TJPR - 0002396-44.2017.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 17:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 00:00 ATÉ 21/03/2025 18:00
-
29/10/2024 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/10/2024 12:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/10/2024 12:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ZELIA MARIA DOS SANTOS GALVÃO
-
29/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA/PR
-
29/10/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ZELIA MARIA DOS SANTOS GALVÃO
-
21/10/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 13:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/10/2024 13:13
Distribuído por dependência
-
10/10/2024 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2024 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 23:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2024 20:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/09/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 19:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2024 00:00 ATÉ 27/09/2024 18:00
-
04/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 18:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2023 18:43
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2023 18:43
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/05/2023 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO
-
13/04/2023 20:35
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2023 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/01/2023 13:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE ZELIA MARIA DOS SANTOS GALVÃO
-
27/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/07/2022 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002396-44.2017.8.16.0062 Recurso: 0002396-44.2017.8.16.0062 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Recorrente(s): Município de Santa Lúcia/PR Recorrido(s): ZELIA MARIA DOS SANTOS GALVÃO Considerando que conforme Portaria nº 2588/2021 – D.M. estes autos foram redistribuídos, bem como ante o fato desta Magistrada não fazer mais parte da Turma Recursal, constata-se que a conclusão realizada na data de 31/01/2022 como “JUIZ SUPLENTE” encontra-se equivocada.
Assim, determino a devolução dos autos ao Centro de Apoio às Turmas Recursais.
Providências necessárias.
Curitiba, na data da inserção no sistema. BRUNA GREGGIO Juíza de Direito L -
04/03/2022 15:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/03/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Vistos etc. 1.
Tendo em vista o conteúdo da R.
Decisão proferida no 1 SEI de n° 0137448-07.2021.8.16.6000 , devolvo os autos ao Centro de Apoio às Turmas Recursais para eventual redistribuição aos MM Juízes Substitutos. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz de Direito 1 IV - Diante do acima exposto, ACOLHO, na íntegra, a Manifestação P-GP-DG-CJ 7222561, para com amparo no normativo que disciplina a matéria, reconhecer que o substituto de magistrado licenciado e/ou afastado da Turma Recursal ficará vinculado a todos os processos distribuídos durante o período da substituição, salvo se o substituto substituiu mais de um Juiz da Turma Recursal.
No período de dupla substituição, a vinculação será de 50% dos processos distribuídos (Res.
OE nº 297/21, art. 5º), observando-se que a vinculação seguirá a ordem cronológica de conclusão, independentemente de se tratar de processos distribuídos ou que tenham retornado de vista ou de diligências, excetuados aqueles com acórdãos já lavrados (Res.
OE nº 297/21, art. 4º, § 2º).
V - Nesta perspectiva, DETERMINO ao Departamento da Magistratura que certifique se os Juízes Guilherme Cubas Cesar e Caroline Marcela Franciosi Bittencourt cumularam mais de uma substituição na Turma Recursal enquanto substituíam o Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto.
VI - Após, com a informação do item V, encaminhe-se ao Centro de Apoio às Turmas Recursais para encaminhamento/redistribuição (se necessário) dos processos distribuídos aos respectivos Juízes Substitutos que atuaram em substituição ao Juiz de Direito TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO, perante a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, observando-se para este fim o período das suas respectivas designações.
Página 1 de 1 -
31/01/2022 17:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002396-44.2017.8.16.0062 Devolvo os autos em face da remoção deste magistrado por opção ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo. Consigno que não possuo processos conclusos há mais de 90 dias.
Curitiba, 24 de setembro de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito -
15/10/2021 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/10/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 14:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2021 10:40
Recebidos os autos
-
30/07/2021 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002396-44.2017.8.16.0062 Ante a alegação de inconstitucionalidade incidenter tantum de lei municipal, abra-se vista ao Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos.
