TJPI - 0806192-25.2021.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:29
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA VIEIRA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:22
Juntada de petição
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05/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0806192-25.2021.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: LUIZ GONZAGA VIEIRA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista a interposição de agravo interno, nos autos deste recurso, intime-se a parte agravada, para o fim e pelo prazo previsto no § 2º do art. 1.021, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator -
02/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:48
Determinada diligência
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01/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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27/06/2025 03:02
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA VIEIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 18:15
Juntada de petição
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03/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0806192-25.2021.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: LUIZ GONZAGA VIEIRA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO PAN S/A, nos quais contende com LUIZ GONZAGA VIEIRA, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento a apelação (id. 22127809).
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à correta interpretação da numeração do cartão de crédito consignado.
Ademais, afirmou haver omissão na decisão quanto a compensação.
Além disso, afirma que houve omissão em relação aos juros aplicados aos danos morais.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar.
Decido.
Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: (...) A discussão aqui versada diz respeito à ausência do contrato e da comprovação, pela instituição bancária, da transferência em favor do consumidor do valor previsto no contrato, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 do TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
As provas coligidas aos autos pelo banco apelante são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão foi celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
A ausência de comprovante válido de transferência de valores em favor da parte requerente, sobretudo, impõe esta conclusão.
Assim, verifica-se que o apelante juntou contrato nº 709550352 que não é o objeto deste processo (0806192-25.2021.8.18.0026).
O presente processo tem como contrato º 022901500744 que é o objeto desta demanda processual.
Já os comprovantes transferidos não constam os valores impugnados na inicial de (Id. 20940903) e do extrato de (Id. 20940908).
Ou seja, constatado ausência de contrato e comprovante de transferência para conta do autor - Ted.
De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impõe-se reconhecer à parte apelada o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: (...) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
Em relação a indenização por danos morais, vale ressaltar que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciaram conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse da quantia emprestada impõe considerar-se que os danos causados à parte recorrida transcenderam a esfera do mero aborrecimento, impondo, portanto, a condenação do banco recorrente no pagamento de indenização por danos morais.
Neste sentido: (...) Ademais, é certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso, apenas para diminuir o pagamento de indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo a sentença a quo nos demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa." Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante quanto à omissão alegada, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, visto que bem analisou as questões ora arguidas, e todos os documentos acostados nos autos, sendo evidente que o negócio bancário não foi celebrado de forma lídima, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Em relação a outra omissão apontada, verifica-se que não deve prosperar, pois, conforme exposto na decisão acima, aos autos não foi juntado comprovante válido dessa suposta operação bancária, esse seria o documento mais hábil para comprovar a existência e validade dessa relação contratual, conforme o disposto na Súmula 18/TJPI.
Por fim, quanto ao vício suscitado em relação aos juros aplicados ao dano moral, também não deve prosperar, visto que o valor arbitrado deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Portanto, inexiste vício.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a estes embargos, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
01/06/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 21:25
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EMBARGADO) e não-provido
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08/04/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA VIEIRA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0806192-25.2021.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: LUIZ GONZAGA VIEIRA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por BANCO PAN S.A., no petitório de id. 22549990, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado.
Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
27/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:56
Determinada diligência
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21/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 03:39
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:43
Juntada de manifestação
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07/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 09:10
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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10/07/2024 12:38
Conclusos para o relator
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10/07/2024 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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10/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/04/2024 08:49
Conclusos para o Relator
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12/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
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04/04/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:43
Conclusos para o Relator
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06/03/2024 03:02
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA VIEIRA em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/02/2024 23:59.
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31/01/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/09/2023 10:48
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/09/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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