TJPI - 0800209-66.2025.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 05:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARRAIAL em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 07:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:02
Decorrido prazo de CLENILDA DA SILVA SOUSA em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 10:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/05/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 10:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/05/2025 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARRAIAL em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARRAIAL em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800209-66.2025.8.18.0103 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARRAIAL INTERESSADO: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA e outros DECISÃO Em atenção ao Processo SEI colacionado aos autos (ID 72917855), no qual, a Ilma.
Registradora solicita a informação de concessão ou não de gratuidade de emolumentos referente ao processo em epígrafe, passo a decidir.
Pois bem, o art. 4º da Lei n. 9.289/96 deixa clara a exoneração tributária da Fazenda Pública Municipal quanto às custas processuais: Art. 4º São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; Essa isenção ocorre em razão de que a natureza tributária (taxa) das custas processuais é diferenciada das meras despesas, as quais são caracterizadas por se destinarem à remuneração de terceiros.
Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ já consolidou seu entendimento por meio de julgamento submetido à sistemática do então art. 543-C do CPC (atual art. 1.036, CPC/2015), cuja tese encontra-se assim ementada: (...) A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art.399, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39 9, da LEF F.
Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional." (REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010). 12.
Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da Republica Federativa do Brasil:"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"). 16.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.? (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.144.687/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 21/5/2010).
Ainda, a Lei nº 9.289/96, em seu parágrafo único do artigo 4º, deu solução expressa às hipóteses em que a Fazenda Pública for sucumbente.
Nessa situação, estabelece que a pessoa jurídica sucumbente, ainda que isenta das custas, deverá ressarcir o vencedor que as tiver adiantado.
Confira-se: Parágrafo único.
A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Isto posto, a Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais.
Entretanto, quando sucumbente, como na hipótese, deve reembolsar as despesas pagas por aquele, conforme dispõe o artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, verbis: Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos.
A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.
Além disso, o artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil, determina que a gratuidade da justiça compreende: “os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”.
Neste sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS.
CDA LEVADA A PROTESTO.
ACORDO NA SEARA ADMINISTRATIVA .
CANCELAMENTO DO PROTESTO.
OBRIGAÇÃO QUE RECAI SOBRE O DEVEDOR, INCLUSIVE QUANTO AO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE LIMITA AO PROCESSO E ATOS NOTARIAIS RELATIVOS AO FEITO EM QUE FOI CONCEDIDO O BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO .
ANALOGIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O Superior Tribunal de Justiça ao julgar REsp n . 1.339.436/SP, em sede de recursos repetitivos, sedimentou que, se o protesto do título se deu de forma legítima, não havendo acordo das partes em sentido diverso, cabe ao devedor promover as diligências necessárias para cancelamento do protesto, dentre elas, o pagamento dos emolumentos cobrados para tanto. 2) O art . 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que são albergados pelo benefício da gratuidade de justiça os emolumentos que se relacionarem a ato notarial “necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”.
Portanto, a literalidade do dispositivo legal alhures não dei dúvidas de que eventual concessão de benefício neste feito não produz efeitos para além desta relação processual. 3) No caso, além de pretender a autora a extensão da benesse para além dos limites da lide, os emolumentos em questão sequer são relativos à tutela jurisdicional, já que o protesto foi promovido sem intervenção do Judiciário, assim como se sucedeu com o acordo entabulado diretamente com o Município de Cachoeiro de Itapemirim. 4) Não há como estender, por analogia, a isenção que a própria Constituição Federal confere aos reconhecidamente pobres para os atos de registro civil de nascimento e óbito, pois, nesse caso, o caráter gratuito de tais atos tem envergadura constitucional, sem haver nenhuma correspondência aos emolumentos relativos ao cancelamento de protesto . 5) A gratuidade estabelecida pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 35 se limita às escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.
Esses atos de registro público em nada se assemelham à providência de cancelamento do protesto, não sendo viável a concessão da isenção pleiteada, sem respaldo legal, por mera analogia, notadamente em virtude da inexistência de semelhança entre as situações e do fato de que tal isenção se encontra prevista apenas em norma infralegal . 6) Recurso conhecido e desprovido (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002588-50.2020.8 .08.0011, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível).
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA .
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA IMPETRANTE.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Nos termos dos arts. 4º da Lei n. 9.289/96 e 24-A da Lei n . 9.028/95, são isentos de pagamento de custas a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações. 2.
REEMBOLSO DAS DESPESAS RECOLHIDAS PELA PARTE VENCEDORA .
Consoante artigo o 39, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980, a Fazenda Pública se vencida na demanda, deve reembolsar à parte vencedora os valores que por ventura antecipou.
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 03997656920138090071, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 04/07/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/07/2018).
Dessa forma, DEFIRO a gratuidade judiciária ao ente federativo e, nos termos do artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil, estendendo tal benesse aos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Intimem-se as partes.
Cientifiquem-se o Ministério Público e o respectivo Cartório. À Secretaria para que junte cópia da presente decisão nos autos do Processo SEI nº. 25.0.000039066-9.
Expedientes necessários.
