderá haver a realização de atos dessa natureza.
Tanto é assim que o próprio CNJ expediu a Resolução nº 314/2020, a qual permite a realização de audiências remotas por meio da ferramenta eletrônica Cisco Webex (disponível em: www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferência-nacional/) ou equivalente, frisando, contudo, que tal utilização deve "considerar as dificuldades de intimação das partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais" (art. 6º, §3º).
Neste cenário, imperiosa a realização da audiência na modalidade virtual. 3.
Deliberações 3.1.
Intime-se pessoalmente o Procurador Chefe do INSS do Paraná para ciência e para que informe qual Procurador irá comparecer à audiência a ser oportunamente designada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ainda, intime-se a parte autora para ciência.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2.
Após o cumprimento do item 3.1, à Secretaria, para que paute nova data para a realização da audiência. 3.3.
Aguarde-se a realização da diligência.
Intimações e diligências necessárias. Cantagalo/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) CRISTIANE DIAS BONFIM Juíza Substituta -
05/05/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 17:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA
-
27/01/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2021 13:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/11/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2020 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 13:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2020 12:18
PROCESSO SUSPENSO
-
10/07/2020 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
30/06/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2020 12:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/06/2020 16:59
Expedição de Mandado
-
22/06/2020 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2020 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 13:19
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2020 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 05:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORÇA MAIOR
-
09/03/2020 18:23
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 08:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2020 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 12:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/02/2020 20:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2019 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/12/2019 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/11/2019 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 12:21
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 11:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/09/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/09/2019 15:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/09/2019 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2019 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/09/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/09/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 12:44
Recebidos os autos
-
05/09/2019 12:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/09/2019 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2019 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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