TJPR - 0000963-23.2018.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 15:46
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/06/2023 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 16:17
Juntada de CUSTAS
-
09/06/2023 16:17
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 16:06
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/06/2023 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2023 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 15:47
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
02/06/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
02/06/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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02/06/2023 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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02/06/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2023
-
02/06/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2023
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02/06/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2023
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02/06/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
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02/06/2023 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/06/2023 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
02/06/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 12:45
DEFERIDO O PEDIDO
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31/05/2023 18:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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26/05/2023 19:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2023
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26/05/2023 19:58
Baixa Definitiva
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26/05/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 19:58
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2023 13:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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29/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:04
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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27/03/2023 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2023 13:47
Juntada de ACÓRDÃO
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27/03/2023 09:39
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
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24/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2023 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2023 16:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023 00:00 ATÉ 24/03/2023 23:59
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13/02/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 14:28
Pedido de inclusão em pauta
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24/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2023 09:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/01/2023 22:36
Recebidos os autos
-
21/01/2023 22:36
Juntada de PARECER
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21/01/2023 22:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2023 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/01/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2023 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
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13/01/2023 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/01/2023 15:20
Recebidos os autos
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13/01/2023 15:20
Distribuído por sorteio
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13/01/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/01/2023 15:16
Alterado o assunto processual
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13/01/2023 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2023 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/01/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2023 12:21
MANDADO DEVOLVIDO
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26/08/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 16:58
Expedição de Mandado
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03/05/2022 15:51
Juntada de COMPROVANTE
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15/03/2022 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
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17/02/2022 12:02
Recebidos os autos
-
17/02/2022 12:02
Juntada de CONTRARRAZÕES
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08/02/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/01/2022 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/01/2022 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/01/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/01/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 18:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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14/01/2022 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/01/2022 15:21
Recebidos os autos
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19/12/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/12/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000963-23.2018.8.16.0174 Processo: 0000963-23.2018.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 01/02/2018 Autor(s): AUTORIDADE POLICIAL 4ª Subdivisão Policial Vítima(s): RITA DE CACIA GONÇALVES DOS SANTOS Réu(s): JOÃO PEDRO DE PAULA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de JOÃO PEDRO DE PAULA, devidamente qualificado no mov. 25.1, como incurso nas sanções dos artigos 147 (por duas vezes), 329 e 331, todos do Código Penal, observadas as disposições do artigo 7º, II, da Lei nº 11.340 de 2006 (quanto ao delito de ameaça), pela prática dos seguintes fatos em tese delituosos: FATO 01 Na data de 01 de fevereiro de 2018, por volta das 19h30min, na residência do casal, na rua Benjamin Constant, nº 377, apartamento nº 01, no centro, na cidade e Comarca de União da Vitória/PR, o denunciado JOÃO PEDRO DE PAULA, agindo com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se da relação doméstica e do convívio familiar, com a intenção de coagir, intimidar e constranger a vítima Rita de Cácia Goncalves dos Santos, sua convivente, passou a ameaça-la por meio de gestos, agindo de maneira agressiva e violenta, chutando móveis, quebrando um copo, bem como virando um aquecedor e cadeira, causando temor na vítima.
A vítima, manifestou seu interesse em representar criminalmente contra o denunciado (fl. 12). FATO 02 “Nas mesmas condições de local e tempo do FATO 01, a vítima Rita de Cácia Gonçalves dos Santos acionou a Policia Militar, os quais vieram prontamente e se depararam com o denunciado.
O denunciado.
Agindo com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, com intenção de coagir, intimidar e constranger os policiais militares Vinicius Felipe de Oliveira e Jhoni Peterson Kesseling Foltz, por meio de palavras, dizendo que possuía uma arma de fogo cal. 762 e usaria para se “vingar” da vítima Rita e que se os policiais fizessem algo eles entrariam na lista para o uso da suposta arma, fato que acarretou para sua prisão em flagrante delito e sendo ali algemado.
No caminho para a delegacia o denunciado continuava a ameaçar de morte a sua convivente e os demais policiais militares.
Os policias militares manifestaram seu interesse em representar criminalmente contra o denunciado. FATO 03 Na sequência, já na Delegacia de Polícia, na rua Marechal Deodoro, 150, centro, na Cidade e Comarca de União da Vitória/PR, foram retiradas as algemas do denunciado, momento em que o mesmo se levantou de forma brusca e foi em direção ao policial-militar Vinicius com a intenção de agredi-lo, sendo impedido de aproximar-se pelo policial militar Jhoni.
