TJPR - 0005226-65.2018.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 16:33
Expedição de Mandado
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04/09/2025 16:00
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:00
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
03/09/2025 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2025 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
28/08/2025 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/08/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2025 13:10
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 01:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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19/08/2025 18:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/08/2025 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2025 18:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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19/08/2025 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2025
-
19/08/2025 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2025
-
19/08/2025 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2025
-
19/08/2025 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2021
-
19/08/2025 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2021
-
19/08/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:41
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNGB) BAIXA
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11/07/2025 16:58
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/07/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
10/07/2025 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/07/2025 12:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/07/2025 15:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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09/07/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/07/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
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26/10/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 19:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/10/2021 19:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/10/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/10/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/10/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/10/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/10/2021 12:02
Recebidos os autos
-
15/10/2021 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 12:02
Recebidos os autos
-
15/10/2021 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005226-65.2018.8.16.0088/5 Recurso: 0005226-65.2018.8.16.0088 5 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Polo Ativo(s): VINICIUS ROBERTO PIKCIUS Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 08 de outubro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
13/10/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 19:34
OUTRAS DECISÕES
-
08/10/2021 19:34
OUTRAS DECISÕES
-
08/10/2021 13:17
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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08/10/2021 13:17
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
08/10/2021 12:45
Recebidos os autos
-
08/10/2021 12:45
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/10/2021 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 17:43
Recebidos os autos
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07/10/2021 17:43
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/10/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/10/2021 12:22
Recebidos os autos
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05/10/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/10/2021 12:22
Distribuído por dependência
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05/10/2021 12:22
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/10/2021 12:19
Recebidos os autos
-
05/10/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/10/2021 12:19
Distribuído por dependência
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05/10/2021 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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05/10/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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05/10/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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05/10/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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28/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 16:51
Recebidos os autos
-
21/09/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 11:36
Recebidos os autos
-
21/09/2021 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005226-65.2018.8.16.0088/2 Recurso: 0005226-65.2018.8.16.0088 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): VINICIUS ROBERTO PIKCIUS Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná VINICIUS ROBERTO PIKCIUS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação dos artigos 386, incisos VI e VII e o 157, caput, e § 1º, ambos do Código de Processo Penal; 28 da Lei nº 11.343/06; e 5º, incisos XI e LVI da Constituição Federal, sustentando que houve invasão de domicílio, sem mandado de busca, em total desconformidade com os ditames legais, contaminando a prova e tornando-a ilícita.
Aduziu ainda que “a análise dos elementos probatórios dos autos revela de maneira inconteste a caracterização do crime de uso de entorpecentes, previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, sendo o bastante para a reforma da r. do acordão a quo”. (p. 52) e que segundo o acórdão, “uma pessoa que foi presa por tráfico nunca pode ser um dependente químico, o que logicamente é um absurdo completo. Constantemente nos deparamos com indivíduos presos traficando para sustentar o próprio vicio, vivendo em condições sub-humanas, ao relento.
Dessa forma, segundo o entendimento difundido no Acordão essa condição não existe, se é dependente químico, não pode traficar e se for preso traficando não pode ser dependente químico”. (p. 54).
Explicou que “em momento algum o Recorrente foi pego ou surpreendido importando, exportando, remetendo, preparando, produzindo, fabricando, adquirindo, vendendo, expondo à venda, oferecendo, tendo em depósito, transportando, trazendo consigo, guardando, prescrevendo, ministrando, entregando a consumo ou fornecendo drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. (p. 63).
Pois bem.
Constou dos fundamentos dos acórdãos: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES.
INÉPCIA DE DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PRECLUSA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS ENUNCIADOS NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA. MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTO QUE NÃO SE SUSTENTA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS IDÔNEOS DOS POLICIAIS.
CONDENAÇÃO ESCORREITA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.. (...) A defesa interpôs recurso de apelação.
Em suas razões requer preliminarmente a nulidade da sentença recorrida alegando que a sentença condenatória carece de fundamentação, ofensa ao contraditório e à ampla defesa e inépcia da denúncia.
No mérito pleiteia a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII ou, subsidiariamente a desclassificação do crime de tráfico para o de uso pessoal, previsto no artigo 28 da Lei de Drogas.