Curitiba, 26 de julho de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator -
29/07/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 14:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2021 14:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/06/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ZELIA MARIA DOS SANTOS GALVÃO
-
21/05/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002396-44.2017.8.16.0062 Da análise dos autos conexos (em especial dos recursos inominados n.° 2390-37.2017.8.16.0062, n.° 2393-89.2017.8.16.0062, n.° 2394-74.2017.8.16.0062 e n.° 2388-67.2017.8.16.0062) verifica-se que foi determinada, pelo MM.
Juiz Relator, diligência necessária ao correto exame do mérito das demandas, consistente na intimação da parte autora/recorrida para que “colacione aos autos os elementos indicadores de que a Lei Municipal n. 460/2012 foi precedida dos atos orçamentários necessários à sua validação.” Com efeito, não se desconhece a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 650.898, que deu origem ao Tema 484 da repercussão geral, nos seguintes termos: “[...] 2) O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.” No entanto, é certo que há limites constitucionais expressos relativos aos gastos dos entes públicos e seus órgãos (dentre eles as câmaras municipais), conforme se depreende do art. 29-A da Constituição Federal, cujo descumprimento pode resultar até mesmo em crime de responsabilidade.
Em outras palavras, não basta simplesmente uma lei para que seja possível o aumento da remuneração de funcionários públicos.
São necessários, dentre outros requisitos, estudos técnicos/financeiros, obediência aos limites constitucionais e legais e, em especial, previsão orçamentária.
No caso dos autos, e como bem apontado nos despachos proferidos nos processos conexos (todos em idêntico sentido), “dentre as linhas argumentativas traçadas pelo Município de Santa Lúcia está o desrespeito às determinações que emergem da Lei de Responsabilidade Fiscal (artigos 16 e 17), assim como aos limites de gastos com pessoal, contidos nos artigos 19 e 20 da mesma lei, bem como ao contido no artigo 29, VI e 29-A da Constituição Federal.” E, como bem constatado pelo MM.
Juiz Relator, “Ocorre que não há elementos nos autos indicando que as providências legais foram adotadas pelos legisladores municipais previamente à edição da Lei Municipal n. 460/2012, ou seja, se respeitado o devido processo legislativo, haja vista se tratar de Lei que institui aumento de gastos com pessoal.” Assim, considerando que todos os processos versam sobre os mesmos fatos e vereadores, cujas sentenças de primeiro grau foram todas no mesmo sentido, e tendo em vista que as diligências determinadas nos processos indicados são realmente necessárias à correta análise do pedido inicial, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de verificar se foi cumprida a diligência determinada.
Após, retornem conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 15 de abril de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator -
03/05/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2020 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 15:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2020 15:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/07/2020 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2020 13:42
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/06/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ZELIA MARIA DOS SANTOS GALVÃO
-
16/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 19:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/03/2020 15:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/02/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ZELIA MARIA DOS SANTOS GALVÃO
-
27/01/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/12/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 10:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/10/2019 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/10/2019 14:07
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/08/2019 14:16
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ZELIA MARIA DOS SANTOS GALVÃO
-
13/08/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/06/2019 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 16:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/05/2019 23:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/05/2019 23:48
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/03/2019 13:04
Conclusos para decisão
-
31/01/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA/PR
-
15/12/2018 21:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ZELIA MARIA DOS SANTOS GALVÃO
-
01/12/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2018 08:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2018 09:47
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
18/09/2018 09:47
Despacho
-
10/09/2018 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/08/2018 18:26
Conclusos para decisão
-
28/08/2018 18:11
APENSADO AO PROCESSO 0002386-97.2017.8.16.0062
-
28/08/2018 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2018 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2018 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ZELIA MARIA DOS SANTOS GALVÃO
-
07/04/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ZELIA MARIA DOS SANTOS GALVÃO
-
12/03/2018 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 18:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/03/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/12/2017 14:35
Recebidos os autos
-
01/12/2017 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2017 22:29
Recebidos os autos
-
30/11/2017 22:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2017 22:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/11/2017 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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