Em seguida, o denunciado, agindo com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente e nitidamente visando denegrir, ridicularizar e menosprezar a milícia, começou a xingar os policiais de “porcos”, “que não são homens sem farda” e “que iria encontrar os policias quando saísse”. A denúncia foi recebida em 18 de março de 2019 (mov. 28.1).
O réu foi citado pessoalmente no mov. 92.1 e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (mov. 104.1). Em fase de instrução processual foram ouvidos: Rita de Cácia Goncalves dos Santos, Vinicius Felipe de Oliveira e Jhoni Peterson Kesseling Foltz.
Ao final, o réu foi interrogado.
No mov. 175.4 o Ministério Público apresentou alegações finais orais requerendo a procedência parcial da denúncia, com a condenação do réu nas sanções previstas no artigo 147 e 329 do Código Penal.
Requereu a absolvição do réu com relação ao delito de desacato.
Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais orais no mov. 175.3.
Na oportunidade, requereu a absolvição do acusado por atipicidade material da conduta, considerando que o réu se encontrava embriagado e proferiu ameaças “da boca para fora”.
Caso se entenda pela presença de tipicidade material, pugnou pela absolvição pelo delito de desacato, absorvido pelo delito de resistência.
Alternativamente, requereu a aplicação da pena mínima.
Vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. 2.2.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (cometido duas vezes) Imputa-se ao acusado, o crime previsto no artigo 147, caput do Código Penal (por duas vezes), observadas as disposições da Lei nº 11.340 de 2006: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa [...]. Neste sentido, o artigo 7º, II, da Lei nº 11.340 de 2006, dispõe o seguinte: Art. 7º - São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: [...] II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação [...]. Na denúncia apresentada, o Ministério Público narrou duas situações que se enquadrariam no delito acima descrito.
Segundo consta na inicial acusatória, o acusado ameaçou a vítima Rita de Cácia Goncalves dos Santos por meio de gestos, chutando móveis, quebrando um copo e virando um aquecedor e uma cadeira.
Além disso, o acusado também teria ameaçado a vítima Rita de Cácia Goncalves dos Santos por meio de palavras, afirmando que possuía uma arma de fogo cal. 762 e a usaria para se vingar da ofendida.
A materialidade dos crimes se observa pelo boletim de ocorrência de mov. 1.11; auto de prisão em flagrante de mov. 1.3; pelos depoimentos colhidos na fase de inquérito policial e instrução processual e pelo teor do interrogatório do próprio acusado.
A autoria também é certa e recai na pessoa do denunciado.
Ouvida em instrução processual, a vítima Rita de Cácia Goncalves dos Santos disse o seguinte: “no dia dos fatos, o réu tinha chegado alterado do trabalho.
O réu havia bebida antes de ir para casa.
O réu começou a engrossar e a xingar.
A depoente saiu de casa e acionou a polícia.
A polícia estava vindo, mas o acusado não sabia.
A polícia chegou e subiu no apartamento da depoente.
O réu estava no terraço do prédio.
A polícia levou o acusado.
O réu quebrou um copo no chão.
O réu não chegou a ameaçar a depoente, apenas estava agressivo.
O réu costumava ficar agressivo quando bebia.
A depoente acionou a polícia porque ficou com medo de que algo mais grave acontecesse com a depoente.
Os policiais ficaram com o réu no terraço e a depoente não sabe o que eles conversaram.
A depoente não ouviu o réu dizendo que ia matar a depoente e os policiais com uma arma de fogo.
O réu não tinha nenhuma arma de fogo.
O réu estava nervoso e alterado.
A depoente não se recorda se o réu desacatou os policiais.
A depoente continua a conviver com o acusado.
O acusado parou de beber e mudou seu comportamento.
O casal não teve mais problemas depois do ocorrido”.
O depoimento da vítima comprova que o acusado a ameaçou por meio de gestos, tendo chegado em casa agressivo e quebrado um copo no chão.
A vítima disse expressamente que acionou a Polícia Militar porque ficou com medo de que algo mais grave lhe acontecesse, sendo certo, portanto que o réu, por meio de gestos, ameaçou sua companheira de causar-lhe mal injusto e grave.