Por fim, a concessão da justiça gratuita (mov. 159.1). (...).
Ainda que negue a prática do crime, a autoria é certa e recai sobre o acusado. Ao ser interrogado na fase judicial o réu Vinicius Roberto Pikcius, declarou que: “na data dos fatos estava na casa de seu pai na frente da Baia de Guaratuba/PR; quando saiu do imóvel com seu carro e quando estava passando em frete à Praça o policial Marchesi o abordou; quando questionou o agente de segurança sobre a abordagem fora agredido fisicamente; que os agentes revistaram seu carro e não localizaram nada de ilícito.
Então os agentes quiseram ir até a sua residência e que logo após fora agredido novamente.
O acusado então começou a gritar pedindo socorro, momento em que o policial Alexandro o jogou para dentro da viatura de polícia; e só então fora encaminhado à Delegacia de Polícia; e após isto foram sem sua presença até sua casa; invadindo-o sem autorização de sua esposa que lá se encontrava; a maconha relatada na denúncia foi encontrada em sua residência, e não na sua posse, e era para uso próprio.
Alegou que os policiais Marchesi o perseguem já faz um tempo por já responder a outros processos; finaliza dizendo que sempre que é abordado está com quantidade pequena para uso próprio”. (121.2 - conforme transcrição realizada em sentença, em total conformidade com áudio vídeo). A versão apresentada pela recorrente encontra-se isolada nos autos, não havendo dúvida da prática do crime de tráfico de drogas. Ademais, os testemunhos amealhados no caderno processual configuram de maneira insofismável a conduta delituosa descrita na denúncia. Corroborando o conjunto probatório o policial militar Davi de Borba, em juízo relatou que: “a equipe de policiamento velado já estava a algum tempo monitorando o réu, suspeitando da atividade mercantil ilícita de tráfico de drogas; onde na data dos fatos a P2 solicitou o apoio de sua equipe para realizar a abordagem no carro do réu; que ao realizar a abordagem do réu, foi possível constatar seu nervosismo e ansiedade; usou da seguinte expressão “fazer escândalo” em referência a atitude do réu ao ser abordado, o réu passou a agredir verbalmente os agentes e a resistir a prisão, tendo que ser contido pela equipe da Polícia Militar; que em revista pessoal foi localizada uma pequena quantidade de maconha e um ponto de LSD; que dentro do veículo automotor também foi encontrada uma munição de arma de fogo; e que após isso a equipe se dirigiu-se até a residência do réu para mais averiguações; lá se encontrava a esposa do réu que permitiu a entrada dos policiais a residência; e verificaram que a esposa do réu depositava dinheiro em tijolos no muro do vizinho; que segundo relatos da equipe de policiamento velado, o réu estaria indo ou levar drogas ou buscar dinheiro de venda de drogas na área central no momento do flagrante.” (mov. 95.3 - conforme transcrição realizada em sentença, em total conformidade com áudio vídeo). No mesmo sentido relatou o policial militar Alexandro Vieira, na fase judicial: “que na data dos fatos a equipe de policiamento velado solicitou apoio para abordagem do réu; que a P2 já estava investigando o réu durante um tempo; que o réu foi abordado e a equipe de policiamento reservado realizou a revista pessoal; que na posse do réu foi encontrada certa quantidade de drogas; que após esta ocorrência os agentes foram até a casa do réu para mais verificações; que a esposa de Vinicius autorizou a entrada dos agentes no imóvel e a equipe da P2 encontrou uma grande quantia em dinheiro pertencente ao réu na residência vizinha; que se recorda apenas da quantia em dinheiro encontrada na casa do réu, e não que tenham localizado drogas no imóvel; que no momento do flagrante o réu ficou muito nervoso e tentou empreender fuga, tendo sido contido pelos agentes; ressalta-se que o réu em momento algum disse ser usuário de drogas.” (mov. 121.1 - conforme transcrição realizada em sentença, em total conformidade com áudio vídeo). Verifica-se que os depoimentos dos policiais são harmônicos e uníssonos, servindo de prova para embasar o decreto condenatório. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais são válidos quando harmônicos e coadunam com os demais elementos de prova. Neste sentido: “...PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO.
CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
VALIDADE.
ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
CONCLUSÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
QUANTIDADE DE DROGA.
VALORAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Inexiste óbice no fato de estar a condenação embasada no depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante do corréu, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova.
Precedente...”. (...) (STJ.
HC 418529/SP., Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 6ª Turma, jul. em 17/04/2018). “...HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DE POLICIAIS.
PROVA PARA A CONDENAÇÃO.
VALIDADE.
INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
WRIT NÃO CONHECIDO. (...) II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes.”. (...) (STJ.
HC. nº HC 404507/PE., 5ª Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. em 10/04/2018). Desta feita, afere-se que os depoimentos acostados se revestem de plena eficácia, haja vista que foram prestados em juízo, sob a tutela do contraditório, e não há nos autos qualquer situação a ensejar impedimento por parte dos agentes públicos. Assim, não há se falar em ausência de provas, vez que presentes a materialidade e autoria do delito para embasar o decreto condenatório. Muito embora o recorrente argumente que é usuário de drogas e a substância entorpecente apreendida era para consumo próprio, requerendo, a desclassificação para o delito de uso, tal pedido não merece guarida, pois conforme encontravam-se embaladas as 0,014 quilogramas de substâncias análogas a maconha, 01 (um) ponto de LSD, além de uma unidade de munição calibre 038, e a quantia de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) em espécie, indicam circunstâncias que afastam a alegação de que a droga aprendida seria para consumo próprio. Em ponto especial, deve-se observar que a pequena quantia de drogas apreendidas com o réu, é tática já sabida das equipes de policiamento para que quando da abordagem, o indivíduo possa esquivar-se da alegação de traficância usando como subterfúgio de ser usuário das substâncias apreendidas.
Ainda há de se perceber que a variedade de drogas também é ponto relevante, pois a atividade mercantil engloba muitas vezes diversas variedades de substâncias, não ficando restrito a uma determinada substância apenas.
Assim, ao verificar-se com o réu sustâncias análogas a maconha e pino de LSD, não restam dúvidas da atividade mercantil de substâncias ilícitas. Nesta lógica, não há que se falar em desclassificação para o disposto no art. 28 da Lei de Drogas, em razão da comprovação da traficância empreendida pelo réu. É cediço que a condição de usuário não exclui o tráfico de drogas, eis que o delito de uso é absorvido pela norma incriminadora mais grave do artigo 33, caput, da Lei nº 11343/06, nada impedindo, também, que o réu, no mesmo contexto, usasse e traficasse drogas. É o entendimento desta Câmara: (...).
Assim, não há que se cogitar da absolvição ou da desclassificação para consumo pessoal, pois sua ação delitiva é facilmente identificada com a conduta descrita no tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-se de maneira clara sua condenação nas sanções previstas para este crime, como bem decidiu o Juízo a quo”. (Ap.
Crim., mov. 31.1) – sem grifos no original. E, nos embargos de declaração: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO §4º, DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06.
AUSÊNCIA DE PEDIDO NAS RAZÕES DE RECURSO. EVIDENTE INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 619 DO CPP.
EMBARGOS REJEITADOS. (...).
Contudo, não conformado com a decisão proferida no acórdão, o embargante ataca seus fundamentos ao sustentar “com base em qual critério deixou de desclassificar o delito disposto no artigo 33, caput, para o artigo 28, ambos da lei 11.343/2006, bem como deixou de reconhecer a ilegalidade da ação policial”. Entendo, com a devida vênia, não merecer procedência a alegação formulada pelo ora embargante, pois o julgado hostilizado apresentou de forma clara o que levou ao entendimento de manter a sentença condenatória inalterada, pois as provas colhidas dão conta do crime de tráfico de drogas, praticado pelo ora embargante. Esclareço que o Acórdão não é meio de dilação probatória, e uma vez reconhecidos indícios suficientes da materialidade e autoria somados a existência de depoimento dos policiais coerente de que o réu foi flagrado cometendo o delito de drogas. (...).
