TJPI - 0000114-02.2016.8.18.0098
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000114-02.2016.8.18.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] INTERESSADO: JOSE DOS MILAGRES DA CONCEICAO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pugnada a concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Distribuída a exordial, vieram-me os autos conclusos.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
A competência para processamento e julgamento de demandas cíveis é orientada a partir das regras insertas nos arts. 42 e seguintes do diploma processual civil.
Das normas reguladoras da matéria suprarreferida, a doutrina processual estabelece duas modalidades, quais sejam, a competência absoluta e a competência relativa.
Sem olvidar dos dispositivos concernentes à modalidade relativa de competência, considerando que no feito em questão, diante dos fatos trazidos a lume pela parte autora, a celeuma orbita na competência absoluta deste Juízo para conhecimento e posterior julgamento da demanda, passo às considerações inerentes à referida espécie de competência.
Sendo de natureza absoluta a competência em razão da pessoa, tem-se que, acaso ajuizada ação em que figure interesse de pessoa jurídica descrita no inciso I do art. 109 da Constituição Federal, o reconhecimento da incompetência é possível em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme previsto no § 1º do art. 64 do Código de Processo Civil.
Desta feita, nos termos do § 3º do supracitado art. 109 da Lei Maior, embora cabível a imposição de competência residual à Justiça Estadual Comum para processamento e julgamento das causas em que constante como parte instituição de previdência social, a teor do disposto no art. 15, III, da Lei n. 5.010/1966, tal delegação de competência somente ocorrerá nas situações em que a Comarca na qual residente o segurado esteja localizada em distância superior a 70 Km (setenta quilômetros) do juízo federal mais próximo, o que, no entanto, não é o caso desta demanda, visto que o espaço de quilometragem entre esta Comarca e a Vara Federal mais próxima, situada no município de Parnaíba/PI, é inferior à metade da base legal.
Ademais, em cumprimento a dispositivo normativo inserto no § 2º do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que exerce jurisdição federal neste Estado do Piauí, por intermédio da Portaria n. 411/2021, Anexo II, retirou desta Comarca de Buriti dos Lopes a delegação de competência para conhecimento, processamento e julgamento das ações próprias da Justiça Federal, ante a proximidade de localização da Subseção de Parnaíba, razão por que impossibilitada a atuação deste órgão judicante estadual no direcionamento da lide em voga.
Assim sendo, tratando a demanda em estudo de matéria de interesse de autarquia federal, a qual figura no polo passivo estabelecido em preambular, consoante a redação do art. 109, I, CF, cumulada com o caput do art. 45 do CPC e art. 15, III e § 2º da Lei Federal n. 5.010/1966, declaro absolutamente incompetente este Juízo para conhecimento, processamento e julgamento do presente feito, razão pela qual declino da competência em favor do juízo federal da subseção judiciária de Parnaíba, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos àquele Juízo.
Intime-se a parte do teor desta decisão.
Proceda-se a baixa na distribuição, e arquivem-se os autos.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
BURITI DOS LOPES-PI, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
03/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DOS MILAGRES DA CONCEICAO - CPF: *08.***.*72-73 (INTERESSADO).
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22/04/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000114-02.2016.8.18.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] INTERESSADO: JOSE DOS MILAGRES DA CONCEICAO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pugnada a concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Distribuída a exordial, vieram-me os autos conclusos.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
A competência para processamento e julgamento de demandas cíveis é orientada a partir das regras insertas nos arts. 42 e seguintes do diploma processual civil.
Das normas reguladoras da matéria suprarreferida, a doutrina processual estabelece duas modalidades, quais sejam, a competência absoluta e a competência relativa.
Sem olvidar dos dispositivos concernentes à modalidade relativa de competência, considerando que no feito em questão, diante dos fatos trazidos a lume pela parte autora, a celeuma orbita na competência absoluta deste Juízo para conhecimento e posterior julgamento da demanda, passo às considerações inerentes à referida espécie de competência.