Embora a vítima tenha alegado não se recordar da segunda situação de ameaça, o depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência é suficiente para comprovar com certeza e segurança a prática deste delito.
Vejamos: Vinicius Felipe de Oliveira: “o depoente se recorda da situação.
A equipe foi acionada pelo COPOM para atender a situação de violência doméstica.
A equipe chegou no local e falou com a vítima.
A vítima relatou uma discussão ocorrida entre o casal, momento em que o réu teria quebrado um copo e desferido alguns golpes na ofendida.
O réu foi localizado no terraço do prédio.
O réu estava transtornado.
O réu proferiu diversas ameaças contra a equipe policial enquanto estava sendo conduzido à Delegacia.
Durante a confecção do boletim de ocorrência, o réu tentou investir contra o depoente.
O réu foi interceptado pelo parceiro do depoente.
O réu ameaçou dizendo que possuía uma arma de calibre restrito, e que a usaria para matar a vítima e a equipe policial.
O réu ameaçou a equipe, falando que iria matar.
O depoente não se recorda dos xingamentos, apenas da ameaça.
O réu estava transtornado, mas o depoente não sabe dizer se ele estava embriagado ou se havia usado drogas.
A vítima estava bem nervosa.
O depoente não se recorda dos xingamentos, apenas que o réu tentou investir contra o depoente no momento da lavratura do boletim de ocorrência.
Pelo que a vítima estava junto no momento das ameaças”.
Jhoni Peterson Kesseling Foltz: “a equipe policial foi acionada para atender a uma situação de violência doméstica.
A vítima estava aguardando a equipe em via pública e disse que o réu havia lhe ameaçado.
O réu foi localizado no piso superior do apartamento da vítima, na lavanderia.
O réu passou a ameaçar a vítima e a equipe policial.
O réu fez ameaças verbais, dizendo que tinha uma arma de fogo e que iria matar a vítima e a equipe policial.
O réu dizia que mataria a vítima e também os policiais.
O réu foi conduzido à Delegacia com o uso de algemas porque estava agitado.
O réu continuou agressivo e alterado.
O réu ameaçava a vítima e a equipe no caminho à Delegacia.
O réu desacatou a equipe policial na Delegacia de Polícia.
O réu teve suas algemas retiradas na Delegacia e voltou a ficar agressivo, tendo que ser contido.
O depoente não sabe dizer se o réu estava embriagado ou se havia usado algum tipo de droga.
O réu estava bem agitado e agressivo”.
Quando interrogado perante este juízo, o acusado confessou a prática dos crimes de ameaça: “o interrogado era companheiro da vítima.
O interrogado tem uma filha com a vítima.
O interrogado continua vivendo com a vítima.
No dia dos fatos, o réu havia ingerido bebida alcoólica.
O réu chegou em casa e acredita que ameaçou a ofendida.
O interrogado não agrediu a ofendida.
O acusado ameaçou bater na vítima.
O acusado quebrou algumas coisas em casa.
O acusado ameaçou os policiais militares também.
O acusado queria ameaçar os policiais, mas não tinha como consumar as ameaças.
As ameaças se deram da boca para fora.
O acusado xingou os policiais também.
O acusado fez tratamento contra o álcool.
O acusado está melhor atualmente.
O acusado não é mais alcoólatra.
O acusado trabalha em uma empresa e recebe cerca de R$1.500,00 por mês.
O acusado não teve mais problemas com sua esposa”.
Inaceitável a tese de que o réu não tinha conhecimento da ilicitude de seu ato porque estava embriagado. É de se ver a teoria da actio libera in causa, uma vez que, mesmo se restasse comprovado que o apenado realmente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento (o que não se comprovou), a situação narrada demonstraria que se autocolocou voluntariamente em tal situação, de modo que, posteriormente, ao cometer os crimes de ameaça, não poderia ser beneficiado pela sua falta de capacidade de entender a ilicitude do ato ou de se autocontrolar.
Ao ingerir bebida alcóolica era totalmente previsível ao réu que poderia vir a cometer uma infração penal, motivo pelo qual rejeita-se completamente a tese de excludente de culpabilidade aventada.
Desta forma, como o réu ameaçou causar mal injusto e grave à sua esposa, deve ser responsabilizado pelo delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal c/c artigos 5º, III e 7º, II da Lei nº 11.340/2006 (por duas vezes). 2.3.
DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 331 E 329, CAPUT DO CÓDIGO PENAL Embora a inicial acusatória tenha indicado que o réu cometeu os crimes de desacato e resistência, se o agente xinga, ameaça e emprega violência contra o funcionário público, a jurisprudência fixou o entendimento de que o desacato fica absorvido pela resistência.
Neste sentido, veja-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO PELO RÉU – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – DESCABIMENTO – CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, QUE SE TRATAM DE MEIO DE PROVA IDÔNEO A EMBASAR A CONDENAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIAL PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE DA TRAFICÂNCIA – PEDIDO DE CONSUNÇÃO DO DELITO DE DESACATO PELO DE RESISTÊNCIA – POSSIBILIDADE NO CASO EM COMENTO – PRECEDENTE NESSE SENTIDO - PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO ACOLHIMENTO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA CABÍVEL – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003227-66.2017.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 20.09.2018). [...] noutro giro, de fato, o delito de desacato deve ser absorvido pelo crime de resistência, em atenção ao princípio da consunção.
Da leitura dos relatos que a ação foi praticada dentro de um mesmo contexto em momento específico e em igual espaço de tempo, sobretudo porque o desacato foi o meio para a resistência da ordem de prisão dada pelo policial, devendo haver a absorção do delito de desacato pelo de resistência [...].
Destaquei. APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 329, ART. 330 E ART. 331, CP – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA AO ARGUMENTO DE AUTODEFESA – DESCABIMENTO – DIREITO NÃO ABSOLUTO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCONVENCIONALIDADE DO CRIME DE DESACATO – AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE NOS ATOS EXPEDIDOS PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS – PRECEDENTES STJ – PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO – ACOLHIMENTO – CONDUTAS DE DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO – CONDENAÇÃO MANTIDA APENAS EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE RESISTÊNCIA – READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “DE OFÍCIO”, AFASTADA A PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES COMO CONDIÇÃO ESPECIAL DO REGIME ABERTO, CONFORME SÚMULA Nº 493 DO STJ. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002831-65.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Roberto De Vicente - J. 13.04.2018).
Destaquei. No presente caso restou devidamente demonstrado que o desacato foi crime meio para a prática do delito de resistência, uma vez que enquanto resistia à prisão o réu proferia xingamentos e ameaças contra a equipe policial, tendo investido contra o policial militar Vinicius Felipe de Oliveira.
Por esta razão, cometeu apenas o crime descrito no artigo 329, caput, do Código Penal.
Conforme visto no item anterior, relataram os policiais militares Vinicius Felipe de Oliveira e Jhoni Peterson Kesseling Foltz, que no momento da primeira abordagem policial, o réu, para não ser detido, proferiu xingamentos e ameaças contra a equipe policial, afirmando que se fizessem alguma coisa, iria matá-los utilizando uma arma de fogo.
Além disso, durante a confecção do boletim de ocorrência, o acusado tentou investir contra o policial militar Vinicius Felipe de Oliveira, sendo contido pelo policial militar Jhoni Peterson Kesseling Foltz.
Veja: Vinicius Felipe de Oliveira: “o depoente se recorda da situação.
A equipe foi acionada pelo COPOM para atender a situação de violência doméstica.
A equipe chegou no local e falou com a vítima.
A vítima relatou uma discussão ocorrida entre o casal, momento em que o réu teria quebrado um copo e desferido alguns golpes na ofendida.
O réu foi localizado no terraço do prédio.
O réu estava transtornado.
O réu proferiu diversas ameaças contra a equipe policial enquanto estava sendo conduzido à Delegacia.
Durante a confecção do boletim de ocorrência, o réu tentou investir contra o depoente.
O réu foi interceptado pelo parceiro do depoente.
O réu ameaçou dizendo que possuía uma arma de calibre restrito, e que a usaria para matar a vítima e a equipe policial.
O réu ameaçou a equipe, falando que iria matar.
O depoente não se recorda dos xingamentos, apenas da ameaça.
O réu estava transtornado, mas o depoente não sabe dizer se ele estava embriagado ou se havia usado drogas.
A vítima estava bem nervosa.
O depoente não se recorda dos xingamentos, apenas que o réu tentou investir contra o depoente no momento da lavratura do boletim de ocorrência.
Pelo que a vítima estava junto no momento das ameaças”.