Todavia, argumenta o Embargante, para fins exclusivos de prequestionamento, ausência de reconhecimento do tráfico privilegiado. Contudo, conforme se verifica das razões de recurso apresentadas, a douta defesa se insurgiu contra a sentença, “arguindo nulidade por ausência de fundamentação, ofensa ao contraditório e à ampla defesa e inépcia da denúncia.
No mérito, de que as provas produzidas nos autos não eram suficientes para a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, devendo ser desconsiderado o depoimento policial com a consequente desclassificação para o art. 28, lei 11.343/2006 e a concessão dos benefícios da justiça gratuita”, conforme exposto, inexistindo insurgência quanto à causa especial de diminuição da pena, prevista no §4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/20006. Em sede de embargos de declaração, é vedado, ampliar os pedidos contidos no recurso de apelação, porquanto, não se destinam a discussão de matéria que sequer foi apresentada quando da interposição do recurso, caracterizando-se o pleito do embargante evidente inovação recursal. (...).
Outrossim, somente a título de argumentação, este Colegiado entendeu estar correta a pena aplicada, restando expressamente consignado: “Ressalte-se, a pena privativa de liberdade, bem como o regime para seu cumprimento, restaram devidamente fixados, não merecendo reparos.” Ainda porque, ao afastar a causa especial de diminuição da pena, a MM.
Juíza de Direito, assim justificou: “...Incabível, ainda, a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n° 11.343/2006, uma vez que, embora o réu seja primário, este possui sentença penal condenatória sem trânsito em julgado pelo crime específico de tráfico de drogas, o que faz presumir que, de fato, se dedique a atividades criminosas não preenchendo, portanto, os requisitos legais autorizadores da benesse.” Desta forma, o acórdão embargado não se mostra contaminado por qualquer dos vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
E mesmo quando opostos apenas com o fim de prequestionamento, há necessidade de se observarem os requisitos do art. 619, do CPP. Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos”. (ED1, mov. 6.1). Incialmente, esclareça-se que é incabível o recurso especial quando visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019 e REsp 1845215/CE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 23/06/2020.
Ainda que assim não fosse, a alegada nulidade da prova por violação de domicílio, da análise dos fundamentos das decisões colegiadas, verifica-se que tal tema não foi prequestionado.
Em seu recurso de Apelação, o recorrente não provocou a atuação jurisdicional da Corte Estadual, de modo que não foi objeto de discussão no acórdão, o que atrai a súmula de nº 211 do Superior Tribunal de Justiça: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Depreende-se do acórdão que o Colegiado Estadual concluiu estar comprovada a autoria e materialidade delitiva, consubstanciado em elementos fáticos-probatórios obtidos durante a instrução judicial, panorama que afastou, outrossim, o acolhimento da súplica absolutória.
Com efeito, no tocante à alegada violação aos artigos 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal e 28 da Lei nº 11.343/06, tem-se que a discussão acerca das provas relativas à autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas ou o pedido de desclassificação, caracteriza-se como medida inviável nesta fase processual, diante do contido na súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, ante a necessidade de verificação do conjunto fático-probatório.
Sobre o tema, aliás, já manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. (...) 1.
De rigor, a aplicação do óbice contido na Súmula 7/STJ, porquanto tendo a Corte de origem concluído que, diante do contexto fático-probatório, a conduta praticada pelo agravante se amolda à prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, seria inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão dos elementos fático-probatórios, vedada na via recursal eleita. 2.
A análise da tese recursal, no sentido de desclassificar o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) para a conduta tipificada no art. 28 da mesma lei (posse de substância entorpecente para uso próprio) demanda necessária incursão na seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte (AgRg no AREsp n. 1.012.231/CE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 7/4/2017). (…) 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1269154/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018); “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO.
DENÚNCIA CONTROVERTIDA, CERCEAMENTO DE DEFESA E DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
LAUDO TOXICOLÓGICO VÁLIDO.
ASSINADO POR PERITO OFICIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (…) 2.