Após cumpra-se a decisão de ID 72700442, no sentido de citar o requerido e, depois, com ou sem manifestação deste, dar vistas ao Ministério Público para intervir no feito.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
13/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:06
Decorrido prazo de CLENILDA DA SILVA SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:50
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800209-66.2025.8.18.0103 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARRAIAL INTERESSADO: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA e outros DECISÃO Em atenção ao Processo SEI colacionado aos autos (ID 72917855), no qual, a Ilma.
Registradora solicita a informação de concessão ou não de gratuidade de emolumentos referente ao processo em epígrafe, passo a decidir.
Pois bem, o art. 4º da Lei n. 9.289/96 deixa clara a exoneração tributária da Fazenda Pública Municipal quanto às custas processuais: Art. 4º São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; Essa isenção ocorre em razão de que a natureza tributária (taxa) das custas processuais é diferenciada das meras despesas, as quais são caracterizadas por se destinarem à remuneração de terceiros.
Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ já consolidou seu entendimento por meio de julgamento submetido à sistemática do então art. 543-C do CPC (atual art. 1.036, CPC/2015), cuja tese encontra-se assim ementada: (...) A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art.399, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39 9, da LEF F.
Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional." (REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010). 12.
Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da Republica Federativa do Brasil:"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"). 16.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.? (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.144.687/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 21/5/2010).
Ainda, a Lei nº 9.289/96, em seu parágrafo único do artigo 4º, deu solução expressa às hipóteses em que a Fazenda Pública for sucumbente.
Nessa situação, estabelece que a pessoa jurídica sucumbente, ainda que isenta das custas, deverá ressarcir o vencedor que as tiver adiantado.
Confira-se: Parágrafo único.
A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Isto posto, a Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais.
Entretanto, quando sucumbente, como na hipótese, deve reembolsar as despesas pagas por aquele, conforme dispõe o artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, verbis: Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos.
A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.
Além disso, o artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil, determina que a gratuidade da justiça compreende: “os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”.
Neste sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS.
CDA LEVADA A PROTESTO.
ACORDO NA SEARA ADMINISTRATIVA .
CANCELAMENTO DO PROTESTO.
OBRIGAÇÃO QUE RECAI SOBRE O DEVEDOR, INCLUSIVE QUANTO AO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE LIMITA AO PROCESSO E ATOS NOTARIAIS RELATIVOS AO FEITO EM QUE FOI CONCEDIDO O BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO .
ANALOGIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O Superior Tribunal de Justiça ao julgar REsp n . 1.339.436/SP, em sede de recursos repetitivos, sedimentou que, se o protesto do título se deu de forma legítima, não havendo acordo das partes em sentido diverso, cabe ao devedor promover as diligências necessárias para cancelamento do protesto, dentre elas, o pagamento dos emolumentos cobrados para tanto. 2) O art . 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que são albergados pelo benefício da gratuidade de justiça os emolumentos que se relacionarem a ato notarial “necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”.
Portanto, a literalidade do dispositivo legal alhures não dei dúvidas de que eventual concessão de benefício neste feito não produz efeitos para além desta relação processual. 3) No caso, além de pretender a autora a extensão da benesse para além dos limites da lide, os emolumentos em questão sequer são relativos à tutela jurisdicional, já que o protesto foi promovido sem intervenção do Judiciário, assim como se sucedeu com o acordo entabulado diretamente com o Município de Cachoeiro de Itapemirim. 4) Não há como estender, por analogia, a isenção que a própria Constituição Federal confere aos reconhecidamente pobres para os atos de registro civil de nascimento e óbito, pois, nesse caso, o caráter gratuito de tais atos tem envergadura constitucional, sem haver nenhuma correspondência aos emolumentos relativos ao cancelamento de protesto . 5) A gratuidade estabelecida pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 35 se limita às escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.
Esses atos de registro público em nada se assemelham à providência de cancelamento do protesto, não sendo viável a concessão da isenção pleiteada, sem respaldo legal, por mera analogia, notadamente em virtude da inexistência de semelhança entre as situações e do fato de que tal isenção se encontra prevista apenas em norma infralegal . 6) Recurso conhecido e desprovido (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002588-50.2020.8 .08.0011, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível).
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA .
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA IMPETRANTE.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Nos termos dos arts. 4º da Lei n. 9.289/96 e 24-A da Lei n . 9.028/95, são isentos de pagamento de custas a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações. 2.
REEMBOLSO DAS DESPESAS RECOLHIDAS PELA PARTE VENCEDORA .
Consoante artigo o 39, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980, a Fazenda Pública se vencida na demanda, deve reembolsar à parte vencedora os valores que por ventura antecipou.
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 03997656920138090071, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 04/07/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/07/2018).
Dessa forma, DEFIRO a gratuidade judiciária ao ente federativo e, nos termos do artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil, estendendo tal benesse aos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Intimem-se as partes.
Cientifiquem-se o Ministério Público e o respectivo Cartório. À Secretaria para que junte cópia da presente decisão nos autos do Processo SEI nº. 25.0.000039066-9.
Expedientes necessários.
Após cumpra-se a decisão de ID 72700442, no sentido de citar o requerido e, depois, com ou sem manifestação deste, dar vistas ao Ministério Público para intervir no feito.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
04/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARRAIAL - CNPJ: 01.***.***/0001-84 (AUTOR).
-
04/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:06
Desentranhado o documento
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25/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 11:56
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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