Jhoni Peterson Kesseling Foltz: “a equipe policial foi acionada para atender a uma situação de violência doméstica.
A vítima estava aguardando a equipe em via pública e disse que o réu havia lhe ameaçado.
O réu foi localizado no piso superior do apartamento da vítima, na lavanderia.
O réu passou a ameaçar a vítima e a equipe policial.
O réu fez ameaças verbais, dizendo que tinha uma arma de fogo e que iria matar a vítima e a equipe policial.
O réu dizia que mataria a vítima e também os policiais.
O réu foi conduzido à Delegacia com o uso de algemas porque estava agitado.
O réu continuou agressivo e alterado.
O réu ameaçava a vítima e a equipe no caminho à Delegacia.
O réu desacatou a equipe policial na Delegacia de Polícia.
O réu teve suas algemas retiradas na Delegacia e voltou a ficar agressivo, tendo que ser contido.
O depoente não sabe dizer se o réu estava embriagado ou se havia usado algum tipo de droga.
O réu estava bem agitado e agressivo”.
O próprio acusado, quando interrogado perante este juízo, confessou as ameaças e xingamentos proferidos contra os policiais militares: “o interrogado era companheiro da vítima.
O interrogado tem uma filha com a vítima.
O interrogado continua vivendo com a vítima.
No dia dos fatos, o réu havia ingerido bebida alcoólica.
O réu chegou em casa e acredita que ameaçou a ofendida.
O interrogado não agrediu a ofendida.
O acusado ameaçou bater na vítima.
O acusado quebrou algumas coisas em casa.
O acusado ameaçou os policiais militares também.
O acusado queria ameaçar os policiais, mas não tinha como consumar as ameaças.
As ameaças se deram da boca para fora.
O acusado xingou os policiais também.
O acusado fez tratamento contra o álcool.
O acusado está melhor atualmente.
O acusado não é mais alcoólatra.
O acusado trabalha em uma empresa e recebe cerca de R$1.500,00 por mês.
O acusado não teve mais problemas com sua esposa”.
Inaceitável a tese de que o réu não tinha conhecimento da ilicitude de seus atos porque estava embriagado. É de se ver a teoria da actio libera in causa, uma vez que, mesmo se restasse comprovado que o apenado realmente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento (o que não se comprovou), a situação narrada demonstraria que se autocolocou voluntariamente em tal situação, de modo que, posteriormente, ao cometer o crime de resistência, não poderia ser beneficiado pela sua falta de capacidade de entender a ilicitude do ato ou de se autocontrolar.
Ao ingerir bebida alcóolica era totalmente previsível ao réu que poderia vir a cometer uma infração penal, motivo pelo qual rejeita-se completamente a tese de excludente de culpabilidade aventada.
Sendo assim, resta evidente que o réu se opôs à execução de ato legal (sua abordagem e detenção), mediante xingamentos, ameaças e violência contra os policiais militares Jhoni Peterson Kesseling Foltz e Vinicius Felipe de Oliveira, razão pela qual, sua condenação pelo crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para o fim de: a) CONDENAR o réu JOÃO PEDRO DE PAULA, como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal c/c artigos 5º, III e 7º, II da Lei nº 11.340/2006 (por duas vezes); b) CONDENAR o réu JOÃO PEDRO DE PAULA, como incurso nas sanções do artigo 329, caput, do Código Penal; c) ABSOLVER o réu JOÃO PEDRO DE PAULA, com relação ao delito previsto no artigo 331 do Código Penal, na forma do artigo 386, III, do Código de Processo Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (ameaça por meio de gestos) a) Pena base: Examinando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, constato que: 1) a culpabilidade é normal à espécie; 2) o réu não possui maus antecedentes; 3) não há elementos para aferir a conduta social; 4) não há dados para avaliar a personalidade; 5) o motivo do crime é comum ao tipo; 6) as circunstâncias não recomendam maior censurabilidade; 7) as consequências do crime são as normais à espécie; 8) não há elementos que demonstrem que o comportamento da vítima tenha estimulado ou influenciado o agente na prática do delito.
Sendo assim, fixo a pena base em 1 (um) mês de detenção, entendendo ser a pena privativa de liberdade a necessária e suficiente para reprovação do delito e prevenção de novos crimes. b) Das agravantes e atenuantes genéricas: A pena fixada na primeira fase deve ser majorada em razão das circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, I e II, “f” do Código Penal.