O pedido de absolvição ou de desclassificação para o delito de uso próprio, deduzidos neste recurso, demanda, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável em sede especial, de acordo com a Súmula 7/STJ. (…) 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1542351/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019); “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. (…) INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI N.º 11.343/2006.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. A pretendida absolvição ou desclassificação da conduta imputada ao recorrente para a infração penal prevista no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006 são questões que demandam aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior. (…) 2. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 1294801/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019); “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
MAUS ANTECEDENTES.
VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, pela autoria e materialidade delitivas, a pretendida alteração do julgado, para fins de desclassificação, demandaria revolvimento de provas, o que não se admite a teor da Súmula 7/STJ. (…)” (AgRg no REsp 1845195/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020); “(…) 2.
Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme pretende o agravante, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3.
Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AREsp 1596085/TO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020); “(...). 3.
No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão da substância apreendida (6.610 g de cocaína, acondicionada em 6.997 cápsulas e uma porção a granel), mas também diante da prova testemunhal, aliada à forma e a quantidade do entorpecente. 4.
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fáticoprobatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. (...). (AgRg no AREsp 1821945/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021); “(...). 2.
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. (...). (AgRg no AREsp 1840915/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 21/05/2021).
Outrossim, o acórdão proferido também se encontra em consonância com entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça quanto à valoração da palavra policial, veja-se: “(...) I - O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, como ocorreu no presente caso. II - A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade, independentemente de serem réus ou não em qualquer outro processo (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte). III - Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (...) Agravo regimental desprovido. ” (AgRg no HC 424.823/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018); “(...) 2.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017; AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016). 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AgRg no AREsp 1598105/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020).
Portanto, a decisão proferida pelo Colegiado está amparada na jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ainda, observa-se da peça recursal interposta, que o recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos apontados como paradigma contrariando os artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Nesse sentido: “(...) 6.
O conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015).
Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF.
Além disso, 'a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial' (Súmula n. 13/STJ).” (AgInt no AREsp 1282707/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021); “(...) 4. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. (...).”(AgInt no AREsp 1676616/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
Logo, é essencial que haja a demonstração da similitude fática entre os acórdãos em confronto, e não apenas o antagonismo jurídico, a fim de verificar possível interpretação divergente de uma mesma norma em casos similares, o que não foi observado no presente recurso especial.
Ademais, certo é que não se conhece do recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da CF, em que o recorrente apresenta como paradigma acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito de recurso extraordinário, sob pena de penetrar em competência constitucionalmente afeta à Corte Máxima.
Sobre o tema: “(...). 4.
Não se conhece do recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da CF, em que a recorrente apresenta como paradigma acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito de recurso extraordinário, sob pena de penetrar em competência constitucionalmente afeta à Corte Máxima. 5.
Da mesma forma, é inviável o apelo nobre, quando a recorrente deixa de providenciar o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos paradigmas, na forma dos artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, atendo-se a transcrever ementas de julgados. (REsp 1215237/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011).
Além disso, o recorrente trouxe precedente de habeas corpus julgados pela Corte Superior.
Outrossim, além de ser necessário o devido cotejo analítico, apontando as similitudes fáticas entre os acórdãos, o habeas corpus não é válido para comprovar o dissídio. Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA.
INVIABILIDADE.
INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 1.
A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento no sentido de que "o acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório." (AgRg no REsp n. 1469363/GO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/10/2014, Dje 13/10/2014). 2.
Não tendo sido demonstrada a divergência nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do NCPC, c/c art. 255 do RISTJ), não pode ser conhecido o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional (...). (AgRg no AREsp 1087811/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018); “(...) Não cabe o apelo nobre, mesmo pela alínea c da previsão constitucional, pois colacionados como paradigmas acórdãos proferidos em habeas corpus” (AgRg no AREsp 1777377/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021).
