TJPR - 0003434-44.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2023 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
28/06/2023 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2023 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 19:32
Extinto o processo por desistência
-
03/05/2023 09:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/05/2023 09:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/08/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/05/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
Processo: 0003434-44.2021.8.16.0194 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$54.636,00 Autor(s): JOAO BATISTA TRENTIN NEUZA FRANCISCO TRENTIN Réu(s): ANDRE ALVES NETTO Vistos etc. 1.
Intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a possível ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, eis que ausente o preparo das custas devidas em relação ao pedido reconvencional, a conduzir à extinção do feito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
No mesmo prazo, deverão as partes se manifestar, ainda, sobre a possível ausência de interesse de agir da parte requerida/reconvinte na faceta da adequação da provocação jurisdicional (CPC, artigo 485, inciso VI), eis que ausente relação de conexão entre a pretensão reconvencional, e o pedido formulado na exordial. 3.
Após, voltem os autos conclusos para decisão saneadora (item 2 do mov. 88).
Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 03 de março de 2022. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
04/03/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/02/2022 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/10/2021 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 12:07
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
29/09/2021 15:19
Recebidos os autos
-
29/09/2021 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
-
29/09/2021 15:19
Baixa Definitiva
-
29/09/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0003434-44.2021.8.16.0194 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$54.636,00 Autor(s): JOAO BATISTA TRENTIN NEUZA FRANCISCO TRENTIN Réu(s): ANDRE ALVES NETTO Vistos etc. 1.
Com fundamento nos artigos 6º, 10 e 357, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime(m)-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
14/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:30
PREJUDICADO O RECURSO
-
03/08/2021 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2021 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 19:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REFORÇO POLICIAL
-
07/07/2021 21:09
Juntada de REQUERIMENTO
-
07/07/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 16:03
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 15:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/06/2021 15:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/06/2021 15:17
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
29/06/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/06/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 20:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2021 17:55
Distribuído por sorteio
-
22/06/2021 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/06/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 08:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 18:25
Expedição de Mandado
-
29/05/2021 22:37
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2021 08:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 13:49
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 13:10
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 20:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO
-
12/05/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0003434-44.2021.8.16.0194 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$54.636,00 Autor(s): JOAO BATISTA TRENTIN NEUZA FRANCISCO TRENTIN Réu(s): ANDRE ALVES NETTO Vistos etc. 1.
Recebo a petição e documentos de evento 12.1 e 13.1/13.3 como emenda da exordial. 2. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com pedido declaratório de rescisão contratual aviada com pleito liminar, manejada por JOÃO BATISTA TRENTIN e por NEUZA FRANCISCO TRENTIN, ambos devidamente qualificados nos autos, em face de ANDRÉ ALVES NETO, igualmente qualificado. Afirma a parte autora que firmou com o requerido, em 09 de maio de 2016, contrato de locação residencial com prazo de 12 meses, referente ao imóvel situado na Rua Visconde do Rio Branco, n.º 3506, apartamento 3904, do Condomínio Universe, nesta capital, sendo fixado como contraprestação, à época, importância de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta Reais), com vencimento todo dia 10 (dez) de casa mês, fazendo o locatário jus à bonificação de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta Reais) para o caso de o pagamento ser realizado rigorosamente em dia, sendo também de responsabilidade do locatário o pagamento mensal das despesas de condomínio, das taxas de telefone, consumo de energia, luz e gás, água e esgoto, e IPTU. Esclarecem que no contrato em comento não foram ajustadas quaisquer das formas de garantia previstas no artigo 37 da Lei 8.245/91. Aduz que o requerido deixou de adimplir regularmente com o aluguel pactuado, estando em aberto valores relativos aos meses de agosto de 2018 a abril de 2021, bem como deixou de quitar os valores de condomínio e IPTU. Por fim alega que os atrasos no pagamento alcançam a cifra de R$ 233.807,90 (duzentos e trinta e três mil, oitocentos e sete Reais e noventa centavos), e intentando alienar o imóvel, não obtiveram êxito em encontrar algum interessado, em razão do imóvel encontrar-se ocupado pelo requerido. Por tais razões, requerem a liminar para a desocupação, em 15 (quinze) dias, pelo requerido. É o breve relato.
Decido. A Lei nº 8.245/91 permitiu a concessão de medida liminar de despejo, em determinados casos por ela previstos, desde que mediante a presença de outros requisitos específicos, conforme dispostos no seu artigo 59. É o que ocorre, exemplificativamente, no caso do despejo por falta de pagamento, desde que concomitantemente ausentes quaisquer das garantias dispostas no seu artigo 37, a saber, a fiança, a caução, o seguro de fiança locatícia ou a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Logo, considerando a situação fática ventilada na exordial, bem como os documentos acostados aos autos, constata-se pela existência de pressuposto legal necessário e autorizador da concessão da liminar, consoante redação peremptória do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991. 3.
Ante o exposto, CONCEDO a liminar pleiteada na exordial, mediante a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Após, o depósito do valor caucionado e lavratura do termo de caução, expeça-se mandado de intimação do requerido, com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária.
Após, não sendo cumprida a medida, proceda-se o despejo independentemente de nova ordem, com expedição do respectivo mandado, autorizado o uso de força policial e arrombamento, acaso necessário. 4.
Em atenção ao contido na Resolução nº 314 do CNJ, em seu art. 6º, §3º, e no Decreto Judiciário nº 227/2020 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 3º), com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. 5.
Cite-se a parte requerida, pelo correio, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta por contestação (CPC, art. 335). 6.
No prazo da contestação, poderá a requerida purgar a mora, efetuando o pagamento dos alugueres e encargos da locação devidos e mais os alugueres e encargos da locação que se vencerem até a efetivação do pagamento, conforme art. 62, II, letra “a”, da Lei n.º 8.245/91. 7.
Cientifiquem-se, do pedido, eventuais sublocatários, os quais poderão intervir no processo como assistentes (Lei n.º 8.245/91, art. 59, parágrafo 2º). Intime(m)-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 30 de abril de 2021. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:23
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 12:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 21:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2021 12:01
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:01
Distribuído por sorteio
-
17/04/2021 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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