No dia 14/06/2016 o acusado foi definitivamente condenado por crime cometido em 22/06/2016 na ação penal nº 0002239-39.2014.8.24.0052.
Por este motivo, aumento sua pena em 1/6.
O crime foi praticado com violência contra a mulher, nos termos dos artigos 5º, III e 7º, II, da Lei 11.340/2006, razão pela qual aumento a pena em mais 1/6.
Diante do exposto, fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. c) Causas de aumento ou diminuição da pena: Não há nenhuma causa de aumento ou de diminuição na Parte Geral ou na Parte Especial que deva ser aplicada no presente caso, motivo pelo qual estabeleço a pena definitiva do réu João Pedro de Paula, no patamar de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. 4.2.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (ameaça por meio de palavras) a) Pena base: Examinando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, constato que: 1) a culpabilidade é normal à espécie; 2) o réu não possui maus antecedentes; 3) não há elementos para aferir a conduta social; 4) não há dados para avaliar a personalidade; 5) o motivo do crime é comum ao tipo; 6) as circunstâncias não recomendam maior censurabilidade; 7) as consequências do crime são as normais à espécie; 8) não há elementos que demonstrem que o comportamento da vítima tenha estimulado ou influenciado o agente na prática do delito.
Sendo assim, fixo a pena base em 1 (um) mês de detenção, entendendo ser a pena privativa de liberdade a necessária e suficiente para reprovação do delito e prevenção de novos crimes. b) Das agravantes e atenuantes genéricas: A pena fixada na primeira fase deve ser majorada em razão das circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, I e II, “f” do Código Penal.
No dia 14/06/2016 o acusado foi definitivamente condenado por crime cometido em 22/06/2016 na ação penal nº 0002239-39.2014.8.24.0052.
Por este motivo, aumento sua pena em 1/6.
O crime foi praticado com violência contra a mulher, nos termos dos artigos 5º, III e 7º, II, da Lei 11.340/2006, razão pela qual aumento a pena em mais 1/6.
Diante do exposto, fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. c) Causas de aumento ou diminuição da pena: Não há nenhuma causa de aumento ou de diminuição na Parte Geral ou na Parte Especial que deva ser aplicada no presente caso, motivo pelo qual estabeleço a pena definitiva do réu João Pedro de Paula, no patamar de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. 4.3.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL a) Pena base: Examinando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, constato que: 1) a culpabilidade é normal à espécie; 2) o réu não possui maus antecedentes; 3) não há elementos para aferir a conduta social; 4) não há dados para avaliar a personalidade; 5) o motivo do crime é comum ao tipo; 6) as circunstâncias não recomendam maior censurabilidade; 7) as consequências do crime são as normais à espécie; 8) não há elementos que demonstrem que o comportamento das vítimas tenha estimulado ou influenciado o agente na prática do delito.
Sendo assim, fixo a pena base em 2 (dois) meses de detenção. b) Das agravantes e atenuantes genéricas: A pena fixada na primeira fase deve ser majorada em razão da circunstância agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal.
No dia 14/06/2016 o acusado foi definitivamente condenado por crime cometido em 22/06/2016 na ação penal nº 0002239-39.2014.8.24.0052.
Por este motivo, aumento sua pena em 1/6.
Diante do exposto, fixo a pena intermediária em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. c) Causas de aumento ou diminuição da pena: Não há nenhuma causa de aumento ou de diminuição na Parte Geral ou na Parte Especial que deva ser aplicada no presente caso, motivo pelo qual estabeleço a pena definitiva do réu João Pedro de Paula, no patamar de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. 5.
DO CONCURSO DE CRIMES O acusado, mediante mais de uma ação, praticou três crimes, razão pela qual aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade em que incorreu, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Diante do exposto, somando-se as penas de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção + 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção + 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, tem-se a pena final de 5 (cinco) meses de detenção. 6.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 04 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto".
Assim, considerando se tratar de acusado reincidente, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. 7.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS O crime foi praticado com grave ameaça e o réu é reincidente em crime doloso.
Logo, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal). 8.
DA IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O réu é reincidente em crime doloso, cuja condenação anterior foi de pena privativa de liberdade.