Por fim, quanto à necessidade de se conhecer como habeas corpus o recurso, inviável o acolhimento da pretensão, pois, nos termos do artigo 12, § 1º, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, a competência desta 1ª Vice-Presidência restringe-se ao exame de admissibilidade dos recursos raros.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por VINICIUS ROBERTO PIKCIUS.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 40 -
17/09/2021 10:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 10:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:36
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
16/09/2021 17:36
Recurso Especial não admitido
-
01/09/2021 12:01
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
01/09/2021 12:01
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
31/08/2021 20:38
Recebidos os autos
-
31/08/2021 20:38
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
31/08/2021 20:37
Recebidos os autos
-
31/08/2021 20:37
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
30/08/2021 19:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 19:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 12:45
Recebidos os autos
-
27/08/2021 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/08/2021 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/08/2021 12:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 12:45
Distribuído por dependência
-
27/08/2021 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 12:44
Recebidos os autos
-
27/08/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/08/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/08/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 12:44
Distribuído por dependência
-
27/08/2021 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2021 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
26/08/2021 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
26/08/2021 19:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/08/2021 19:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:44
Recebidos os autos
-
05/08/2021 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/08/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 10:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2021 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2021 19:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
19/07/2021 15:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2021 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2021 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2021 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:04
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/07/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/07/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/07/2021 11:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/05/2021 05:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2021 00:00 ATÉ 02/07/2021 23:59
-
24/05/2021 11:00
Pedido de inclusão em pauta
-
24/05/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 13:07
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
21/05/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 14:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/03/2021 17:18
Recebidos os autos
-
04/03/2021 17:18
Juntada de PARECER
-
04/03/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/03/2021 15:21
Distribuído por sorteio
-
03/03/2021 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/03/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 17:12
Recebidos os autos
-
02/03/2021 17:12
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/03/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 11:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/02/2021 01:58
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 11:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/02/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2021 16:01
Recebidos os autos
-
05/02/2021 16:01
Juntada de CIÊNCIA
-
03/02/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:44
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 16:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2021 16:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 10:07
Recebidos os autos
-
08/01/2021 10:07
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/01/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:47
Juntada de LAUDO
-
10/12/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA
-
08/12/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 15:05
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 14:44
Recebidos os autos
-
08/12/2020 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2020 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 19:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/11/2020 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/11/2020 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 11:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2020 12:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/08/2020 18:59
Expedição de Mandado
-
04/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 18:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
24/03/2020 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2020 16:11
Recebidos os autos
-
24/03/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2020 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/03/2020 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 10:23
Recebidos os autos
-
28/01/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 18:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/01/2020 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 17:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/01/2020 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/01/2020 17:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/11/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 11:37
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2019 09:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2019 15:37
Recebidos os autos
-
13/11/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 18:52
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/11/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/11/2019 18:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/11/2019 18:37
Expedição de Mandado
-
12/11/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2019 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 16:21
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
12/08/2019 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2019 17:30
Juntada de LAUDO
-
30/05/2019 13:31
Juntada de LAUDO
-
19/04/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 17:53
Recebidos os autos
-
10/04/2019 17:53
Juntada de CIÊNCIA
-
10/04/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 09:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 09:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/04/2019 09:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/04/2019 18:46
Expedição de Mandado
-
08/04/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2019 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/04/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 11:33
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2019 00:31
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 21:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 21:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2019 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2018 14:38
Recebidos os autos
-
03/12/2018 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/12/2018 16:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/12/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO
-
01/12/2018 15:44
Expedição de Mandado
-
30/11/2018 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 18:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/11/2018 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2018 18:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/11/2018 17:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/11/2018 18:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2018 15:23
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2018 15:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/11/2018 15:03
BENS APREENDIDOS
-
29/11/2018 14:48
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2018 14:45
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/11/2018 14:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
27/11/2018 17:31
Recebidos os autos
-
27/11/2018 17:31
Juntada de DENÚNCIA
-
13/11/2018 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2018 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2018 14:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/11/2018 17:48
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 17:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/10/2018 02:41
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS ROBERTO PIKCIUS
-
15/10/2018 14:57
Recebidos os autos
-
15/10/2018 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 20:11
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
11/10/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/10/2018 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 17:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
11/10/2018 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2018 16:55
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
11/10/2018 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2018 14:36
Conclusos para decisão
-
11/10/2018 14:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/10/2018 14:26
Recebidos os autos
-
11/10/2018 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/10/2018 14:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/10/2018 14:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/10/2018 14:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/10/2018 14:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/10/2018 14:20
Recebidos os autos
-
11/10/2018 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2018 14:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/10/2018 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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