Sendo de natureza absoluta a competência em razão da pessoa, tem-se que, acaso ajuizada ação em que figure interesse de pessoa jurídica descrita no inciso I do art. 109 da Constituição Federal, o reconhecimento da incompetência é possível em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme previsto no § 1º do art. 64 do Código de Processo Civil.
Desta feita, nos termos do § 3º do supracitado art. 109 da Lei Maior, embora cabível a imposição de competência residual à Justiça Estadual Comum para processamento e julgamento das causas em que constante como parte instituição de previdência social, a teor do disposto no art. 15, III, da Lei n. 5.010/1966, tal delegação de competência somente ocorrerá nas situações em que a Comarca na qual residente o segurado esteja localizada em distância superior a 70 Km (setenta quilômetros) do juízo federal mais próximo, o que, no entanto, não é o caso desta demanda, visto que o espaço de quilometragem entre esta Comarca e a Vara Federal mais próxima, situada no município de Parnaíba/PI, é inferior à metade da base legal.
Ademais, em cumprimento a dispositivo normativo inserto no § 2º do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que exerce jurisdição federal neste Estado do Piauí, por intermédio da Portaria n. 411/2021, Anexo II, retirou desta Comarca de Buriti dos Lopes a delegação de competência para conhecimento, processamento e julgamento das ações próprias da Justiça Federal, ante a proximidade de localização da Subseção de Parnaíba, razão por que impossibilitada a atuação deste órgão judicante estadual no direcionamento da lide em voga.
Assim sendo, tratando a demanda em estudo de matéria de interesse de autarquia federal, a qual figura no polo passivo estabelecido em preambular, consoante a redação do art. 109, I, CF, cumulada com o caput do art. 45 do CPC e art. 15, III e § 2º da Lei Federal n. 5.010/1966, declaro absolutamente incompetente este Juízo para conhecimento, processamento e julgamento do presente feito, razão pela qual declino da competência em favor do juízo federal da subseção judiciária de Parnaíba, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos àquele Juízo.
Intime-se a parte do teor desta decisão.
Proceda-se a baixa na distribuição, e arquivem-se os autos.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
BURITI DOS LOPES-PI, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
31/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:23
Baixa Definitiva
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31/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 09:49
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 11:29
Declarada incompetência
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25/03/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS em 23/09/2024 23:59.
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01/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS em 02/05/2024 23:59.
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07/03/2024 11:17
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 16:58
Expedição de Ofício.
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11/12/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 21:33
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 21:33
Juntada de Certidão
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07/04/2021 10:03
Juntada de informação
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22/02/2021 07:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 01/06/2020 23:59:59.
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09/07/2020 08:45
Juntada de Ofício
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22/05/2020 23:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 18:45
Conclusos para despacho
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23/04/2020 18:44
Juntada de Certidão
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21/04/2020 22:33
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2020 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 07:26
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2019 07:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 00:06
Decorrido prazo de HAMILTON COELHO RESENDE FILHO em 07/05/2019 23:59:59.
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11/04/2019 09:37
Conclusos para despacho
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11/04/2019 09:35
Juntada de Certidão
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11/04/2019 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 09:31
Distribuído por dependência
-
10/04/2019 14:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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10/04/2019 14:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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01/02/2019 14:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/02/2019 14:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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25/01/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-25.
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24/01/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2019 15:01
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/01/2019 14:08
[ThemisWeb] Declarada incompetência
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26/11/2018 10:32
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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04/06/2018 09:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/01/2018 10:42
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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16/01/2018 12:21
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
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12/01/2018 13:06
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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15/09/2017 12:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/07/2017 11:42
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do INSS
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10/10/2016 12:13
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2016-10-05 08:40 sala de audiêcia.
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10/10/2016 12:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2016 15:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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21/09/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-09-21.
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20/09/2016 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/09/2016 09:45
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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24/05/2016 12:59
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-10-05 08:30 sala de audiêcia.
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06/05/2016 13:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/04/2016 09:23
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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15/04/2016 09:23
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2016
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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