Logo, incabível a concessão do sursis (artigo 77 do Código Penal). 9. DISPOSIÇÕES FINAIS Determino a publicação parcial, apenas do dispositivo, através do Diário da Justiça, por brevidade e economia de recursos, conforme previsão do artigo 387, VI do Código de Processo Penal.
A intimação da sentença deverá observar, atentamente, o previsto no artigo 392 do Código de Processo Penal.
Caso não seja encontrado para ser intimado pessoalmente, intime-se por edital com prazo de 60 dias.
Com o trânsito em julgado: a) concedo ao réu o benefício da justiça gratuita. b) façam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor, Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (artigo 15, III, da Constituição Federal). c) formem-se autos de execução, arquivando-se os presentes. d) feitas as comunicações previstas no Código de Normas e certificado nos autos o levantamento de valores e a destinação dos objetos, no caso de existência de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas.
Intimações e diligências necessárias. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 08 de dezembro de 2021. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
08/12/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 15:02
Expedição de Mandado
-
08/12/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 14:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/12/2021 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/11/2021 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 17:12
Expedição de Mandado
-
16/11/2021 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/11/2021 10:24
Recebidos os autos
-
06/11/2021 02:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/10/2021 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2021 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 16:08
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
13/10/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2021 13:00
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
04/10/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/10/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/10/2021 18:40
Expedição de Mandado
-
04/10/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 18:35
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 12:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2021 19:17
Recebidos os autos
-
01/07/2021 19:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/05/2021 15:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
17/05/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2021 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:19
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000963-23.2018.8.16.0174
Vistos. 1.
Acolho a manifestação do Ministério Público de seq. 133.1. 2.
Intime-se pessoalmente a vítima Rita de Cácia Gonçalves dos Santos, no endereço fornecido no aludido parecer. 3.
Infrutífera a diligência, renove-se a abertura de vista ao parquet. 4.
No mais, aguarde-se a realização do ato aprazado na mov. 106.1.
Diligências necessárias. União da Vitória, assinado e datado eletronicamente Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito -
29/04/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 20:32
Recebidos os autos
-
28/04/2021 20:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2021 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 18:20
Recebidos os autos
-
26/03/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:34
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/03/2021 12:00
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/03/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/03/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 16:30
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 16:29
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/02/2021 23:04
Recebidos os autos
-
26/02/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 01:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 13:52
Recebidos os autos
-
21/01/2021 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2021 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2021 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2020 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/12/2020 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2020 16:34
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 16:33
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 14:43
Expedição de Mandado
-
02/12/2020 14:41
Expedição de Mandado
-
01/12/2020 19:04
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 14:38
Expedição de Mandado
-
18/11/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 12:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2020 12:52
Recebidos os autos
-
18/11/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2020 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2020 19:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2020 08:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2020 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2020 19:26
Expedição de Mandado
-
31/03/2020 13:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/03/2020 11:50
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2020 14:43
Recebidos os autos
-
18/01/2020 03:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2020 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
06/01/2020 18:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2019 16:57
Recebidos os autos
-
16/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 15:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/12/2019 15:02
Expedição de Mandado
-
05/12/2019 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 10:43
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 01:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2019 01:08
Recebidos os autos
-
03/05/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2019 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2019 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2019 12:38
Recebidos os autos
-
03/04/2019 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/03/2019 15:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/03/2019 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 12:37
Recebidos os autos
-
21/03/2019 12:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/03/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
20/03/2019 18:55
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/03/2019 18:54
Expedição de Mandado
-
20/03/2019 16:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/03/2019 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2019 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2019 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2019 13:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/03/2019 13:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 13:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/03/2019 13:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/03/2019 17:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/03/2019 15:52
Conclusos para decisão
-
18/03/2019 15:51
Juntada de DENÚNCIA
-
18/03/2019 15:51
Recebidos os autos
-
23/02/2018 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2018 14:15
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
23/02/2018 14:12
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
15/02/2018 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 13:57
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 13:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/02/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
15/02/2018 12:20
Recebidos os autos
-
15/02/2018 12:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2018 12:04
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
02/02/2018 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/02/2018 17:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/02/2018 17:27
Expedição de Mandado
-
02/02/2018 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2018 17:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
02/02/2018 16:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/02/2018 16:31
Conclusos para decisão
-
02/02/2018 16:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/02/2018 16:26
Distribuído por sorteio
-
02/02/2018 16:26
Recebidos os autos
-
02/02/2018 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2018
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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